Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005950-44.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 431, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (evento 58, DESPADEC1). 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado em precedente vinculante.

O acórdão, submetido à retratação, foi redigido originalmente desta forma (evento 6, ACOR2):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO RECURSAL. não conhecimento do recurso.

1. É vedado ao tribunal de segundo grau analisar questão não submetida à apreciação do juízo de primeira instância, sob pena de incorrer em supressão de instância.

2. Apelo não conhecido.

Do cotejo com o recurso paradigma, passa-se à análise do acórdão submetido à retratação, conforme se passa a expor.

Síntese do processo

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA - contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5005950-44.2024.4.04.7200, a qual julgou procedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para  condenar a ré a pagar à parte autora a verba reconhecida administrativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências III/RSCIII,  relativo ao período de 11/2019 a 12/2022, no valor histórico de R$ 139.403,08, a ser atualizado nos termos da fundamentação supra.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre  o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2ª e §3º, I, do CPC, bem como em  custas processuais.

Inconformado com a r. sentença, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA – IFSC interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença foi omissa quanto à inclusão da incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre o valor reconhecido como devido ao autor. Sustenta que a RSC, sendo uma forma de cálculo da Gratificação de Retribuição por Titulação (RT), é uma verba sobre a qual incide contribuição previdenciária, conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. Ao final, requereu o provimento de seu apelo para determinar a incidência do PSS sobre o valor reconhecido como devido na sentença.

Tema 431/STJ:

A controvérsia diz respeito à inclusão da incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os valores reconhecidos como devidos ao autor.

O Tema 431/STJ fixou a tese de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido de incidência do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os valores devidos ao autor não foi formulado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA em sua contestação. A peça defensiva da autarquia federal (evento 9, CONTES1) limitou-se a arguir preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de impugnar o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegar a dependência de disponibilidade orçamentária para o pagamento dos valores. Em momento algum da fase de conhecimento em primeiro grau, o apelante suscitou a necessidade de retenção ou incidência da contribuição previdenciária sobre a verba pleiteada.

Consequentemente, a sentença do Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial e as defesas apresentadas, não se manifestou sobre a questão do PSS, por uma razão muito simples: a matéria não lhe foi posta para apreciação. A decisão judicial proferida cingiu-se a reconhecer o direito do autor aos valores do RSC III e a condenar o IFSC ao seu pagamento, com os consectários legais de correção monetária e juros de mora, sem abordar quaisquer descontos específicos de natureza previdenciária, justamente porque não havia sido provocada a fazê-lo.

Assim, não cabe o exercício do juízo de retratação, porquanto o recurso de apelação sequer foi conhecido, ante o reconhecimento de inovação em sede recursal. Diante do não conhecimento do apelo por vício estritamente formal, não houve julgamento de mérito por este Tribunal acerca da incidência, do alcance ou da legitimidade da retenção da contribuição ao PSS sobre as verbas devidas.

Inexistindo pronunciamento de mérito na decisão colegiada quanto à matéria, é inviável falar em afronta, negativa de vigência ou contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 431 do Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas não afastam as regras cediças de admissibilidade recursal e do efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum).

Outrossim, o próprio Tema 431/STJ consagra que a retenção do PSS decorre diretamente de obrigação ex lege e independe de autorização ou menção no título executivo. Portanto, o não conhecimento do apelo em nada compromete o precedente vinculante, cuja aplicação estrita observará o momento oportuno do cumprimento de sentença perante o Juízo da execução.

Conclusões 

1. Inexistindo pronunciamento de mérito na decisão colegiada quanto à matéria, é inviável falar em afronta, negativa de vigência ou contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 431 do Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas não afastam as regras cediças de admissibilidade recursal e do efeito devolutivo da apelação.

2. O próprio Tema 431/STJ consagra que a retenção do PSS decorre diretamente de obrigação ex lege e independe de autorização ou menção no título executivo. Portanto, o não conhecimento do apelo em nada compromete o precedente vinculante, cuja aplicação estrita observará o momento oportuno do cumprimento de sentença perante o Juízo da execução.

Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, não conhecendo da apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988431v9 e do código CRC 3a5cf915.

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Documento:40005988432
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Apelação Cível Nº 5005950-44.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 431 DO STJ. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 

1. Inexistindo pronunciamento de mérito na decisão colegiada quanto à matéria, é inviável falar em afronta, negativa de vigência ou contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 431 do Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas não afastam as regras cediças de admissibilidade recursal e do efeito devolutivo da apelação.

2. O próprio Tema 431/STJ consagra que a retenção do PSS decorre diretamente de obrigação ex lege e independe de autorização ou menção no título executivo. Portanto, o não conhecimento do apelo em nada compromete o precedente vinculante, cuja aplicação estrita observará o momento oportuno do cumprimento de sentença perante o Juízo da execução.

3. Juízo de retratação não exercido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, não conhecendo da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988432v3 e do código CRC f396f095.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5005950-44.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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