Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001943-09.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50019430920244047200, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte embargante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art 85, §§ 2º e 3º, do CPC.  

Traslade-se cópia desta sentença para a EF de origem.

Intimem-se.

Interposto recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (evento 24, SENT1)

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) o processo deve ser suspenso em virtude do Tema 1244 do STF (ARE 1409059), que reconheceu a repercussão geral quanto à inconstitucionalidade da fixação de multa com base em salário-mínimo, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC; b) o auto de infração que embasa a CDA é nulo por vício material e falta de provas, pois se fundamentou em mera informação verbal de funcionária sem poder de gestão sobre a ausência de registro de farmacêutico responsável há mais de 30 dias; c) não houve infração ou desassistência no momento da inspeção fiscal, visto que havia profissional farmacêutico presente no local, devidamente habilitado e certificado, o que afasta a autuação por presunção do CRF; d) o Conselho Regional de Farmácia extrapolou sua competência e violou o princípio da legalidade ao exigir cadastro de horários/dias e interferir no poder diretivo e organizacional da empresa; e) o auto de infração é nulo por vício de fundamentação, pois indicou normas diversas e a sentença utilizou o art. 12 da Lei nº 13.021/2014, o qual não constava do auto de infração lavrado; e f) a multa cobrada é inconstitucional por afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, visto que o art. 1º da Lei nº 5.724/1971 utiliza o salário-mínimo como fator de valoração e fixação da penalidade administrativa (evento 32, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC) e da consequente Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base nas seguintes questões centrais: (i)  a existência de nulidade do auto de infração por vício de fundamentação legal/material e por autuação baseada em mera presunção, diante da presença de profissional farmacêutico no local e da ausência de comprovação da falta de responsável técnico por mais de 30 (trinta) dias; e (ii) a constitucionalidade da multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo (art. 1º da Lei nº 5.724/1971), à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

I.1 - Nulidade do auto de infração por vício de fundamentação legal/material e por autuação baseada em mera presunção

De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário.

A tese defensiva apoia-se precipuamente na alegação de que a simples presença física de profissional farmacêutico no momento da inspeção seria suficiente para afastar a infração e anular o auto.

Com efeito, nos termos dos arts. 10 e 24 da Lei nº 3.820/1960, art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, as farmácias e drogarias têm a obrigação de manter a assistência técnica de farmacêutico habilitado e devidamente registrado/anotado perante o Conselho Regional de Farmácia como responsável técnico ou assistente técnico para o respectivo horário de funcionamento.

Dessa forma, não basta a mera presença física de um profissional habilitado no estabelecimento no momento do ato fiscalizatório. Exige-se a indicação prévia e formal da responsabilidade técnica junto ao órgão de classe para o horário específico de atendimento, porquanto a figura do Responsável Técnico encerra atribuições, deveres legais e sujeição a sanções ético-disciplinares mais abrangentes do que a simples prestação de serviços eventuais.

Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de autos de infração por ausência de farmacêutico habilitado e registro específico de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; e (ii) a validade dos autos de infração por ausência de responsável técnico regularmente cadastrado perante o CRF, mesmo com a presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.244 (ARE n. 1.409.059), firmou a tese de que tal prática não viola o art. 7º, IV, da CF/1988, desde que utilizada como critério de fixação da penalidade e não como indexador econômico. 4. A irregularidade que enseja a autuação não é a ausência pontual de farmacêutico no momento da fiscalização. A infração reside no descumprimento do dever de manter profissional formalmente indicado e registrado como responsável técnico pelo estabelecimento, com cobertura integral do horário de funcionamento, por período superior ao legalmente admitido. 5. A mera presença de um farmacêutico no momento da inspeção não é suficiente para afastar a autuação, quando constatada a inexistência de responsável técnico regularmente cadastrado, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e art. 6º, inc. I, da Lei nº 13.021/2014. 6. Os autos de infração descrevem o funcionamento do estabelecimento sem assistência técnica regularmente cadastrada perante o CRF/RS para a integralidade do horário de atendimento, conduta que se amolda à legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 8. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 9. A ausência de farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia, por período superior ao legalmente permitido, configura infração administrativa, mesmo que haja outro profissional farmacêutico presente no estabelecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.409.059 (Tema 1.244); TRF4, AC 5082202-34.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026. (TRF4, AC 5007293-63.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22-7-2026) (grifei)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA CALCULADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 1244 DO STF. LEGALIDADE. TÉCNICO FARMACÊUTICO. ASSINATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR FARMACÊUTICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. 1. O entendimento jurisprudencial foi substancialmente modificado com o julgamento do Tema 1.244, no qual o STF fixou a tese de que A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2. Em razão da força vinculante da tese firmada em repercussão geral, impõe-se sua observância por todos os órgãos do poder judiciário. Assim, deve ser reconhecida a plena constitucionalidade da multa aplicada com base na Lei n.º 5.724/1971. 3. Relativamente à exigência de que farmácias e drogarias mantenham farmacêutico responsável técnico devidamente registrado perante o conselho durante todo o horário de funcionamento, a assinatura de auto de infração por farmacêutico presente no local não afasta a exigência legal de anotação formal de responsável técnico, de modo que não há nulidade das autuações por esse fundamento. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 715 e da Súmula 561 do STJ. 4. Sentença proferida está de acordo com os precedentes citados. 5. Negado provimento à apelação da FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (TRF4, AC 5001253-95.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 23-4-2026) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a inexistência do crédito descrito na CDA nº 106/2022 e extinguindo a execução fiscal nº 5022339-41.2023.4.04.7200. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC) apela sustentando que a presença de farmacêutico não registrado como responsável técnico não afasta a infração. A Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos recorre adesivamente, defendendo a inconstitucionalidade da multa vinculada ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do auto de infração lavrado pelo CRF/SC por ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente registrado, mesmo com a presença de um farmacêutico no local; e (ii) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A infração foi configurada pela ausência de responsável técnico registrado para o estabelecimento específico, sendo irrelevante a presença de outro farmacêutico no momento da fiscalização. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; Resolução CFF nº 600/2014, Anexo I, art. 22) e a tese firmada no Tema 715 do STJ (REsp 1.339.022/SP) exigem que as farmácias mantenham profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico durante todo o período de funcionamento. Essa formalização é condição essencial para o exercício do poder de polícia do Conselho e proteção da saúde pública. 4. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1244 (ARE 1409059). O salário mínimo é utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não caracterizando indexação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 6. A exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia não é suprida pela mera presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento. Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; Resolução CFF nº 600/2014, Anexo I, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11; art. 487, I; art. 1.010, § 3º; art. 1.013, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; STF, ARE 1409059 (Tema 1244), j. 05.11.2025; TRF4, AC 5008989-56.2023.4.04.7209, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5038319-28.2023.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5017910-94.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 11.02.2026. (TRF4, AC 5027669-82.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 15-4-2026) (grifei)

In casu, a autuação decorreu da verificação de que o estabelecimento operou sem indicação e anotação formal de Responsável Técnico para o horário fiscalizado por período superior a 30 (trinta) dias — contados do desligamento da profissional anterior —, descumprindo o prazo limite previsto no art. 12 da Lei nº 13.021/2014.

Nesse contexto, malgrado a apelante sustente que a inobservância do prazo não restou comprovada no processo administrativo nem na ação judicial, cumpre reiterar que o auto de infração é ato administrativo dotado de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. Por conseguinte, incumbe à parte autuada o ônus probatório de infirmar a premissa fática assentada pelo fiscal do Conselho Profissional (art. 373, I, do CPC). A análise dos autos originários revela que a embargante/apelante não produziu prova documental hábil a demonstrar a tempestiva comunicação de substituição ou a inexistência do lapso temporal indicado, não bastando para o afastamento da presunção de legalidade a mera alegação defensiva ou a ilação de que as declarações prestadas no ato da fiscalização seriam especulativas.

Tampouco subsiste a tese de vício material do auto de infração decorrente de suposta deficiência na indicação dos dispositivos legais violados. O termo de fiscalização descreveu com exatidão a situação fática constatada e capitulou devidamente a legislação de regência (arts. 10 e 24 da Lei nº 3.820/1960; art. 15 da Lei nº 5.991/1973; e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014), o que franqueou à autuada o exercício amplo do contraditório e da defesa formal. A menção ao art. 12 do diploma no bojo da fundamentação judicial consubstancia mero enquadramento normativo integrativo da obrigação legal de manter profissional habilitado de forma contínua, sem qualquer prejuízo à higidez do título executivo ou à higidez do lançamento (art. 142 do CTN).

Outrossim, a fiscalização exercida pelo Conselho Profissional decorre do poder de polícia administrativo indispensável para a salvaguarda da saúde pública, não configurando ingerência indevida na gestão empresarial ou afronta ao art. 2º da CLT, uma vez que a organização do trabalho não se sobrepõe ao cumprimento das exigências sanitárias e regulamentares impostas por lei para o funcionamento do ramo farmacêutico.

Portanto, constatada a irregularidade no registro de responsabilidade técnica perante o CRF/SC por prazo superior ao permitido, afigura-se escorreita a lavratura do auto de infração, devendo ser mantida a sentença no ponto.

I.2 - (In)Constitucionalidade da multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo

Sustenta o apelante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem, ao argumento de que a multa administrativa cobrada foi fixada com base em critério inconstitucional, qual seja, a sua vinculação ao salário-mínimo.

A multa em questão foi imposta com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. O valor de referida penalidade, por sua vez, foi atualizado e fixado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724, de 26 de outubro de 1971, que assim dispõe:

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

A controvérsia em exame não comporta maiores digressões, porquanto submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral, culminando com a fixação da tese jurídica afeta ao Tema nº 1.244/STF. Na oportunidade, a Corte Suprema assentou a constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base no valor do salário-mínimo, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025) (grifei)

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a vedação estampada no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal destina-se a impedir a utilização do salário-mínimo como fator ou índice de reajuste automático (indexador econômico) de débitos ou obrigações sucessivas, não alcançando a fixação pontual e episódica de penalidades administrativas exercidas no âmbito do poder de polícia do Estado.

Nessa linha, considerando a eficácia vinculante e o efeito multiplicador dos julgamentos proferidos sob a sistemática da repercussão geral (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), resta superada a pretensão de reforma ventilada pelo Município apelante, bem como resta prejudicado o pedido alternativo de suspensão do processo.

Quanto ao ponto, malgrado o tema não conte com trânsito em julgado, não foi exarada ordem de suspensão pelo Ministro Relator. Assim, inexiste razão para que os autos sejam paralisados, tampouco para que se retarde a aplicação do quanto decidido no precedente.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Por fim, examinado o recurso em cognição exauriente pelo órgão colegiado, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. A presunção de veracidade do ato administrativo não foi ilidida e a mera presença física de farmacêutico no local não supre a obrigação legal de anotação e registro formal da responsabilidade técnica perante o Conselho Profissional (Tema 715/STJ e Súmula 561/STJ).

2. Resta hígida a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal de origem, porquanto alinhada à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.244/STF, segundo a qual a fixação de penalidade administrativa em múltiplos do salário-mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005972311v15 e do código CRC b9374b44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:45:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:10:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005973419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001943-09.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO. MULTA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA 1.244 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC) em razão do funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem responsável técnico regularmente registrado por período superior a 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do auto de infração lavrado por ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente registrado, diante da alegação de que a mera presença física de profissional habilitado no local afasta a infração; e (ii) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo, à luz do art. 7º, IV, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; e Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) exige a indicação prévia e formal de farmacêutico responsável técnico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, não sendo a exigência suprida pela mera presença física de profissional habilitado no momento da fiscalização, conforme o Tema 715 do STJ.
5. Configura infração o funcionamento de farmácia sem responsável técnico por prazo superior a 30 dias, contados do desligamento do profissional anterior, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.021/2014.
6. Não há vício de fundamentação no auto de infração que descreve com exatidão a situação fática e capitula a legislação aplicável, sendo a menção ao art. 12 da Lei nº 13.021/2014 na sentença mero enquadramento normativo integrativo.
7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional e não viola o art. 7º, IV, da CF/1988, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 (ARE 1.409.059), uma vez que o salário-mínimo é utilizado apenas como referência de valor e não como indexador econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia não é suprida pela mera presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento. 10. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 6º, I, e 12; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.409.059 (Tema 1.244), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2025; STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; STJ, Súmula 561.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005973419v4 e do código CRC 6d578dfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:45:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5001943-09.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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