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Apelação Cível Nº 5029434-93.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários. O juízo de origem fundamentou sua decisão na constitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 204, por considerar que as entidades fechadas de previdência complementar equiparam-se às instituições financeiras e que a diferenciação de alíquotas com base na atividade econômica não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ().
Em suas razões recursais, não havendo preliminares arguidas, a parte apelante sustenta no mérito a inaplicabilidade do Tema 204 ao caso concreto, argumentando que, por ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica equiparável à das instituições financeiras. Alega a inconstitucionalidade superveniente da exação frente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária quanto ao adicional de 2,5%, com a consequente condenação da parte apelada à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia jurídica sob enfoque cinge-se à exigibilidade da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, em relação às entidades fechadas de previdência complementar. A sentença de origem aplicou corretamente o arcabouço normativo e jurisprudencial ao reconhecer a higidez da cobrança, não merecendo qualquer reparo.
Ainda assim, em grau de recurso, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 204 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.572) ao seu caso, argumentando que, por ser uma fundação de natureza pública e sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica em moldes idênticos aos das instituições financeiras tradicionais.
Contudo, a tese de distinguishing não prospera. A própria redação do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 é expressa e inequívoca ao elencar as entidades de previdência privada abertas e fechadas no rol de sujeitos passivos da exação adicional. A ausência de finalidade lucrativa não desnatura a natureza financeira da atividade de captação, administração e capitalização de recursos para o pagamento de benefícios, inserindo a entidade no espectro de regulação e capacidade contributiva que justifica a tributação diferenciada.
Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal frente à Emenda Constitucional nº 20/1998. A inclusão do § 9º ao artigo 195 da Constituição Federal atuou justamente como vetor de validação material para a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. O tratamento tributário mais gravoso conferido ao setor financeiro e assemelhados concretiza o princípio da solidariedade no custeio da seguridade social e a igualdade substancial, onerando setores que, por sua dinâmica operacional, apresentam bases de cálculo e capacidades contributivas peculiares. Não se verifica, portanto, qualquer ofensa aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva.
Ademais, conforme bem pontuado pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões, os argumentos recursais consistem em mera reiteração das teses inaugurais, as quais já foram exaustivamente superadas pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
A manutenção da sentença é medida de rigor, porquanto alinhada à estrita legalidade e à interpretação constitucional consolidada sobre o tema.
Honorários Recursais
Majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005939592v3 e do código CRC adfc7cc4.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 11:42:49