Apelação Cível Nº 5013355-10.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50133551020244047208, a qual julgou procedentes os pedidos.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a Lei nº 14.128/2021 exige, de forma literal e cumulativa, que o profissional ou auxiliar da área da saúde tenha efetivamente trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, não bastando a mera permanência na ativa em clínicas e hospitais durante o período de emergência pública; b) a prova documental produzida no evento 64 dos autos conexos (nº 5009504-60.2024.4.04.7208) é categórica ao demonstrar que o falecido médico atuava exclusivamente na escala de sobreaviso (não presencial) para a especialidade de obstetrícia, sem realizar atendimentos na ala de clínica geral ou a pacientes com queixas respiratórias; c) o espaço físico e o fluxo de atendimento voltados às gestantes e puérperas eram totalmente separados dos demais serviços do hospital, inclusive da Unidade de Terapia Intensiva, o que impedia o cruzamento ou contato do profissional com pacientes infectados pelo vírus; d) os próprios documentos contratuais juntados pela parte autora confirmam que o objeto da prestação de serviços do falecido restringia-se ao regime de sobreaviso 24 horas em obstetrícia, uma realidade completamente diversa daquela vivenciada pelos agentes de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia; e e) diante da comprovação de que a ala obstétrica ficou isolada para prevenir o contágio e de que o profissional não trabalhou no atendimento direto a enfermos da Covid-19, resta ausente o requisito primordial para o enquadramento do caso nas hipóteses de compensação financeira tratadas pela Lei nº 14.128/2021 ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16-8-2022, na ADI 6.970/DF, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/21. O precedente restou assim ementado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6970 / DF, Tribunal Pleno, Relatora Minnstra Cármen Lúcia, Julgamento: 16-8-2022; Publicação: 29-8-2022)
No voto condutor do acórdão, a Relatora consignou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e enfatizou que "A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde".
Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da Covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Para a ministra Relatora, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".
Lado outro, a questão acerca da necessidade de regulamentação, já foi enfrentada por este Regional:
ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO SUS. MORTE POR COVID. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Pleno do STF, na ADI 6970/DF, em 16/08/2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. 2. Nos termos do do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", vale dizer, para a análise do preenchimento dos requisitos legais na esfera administrativa. 3. Hipótese em que a compensação financeira é requerida para a cônjuge e o filho menor de médico, falecido em 17/12/2020, no auge da pandemia, em decorrência de complicações causadas pelo vírus Covid-19, após efetivo labor em circunstâncias sujeitas ao contágio, vale dizer, em Atenção Básica, para atender a demanda dos usuários do Sistema Único de Saúde, no Município de Riozinho/RS. 4. Sentença reformada. Apelo provido. (TRF4, AC 5006497-74.2021.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20-3-2024, grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COVID. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER NÃO CONTINUADO. PRE REQUISITOS. ATENDIMENTO. CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19". 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que se está tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. 3. O ato a ser expedido pelo executivo disciplinará apenas os aspectos formais para a concessão do benefício. Os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos. 4. A concessão não configura benefício de caráter continuado, apto a coprometer a previsão orçamentária. 5. Atendidos os requisitos de admissão da compensação financeira, deve a UNIÃO pagar de acordo com os valores previstos na Lei. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5018291-82.2022.4.04.7003, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 04-4-2024, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128/21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção. 3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128/21 letra morta. 4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128/21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. (TRF4, AC 5001983-84.2022.4.04.7127, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10-9-2024)
Com efeito, a partir da análise do artigo 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", constata-se que se trata apenas de questão procedimental na esfera administrativa. É dizer, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente.
Quanto ao mais, os requisitos para a concessão do benefício indenizatório estão expressos na lei, que prevê os beneficiários e as situações fáticas em que a reparação é devida, bem assim os valores e o modo de calcular a indenização para cada caso, não demandando, assim, regulamentação ou criação de quesitos para sua eficácia.
É dizer, a Lei nº 14.128/2021 tem aplicabilidade imediata, não se tratando de norma legal com eficácia limitada.
Nesse contexto, não providenciada a criação do órgão e considerando o reconhecimento do direito pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a necessidade de interveniência do Poder Judiciário, o qual, por sua vez, deverá limitar seu exame ao enquadramento ou não dos autores ao texto legal, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Em vista do exposto, está devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial.
No tocante ao caso concreto, a sentença analisou adequadamente a controvérsia:
No caso, a parte autora comprova que o pai falecido exerceu o cargo de médico junto à Clínica São Lucas, de sua propriedade e do seu irmão, e perante Hospital Monsenhor José Locks, hospital municipal localizado na cidade de São João Batista, antes do óbito, no período da pandemia do Covid-2019 (, e ).
Conforme conhecimento comum, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
A certidão de óbito de Gelson Gonçalves Cândido confirma que ele faleceu em 27/07/2021, em razão do contágio com o vírus da COVID-19 ().
Portanto, o falecido trabalhou no atendimento à saúde no período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
É inegável que o exercício da sua atividade em período de pandemia dá ensejo ao pagamento da indenização pretendida, notadamente porque esse tipo de estrutura em que laborava o falecido é o local onde costumam aparecer os casos emergenciais aos quais o profissional da área da saúde fica exposto.
A prova apresentada é suficiente à comprovação de que a incapacidade foi gerada pela COVID-19, passível, por isso, de indenização.
Em um contexto tal, é devida a compensação prevista no art. 3º, inciso I, da Lei 14.128/2021, no valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateada entre os beneficiários (cônjuge, dependentes e herdeiros necessários).
Considerando a existência dos demais herdeiros, que litigam em procedimentos próprios, é devido à parte autora o valor pretendido na inicial, equivalente a R$ 8.333,33 (oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Compensação ao menor
A Lei 14.128/2021 prescreve:
Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
(...)
II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
O autor, com 13 anos na data do óbito, faz jus à compensação até a idade de 21 anos, pois ainda não cursa ensino superior, totalizando o valor postulado de R$ 80.000,00.
O montante indenizatório restou arbitrado conforme o artigo 3º da Lei nº 14.128/2021. No ponto, anoto que não houve impugnação da União nesse aspecto.
Malgrado a apelante assevere inexistir prova no sentido de que o profissional atuou no atendimento a pacientes com Covid-19, os prontuários anexados ao processo relacionado n.º 5009504-60.2024.4.04.7208 comprovam o exercício da atividade. O prontuário apresentado indica, inclusive, requisição de tomografia de tórax firmada pelo falecido a paciente cujas demais informações confirmam a infecção pelo vírus (), a evidenciar o atendimento direto aos infectados. Registre-se que as ações foram reunidas para julgamento conjunto (), razão pela qual a referida prova era de pleno conhecimento da recorrente.
Portanto, ainda que o médico tenha sido contratado para funções na área da ginecologia, o conjunto probatório aponta que sua atuação não se restringiu à referida especialidade. Ademais, constitui fato incontroverso que, à época, expressiva parcela dos profissionais de saúde não ficou adstrita às suas áreas de especialização, atuando em diversas frentes em face da emergência sanitária instaurada.
Doutro giro, no que se refere à habitualidade no exercício das atividades de enfrentamento à pandemia, imperioso destacar que a legislação de regência não fixou um critério quantitativo ou de permanência exclusiva na ala de tratamento da Covid-19 para a concessão da indenização. Exigir do profissional de saúde uma dedicação em tempo integral ou de caráter exclusivo significaria desconsiderar a realidade da gestão hospitalar da época, na qual o corpo médico atuava em regime de mútua cooperação e remanejamento constante para suprir a demanda emergencial.
Por conseguinte, entendo que a sentença merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, aos quais também adoto como razões de decidir.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16-8-2022, na ADI 6.970/DF, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/21.
3. A indenização não configura benefício de caráter continuado, apto a comprometer a previsão orçamentária.
4. A partir da análise do artigo 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", constata-se que se trata apenas de questão procedimental na esfera administrativa. É dizer, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente
5. Está devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial.
6. Atendidos os requisitos de admissão da compensação financeira, deve o ente público pagar de acordo com os valores previstos no normativo em questão.
7. No caso concreto, o montante indenizatório restou arbitrado conforme o artigo 3º da Lei nº 14.128/2021. Ademais, no ponto, não houve impugnação da União. Por conseguinte, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Apelação desprovida.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005941222v8 e do código CRC 32d928d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:35:05