Apelação Cível Nº 5008577-21.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 50085772120244047200, a qual julgou procedente o pedido do embargante para reconhecer a nulidade dos Autos de Infração nº 2071571014718 e 2071774019319, bem como declarar extinta a execução fiscal nº 5009863-56.2023.4.04.7204, sob o fundamento de que o posto de distribuição de medicamentos do Município de Criciúma/SC se enquadra no conceito de dispensário, restando dispensada a obrigatoriedade de profissional farmacêutico.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que Em suas razões, afirma o apelante, em síntese, que: (1) o estabelecimento fiscalizado submete-se às regras da Lei nº 13.021/2014, que prevê a obrigatoriedade de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias de qualquer natureza, incluindo as unidades públicas; (2) restou comprovada a dispensação e o armazenamento, na referida unidade de saúde, de medicamentos antimicrobianos e de substâncias sujeitas a regime de controle especial reguladas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998; (3) a distribuição de tais categorias específicas de fármacos demanda rigorosa supervisão especializada por razões de segurança sanitária, configurando exceção à tese de dispensa geral firmada no Tema nº 483 do Superior Tribunal de Justiça; e (4) a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a exigibilidade de responsável técnico farmacêutico em dispensários públicos sob tais condições, o que legitima a higidez dos autos de infração lavrados e impõe a reforma da sentença terminativa ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se a Unidade Central de Saúde do Município de Criciúma/SC, embora enquadrada como dispensário de medicamentos, está obrigada a manter responsável técnico farmacêutico em razão da dispensação e do armazenamento de medicamentos antimicrobianos e sujeitos a controle especial, regulados pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, circunstância que, segundo o Conselho Regional de Farmácia, afasta a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 483 e legitima os autos de infração que embasam a execução fiscal.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
1. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ajuizou os presentes embargos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, insurgindo-se contra o débito cobrado na execução fiscal nº. 5009863-56.2023.4.04.7204.
A parte embargante alegou que não cometeu qualquer infração que justifique a penalidade imposta, visto que a unidade multada trata-se de dispensário de medicamentos, ou seja, é um local em que não existe comércio de fármacos, sendo desnecessária, portanto, a presença de profissional farmacêutico em tempo integral. Subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (), a parte embargada requereu a rejeição de plano dos embargos, ante a ausência de cópias dos processos administrativos que apuraram os autos de infração em discussão. Alegou ainda, que o município embargante possui em sua estrutura de saúde uma farmácia de dispensação de medicamentos instituída nos termos da Lei nº 13.021/14, portanto, não há dispensa de comprovação da assistência técnica profissional. ().
Não houve réplica.
Na sequência a parte embargada juntou fotografias que, segundo alegou, comprovam a dispensação de medicamentos de controle especial (), com nova manifestação da parte embargante ().
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal relacionada tiveram origem nos Autos de Infração n.º 2071571014718 e 2071774019319, lavrados em desfavor do Município de Criciúma/SC, com fulcro no artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, in verbis:
Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
O município foi autuado porque, na visão da parte embargada, possuiria farmácia não atendida por profissional farmacêutico.
Porém, o estabelecimento ao qual diz respeito a autuação que gerou o débito consiste em um posto de distribuição de medicamentos (Unidade
Central de Saúde - UBS), que mantém estoque de medicamentos para distribuição gratuita à população, mediante a apresentação de prescrição médica. Nesse sentido, o estabelecimento é enquadrado como "dispensário de medicamentos", nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5.991973, ou seja, "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente".
A questão não comporta maiores digressões, pois é vinculante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.110.906, na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recurso representativo da controvérsia), pela desnecessidade de presença de farmacêutico nesses casos (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1110906/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/08/2012).
No mesmo sentido a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRF/PR. DÍVIDA ATIVA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA MUNICIPAL. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Nos termos do artigo 19 da Lei 5.991/1973, é prescindível a exigência de profissional farmacêutico como responsável técnico em posto de medicamentos. Incabível, portanto, a cobrança sofrida pela parte embargante. (TRF4, AC 5009192-97.2017.4.04.9999, 3ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/05/2017).
A situação não se alterou com o advento da Lei nº 13.021/14, pois esta não modificou o conceito de dispensário de medicamentos nem tratou da necessidade de farmacêutico em tais estabelecimentos.
Destaco que foram vetados os artigos 9º e 17 da Lei 13.021/2014, os quais estabeleciam, respectivamente, atribuição exclusiva às farmácias para dispensação de medicamentos e prazo para os dispensários de medicamentos transformarem-se em farmácia, porquanto iam de encontro ao interesse público.
Não há como se equiparar os dispensários com as farmácias, pois possuem funções distintas. No dispensário há apenas entrega medicamentos mediante prescrição, não há, como ocorre nas farmácias, manipulação de fórmulas, aviamento de receitas, preparação ou manipulação de drogas.
Por fim, não há previsão, na Lei n. 13.021/2014, de que a dispensação de medicamentos controlados deva ser realizada exclusivamente por farmacêutico. O que a lei determina é que as farmácias de qualquer natureza, nas quais não se incluem os dispensários, devam necessariamente ter um farmacêutico como responsável técnico.
De acordo com a Lei n. 13.021/2014, é possível concluir que a dispensação dos medicamentos de controle especial deve observar regras específicas, a serem reguladas por legislação específica, mas não necessariamente por farmacêutico.
A Portaria SVS/MS 344/98, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como a Resolução RDC 20/2011, não trazem tal restrição. Ademais, ainda que houvesse previsão clara acerca da necessidade de farmacêutico para dispensação, ela não encontraria amparo na lei, que não estabelece a restrição. Ou seja, a norma infralegal não pode criar exigência não comportada pela lei federal.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RS. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Egrégio STJ é pacífica no sentido de não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal, nos termos do Tema 483 do STJ. 2. O fornecimento de medicamento aos pacientes nos dispensários, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, realizado em estrita observância da prescrição médica, dispensa a presença de um profissional com conhecimentos especializados. Não há previsão, na Lei n. 13.021/2014, de que a dispensação de medicamento controlado deva ser realizada exclusivamente por farmacêutico. O que a lei determina é que as farmácias de qualquer natureza, nas quais não se incluem os dispensários, devam necessariamente ter um farmacêutico como responsável técnico. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011207-81.2023.4.04.7104, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. CONSELHO REGIONAL D FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Egrégio STJ é pacífica no sentido de não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal, nos termos do Tema 483 do STJ. 2. O fornecimento de medicamento aos pacientes nos dispensários, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, realizado em estrita observância da prescrição médica, dispensa a presença de um profissional com conhecimentos especializados. Não há previsão, na Lei n. 13.021/2014, de que a dispensação de medicamento controlado deva ser realizada exclusivamente por farmacêutico. O que a lei determina é que as farmácias de qualquer natureza, nas quais não se incluem os dispensários, devam necessariamente ter um farmacêutico como responsável técnico. 2. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-04.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)
Por fim, embora seja ônus da parte embargante comprovar suas alegações, a ausência de juntada do processo administrativo não impede o ajuizamento e o processamento dos embargos à execução, sendo dispensável quando desnecessária à tese defensiva.
Assim, reconheço a nulidade dos Autos de Infração que embasam a execução fiscal de origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade dos Autos de Infração n.º 2071571014718 e 2071774019319, e declarar extinta a execução fiscal nº 5009863-56.2023.4.04.7204.
Sem custas, porque incabíveis na espécie (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor do valor dado à causa, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, também na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ressalte-se que inaplicável o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, isso porque não se trata de processo em que inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC.
Transitado em julgado, traslade-se esta decisão para a execução fiscal de origem (5009863-56.2023.4.04.7204), liberando-se os valores de propriedade da embargante eventualmente bloqueados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função nomofilácica, firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 483), no sentido da inexigibilidade de farmacêutico responsável técnico em dispensário de medicamentos mantido por “pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4º, XV, da Lei n.º 5.991/73), assim considerada a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, cuja ementa restou assim redigida (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7-8-2012.)
Outrossim, a Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não revogou integralmente a Lei nº 5.991/73, tampouco disciplinou, de modo específico, o funcionamento de dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. O artigo 4º, inciso XVI, da Lei nº 5.991/73 conceitua que dispensário de medicamentos é o "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente." (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018).
No caso dos autos, a unidade fiscalizada amolda-se, em princípio, à hipótese delineada no precedente vinculante, por enquadrar-se como dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente.
No entanto, apesar de não obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, sendo possível que esse ato seja praticado por outros profissionais da área da saúde (não farmacêuticos), essa autorização não subsiste quanto aos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, situação fática constatada no auto de infração impugnado objeto da ação.
Na hipótese dos autos, conforme consignado nos Autos de Infração nº 2071571014718 e nº 2071774019319, lavrados por ocasião da fiscalização, verificou-se que a unidade realizava a guarda e a dispensação de medicamentos antimicrobianos e de medicamentos sujeitos ao regime de controle especial instituído pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 (, , ).
A prescrição, dispensação e entrega de medicamentos antimicrobianos e daqueles sujeitos a controle especial, previstos respectivamente na Resolução RDC n.º 20/2011 e na Portaria n.º 344/98 da ANVISA, possuem restrições quanto aos profissionais responsáveis por tais condutas.
Existindo razões técnicas que condicionam a dispensação e entrega de tais medicamentos à supervisão farmacêutica, essa circunstância não pode ser ignorada. A limitação da dispensação e entrega desses medicamentos ao profissional farmacêutico deve-se, dentre outras causas, à necessidade de informação acerca da interação medicamentosa — fármaco-fármaco ou fármaco-alimentos, quando consumidos simultaneamente — bem como sobre a correta conservação e armazenamento, justificando a restrição contida no art. 9º da Resolução-RDC n.º 20/2011 e no art. 67 da Portaria n.º 344/98 da ANVISA.
Nessa toada, tratando-se o farmacêutico de profissional essencial à dispensação e entrega de medicamentos controlados e antimicrobianos, e estando ausente neste ambiente, conclui-se pela higidez do auto de infração.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de obrigatoriedade da presença de profissionais Farmacêuticos nos dispensários de medicamentos, à exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria n. 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2. Sentença reformada para reconhecer a higidez da autuação. (TRF4, ApRemNec 5059053-14.2020.4.04.7100, Quarta Turma , Desembargador Victor Luis dos Santos Laus , julgado em 03-8-2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS CONTROLADOS. PORTARIA 344/98. FARMACÊUTICO. PRESENÇA. NECESSIDADE. 1. O fornecimento de medicamento aos pacientes nos dispensários, em hospitais de pequeno porte (até cinquenta leitos) e unidade de saúde, realizado em estrita observância da prescrição médica, dispensa a presença de um profissional com conhecimentos especializados. Precedentes. 2. A Portaria 344/98 do Ministério da Saúde prevê expressamente que o aviamento ou a dispensação de receita de controle especial contendo medicamentos sujeitos a esse controle é privativo de farmácia ou de drogaria. 3. Hipótese em que, constatados a guarda e o armazenamento de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, faz-se necessária a presença de farmacêutico, subsistindo a autuação lavrada pelo Conselho. 4. Recurso de apelação do réu desprovido. (TRF4, AC 5012890-47.2023.4.04.7107, Terceira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Roger Raupp Rios, julgado em 18-02-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS CONTROLADOS E ANTIMICROBIANOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da CDA e da multa aplicada a uma unidade básica de saúde municipal. A sentença fundamentou-se na ausência de obrigatoriedade de farmacêutico em dispensários de pequenas unidades hospitalares, conforme o Tema 483 do STJ. O CRF/SC alega que a dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos exige a presença do profissional, mesmo em dispensários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de farmacêutico responsável técnico é juridicamente exigível em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente que guarda e dispensa medicamentos antimicrobianos e controlados, sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, para fins de validade de auto de infração lavrado com base no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, considerando o Tema 483 do STJ e a Lei nº 13.021/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 5.991/1973 e a Lei nº 13.021/2014 estabelecem a obrigatoriedade de profissional técnico responsável em farmácias e drogarias, definindo dispensário de medicamentos como setor de fornecimento de industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 483, firmou a tese de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, aplicando-se a pequenas unidades hospitalares com até 50 leitos.5. A Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS).6. No caso concreto, a unidade básica de saúde municipal é presumida como pequena unidade hospitalar, enquadrando-se no conceito de dispensário de medicamentos para fins do Tema 483/STJ.7. Contudo, a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, exige a presença de profissional farmacêutico, mesmo em dispensários, conforme constatado no Termo de Inspeção e registros fotográficos. 8. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que, havendo dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos, a presença de farmacêutico é obrigatória, ressalvando a regra geral do Tema 483 do STJ.9. Em face da necessidade de farmacêutico para a dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos, a CDA é válida, e a execução fiscal deve prosseguir.10. Em razão da inversão da sucumbência, a embargante deve arcar com as custas e honorários. Considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. A majoração recursal do art. 85, §11 do CPC é inaplicável em caso de inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: 12. A presença de farmacêutico é obrigatória em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes quando há dispensaçãode medicamentos antimicrobianos e controlados, sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, mesmo que o Tema 483 do STJ dispense o profissional em outras situações. (TRF4, AC 5033098-98.2022.4.04.7200, Décima Primeira Turma , Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 11-02-2026)
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação do Conselho Profissional.
II - Honorários Advocatícios
Ausente condenação em honorários na sentença, não há que se falar em eventual majoração.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926800v23 e do código CRC b5f45eea.
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Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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