Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010470-45.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto por HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA contra decisão do Juízo R do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5006301-14.2024.4.04.7201, reconheceu o indeferimento do pedido de homologação da cessão de créditos efetuada por MARA MIRIAN MATTOS em favor de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e não conheceu da comunicação do negócio firmado entre esta última e a agravante.

Aduziu a agravante que a cessão de crédito regularmente formalizada opera a sub-rogação do cessionário na posição jurídica do credor originário, transmitindo-lhe não apenas o direito material ao crédito, mas também todos os direitos processuais a ele inerentes, inclusive o de impugnar decisões judiciais que afetem o crédito cedido. Invocou, para tanto, o art. 778, § 1.º, inciso III, e § 2.º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a sucessão processual em sede de execução em razão de cessão de crédito, independentemente do consentimento do executado.

Sustentou que a decisão agravada contrariou disposições constitucionais, notadamente o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, que autoriza ao credor ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, condicionando a eficácia da cessão apenas à comunicação por petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.  

Apoiou-se, ainda, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentam o procedimento de cessão de créditos em precatórios e atribuem ao juízo da execução a competência para processar e analisar o pedido de registro da cessão.

No plano infraconstitucional, invocou o art. 286 do Código Civil, que permite ao credor ceder seu crédito, inclusive de forma sucessiva, desde que não haja vedação decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a expedição de ordem para obstar o levantamento dos valores do precatório objeto do processo originário n.º 5006301-14.2024.4.04.7201, seja pela exequente originária (cedente), seja por seu patrono.

No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão proferida no evento 95 do cumprimento de sentença, para que seja determinado o ingresso da agravante no feito, habilitando-a a exercer o direito ao recebimento dos créditos que lhe foram cedidos, mediante expedição de alvará judicial.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar do presente agravo, me manifestei nos seguintes termos:

Tema nº. 1418 do STJ

A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento:

Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, por meio de acórdão que ficou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS;
n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS.
3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
(ProAfR no REsp n. 2.216.815/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, reconheço que a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com a sua regular tramitação.

Cessão de créditos

Reproduzo a decisão agravada (95.1):

Verifica-se que houve sucessivas cessões do crédito da exequente.

Primeiro a parte exequente cedeu o seu crédito para HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (evento 69, PET1).

Em seguida, a cessionária cedeu o mesmo crédito para HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESP LIMITADA (evento 76, PET1)

Considerando que foi indeferido a primeira cessão de crédito, evento 83, DESPADEC1, resta prejudicado a segunda cessão de crédito apresentada, visto que HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA não é titular de crédito nos presentes autos.

Intime-se a peticionante por e-mail.

Suspenda-se o feito até o pagamento.

Pois bem.

Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento de que, após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP  nº. 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº. 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava. (TRF4, AG 5041223-53.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. Estando demonstrado nos autos que a contrapartida acordada na cessão de créditos pactuada entre as partes supera 60% do crédito cedido, é possível a sua homologação pelo Juízo. (TRF4, AG 5002075-98.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 1. A cessão de créditos estampados em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. 2. Em face da alteração constitucional, que passou a autorizar expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, não mais subsiste o óbice previsto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5035715-29.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

A matéria, contudo, foi objeto de intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevalendo o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos de origem previdenciária. 

Na ocasião, foi elaborada a seguinte tese jurídica:

É VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DA LEI Nº 8.213, A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA OBJETO DE QUALQUER REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO

O acórdão de julgamento do IRDR restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE.

1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade.

2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.

3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.

4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina.

5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal.

6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora.  

7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.

8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto.

9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.

10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.

11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.

12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.

13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 

14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

A esse respeito, destaco que a aplicabilidade do entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão, consoante entendimento firmado no seguinte aresto desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. (TRF4, AG 5007329-28.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Diante disso, filio-me ao entendimento consolidado em precedente vinculante firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, para reconhecer a impossibilidade de homologação judicial de cessão de créditos previdenciários.

Ademais, no caso específico dos autos, a cessão de créditos cujo pedido de homologação foi rejeitado por meio da decisão agravada não foi celebrada pelo segurado/exequente, mas sim pela empresa Homma Capital Intermediação de Negócios Ltda., a quem o crédito originário foi transferido por meio de negócio anterior (1.3 e 76.5). 

Cumpre reconhecer, portanto, que este Juízo Federal - bem como o Juízo de origem - não detêm competência para análise e eventual homologação de negócio pactuado entre duas pessoas jurídicas absolutamente estranhas à relação processual estabelecida na lide, cabendo à parte interessada resolver, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação.

Semelhante conclusão foi adotada nos seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO SUCESSIVA DE CRÉDITOS. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. No caso específico dos autos, a transação em análise não foi celebrada pela parte exequente, mas sim por terceiro, a quem o crédito originário havia sido transferido por meio de negócio anterior, restando configurada, portanto, a cessão sucessiva de créditos. 3. Este Juízo Federal, bem como o Juízo de origem (na esfera da competência que lhe foi delegada pelo artigo 109 da Constituição Federal), não detêm competência para análise e eventual homologação de negócio pactuado entre duas pessoas jurídicas absolutamente estranhas à relação processual estabelecida na lide, cabendo à parte interessada resolver, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação. (TRF4, AG 5024335-43.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 13/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR/SUCESSIVA/ CONSECUTIVA/PARCIAL. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2. A cessão de créditos devidamente formalizada por meio de instrumento público ou por instrumento particular, revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, tem plena eficácia em relação à cedente e à cessionária. Precedentes. 3. Na espécie, a parte segurada não participou do negócio subsequente, não sendo viável a homologação da habilitação do cessionário pois não é caso de atuação do Poder Judiciário em favor de terceiros que não integram os autos na condição de parte. 4. Logo, o repasse de valores deve se dar de forma externa, sem habilitação no feito. (TRF4, AG 5027147-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO SUCESSIVA EM FAVOR DE TERCEIROS. PAGAMENTO EXTRA AUTOS. 1. A cessão de créditos devidamente formalizada por meio de instrumento público ou por instrumento particular, revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, tem eficácia em relação à cedente e à cessionária. 2. Não há óbice à cessão sucessiva, consecutiva ou parcial, a qual deverá observar os procedimentos constantes da Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal. 3. Hipótese em que a segunda cessão foi firmada sem assinatura da segurada/autora da ação, não se fazendo possível a homologação da habilitação do cessionário no feito executivo, pois não é caso de atuação do Poder Judiciário em favor de terceiros que não integram os autos na condição de parte. Assim o repasse de valores deve se dar de forma externa, sem habilitação no feito. (TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Sendo assim, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846008v2 e do código CRC 688fcbf7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010470-45.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. TEMA 1418 DO STJ. SUSPENSÃO DESCABIDA. IRDR Nº. 34. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE. CESSÃO SUCESSIVA. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418: Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.

2. Após intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevaleceu o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias

3. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese jurídica: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento", cuja aplicabilidade, aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão.

4. No caso específico dos autos, a transação em análise não foi celebrada pela parte exequente, mas sim por terceiro, a quem o crédito originário foi transferido por meio de negócio anterior, restando configurada, portanto, a cessão sucessiva de créditos.

5. Este Juízo Federal, assim como o Juízo de origem, não detêm competência para análise e eventual homologação de negócio pactuado entre duas pessoas jurídicas absolutamente estranhas à relação processual estabelecida na lide, cabendo à parte interessada resolver, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846009v3 e do código CRC 038c8266.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010470-45.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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