Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024165-66.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50059775620264047200, a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, a parte agravante argumenta, em síntese, que a execução individual em discussão encontra-se prescrita com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, visto que foi proposta em 4-3-2026, após transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 12-9-2019, nos termos do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o ajuizamento de ação de protesto judicial ou de cumprimento de sentença coletivo por parte do Sindicato não tem o condão de interromper o prazo prescricional para os substituídos na ação coletiva, haja vista que, nos termos do artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição possui caráter pessoal e o direito decorrente de título judicial coletivo é individual, patrimonial e disponível. Defende, ainda, que a obrigação de fazer prevista no título judicial é inexigível, dada a superveniência do Tema 1061 do STF (evento 1, INIC1).

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (evento 8, RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 29, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação oposta pela FUNASA ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste geral de remuneração no percentual correspondente à diferença entre 13,23% e o índice efetivamente aplicado em decorrência da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) prevista na Lei nº 10.698/2003, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes.

Sustenta, ao evento 8, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e inexigibilidade da obrigação de fazer, fundada em coisa julgada declarada inconstitucional pelo STF no Tema nº 1061.

A exequente apresentou resposta ao evento 14.

Instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 18), a executada apresentou impugnação defendendo a inexistência de reajuste a ser implantado na remuneração ou proventos atuais dos substituídos em razão de absorção por reajustes posteriores concedidos (evento 21).

Em resposta a esta última impugnação, a exequente esclareceu que não há pretensão de cumprimento de obrigação de fazer, mas apenas da obrigação de pagar (evento 26).

Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação.

Decido.

Da prescrição da pretensão executória

A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença coletiva teria sido ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado e que a ação de protesto interruptivo interposto pelo sindicato não beneficiaria os substituídos em suas execuções individuais.

Em resposta, a exequente sustenta que a interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada pelo sindicato beneficia todos os integrantes da categoria.

A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nessa linha (grifei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. TEMA 1033 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava a prescrição da pretensão executória, sustentando que o protesto interruptivo promovido por sindicato não aproveita aos substituídos e que a matéria está submetida ao Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o protesto interruptivo ajuizado por sindicato; e (ii) saber se a suspensão determinada no Tema 1033 do STJ alcança o presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia todos os servidores substituídos, interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais. 4. Conforme a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal após o protesto interruptivo. 6. A suspensão determinada no Tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente agravo de instrumento. 7. O julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno oposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5040213-37.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/03/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.024897-9. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, é pacífica na jurisprudência, tanto do STJ, quanto deste Tribunal, e abrange a promoção da ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, o qual aproveita a todos os substituídos. 2. Portanto, considerando que o Sindicato autor da ação de conhecimento promoveu protesto interruptivo da prescrição em 31/03/2023, e tendo o cumprimento de sentença originário sido protocolado em 18/06/2025, inocorreu a prescrição. (TRF4, AG 5039959-64.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/03/2026)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA 2004.70.00.007441-6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033 DO STJ. 1. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823). 2. A alegação de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato, além de contrariar o entendimento firmado no citado Tema 823, colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. 3. A jurisprudência desta Corte também é pelo aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. 4. No julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF4, AG 5036051-96.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 25/02/2026)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PERÍODOS DISTINTOS. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos das demandas são diferentes, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada e de ilegitimidade ativa quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. 2. Considerando se tratarem de período de cálculos não coincidentes, eventual prescrição decretada em uma ação não atinge a outra, não havendo violação à coisa julgada quanto ao ponto. 3. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5055856-80.2022.4.04.7100, em 21/10/2022, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 4. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5038004-95.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória. A interrupção da prescrição operada pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria aproveita ao substituído em demanda individual, dada a ampla legitimidade sindical. O protesto foi ajuizado em 31/03/2023, antes do decurso do prazo quinquenal que se iniciou com o trânsito em julgado em 19/04/2018. O ajuizamento da execução em 15/07/2025 respeitou o prazo de dois anos e meio após a interrupção. 2. Relativamente ao Tema 1033 do STJ, tem-se que a ordem de suspensão abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036335-07.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 17/12/2025)

A ação coletiva n.º 50233797320144047200 transitou em julgado em 12/09/2019 e o protesto interruptivo de prescrição n.º 5023757-77.2024.4.04.7200 foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22/08/2024 - antes, portanto, de ultrapassado o quinquênio.

A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará em 22/02/2027.

Tendo a exequente ajuizado a presente execução em 04/03/2026, não houve o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória. 

Da inexigibilidade da obrigação. Da coisa julgada inconstitucional. Do tema nº 1061/STF e do julgado na QO/AR nº 2.876/STF

Invoca a FUNASA a inexigibilidade da obrigação fixada no título judicial executivo, ao argumento de ter se baseado em interpretação posteriormente tida por inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema nº 1.061, em sede de repercussão geral. Invoca, para tanto, o art. 535, III, §5º do CPC, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Rescisória nº 2.876 pelo STF. 

De fato, o STF, julgamento do Tema nº 1.061 fixou a seguinte tese, em repercussão geral:

“A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”

Essa decisão, contudo, foi publicada em 26/09/2019, com  trânsito em julgado em 24/11/2020 - depois, portanto,  do trânsito em julgado do título judicial constante na Ação Civil Pública nº 5023379-73.2014.4.04.7200, em  12/09/2019, objeto da presente execução. 

Nessas situações, de acordo com a redação original do CPC, inviável seria a invocação de inexigibilidade da obrigação com base na aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, pois isso exigiria que a decisão do STF fosse proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 535, §7º do CPC).

Contudo, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, o STF declarou a inconstitucionalidade incidental do referido art. 535, §7º do CPC. Passou a Corte a admitir expressamente que o interessado possa arguir a inexigibilidade do título executivo amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.

Embora o entendimento atual do STF indique a possibilidade de arguição, via impugnação, da inexigibilidade fundada em interpretação tida por inconstitucional pelo STF ainda que posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, deixo de aplicar referida tese ao caso.

O acórdão pertinente ainda não foi publicado, inviabilizando a exata compreensão dos limites daquilo que foi decidido pelo STF. 

Ademais, o presente caso possui uma peculiaridade, não contemplada na decisão-paradigma do STF: foi ajuizada pela FUNASA a Ação Rescisória nº 5041568-92.2019.4.04.0000, julgada improcedente, ainda sem trânsito em julgado. Ou seja: a questão atinente à exigibilidade do título à luz do superveniente entendimento do STF no Tema nº 1.061 é matéria objeto de debate em ação rescisória própria, à luz do art. 535, §8º do CPC, cuja autoridade deve prevalecer em face das impugnações nas execuções individuais oriundas do título executivo, a bem da segurança jurídica. 

Nesse sentido, mesmo após o julgamento da QO/AR nº 2.876, o TRF da 4ª Região manteve a observância da coisa julgada oriunda da sentença coletiva que reconheceu direito a diferenças salariais de 13,23% a servidores públicos federais, afastando a aplicação da orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.061:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 13,23% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pelo ente público, relativos à execução individual de título judicial formado em ação coletiva que reconheceu direito a diferenças salariais de 13,23% a servidores públicos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de juízo de retratação diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.061, que veda a concessão judicial de diferenças salariais de 13,23% sem amparo legal, e, de outro lado, a necessidade de preservação da coisa julgada formada por sentença transitada em julgado antes do referido julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.061 de que a concessão judicial de vantagens pecuniárias individuais a servidores públicos federais, sem respaldo legal, viola a Súmula Vinculante nº 37, vedando o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia.2. Contudo, o título executivo objeto da execução transitou em julgado em data anterior ao julgamento do Tema 1.061, o que impõe a preservação da coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal.3. A coisa julgada formada em decisões fundadas em lei ou interpretação legal posteriormente declarada inconstitucional não é automaticamente rescindida pelo pronunciamento do STF superveniente, exigindo-se ação rescisória para tanto.4. O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC visa possibilitar a revisão da decisão diante de nova orientação jurisprudencial, mas não se aplica quando há preclusão e coisa julgada firme.5. No caso, não houve ajuizamento de ação rescisória, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da parte exequente, afastando-se o excesso de execução e preservando-se os efeitos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Manter o julgamento anterior que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.2. Determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada por sentença transitada em julgado antes do julgamento do Tema 1.061 do STF deve ser preservada, afastando-se o juízo de retratação e mantendo-se a execução individual do título judicial oriundo de ação coletiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CF/1988, art. 109, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1208032 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2019; STF, RE 611503, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 20.08.2018; TRF4, AG 5050623-33.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. V. J. P. Caminha, j. 18.06.2025; TRF4, AG 5029506-20.2019.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. L. A. Bonat, j. 13.09.2023. (TRF4, AC 5011044-85.2015.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 20/08/2025)

Afasto, assim, a alegação de inexequibilidade do título diante da sua inconstitucionalidade. 

Dos valores retroativos devidos

A executada limita-se a defender que o índice de 13,23% deve ser compensado com os reajustes posteriores concedidos à carreira do exequente. Argumenta que leis posteriores  concederam um reajuste linear superior ao percentual de 13,23%, que restaria absorvido.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região aponta no sentido de que é devida a compensação com reajustes posteriores concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do processo de conhecimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABSORÇÃO DE RUBRICA POR REAJUSTE POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que considerou cumprida a obrigação de fazer, consistente na implementação de rubrica salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de absorção de rubrica salarial, cuja implantação foi determinada por sentença transitada em julgado, por aumentos concedidos administrativamente em momento posterior, sem que haja violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de violação à coisa julgada ou preclusão, em razão da absorção da rubrica por reajuste posterior, não foi acolhida. A compensação de índice reconhecido judicialmente com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.235.513/AL).4. A Lei nº 14.673/2023, que reestruturou a carreira e concedeu acréscimos remuneratórios, foi promulgada após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, configurando um fato superveniente que não poderia ter sido invocado no processo de conhecimento. A controvérsia sobre a absorção da rubrica, inaugurada em procedimento administrativo instaurado pelo INSS, deve ser discutida em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A compensação de rubrica salarial reconhecida judicialmente com reajustes concedidos por lei posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não ofende a coisa julgada, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 27.06.2012. (TRF4, AG 5018467-16.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 12/11/2025) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A embargante alega omissão no decisum por não ter apreciado alegações preliminares sobre a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes posteriores, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não confrontar alegações preliminares sobre a limitação temporal e a compensação do reajuste de 28,86%; e (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois apreciou as questões litigiosas e resolveu a controvérsia adequadamente. 4. O direito ao reajuste de 28,86% encontra termo final com a reestruturação das carreiras, quando é absorvido. 5. É legítima a limitação temporal do pagamento de diferenças decorrentes de reajuste concedido a servidor público, em virtude de posterior reestruturação de carreira e implementação de novo padrão remuneratório. 6. A compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.235.513/AL). 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido nem substituem os recursos cabíveis para revisão ou reforma da decisão, conforme jurisprudência do STJ (RSTJ 30/412). 8. Para fins de prequestionamento, o acórdão embargado, ao equacionar a lide, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fim de prequestionamento. (TRF4, AG 5019871-73.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 13/03/2026) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em embargos à execução, mantendo a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores e evolução funcional, com base na Portaria MARE nº 2.179/1998. O embargante alega omissão quanto à pacificação da jurisprudência do TRF4 sobre a impossibilidade de tal compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre a jurisprudência do TRF4 acerca da impossibilidade de compensação com os critérios da Portaria MARE nº 2.179/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou manifestar-se sobre tese firmada em casos repetitivos, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos para reanálise da compensação à luz do recurso repetitivo REsp 1.235.513/AL, que trata da possibilidade de alegar compensação nos embargos à execução se o fato não pôde ser objetado no processo de conhecimento.5. A devolução limitou-se, portanto, a análise da compensação frente ao decidido no recurso repetitivo REsp 1.235.513/AL, e dentro desse contexto foi reconhecido que o acórdão anterior estava de acordo com as diretrizes do REsp 1.235.513/AL, uma vez que a Portaria MARE nº 2.179/1998 foi editada após o exaurimento da instância ordinária, o que permite a compensação determinada.6. As alegações do embargante revelam insatisfação com a decisão e a intenção de reexaminar o mérito, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A compensação do reajuste de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores e a evolução funcional é permitida na fase de execução, desde que os fatos que a ensejam sejam supervenientes à última oportunidade de alegação da defesa no processo de conhecimento, sem ofensa à coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.06.2012. (TRF4, AC 5018665-83.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 17/12/2025) (grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, referentes a diferenças de reajuste de 28,86% e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em identificar a existência de obrigação de fazer para implantação de valores em folha; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de existência de valores para implantação em folha foi rejeitada, pois a União demonstrou que houve reestruturação da carreira com absorção do reajuste de 28,86%, e um agravo de instrumento anterior (n. 5012405-77.2013.4.04.0000/TRF) já havia sido improvido, acolhendo a impugnação à obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 5. A compensação do reajuste de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do título executivo não ofende a coisa julgada. (TRF4, AG 5020857-56.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 27/08/2025) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A compensação/limitação oposta pelo INSS em sua impugnação não ofende a coisa julgada, eis que a legislação citada é posterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução relacionados. 2. Tampouco se operou a preclusão no caso destes autos, pois até a decisão agravada ainda não havia ocorrido qualquer debate acerca da reestruturação da carreira da parte exequente decorrente das leis nº 12.778/2012, 13.324/2016 e 14.673/2023. (TRF4, AG 5012346-69.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025) (grifei)

Logo, o índice de reajuste fixado no título judicial deve ser absorvido pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis nº  14.673/2023 e 15.141/2025, devendo a Contadoria Judicial apurar os valores devidos após tal compensação.

Da ação rescisória n.º 5041568-92.2019.4.04.0000 e do prosseguimento do presente feito

Verifico que a ação rescisória n.º 5041568-92.2019.4.04.0000 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15/05/2026.

Portanto, não há qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação.

Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários referentes ao presente cumprimento de sentença, uma vez que estes já foram fixados ao item IX da decisão do evento 6, sendo incabível determinar a dupla incidência da verba na fase de execução.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10%, incidentes sobre eventual diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido, a ser apurado pela Contadoria Judicial, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, cumpra-se a remessa à Contadoria Judicial para que apure eventuais valores retroativos devidos.

Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

Mérito

Prescrição da pretensão executória - Protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato

A parte agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, porquanto ultrapassados 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação que deu origem ao cumprimento de sentença originário, a inexistência de efeitos interruptivos da pretensão por protesto ajuizado pelo SINTRAFESC e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão da tramitação do feito por conta do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do mote, prevê o Decreto nº 20.910/32 (grifei):

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Reproduzo, ainda, as Súmulas nº 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Outrossim, é assente na jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nesse sentido (grifei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute a prescrição da pretensão executória de diferenças de revisão de vencimentos, decorrentes de ação coletiva ajuizada por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a eficácia do protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato para beneficiar os substituídos em execuções individuais contra a Fazenda Pública; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula nº 150/STF), foi interrompida pelo protesto ajuizado pelo sindicato. 4. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria é eficaz para beneficiar os substituídos em execuções individuais, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. 5. O prazo prescricional, após a interrupção pelo protesto (com baixa definitiva em 25/11/2022), recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio), conforme art. 202, p.u., do CC e art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo, que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 224 do CPC), estabeleceu o termo final para a propositura das execuções individuais em 25/05/2025. 6. Considerando que o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/04/2025, antes do termo final de 25/05/2025, não se configurou a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5040928-79.2025.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Terceira Turma, julgado em 07-4-2026)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o sindicato proposto cumprimento de sentença coletivo, em cujo âmbito determinou-se a individualização das execuções, mas resguardando a data daquele ajuizamento para fins de prescrição, não se encontrada fulminada a pretensão executória. 2. O protesto interruptivo da prescrição manejado pelo sindicato beneficia seus representados, não encontrando guarida na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe. 3. Ao afetar o tema da "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", a Corte Superior não o fez para resolver efetiva controvérsia, mas para conferir impositividade a entendimento já amplamente majoritário, do qual há eventual dissenso, tanto que não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratem do tema, mas somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5024019-93.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-9-2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença coletiva não se consuma quando a execução individual é ajuizada tempestivamente, sendo o protesto interruptivo ajuizado por sindicato medida legítima e eficaz para interromper a prescrição da pretensão executória. 2. O protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato em 22-5-2024 é válido e eficaz para interromper o prazo prescricional da pretensão executória de título judicial formado em ação coletiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos para a defesa dos interesses dos membros da categoria estende-se à fase de liquidação ou execução da decisão judicial, permitindo o ajuizamento de protesto interruptivo, conforme precedentes do STJ. 4. O Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, não impõe suspensão de processos em segunda instância ou em trâmite em Tribunais Regionais Federais, restringindo-se a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5001863-43.2026.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, julgado em 11-3-2026)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA 2004.70.00.007441-6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033 DO STJ. 1. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 2. A alegação de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato, além de contrariar o entendimento firmado no citado Tema 823, colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. 3. A jurisprudência desta Corte também é pelo aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. 4. No julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5022428-96.2024.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, juntado aos autos em 03-10-2024)

Outrossim, cabe ressaltar que a suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ não impede o exame do presente recurso, pois além de abranger apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o Tema discutido se refere à legitimidade de protestos ajuizados pelo Ministério Público, como observa-se no AREsp 1.316.210, distinguindo-se do caso concreto, em que a promoção se deu por entidade sindical.

Nesse sentido (grifos acrescidos):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto judicial ajuizado por sindicato, na condição de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto anti-preclusivo ajuizado por sindicato acarreta a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais. 4. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ não impede o exame do recurso, pois abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. 5. No caso concreto, o protesto judicial foi ajuizado antes do decurso do prazo quinquenal, afastando a prescrição da pretensão executória. 6. Os artigos do Código Civil referentes a obrigações solidárias não se aplicam à substituição processual exercida pelo sindicato. 7. Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive em execuções de sentença (Tema 823 do STF). IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5040523-43.2025.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 11-02-2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a validade de protesto interruptivo de prescrição promovido por entidade sindical, com legitimidade para representar os integrantes da categoria nos interesses coletivos ou individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, mesmo sem súmula ou tese repetitiva; (ii) a validade do protesto interruptivo de prescrição ajuizado por entidade sindical para beneficiar execuções individuais; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1.033/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de julgamento monocrático não procede, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, ainda que não formalizado em enunciado de súmula ou tese repetitiva, bastando a existência de jurisprudência dominante.4. O agravo interno constitui o instrumento processual idôneo para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, não havendo cerceamento de defesa nem nulidade por ausência de prévia abertura de prazo para contrarrazões, uma vez que houve a respectiva intimação das partes da decisão monocrática.5. Não ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o protesto interruptivo de prescrição promovido pelo sindicato em 01/11/2021 interrompeu o prazo, que recomeçou a correr por dois anos e meio, conforme Súmula n. 383 do STF, estendendo-o até 01/05/2024. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/04/2024, antes do termo final.6. A jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ reconhece a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para promover o protesto interruptivo, beneficiando os substituídos em demandas individuais (STJ, AgInt no REsp n. 1.428.661/RS).7. O julgamento do Tema 1.033/STJ não impacta o caso concreto, pois a controvérsia submetida a repetitivo diz respeito aos efeitos de protesto ajuizado pelo Ministério Público, distinguindo-se do presente caso, em que o protesto foi promovido por entidade sindical.8. A fundamentação per relationem é admitida, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306), quando não há superveniência de novas questões ou argumentos relevantes, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É válida a interrupção da prescrição operada por protesto ajuizado por entidade sindical, com ampla legitimidade extraordinária (STF, Tema 823), beneficiando os substituídos em execuções individuais, distinguindo-se da controvérsia do Tema 1.033/STJ. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5011662-47.2025.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 11-02-2026)

In casu, verifico que Ação Coletiva nº 50233797320144047200 transitou em julgado em 12-9-2019 e que o protesto interruptivo de prescrição, autuado sob o nº 5023757-77.2024.4.04.7200, foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22-8-2024 (evento 1, OUT9). A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará somente em 22-02-2027.

Portanto, não procede a alegação da parte agravante sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 4-3-2026.

Inexigibilidade do título executivo

A apelante sustenta que o título é inexigível, por estar fundado na interpretação afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061. Invoca, para tanto, o art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo STF na Questão de Ordem na AR 2.876.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.208.032 (Tema 1061), fixou a seguinte tese:

A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.

O julgado foi ementado da seguinte forma:

Recurso extraordinário com agravo. Constitucional e Administrativo. Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Lei nº 10.698/03. Direito ao reajuste de 13,23%. Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719). Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação. Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Revisão do Tema nº 719. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia. Impossibilidade.
(ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

Restou definido, portanto, que a determinação judicial de incorporação da vantagem pecuniária individual ofende a Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

A decisão agravada afastou a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1061 do STF. Embora tenha reconhecido que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, o Supremo Tribunal Federal admitiu a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação posteriormente reputada inconstitucional, entendeu que tal orientação não deveria ser aplicada ao caso, porque o acórdão da referida questão de ordem ainda não havia sido publicado e porque a FUNASA havia ajuizado ação rescisória própria, à época ainda sem trânsito em julgado.

A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se o título judicial formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200 pode ser considerado inexigível, no âmbito do cumprimento individual de sentença, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061.

No caso, a decisão que reconheceu aos substituídos o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da VPI instituída pela Lei 10.698/2003 como revisão geral anual transitou em julgado em 12/09/2019 (processo 5023379-73.2014.4.04.7200/TRF4, evento 215, CERT1).

Posteriormente, no julgamento do ARE 1208032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza constitucional da controvérsia relativa à VPI instituída pela Lei 10.698/2003, superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 719. A Corte assentou que a vantagem não possui natureza de revisão geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores públicos por decisão judicial.

O julgamento que fixou o Tema 1061 transitou em julgado em 24-11-2020.

Assim, o entendimento que fundamentou a constituição do título executivo foi posteriormente superado pela jurisprudência do STF.

Nos termos do art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, admite-se a alegação de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este estiver fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.

O art. 535, § 7º, do CPC estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso o pronunciamento do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título executivo, a via indicada pelo sistema processual é a ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC.

Na hipótese, o título judicial formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200 transitou em julgado antes do julgamento definitivo do Tema 1061 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, à luz da disciplina expressa do art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC, a superveniência do entendimento firmado pelo STF não autorizaria, em princípio, o imediato reconhecimento da inexigibilidade em impugnação ao cumprimento individual de sentença, devendo a desconstituição do título observar a via rescisória.

Ocorre que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, o Supremo Tribunal Federal afastou a limitação temporal prevista na legislação para a alegação de inexigibilidade do título executivo. Firmou-se orientação no sentido de que o interessado poderá apresentar arguição de inexigibilidade de título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo Tribunal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão.

Essa orientação, contudo, não conduz, no caso concreto, ao imediato reconhecimento da inexigibilidade do título coletivo.

Em primeiro lugar, o julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876 ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração. Essa circunstância recomenda cautela em sua aplicação a situações já estabilizadas, especialmente quando a controvérsia envolve a eficácia de título judicial coletivo transitado em julgado.

Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a FUNASA ajuizou ação rescisória, em 2019, com o objetivo de desconstituir o título coletivo formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200. A demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15-5-2026. Desse modo, não se trata apenas de preservar a coisa julgada formada no processo coletivo originário, mas também de observar a coisa julgada superveniente constituída na própria ação rescisória, na qual foi mantida a eficácia do título executivo.

Assim, não estabilizado o alcance da orientação firmada na AR 2.876, é descabido afastar, em cumprimento individual de sentença, a eficácia de título judicial cuja validade já foi examinada em ação rescisória própria.

Ressalte-se que a ação rescisória foi ajuizada sob a sistemática então vigente, quando, de acordo com a redação expressa do art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC, esse era o meio processual adequado para buscar a desconstituição de título judicial fundado em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição. Tendo a parte utilizado a via processual adequada e sobrevindo decisão definitiva de improcedência, não é possível renovar, em impugnação ao cumprimento individual de sentença, pretensão materialmente equivalente àquela já rejeitada na ação rescisória.

Nessas circunstâncias, embora o Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a incompatibilidade constitucional da concessão judicial das diferenças remuneratórias de 13,23% sem amparo legal, a existência de título coletivo transitado em julgado, somada ao trânsito em julgado da ação rescisória julgada improcedente e à ausência de definitividade do julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, impede o reconhecimento da inexigibilidade pretendida.

Compensação com reajustes posteriores

A orientação consolidada no STJ é a de que a execução do título judicial deve observar o comando da decisão transitada em julgado. Admite-se, contudo, a compensação do índice reconhecido judicialmente com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, sem ofensa à coisa julgada, desde que se trate de fato superveniente que não poderia ter sido invocado na fase cognitiva.

A decisão agravada aplicou esse entendimento e determinou a absorção do título judicial pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis 14.673/2023 e 15.141/2025.

As demais alterações legislativas invocadas decorrentes da Lei 13.324/2016 e da Medida Provisória 765/2016 são anteriores ao encerramento da fase cognitiva e, portanto, poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento.

Logo, mantida a decisão agravada.

Conclusões

1. É assente na jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores.

2. In casu, a Ação Coletiva nº 50233797320144047200 transitou em julgado em 12-9-2019 e o protesto interruptivo de prescrição, autuado sob o nº 5023757-77.2024.4.04.7200, foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22-8-2024. A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará somente em 22-02-2027. Portanto, não há falar-se em ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 4-3-2026.

3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.208.032 (Tema 1061), fixou a seguinte tese: "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37".

4. A inexigibilidade do título coletivo não pode ser reconhecida em cumprimento individual de sentença, pois a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título foi julgada improcedente e transitou em julgado.

Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005941496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024165-66.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1061 STF. ABSORÇÃO DE VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. É assente na jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores.

2. In casu, a Ação Coletiva nº 50233797320144047200 transitou em julgado em 12-9-2019 e o protesto interruptivo de prescrição, autuado sob o nº 5023757-77.2024.4.04.7200, foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22-8-2024. A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará somente em 22-02-2027. Portanto, não há falar-se em ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 4-3-2026.

3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.208.032 (Tema 1061), fixou a seguinte tese: "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37".

4. A inexigibilidade do título coletivo não pode ser reconhecida em cumprimento individual de sentença, pois a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título foi julgada improcedente e transitou em julgado.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5024165-66.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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