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Apelação Cível Nº 5043358-53.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança que visava afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a menores aprendizes.
O juízo de primeira instância fundamentou que o menor aprendiz se enquadra como segurado empregado obrigatório para fins previdenciários, não se aplicando a isenção legal destinada exclusivamente aos menores assistidos. Ademais, amparou-se na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.342, que determinou a integração da remuneração decorrente do contrato de aprendizagem na base de cálculo das referidas contribuições().
Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.342 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade eminentemente formativa, não se confundindo com o contrato de emprego comum, de modo que os valores pagos não possuem caráter salarial e devem ser excluídos da base de cálculo tributária, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ().
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Sobrestamento do Tema 1.342/STJ
Não é o caso de sobrestar-se o processo, uma vez que o Tema nº 1.342 do STJ (leading cases REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP) já transitou em julgado. Dessa forma, exaurida a hipótese do art. 1.037 do CPC, requer-se o indeferimento do pedido de sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito.
Da prescrição
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.
Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Mérito
A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de a demandante deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes - Lei 10.097/2000.
A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, estabelece que a seguridade social será financiada mediante contribuições sociais incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Trata-se de comando normativo que revela inequívoca opção constitucional por uma base de cálculo ampla, abarcando toda remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Em harmonia com o texto constitucional, o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho. O § 9º do mesmo dispositivo excepciona determinadas parcelas, estabelecendo rol de natureza taxativa, o qual não inclui a remuneração dos menores aprendizes.
Assim, inexistindo previsão legal de exclusão e incidindo o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, e 195, § 6º, da CF), não há fundamento jurídico para afastar a incidência das contribuições questionadas.
A questão foi recentemente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 2.191.479/SP (Tema 1.342), que fixou a seguinte tese:
"Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos menores aprendizes contratados na forma da legislação trabalhista.”
O precedente possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), impondo sua observância pelos tribunais, com vistas à uniformização da jurisprudência e garantia da segurança jurídica.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.342, também solucionou de forma definitiva a discussão relativa à natureza previdenciária do vínculo de aprendizagem. Consignou-se que o menor aprendiz é, para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, segurado empregado, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui espécie de contrato de trabalho, nos termos do art. 428 da CLT. Dessa forma, a remuneração percebida pelo aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como do RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
O Tribunal Superior igualmente afastou a tese de que o aprendiz se enquadraria como segurado facultativo, esclarecendo que os arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91 apenas fixam a idade mínima para filiação facultativa, sem alterar a obrigatoriedade da filiação que decorre da existência de vínculo empregatício.
Por fim, registrou-se a ausência de eficácia atual do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, diante da inexistência de regulamentação superveniente e de sua incompatibilidade com o regime jurídico contemporâneo da aprendizagem previsto na CLT, razão pela qual referido dispositivo não pode fundamentar qualquer hipótese de isenção ou exclusão das contribuições discutidas.
Ônus sucumbencial
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09)
Custas pela impetrada.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005923031v5 e do código CRC 53841b0e.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 11:41:45