Agravo de Instrumento Nº 5018554-35.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por D. H. S., representada por sua genitora C. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC que, nos autos da ação ordinária nº. 5000762-72.2026.8.24.0034, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Alegou a parte agravante, em resumo, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não aplica adequadamente o teor do § 3º do art. 109 da CRFB/1988, dispositivo regulado pela inc. III, art. 15 da Lei 5.010/1966, o qual foi alterado, em 2019, pelo art. 3 da Lei 13.876/2019 e prevê a possibilidade de ajuizamento na justiça estadual nas causas em for parte a intuição de previdência social, nas quais o segurado for domiciliado em Comarca que estiver localizada a mais de 70 km do Município sede de Vara Federal.
Afirmou que reside em Itapiranga, Município que possui Comarca, distante a mais de 70 da Sessão Judiciária de São Miguel do Oeste.
Foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, na redação trazida pela EC nº 103/2019:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, a qual, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.876/2019, assim determina:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
A fim de "estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária" o Conselho da Justiça Federal editou, em 12-11-2019, a Resolução nº. 603/2019, de cujo artigo 2º se extrai (sem grifo no original):
(...)
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
Posteriormente, em 27-04-2021, o CJF editou a Resolução nº 705/2001, alterando o § 2º do art. 2º da Resolução CJF 603/2019, que passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.(NR)
Em cumprimento à nova determinação, este Tribunal publicou a Portaria nº 453/2021, ampliando a listagem das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza previdenciária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. No Estado de Santa Catarina, estão incluídas na relação as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.
Assim, uma vez que, na esteira do citado § 1º do artigo 2º da Resolução nº. 603/2019 do CJF, o local de residência do autor é fato desimportante para a fixação da competência delegada e que a Comarca de origem não se encontra dentre aquelas que, nos termos da Portaria nº. 453/2021 deste Tribunal, mantêm a competência delegada para as ações ajuizadas após o dia 01-01-2020, como a presente, entendo que a decisão agravada não merece reparos.
A esse respeito, veja-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5001599-02.2026.4.04.9999, 9ª Turma, Relator LEONARDO MÜLLER TRAININI, julgado em 11/05/2026)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5009543-89.2025.4.04.9999, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/12/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE FRAIBURGO. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5009152-37.2025.4.04.9999, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 04/12/2025)
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Sendo assim, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005856449v2 e do código CRC 838d82d8.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 16:42:35