Agravo de Instrumento Nº 5017013-64.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
O agravante A. C. B. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 202 do processo originário, por meio da qual o juízo de primeiro grau postergou a reanálise da cessão de crédito anteriormente homologada, invocando a pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 34 (IRDR 34) deste Tribunal.
O agravante sustentou, preliminarmente, a existência de grave vício processual na decisão agravada, consistente na indevida desconstituição de decisão judicial já estabilizada. Aduziu que, embora o juízo de origem tenha afirmado não revogar a cessão de crédito, a postergação de sua reanálise equivale, na prática, à revogação do ato homologatório anteriormente proferido, com afronta direta à coisa julgada e à preclusão da decisão interlocutória do evento 156.
Argumentou que a decisão homologatória produziu todos os seus efeitos jurídicos, configurando ato jurídico perfeito e estabilizado, não tendo sido objeto de recurso ou impugnação por qualquer das partes. Invoca o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas sobre as quais operou-se a preclusão, concluindo que a reabertura da matéria pelo próprio juízo de origem revela-se inadmissível.
Defendeu que a tese fixada no IRDR n.º 34 — que vedou a cessão de créditos de origem previdenciária — não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior, que era amplamente favorável à cessão de créditos previdenciários em sede de precatório, com fundamento na autorização constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Nesse sentido, destacou que a decisão homologatória da cessão (evento 156) foi proferida em data anterior à decisão do IRDR 34, em conformidade com o entendimento majoritário então vigente neste Tribunal, inclusive com precedente da própria 9.ª Turma.
Acrescentou que a tese do IRDR 34 ainda carece de definitividade, porquanto desprovida de trânsito em julgado, e que a matéria encontra-se igualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, o que torna irrazoável sua aplicação imediata para desconstituir negócios jurídicos perfeitos e consolidados.
Ponderou que a própria decisão proferida no IRDR 34 não determinou a revogação de homologações anteriores à sua prolação, sendo o entendimento correto o de que sua aplicação deve projetar-se exclusivamente para o futuro, alcançando apenas cessões celebradas e comunicadas após o julgamento do incidente.
O agravante invocou, ainda, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o contrato de cessão regularmente celebrado e judicialmente homologado gerou direitos subjetivos ao cessionário de boa-fé, insuscetíveis de invalidação por interpretação jurisprudencial superveniente. Argumentou que permitir a revisão de decisões já estabilizadas a cada nova orientação dos tribunais instauraria um cenário de caos e instabilidade jurídica, destruindo a confiança legítima que as partes depositam nas decisões judiciais definitivas.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para imediata reserva do valor total relativo ao cedente, mediante bloqueio ou anotação, mantendo-o acautelado até o trânsito em julgado do presente agravo, a fim de impedir a liberação prematura dos valores ao cedente e resguardar eventual direito de regresso ou restituição em favor do cessionário de boa-fé, evitando-se enriquecimento ilícito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para a declaração da impossibilidade de rediscussão da cessão de crédito já homologada, o restabelecimento da decisão homologatória proferida no evento 156 e a determinação de transferência ao cessionário dos valores depositados, bem como a anulação da decisão agravada e a manutenção da homologação da cessão de crédito do precatório, conforme reconhecida no evento 156 dos autos de origem.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar do presente agravo, o Juiz Federal Leonardo Müller Trainini se manifestou nos seguintes termos:
Tema nº. 1418 do STJ
A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento:
Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, por meio de acórdão que ficou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS;
n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS.
3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
(ProAfR no REsp n. 2.216.815/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, reconheço que a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com a sua regular tramitação.
Cessão de créditos
Reproduzo a decisão agravada ():
1. . Juntada petição nos seguintes termos:
A. N. S. e A. C. B., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, requerer o que segue:
Conforme nota-se do despacho do evento 177, a cessão de crédito já homologada em favor do segundo requerente, Alex, foi suspensa após decisão do IRDR 34.
O autor, primeiro requerente, outorgou procuração pública para Alex, segundo requerente, “para receber e dar quitação, podendo os procuradores efetuarem, em seu nome, o levantamento do valor depositado” conforme nota-se do Evento 153, PROC3.
Desta forma, para evitar prejuízos a todos envolvidos, requerem seja expedido alvará eletrônico para o procurador do autor, A. C. B., nos seguintes dados bancários:
(...)
2. O cedente e o cessionário celebraram contrato de cessão de crédito do valor principal do precatório, o qual foi homologado por este Juízo.
Por ora, não há causa de nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado.
A decisão do não invalidou a cessão de crédito celebrada, mas apenas postergou sua reanálise enquanto a matéria encontra-se sub judice no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, diante do acordo celebrado entre cedente e cessionário, não é possível, por simples petição juntada aos autos, os contratantes manifestarem concordância com a liberação do valor em favor do cessionário.
Nos termos do artigo 472 do Código Civil, “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
Assim, caso pretendam seja desconsiderada a cessão de crédito, deverão as partes contratantes, mutuamente, celebrar o respectivo distrato.
Indefiro, portanto, o pedido do evento 198.
3. Suspenda-se o processo no aguardo do julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Intimem-se.
Pois bem.
Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento de que, após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº. 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº. 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava. (TRF4, AG 5041223-53.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. Estando demonstrado nos autos que a contrapartida acordada na cessão de créditos pactuada entre as partes supera 60% do crédito cedido, é possível a sua homologação pelo Juízo. (TRF4, AG 5002075-98.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 1. A cessão de créditos estampados em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. 2. Em face da alteração constitucional, que passou a autorizar expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, não mais subsiste o óbice previsto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5035715-29.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)
A matéria, contudo, foi objeto de intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevalendo o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos de origem previdenciária.
Na ocasião, foi elaborada a seguinte tese jurídica:
É VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DA LEI Nº 8.213, A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA OBJETO DE QUALQUER REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
O acórdão de julgamento do IRDR restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE.
1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade.
2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.
3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.
4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina.
5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal.
6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora.
7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.
8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto.
9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.
10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.
11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.
12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.
13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial.
14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A esse respeito, destaco que a aplicabilidade do entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão, consoante entendimento firmado no seguinte aresto desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. (TRF4, AG 5007329-28.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)
Diante disso, os julgamentos realizados no âmbito desta Nona Turma passaram a adotar o entendimento consolidado em precedente vinculante firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, para reconhecer a impossibilidade de homologação judicial de cessão de créditos previdenciários.
No caso dos autos, entretanto, a cessão de créditos noticiada pela agravante já havia sido homologada pelo Juízo de primeiro grau, por meio de decisão proferida nos seguintes termos ():
1. Apresentada petição no ev. 153, na qual foi noticiada pelo credor cessionário a cessão de créditos da quantia pertencente ao autor, requisitada por meio de Precatório.
2. Inclua-se o cessionário na autuação como interessado, a fim de viabilizar a intimação deste acerca dos atos relacionados ao seu crédito.
3. Intime-se o Exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados no ev. 153, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Não havendo oposição, resta desde já homologada a cessão de créditos.
Neste caso, comunique-se a cessão de créditos ao TRF4, a fim de que os valores requisitados fiquem à disposição deste Juízo, com o objetivo de, após a efetivação do pagamento, liberar-se o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, conforme disposto no Art. 21 da Resolução n. 458/CJF, de 04/10/2017:
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
5. Cumprida a determinação acima, suspenda-se o processo no aguardo do pagamento do Precatório.
6. Intimem-se.
Devidamente intimado (evento 157), o segurado exequente renunciou ao prazo para manifestação (evento 165).
Nesse contexto, em que pese o entendimento posteriormente uniformizado pela 3ª Seção deste Tribunal, entendo que, a teor do que dispõe o artigo 507 do CPC (é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), não há justificativa para nova discussão a respeito da cessão de créditos já homologada nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Sendo assim, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830426v2 e do código CRC 2620c41c.
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