Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-49.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50045464920244047202, a qual julgou procedente o pedido.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, há manifesta ausência de interesse processual da parte autora decorrente da inexistência de prévio requerimento na esfera administrativa, o que descaracteriza a pretensão resistida necessária para justificar o ingresso na via judicial e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 depende de prévia análise de requerimento administrativo dirigido ao órgão competente e de avaliação por perícia médica federal; c) a Lei nº 14.128/2021 constitui norma de eficácia limitada e aplicabilidade diferida, a qual carece de regulamentação infralegal específica para definir o fluxo procedimental, as competências e viabilizar os pagamentos, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para suprir tal lacuna, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes; d) não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o óbito do profissional e a infecção pelo coronavírus, haja vista a ausência de exames laboratoriais ou de laudos médicos que atestem o contágio por Covid-19, sendo a simples declaração em atestado de óbito insuficiente para cumprir a exigência legal de prova do diagnóstico; e) não há provas de que o falecido atuava no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença, requisito cumulativo e indispensável previsto no art. 2º, III, da Lei nº 14.128/2021; f) os elementos probatórios dos autos — inclusive a prova testemunhal colhida — revelam que o falecido exercia o cargo de assistente administrativo e desempenhava exclusivamente funções burocráticas e de apoio geral, de modo que o mero atendimento ao público em geral ou o transporte de pacientes com suspeita da doença não se enquadram no conceito legal de "atendimento direto" exigido para a concessão da indenização; e g) em caso de eventual desprovimento do recurso, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de acesso às instâncias superiores (evento 90, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminar - Ausência de interesse processual

Sustenta a apelante, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual do apelado, diante da falta de prévio requerimento na esfera administrativa. Instado a se manifestar em réplica, o autor não negou a referida inércia, argumentando, contudo, que a contestação de mérito oferecida pela União nos autos evidencia, por si só, a resistência à pretensão.

Malgrado a tese defendida pela recorrente, verifica-se que a União sequer indicou qual órgão seria o competente para receber e processar o pleito administrativo. Com efeito, embora o artigo 4º da Lei nº 14.128/2021 estabeleça que a concessão da compensação financeira dependa de análise pelo órgão competente na forma de regulamento, mostra-se inexigível a prévia postulação administrativa quando o próprio ente público não define o canal ou a autoridade responsável pelo recebimento do pedido.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. 1. Hipótese em que a falta de requerimento administrativo não pode obstar o acesso à via judicial, visto que não definido em regulamento próprio o órgão administrativo responsável para análise dos pleitos. 2. Os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos. 3. Conjunto probatório suficiente a demonstrar nexo de causalidade entre o desempenho profissional na área da saúde e o óbito por Covid-19, habilitando os herdeiros à compensação financeira prevista na lei. 4. Apelo improvido, sentença mantida, honorários majorados. (TRF4, AC 5014556-41.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 21-02-2024)

Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

II -  Mérito

A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16-8-2022, na ADI 6.970/DF, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/21. O precedente restou assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6970 / DF, Tribunal Pleno, Relatora Minnstra Cármen Lúcia, Julgamento: 16-8-2022; Publicação: 29-8-2022)

No voto condutor do acórdão, a Relatora consignou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e enfatizou que "A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde".

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da Covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. 

Para a ministra Relatora, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

Lado outro, a questão acerca da necessidade de regulamentação, já foi enfrentada por este Regional:

ADMINISTRATIVO.  MÉDICO DO SUS. MORTE POR COVID. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.  1. O Pleno do STF, na ADI 6970/DF, em 16/08/2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. 2. Nos termos do do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", vale dizer, para a análise do preenchimento dos requisitos legais na esfera administrativa. 3. Hipótese em que a compensação financeira é requerida para a cônjuge e o filho menor de médico, falecido em 17/12/2020, no auge da pandemia, em decorrência de complicações causadas pelo vírus Covid-19, após efetivo labor em circunstâncias sujeitas ao contágio, vale dizer, em Atenção Básica, para atender a demanda dos usuários do Sistema Único de Saúde, no Município de Riozinho/RS. 4. Sentença reformada. Apelo provido. (TRF4, AC 5006497-74.2021.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20-3-2024, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COVID. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER NÃO CONTINUADO. PRE REQUISITOS. ATENDIMENTO. CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19". 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que se está tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. 3. O ato a ser expedido pelo executivo disciplinará apenas os aspectos formais para a concessão do benefício. Os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos. 4. A concessão não configura benefício de caráter continuado, apto a coprometer a previsão orçamentária. 5. Atendidos os requisitos de admissão da compensação financeira, deve a UNIÃO pagar de acordo com os valores previstos na Lei. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5018291-82.2022.4.04.7003, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 04-4-2024, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128/21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção.  3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128/21 letra morta. 4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128/21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. (TRF4, AC 5001983-84.2022.4.04.7127, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10-9-2024)

Com efeito, a partir da análise do artigo 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", constata-se que se trata apenas de questão procedimental na esfera administrativa. É dizer, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente. 

Quanto ao mais, os requisitos para a concessão do benefício indenizatório estão expressos na lei, que prevê os beneficiários e as situações fáticas em que a reparação é devida, bem assim os valores e o modo de calcular a indenização para cada caso, não demandando, assim, regulamentação ou criação de quesitos para sua eficácia.

É dizer, a Lei nº 14.128/2021 tem aplicabilidade imediata, não se tratando de norma legal com eficácia limitada.

No tocante ao caso concreto, a sentença analisou adequadamente a controvérsia, partindo da comprovação de que o vírus foi uma das causas do óbito:

De outro ponto, restou amplamente demonstrado que o de cujus veio a óbito em decorrência da COVID-19  (inciso III do caput do art. 2º), conforme atestado de óbito anexado com a petição inicial (evento 1, DOC_IDENTIF2, p. 8):

A parte autora juntou ainda declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Xanxerê (evento 1, DOC_IDENTIF2, p. 9):

 

As informações e os documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Xanxerê dão conta das funções desempenhadas por Emerson Correia (evento 42, OFIC1). Vejamos:

a) os nomes e as qualificações pessoais dos servidores públicos responsáveis pela Secretaria e pelo CAPS de Xanxerê/SC no período de março a julho de 2020; (...)

Em resposta ao item “a”, segue o anexo I e II com o decreto de nomeação e exoneração da Secretária Municipal de Saúde que atuou entre os anos de 2018 a 2020, senhora Irene Salete Goralski e também o decreto de nomeação da supervisora do CAPS que atuou de 02 de março de 2020 até março de 2021, senhora Karine Ferronato Pretto, conforme anexos III e IV

(...)

b) O envio de cópia de todos os assentos funcionais do falecido servidor Émerson Correia (CPF: 041.609.219-57), inclusive relatório das atividades por ele desempenhadas no período de março a julho de 2020, a fim de verificar se houve atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19. (...)

Já em relação ao item “b”, segue o anexo V os assentos funcionais em que Emerson atuou na Prefeitura Municipal de Xanxerê. O servidor foi contratado pelo concurso nº 001/2015 e tinha como atribuições as dispostas abaixo, conforme seu cargo de Assistente Administrativo, segue também o link do edital do concurso: https://xanxere.sc.gov.br/uploads/sites/92/2022/05/528436_EDITAL_DE_ABERTURA _DE_CONCURSO_PUBLICO_01_2015_MUNICIPIO_DE_XANXERE.pdf (página 18).

O ente municipal ainda juntou os decretos referentes às nomeações de IRENE SALETE GORALSKI para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Saúde (abril/2018), de KARINE FERRONATO PRETTO para a Supervisão do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS (março/2020) e de ELISANGELA JUDITE PEGORARO BOTTEGA para a mesma Supervisão (fevereiro/2021), bem como os ofícios encaminhados a Diretoria de Departamento de Recursos Humanos relativos as funções desempenhadas por Emerson Correia - Ofício SMS/RH/0707/2018 (Central de Regulação), Ofício SMS/RH/0711/2018 (administrativo da Secretaria Municipal de Saúde), Ofício SMS/RH/268/2019 (Almoxarifado Central) e Ofício SMS/RH/561/2019 (CAPS - Centro de Atenção Psicossocial).

Da oitiva das testemunhas (Fábio Antônio Vanzin Prezotto; Karine Feronato Pretto; Rafael Bandeira - evento 66), é possível identificar as funções desempenhadas por Emerson durante a Pandemia, dentre elas, o atendimento dos pacientes e demais pessoas que compareciam ao CAPS, além do auxílio no transporte destes para cidades da região, aonde eram realizados os testes da Covid-19, uma vez que o Município de Xanxerê não dispunha desse serviço, e do auxílio em atendimento domiciliar e demais atividades desenvolvidas naquele centro, por constituir unidade de atendimento multidisciplinar e ser um servidor extremamente prestativo. 

Segundo o médico Fábio Antônio Vanzin Prezotto, que trabalhava no CAPS, vários membros da equipe de trabalho do de cujus testaram positivo, cujos atestados de afastamento foram emitidos pela testemunha, sendo provável que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho, apesar dos esforços de isolamento/afastamento e seguir as orientações da vigilância sanitária.  Relata que era Emerson quem tinha o primeiro contato com os pacientes, em razão de atuar na recepção e organização do fluxo de pessoas, não sendo possível apurar, neste contato, sem estaria com a doença e com viremia alta, ainda mais por envolver pacientes com problemas psíquicos, os quais muitas vezes não são "respeitosos".  

A testemunha Karine Feronato Pretto, Supervisora do CAPS, em 2020/2021, relata que a vítima atuava no setor administrativo, porém, em razão da grave situação de saúde instaurada pela pandemia, desempenhou outras funções, assim como vários funcionários, uma vez que CAPS não teve suas atividades suspensas por constituir unidade de média complexidade de saúde, permanecendo ativo os serviços de consultas/atendimentos, internações, visitas domiciliares e transporte, sendo este necessário em caso de internação, uma vez que o Município de Xanxerê não possuia leitos psiquiátricos. Informa que Emerson tinha contato direto com os pacientes, podendo estes estarem infectados pelo coronavírus durante o exercício de sua função, até porque sua jornada de trabalho era de 8 horas diárias e outros colegas também foram infectados. Era responsável por recepcionar as pessoas que chegavam ao atendimento, realizando o primeiro contato. Além disso, a testemunha alega que não tinha como suspeitar de contaminação por Covid-19, apesar de adotarem todas as medidas necessárias. Aduz que Emerson acompanhou a equipe em atendimento domiciliar e realizou o transporte de pacientes, em razão do reduzido número de pessoas, sendo que possuíam apenas uma técnica em enfermagem naquela ocasião. Esclarece que os funcionários, incluindo Emerson, tinham proximidade física com os pacientes atendidos em função do quadro psíquico exigir muitas vezes contenção e outros procedimentos. Relata que Emerson, no meio da tarde, comunicou a testemunha que não estaria se sentido bem, sendo orientado a ir para casa e tendo realizado o teste no dia seguinte com resultado positivo, fato que ensejou o seu afastamento e, um dia antes do encerramento, a sua internação e posterior falecimento. 

Já, Rafael Bandeira, que exercia a função de motorista no CAPS, relata que trabalhou com Emerson na época dos fatos, sendo que era ele quem realizava o primeiro contato na recepção. Informa ainda que Emerson possuía autorização para dirigir, tendo inclusive realizado transporte de paciente para Ponte Serrada, em momento que acredita estar afastado, o qual testou positivo, situação igualmente ocorrida com a testemunha. Esclarece que o teste somente era realizado na cidade em que seria realizada a internação, ou seja, posteriormente ao deslocamento, uma vez que o Município de Xanxerê não possuía o referido serviço. Aduz que Emerson chegou a relatar para a testemunha de estaria "quente", tendo realizado a medição de temperatura e constatado a ocorrência de febre, sendo este o último contato que manteve com ele, pois permaneceu em isolamento domiciliar e posteriormente veio à óbito.  

Como se vê, as testemunhas trazem depoimentos consistentes no sentido de que Emerson Correia realizava o atendimento ao público, assim que as pessoas/pacientes ingressavam no CAPS, e que realizou o transporte de pacientes para cidades da região e também auxiliou nas demais atividades desenvolvidas naquela unidade.

Em resumo, consiga-se que para o recebimento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, é necessário atender aos seguintes requisitos (TRF4, AC 5008450-35.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 26/09/2024):

(1) O beneficiário ou instituidor deveria ser profissional ou trabalhador de saúde, ou alguém que, mesmo sem exercer atividades-fim na área, tenha auxiliado ou prestado serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde para a consecução dessas atividades;

(2) Comprovação de incapacidade permanente ou óbito decorrente da Covid-19, ainda que esta não tenha sido a causa única, principal ou imediata;

(3) Reconhecimento como beneficiários da compensação o próprio incapacitado ou, em caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro, os dependentes (Lei 8.213/1991, art. 16) e os herdeiros necessários do falecido.

Com efeito, os autores comprovaram o direito alegado restando demonstrado que Emerson Correia, embora nomeado para o cargo de Assistente Administrativo, pode ser considerado profissional ou trabalhador de saúde, uma vez que exercia diversas funções que exigia contato físico com pacientes e demais pessoas atendidas no CAPS de Xanxerê, que possivelmente estariam infectadas, por ser o pico da primeira onda de contágio do vírus a partir da cepa original, que se iniciou em fevereiro/março de 2020.  

Neste contexto, a atividade profissional de Emerson foi considerada extremamente relevante para o contágio e o subsequente óbito devido à sua natureza e ao ambiente de trabalho, que o expunha diretamente ao atendimento ao público e ao transporte de pacientes do CAPS no ano de 2020, quando se iniciou a pandemia.

Registre-se que a finalidade da lei é proteger justamente aqueles profissionais cujas atividades possuem risco intrínseco de exposição, o que restou evidenciado no caso dos autos.

Acrescenta-se que o período em que o de cujus adquiriu Covid-19 e que veio a óbito (01/07/2020) está compreendido no período de emergência pública oriundo do Covid-19, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Dessa forma, foi demonstrado a qualidade de filho do autor em relação ao de cujus, que exercia atividade no CAPS de Xanxerê e que contraiu Covid-19 em junho de 2020, falecendo em 01/07/2020.  

Considerando que a vítima atuou no atendimento ao público e no transporte de pacientes que possivelmente estariam acometidos pela Covid-19, foi infectado pela doença, vindo a faleceu em decorrência de complicações apresentando concausa de insuficiência respiratória, resta comprovado o nexo de causalidade.

O montante indenizatório restou arbitrado conforme o artigo 3º da Lei nº 14.128/2021. No ponto, anoto que não houve impugnação da União nesse aspecto. 

Malgrado a apelante assevere que as funções exercidas pelo falecido não autorizam a concessão da indenização, necessário pontuar que a proteção legal não se restringe exclusivamente aos profissionais com formação técnico-científica na área da saúde. As provas documentais e testemunhais encartadas aos autos evidenciam que o de cujus, no desempenho de suas atividades administrativas, atuava na recepção e no suporte presencial a enfermos, realizando, por vezes, o primeiro contato com o público que buscava atendimento.

Com efeito, o próprio texto legal estendeu expressamente o direito à compensação financeira aos trabalhadores que atuavam na engrenagem de apoio dos estabelecimentos de saúde, reconhecendo o risco decorrente da exposição presencial ao patógeno no ambiente laboral, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, alínea 'd', da Lei nº 14.128/2021:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

[...]

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

Logo, resta evidente o enquadramento do falecido no conceito legal de profissional/trabalhador de saúde para fins de recebimento da indenização, uma vez que a atividade de suporte administrativo presencial em ambiente sujeito à contaminação atrai a incidência da proteção social objetivada pelo legislador.

Por outro lado, em que pese a apelante argumente que o falecido não exercia atendimento direto a pacientes acometidos pelo coronavírus, nem realizava visitas domiciliares, as provas dos autos demonstram que ele atuava no CAPS de Xanxerê, prestando atendimento presencial ao público. Embora referida unidade não fosse especializada no combate à pandemia, a prova oral evidenciou que o servidor também auxiliava no transporte de munícipes para a realização de exames de detecção da Covid-19 em outras localidades.

Destarte, embora não se exija prova cabal e nominal do contato do falecido com determinado paciente infectado — o que representaria prova de difícil ou impossível produção —, o contexto fático-probatório autoriza concluir que a sua atividade laboral o expunha diretamente ao contágio, preenchendo o requisito de atuação no suporte e atendimento exigido pela Lei nº 14.128/2021.

Por conseguinte, entendo que a sentença merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, aos quais também adoto como razões de decidir. 

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16-8-2022, na ADI 6.970/DF, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128/21.

3. A indenização não configura benefício de caráter continuado, apto a comprometer a previsão orçamentária.

4. A partir da análise do artigo 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", constata-se que se trata apenas de questão procedimental na esfera administrativa. É dizer, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente

5. Está devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial. 

6. Atendidos os requisitos de admissão da compensação financeira, deve o ente público pagar de acordo com os valores previstos no normativo em questão. 

7. No caso concreto, o montante indenizatório restou arbitrado conforme o artigo 3º da Lei nº 14.128/2021. Ademais, no ponto, não houve impugnação da União. Por conseguinte, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 

8. Apelação desprovida. 

IV - Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-49.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA LEI Nº 14.128/2021. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO PRESENCIAL. ÓBITO POR COVID-19. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do óbito de assistente administrativo de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) decorrente de contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual da parte autora diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a Lei nº 14.128/2021 depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da indenização, especialmente o nexo de causalidade e o enquadramento do falecido como profissional de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando o próprio ente público não define o canal ou o órgão competente para o recebimento e processamento do pedido.
4. A Lei nº 14.128/2021 possui normatividade suficiente e eficácia imediata, sendo irrelevante a ausência de regulamentação infralegal, a qual se destina apenas a disciplinar aspectos formais e procedimentais na esfera administrativa.
5. O direito à compensação financeira estende-se aos trabalhadores que, mesmo não exercendo atividades-fim na área da saúde, prestam serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, "d", da Lei nº 14.128/2021.
6. Restou comprovado que o falecido, embora ocupante do cargo de assistente administrativo, atuava na recepção e no transporte presencial de pacientes do CAPS, expondo-se diretamente ao contágio pelo coronavírus.
7. O nexo de causalidade entre a atividade laboral e o óbito por Covid-19 foi devidamente demonstrado por meio de documentos oficiais e prova testemunhal consistente, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 é devida aos trabalhadores de apoio administrativo presencial em estabelecimentos de saúde, cuja exposição direta ao patógeno e o óbito por Covid-19 restem comprovados, independentemente de prévia regulamentação infralegal ou de requerimento administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85 e 485, VI; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, parágrafo único, I, "d", 2º, III, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.08.2022; TRF4, AC 5014556-41.2022.4.04.7003, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5006497-74.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5004546-49.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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