Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016909-72.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto por MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de cessionária de crédito previdenciário titularizado pela exequente R. C. A. D. S., contra decisão interlocutória proferida nos eventos n.º 103 e 119 do processo originário, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados e determinou a suspensão do feito — quanto à cota da cessionária — até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n.º 34 do TRF4.

Sustentou a agravante que a decisão homologatória da cessão de crédito, proferida em 17/10/2024, não constituiu mero despacho ou providência precária, mas verdadeiro pronunciamento jurisdicional apto a produzir efeitos imediatos e a estabilizar a situação jurídica quanto à titularidade do crédito exequendo. Nessa perspectiva, afirmou que referida decisão consubstancia ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, insuscetíveis de desconstituição, nos termos do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Aduziu, ainda, que a decisão agravada, ao suspender os efeitos da cessão anteriormente homologada com fundamento na superveniência do IRDR n.º 34/TRF4, reabriu indevidamente discussão já definitivamente estabilizada no processo, em afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram a chamada preclusão pro judicato — instituto que veda ao magistrado revisitar matéria anteriormente decidida, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, as quais, segundo a agravante, não se verificam na espécie.

Reconheceeu a relevância do entendimento firmado no IRDR n.º 34/TRF4, mas sustenta que a eficácia vinculante do precedente não autoriza a desconstituição automática de decisões definitivas acobertadas pela preclusão.

Argumentou que, quando proferida a decisão homologatória (17/10/2024), inexistia tese vinculante fixada por este Tribunal, tampouco determinação de suspensão processual aplicável ao feito, de modo que a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial superveniente para atingir situação já consolidada viola o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Em reforço à sua tese, citou decisão monocrática proferida por este Tribunal no agravo de instrumento n.º 5014517-62.2026.4.04.0000, em 11/05/2026, na qual se reconheceu, em hipótese análoga, a ocorrência da preclusão pro judicato quanto à homologação de cessão de crédito, restabelecendo-se o direito da cessionária sobre o precatório requisitado.

Por fim, sustentou que a cessão recai sobre crédito já constituído e inscrito em precatório, dotado de natureza patrimonial disponível, não se confundindo com o benefício previdenciário em si, razão pela qual não se aplica a vedação prevista no art. 114 da Lei n.º 8.213/1991, sendo o crédito de livre negociação, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.  

Requereu o provimento do agravo, para o restabelecimento dos efeitos da decisão que homologou a cessão de créditos e a consequente autorização para o levantamento do valor pela cessionária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tema nº. 1418 do STJ

A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento:

Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, por meio de acórdão que ficou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS;
n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS.
3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
(ProAfR no REsp n. 2.216.815/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, reconheço que a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com a sua regular tramitação.

Cessão de créditos

Reproduzo a decisão agravada (119.1):

Trata-se de embargos de declaração em relação a decisão do evento 103, que suspendeu o curso processual até o trânsito em julgado do IRDR nº 34. O cessionário alega que a "cessão de crédito celebrada entre Joel Betrechuk e a Cessionária já foi devidamente homologada por este MM. Juízo, em ato que se consolidou em momento muito anterior ao julgamento do IRDR n. 34".

Decido.

Na interposição destes embargos de declaração, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. Logo, os embargos merecem conhecimento.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao decidir o incidente, o Tribunal Regional Federal afirmou expressamente ser aplicável aos processos em tramitação:

14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Não se trata de hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o cessionário pretende rediscutir a decisão, objetivo este incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, devendo o processo permanecer suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 34.

Intime-se.

A decisão anterior, que deu origem aos embargos declaratórios rejeitados por meio da decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos (103.1):

Defiro o "PEDIDO DE TED" do evento 101 e determino à instituição financeira que efetue a transferência do valor total da conta judicial nº 170380447 nos moldes ali postulados.

Outrossim, os valores devidos à autora são objeto de cessão de crédito (evento 88, DESPADEC1). No julgamento do IRDR nº 34 do TRF4 (processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000), o Tribunal fixou a seguinte Tese:

É vedada, nos termos do art. 114 da Lei no 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Ante o exposto, indefiro por ora o pedido do evento 102, e determino a suspensão do curso processual em relação ao valor devido à autora até o trânsito em julgado do IRDR nº 34 e do efetivo pagamento do(s) precatório(s).

Intimem-se.

Pois bem.

Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento de que, após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP  nº. 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº. 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava. (TRF4, AG 5041223-53.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. Estando demonstrado nos autos que a contrapartida acordada na cessão de créditos pactuada entre as partes supera 60% do crédito cedido, é possível a sua homologação pelo Juízo. (TRF4, AG 5002075-98.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 1. A cessão de créditos estampados em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. 2. Em face da alteração constitucional, que passou a autorizar expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, não mais subsiste o óbice previsto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5035715-29.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

A matéria, contudo, foi objeto de intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevalendo o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos de origem previdenciária. 

Na ocasião, foi elaborada a seguinte tese jurídica:

É VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DA LEI Nº 8.213, A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA OBJETO DE QUALQUER REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO

O acórdão de julgamento do IRDR restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE.

1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade.

2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.

3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.

4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina.

5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal.

6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora.  

7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.

8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto.

9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.

10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.

11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.

12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.

13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 

14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

A esse respeito, destaco que a aplicabilidade do entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão, consoante entendimento firmado no seguinte aresto desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. (TRF4, AG 5007329-28.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Diante disso, os julgamentos realizados no âmbito desta Nona Turma passaram a adotar o entendimento consolidado em precedente vinculante firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, para reconhecer a impossibilidade de homologação judicial de cessão de créditos previdenciários.

No caso dos autos, entretanto, a cessão de créditos noticiada pela parte agravante já havia sido homologada pelo Juízo de primeiro grau, por meio da seguinte decisão (88.1):

Considerando o decurso de prazo sem qualquer impugnação acerca do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios decorrente de Precatório Judicial em que a exequente R. C. A. D. S. cedeu 70% de seu crédito, excluídos os honorários contratuais (precatório no TRF4 com o no. 5019372-21.2024.4.04.9388/TRF) ao cessionário MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 42.083.280/0001-99, conforme petição e documentos juntados,  homologo a cessão de crédito.

Outrossim, nos termos dos artigos 20 e 22 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF, havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Após a apresentação do ofício requisitório, o juízo da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

Portanto, já tendo sido requisitados os valores devidos, solicite-se à Secretaria de Precatórios do e. TRF da 4ª Região a alteração do status do crédito da exequente - R. C. A. D. S., CPF 888.577.949-20, Requisição no. 24720024038 processada no TRF4 com o no. 5019372-21.2024.4.04.9388/TRF, para BLOQUEADO.

Retifique-se a autuação para constar MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 42.083.280/0001-99, como parte interessada e representada judicialmente pelo advogado Dr. Thiago Mondo Zappelini, inscrito na OAB/SC 45.382.

Por derradeiro, aguarde-se o pagamento.

Intimem-se.

Devidamente intimada (evento 89), a segurada exequente renunciou ao prazo para impugnação (evento 92).

Nesse contexto, em que pese o entendimento posteriormente uniformizado pela 3ª Seção deste Tribunal, entendo que, a teor do que dispõe o artigo 507 do CPC (é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), não há justificativa para nova discussão a respeito da cessão de créditos já homologada nos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830418v3 e do código CRC f54a9bd5.

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Documento:40005830419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016909-72.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. TEMA 1418 DO STJ. SUSPENSÃO DESCABIDA. IRDR Nº. 34. VEDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA.

1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418: Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.

2. Após intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevaleceu o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias

3. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese jurídica: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento", cuja aplicabilidade, aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão.

4. Na hipótese dos autos, contudo, em que a cessão de créditos já havia sido homologada pelo Juízo de primeiro grau por meio de decisão preclusa, não há justificativa para nova discussão a respeito da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830419v4 e do código CRC 751614c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016909-72.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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