Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010875-28.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

LAUXEN COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas, objetivando a exclusão dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de assistência médica e odontológica da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros, bem como, todos os valores recolhidos a tal título deverão ser considerados créditos da parte impetrante, passíveis de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, devendo-se corrigi-los monetariamente pelos índices reais de inflação (evento 1, INIC1).

A autoridade coatora prestou as informações.

A sentença foi proferida no sentido de denegar a segurança e extinguir o processo com resolução de mérito (evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a suspensão do feito em relação às parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415. No mérito, sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1.174 do STJ, argumentando que as verbas descontadas não configuram acréscimo patrimonial ou remuneração disponível ao trabalhador, mas valores com destinação legal específica ou custeio de benefícios, não se amoldando à hipótese de incidência constitucional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão da segurança e a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, ou, subsidiariamente, o sobrestamento parcial do processo (evento 41, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

O Ministério Público Federal declinou da intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.

Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as retenções e descontos efetuados na folha de salários

Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade das contribuições patronais (CPP, adicional ao RAT e terceiros) sobre os valores descontados/retidos de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/ odontológica e IRRF.

A base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal) é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).

Portanto, significa que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto da remuneração auferida pelo empregado.

Nesse diapasão, os valores descontados do salário dos empregados pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde (auxílio-saúde e odontológico) não representam encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. 

Logo, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

No que tange ao IRRF, a empresa figura apenas como responsável na relação tributária que lhe impõe o dever de retenção e recolhimento, não restando alterada a natureza salarial do montante retido, porquanto deriva da remuneração do empregado. Assim, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O entendimento também se aplica às contribuições destinadas ao SAT e terceiros, na medida que a base de cálculo é idêntica (folha de salários). 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp 200529/SC, REsp 2005087/PR, REsp 200589/SC, REsp 2005567/RS, REsp 2023016/RS, REsp 2027413/PR e REsp 2027411/PR (Tema nº 1.174/STJ), em 14 de agosto de 2024 (acórdão publicado em 26/08/2024), enfrentou tal discussão, fixando a seguinte tese jurídica:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

Na hipótese, a pretensão da impetrante vai de encontro à tese fixada no Tema 1.174 do STJ.

Observo que, quanto às parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema tratado no ARE 1.370.843 (Tema STF nº 1.415) e estar pendente de julgamento por esse Tribunal Superior, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos afins, não existindo, portanto, óbice para que a apelação seja apreciada por esta Corte. Improcede, pois, o pedido de sobrestamento.

Ainda, não há falar em compensação diante da legalidade dos valores recolhidos a título de IRRF e verbas em coparticipação (vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/ odontológica).

Nessa linha, impõe-se a denegação da segurança.

Ônus sucumbencial

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09)

Custas pela impetrante.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



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Apelação Cível Nº 5010875-28.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE-TRANSPORTE. TEMA 1.174/STF. SOBRESTAMENTO PREQUESTIONAMENTO.

1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). 

2. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/ odontológica e IRRF, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros (Tese do Tema 1.174/STJ).

3. A orientação firmada em repercussão geral  aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão (art. 1040 do CPC), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios opostos.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5010875-28.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/08/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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