Apelação Cível Nº 5000225-14.2024.4.04.7220/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50002251420244047220, a qual julgou improcedente o pedido do autor de anulação de auto de infração.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o processo administrativo não apresenta provas para corroborar com a infração imputada ao apelante. Aduz ter demonstrado que não era possível o veículo estar no local da infração no momento indicado na autuação. Defende que a multa deve ser fixada nos termos do artigo 258 do CTB, por tratar-se de infração de trânsito. Acresce que, no momento da notificação, estava válida a Resolução ANTT nº 5.847/2019, devendo-se aplicar a redução da multa nela prevista ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação distribuída na classe processual “Procedimento Comum”. A essência do pedido formulado é compreendida do excerto seguinte:
(...).
b) A procedência da ação e a consequente anulação do auto de infração pelos termos apresentados;
b.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela anulação do auto de infração, o que não se acredita, por ser medida justa. Requer-se, que seja reconhecida a ilegalidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aplicado o valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), nas conformidades do CTB;
(...).
().
Em síntese, a parte autora alegou ter sido autuada, pela fiscalização da autarquia requerida, por “Evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”, o que configuraria infração prevista no art. 278, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Referiu, todavia, que o caminhão autuado jamais esteve no local da infração (Paracambi/RJ), já que prestava serviços exclusivos no Estado de Santa Catarina. Sustentou a nulidade do auto de infração por vício formal, visto que a notificação não identificou o agente ou equipamento fiscalizador, bem como devido a ausência de prova material. Apontou a ilegalidade do valor da multa imposta, de R$ 5.000,00, alegando que o valor legalmente previsto para infração grave seria de apenas R$ 195,23 (art. 258 do CTB). Por fim, alegou cerceamento de defesa na via administrativa, porque não teria sido notificada da negativa do recurso interposto no caso ().
Decisão anterior indeferiu o pedido de tutela de urgência ().
Devidamente citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apresentou contestação defendendo a regularidade da atuação fiscal no caso, a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) nas infrações administrativas, bem como a falta de comprovação de eventual clonagem veicular. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ().
Foi apresentada réplica em que reprisados os argumentos da inicial ().
Por último, a ANTT juntou a íntegra do processo administrativo 50505.128868/2016-36 que trata da infração objeto do presente litígio ().
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida consiste em saber se há vício de legalidade no auto de infração nº 3055669, oriundo do processo administrativo nº 50505.128868/2016-36, lavrado em face da parte autora pela conduta de "evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas".
De início, é de se destacar que a penalidade aplicada pela ANTT no caso, por infração de natureza administrativa à regulamentação dos serviços de transporte de cargas, tem fundamento e finalidade distinta da multa decorrente de infração de trânsito.
Ademais, a conduta de "evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização" é considerada de extrema gravidade, pois não se trata de mera irregularidade documental ou de excesso de peso, mas de um ato que atenta contra o próprio poder de polícia do Estado, buscando frustrar por completo a atividade fiscalizatória. Por essa razão, a sanção prevista na Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época, não pode ser considerada desproporcional ou irrazoável, tampouco pode ser comparada com as penalidades do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que visam a tutelar bens jurídicos distintos.
Neste sentido, a propósito, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. LEI N.º 10.233/2001. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 4.799/2015. AFASTAMENTO DO CTB. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração. 2. Com efeito, a conduta infracional praticada pelo apelante não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo (evasão de balança, CTB, art. 278), mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. Essa questão já foi apreciada pela 2ª Seção deste Tribunal, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela ANTT, realizado no dia 12-5-2016. 3. A Lei n.º 10.233/2001 atribui a competência fiscalizatória do serviço de transporte rodoviário de cargas para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (arts. 22 e 24), que pode, nesse mister, aplicar sanções aos transportadores que infringirem os regulamentos pertinentes (art. 78-A). 4. É entendimento já consolidado nesta Corte de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, de modo que não há de se falar em ilegalidade de autos de infração lavrados com suporte no artigo 36, da Resolução n.º 4.799/2015, legislação vigente por ocasião do cometimento da infração no caso concreto. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004707-20.2019.4.04.7207, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 05/11/2021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA-RNTRC. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A ANTT detém competência administrativa, normativa e sancionadora, quanto ao serviço de transporte de cargas, inclusive no que diz respeito ao peso dos veículos, na forma dos artigos 24, incisos XVII, da Lei nº 10.233/2001, e 21, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O auto de infração em debate está fundado no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n.º 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização), lançado em face do veículo transportador ter inviabilizado a fiscalização relativa ao RNTRC, ao ter desviado do posto de pesagem veicular, onde o ingresso era obrigatório, ou dele ter-se evadido no iter do processo de pesagem. A autuação não se refere à infração de regra de trânsito praticada pelo condutor do veículo (CTB, art. 278), mas à violação ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas praticada pela empresa transportadora, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia. 3. Higidez da autuação confirmada. (TRF4, AC 5028232-70.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 09/03/2021)
No caso, a multa foi aplicada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT:
(...).
Art. 36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(...).
Como visto, não há como considerar a existência de ofensa ao princípio da proporcionalidade, eis que o valor da sanção respeita o limite descrito na legislação e não se mostra exagerado, tratando-se de medida adequada para a repressão de condutas infracionais.
Logo, resta afastada a alegação de inobservância dos critérios do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) relativos a prazo para notificação e valor da multa.
De outra parte, tenho que a ausência de abordagem do agente de trânsito, conforme pontuado na inicial, decorre da própria conduta de evasão do local da infração narrada pela autoridade fiscal no caso, sendo que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi oportunizado ao autuado, através de notificação via postal e por edital. Neste sentido, seguem as ementas dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CADIN. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS.
1. A Lei nº 10.233/2001 atribui à Agência Nacional de Transportes Terrestres a competência para fiscalização e imposição de penalidades.
2. De acordo com a Resolução ANTT nº 3056/2009, arts. 33 e 34, a infração "evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização" sujeita o autor às penalidades de multa, cancelamento da RNTRC e impedimento de obtenção de registro pelo prazo de dois anos.
3. Caso em que a não entrega da notificação diretamente ao condutor foi decorrente da própria conduta de evasão do local da infração e que, a despeito de tal fato, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi oportunizado ao autuado, através de notificação via postal.
4. Consoante o entendimento consolidado pelo STJ, a simples discussão judicial do débito, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, não impede a inclusão do nome do devedor no CADIN. Para tanto, é indispensável que (a) a ação tenha por objetivo discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, e (b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
5. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5028046-08.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/02/2014).
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABORDAGEM NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA.
1. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT - e com base em artigo de outra resolução sua, desde que no âmbito de sua área de atuação -, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no caso dos autos. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal.
2. Não sendo aplicável o CTB no caso dos autos, não há se falar, em especial, na incidência dos arts. 209 e 278 desse Código.
3. Considerando a própria descrição da infração administrativa praticada, não há como se sustentar a necessidade de abordagem do condutor do veículo com o qual a infração fora cometida. 4. Não há se falar, em relação ao valor da multa imposta, em desproporcionalidade, ainda mais que inviável a aplicação com o CTB.
5. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001445-55.2016.404.7211, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
A parte autora alegou ainda que não teria cometido a infração autuada, reclamando a aplicação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, ausência de abordagem do agente de trânsito e inexistência de prova.
Todavia, a despeito de não haver registro fotográfico nem de ter sido realizada abordagem do condutor infrator, fato é que a autuação impugnada foi emitida por agente fiscal localizado no município onde constatada a infração, em Paracambi/RJ ().
Assim, não há que se falar em ausência de provas do cometimento da infração, eis que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que o ônus da prova em sentido contrário impõe-se à parte autora.
Em se tratando de ato que traduz exercício do poder de polícia estatal, tal qual o auto de infração aqui impugnado, sua desconstituição demanda prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) (TRF4, AC 5009775-18.2014.404.7209, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/07/2015).
No caso concreto, a parte autora não acostou qualquer prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ora questionado.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se firmado no sentido da legitimidade da autuação fiscal, na ausência de provas contrárias:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. Na hipótese dos autos, a parte embargante não apresentou prova capaz de afastar tal presunção.
2. Do exame dos processos administrativos originários, verifica-se que os autos de infração lavrados atendem a todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, descrevendo com clareza a conduta punível e o local, data e horário em que foi praticada, bem como indicando a placa do veículo autuado e o nome e a matrícula do agente fiscalizador.
3. A ausência de um sistema de câmeras de filmagem dos veículos que passam pela rodovia e pelo posto de pesagem não deslegitima, por si só, os autos de infração lavrados pelos agentes fiscalizadores.(TRF4, AC 5003583-52.2021.4.04.7200, Quarta Turma, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA. A ANTT é competente para fiscalizar o serviço de transporte de cargas e aplicar-lhe as sanções previstas nas suas Resoluções. Não há necessidade, para que se configure a validade da autuação e a própria existência da infração, que haja o registro fotográfico do momento em que o infrator se evadiu da fiscalização. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo impugnado, não sendo possível, pois, sua desconstituição. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF4, AC 5019726-42.2018.4.04.7000, Quarta Turma, Rel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)
Por fim, da leitura do processo administrativo, não se vislumbra a comprovação de que tenha havido cerceamento de defesa na via administrativa, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido formulado na inicial, por entendê-lo improcedente.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 quando da elaboração da inicial, em 03.05.2024 (), não tendo tal valor sido impugnado pela parte adversa, podendo, por isso, ser tomado como expressão econômica da lide. Com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte requerida, os quais deverão ser liquidados e terão abrangência segundo as especificações seguintes: (1) deverá haver atualização monetária sobre o valor antes referido da expressão econômica da lide, desde a data por último mencionada até a época da liquidação, de acordo com os tópicos 4.1.4.1 e 4.2.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de agosto de 2022; (2) sobre o valor monetariamente atualizado que vier a ser apurado deverá haver incidência progressiva, nos termos do § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, dos percentuais mínimos previstos para cada qual dos cinco incisos do § 3º do mesmo artigo, obtendo-se, assim, o valor dos honorários advocatícios devidos; (3) entretanto, os honorários advocatícios importarão, no mínimo, considerando o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, no equivalente ao valor do salário mínimo vigente no país na data da liquidação, se, apurados nos termos anteriormente expostos, não atingirem pelo menos esse referido valor.
Com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Sendo indevido, neste grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil de 2015, juízo de admissibilidade de recurso eventualmente interposto, determino que, havendo interposição, proceda a secretaria do juízo, de imediato, à intimação, das partes recorridas, para oferta de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior; havendo apelação adesiva, proceda a secretaria do juízo, também, à intimação, das partes adversas, para as contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior. Ao final do prazo para contrarrazões por todas as partes recorridas, efetive-se remessa à jurisdição de grau superior.
Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Inicialmente, importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.
Nesse sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles (grifei):
"Os atos administrativos , qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139)
E da jurisprudência extrai-se (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO PELA ANTT. LEI Nº 9.873/1999. LEI Nº 10.233/2001. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. 2. O ato fiscalizatório pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, a imposição sumária de penalização, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres observou a ampla defesa e o contraditório, bem como não há prova de qualquer vício que justifique a desconstituição do ato administrativo. 4. Diante da ausência de prova idônea e suficiente das alegações da autora, entendo que deve ser privilegiada a presunção de legitimidade e veracidade do atos administrativos impugnados. (TRF4, AC 5014498-43.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/07/2021)
No caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova que pudesse elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração contestado.
Feita essa consideração inicial, in casu, não prosperam as alegações do apelo. Com efeito, a conduta infracional praticada pelo apelante não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
Essa questão já foi apreciada pela 2ª Seção deste Tribunal, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela ANTT, realizado no dia 12-5-2016, tendo o acórdão sido assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". 3. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 4. Melhor valoração do elemento de prova produzido pela ANTT, de maior veracidade e completude, que produz evidência fotográfica acerca da infração, em detrimento da alegação da autora no sentido de que o veículo não se encontrava no local do registro da infração à hora indicada, embasada em anotações fornecidas por empresa privada de rastreamento contratada pela requerente. 5. Reconhecimento da integridade documental do auto de infração debatido nos autos, que dá conta do adequado e suficiente preenchimento do modelo de auto de infração regularmente aprovado pela ANTT, entidade competente ao caso, dotado das informações atinentes à identificação do infrator, documentação de porte obrigatório, veículo, circunstâncias da infração, observações da autoridade, identificação dessa e identificação fotográfica. 6. Embargos infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011574-98.2015.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2016)
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 10.233/2001 atribui a competência fiscalizatória do serviço de transporte rodoviário de cargas para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (arts. 22 e 24), que pode, nesse mister, aplicar sanções aos transportadores que infringirem os regulamentos pertinentes (art. 78-A).
Dito isso, considerando que a Resolução n.º 4.799, de 27-7-2015, foi expedida pela ANTT no exercício do seu poder regulamentar, também conferido pela Lei n.º 10.233/2001, não se confirma, no caso concreto, nenhuma ilegalidade no auto de infração n.º 3122846 (evento 1, dos autos originários - ANEXOSPET8), por meio do qual a parte ora insurgente foi autuada pela conduta tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT n.º 4.799/15.
Acrescente-se, ainda, que, a despeito das alegações do apelo, é entendimento já consolidado nesta Corte de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, de modo que não há de se falar em ilegalidade de autos de infração lavrados com suporte no artigo 36, da Resolução n.º 4.799/2015, legislação vigente por ocasião do cometimento da infração no caso concreto. Nesse sentido, são os precedentes que seguem (destaquei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. ART. 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". 2. A Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, foi revogada pela Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015. Posteriormente, essa Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, foi revogada pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019. Contudo, a legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada. Precedentes. 3. A hipótese dos autos afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Precedentes. (TRF4, AC 5043705-33.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26-08-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. ART. 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Precedentes. No tocante às alegações de nulidade dos autos de infração, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que a si incumbia no caso, conforme o artigo 373, I, do CPC, notadamente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo atacado. (TRF4, AC 5022120-56.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14-7-2021)
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEGALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE. CONDUTA REPRESENTADA POR EVADIR, OBSTRUIR OU DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.056/09: ART. 34, VII. INAPLICABILIDADE DO CTB. 1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/09-ANTT, diante da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3.O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.- A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas. 4. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir essa presunção. Não se verificam, nos autos, elementos suficientemente capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 5. Higidez das autuações confirmada. (TRF4, AC 5000028-94.2016.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08-6-2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTT. FISCALIZAÇÃO. DESVIO DE BALANÇA DE PESAGEM OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015/ANTT, ARTIGO 34, VII. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Imputada à autora a conduta de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização", prevista no inciso VII do artigo 34 da Resolução nº 3.056/2009 (atualmente revogada pela Resolução nº 4.799/2015, de 27.07.2015), culminando na imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Mesmo que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa, o aviso de recebimento se encontra assinado, autorizando a presunção de que a notificação tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário. 3. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.- A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas. 4. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir essa presunção. Não se verificam, nos autos, elementos suficientemente capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de transporte. 5. Higidez da autuação confirmada. (TRF4, AC 5026926-91.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05-4-2021)
Sendo assim, em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença ora hostilizada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.
2. Com efeito, a conduta infracional praticada pelo apelante não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. Essa questão já foi apreciada pela 2ª Seção deste Tribunal, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela ANTT, realizado no dia 12-5-2016.
3. A Lei n.º 10.233/2001 atribui a competência fiscalizatória do serviço de transporte rodoviário de cargas para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (arts. 22 e 24), que pode, nesse mister, aplicar sanções aos transportadores que infringirem os regulamentos pertinentes (art. 78-A).
4. É entendimento já consolidado nesta Corte de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, de modo que não há de se falar em ilegalidade de autos de infração lavrados com suporte no artigo 36, da Resolução n.º 4.799/2015, legislação vigente por ocasião do cometimento da infração no caso concreto.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005937774v6 e do código CRC bd6320f1.
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Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:43:11