Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029434-93.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários. O juízo de origem fundamentou sua decisão na constitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 204, por considerar que as entidades fechadas de previdência complementar equiparam-se às instituições financeiras e que a diferenciação de alíquotas com base na atividade econômica não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva (20.1).

Em suas razões recursais, não havendo preliminares arguidas, a parte apelante sustenta no mérito a inaplicabilidade do Tema 204 ao caso concreto, argumentando que, por ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica equiparável à das instituições financeiras. Alega a inconstitucionalidade superveniente da exação frente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária quanto ao adicional de 2,5%, com a consequente condenação da parte apelada à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC (27.1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia jurídica sob enfoque cinge-se à exigibilidade da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, em relação às entidades fechadas de previdência complementar. A sentença de origem aplicou corretamente o arcabouço normativo e jurisprudencial ao reconhecer a higidez da cobrança, não merecendo qualquer reparo.

Ainda assim, em grau de recurso, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 204 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.572) ao seu caso, argumentando que, por ser uma fundação de natureza pública e sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica em moldes idênticos aos das instituições financeiras tradicionais.

Contudo, a tese de distinguishing não prospera. A própria redação do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 é expressa e inequívoca ao elencar as entidades de previdência privada abertas e fechadas no rol de sujeitos passivos da exação adicional. A ausência de finalidade lucrativa não desnatura a natureza financeira da atividade de captação, administração e capitalização de recursos para o pagamento de benefícios, inserindo a entidade no espectro de regulação e capacidade contributiva que justifica a tributação diferenciada.

Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal frente à Emenda Constitucional nº 20/1998. A inclusão do § 9º ao artigo 195 da Constituição Federal atuou justamente como vetor de validação material para a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. O tratamento tributário mais gravoso conferido ao setor financeiro e assemelhados concretiza o princípio da solidariedade no custeio da seguridade social e a igualdade substancial, onerando setores que, por sua dinâmica operacional, apresentam bases de cálculo e capacidades contributivas peculiares. Não se verifica, portanto, qualquer ofensa aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva.

Ademais, conforme bem pontuado pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões, os argumentos recursais consistem em mera reiteração das teses inaugurais, as quais já foram exaustivamente superadas pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

A manutenção da sentença é medida de rigor, porquanto alinhada à estrita legalidade e à interpretação constitucional consolidada sobre o tema.

Honorários Recursais

Majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, §11, do CPC.

 Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029434-93.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 2,5%. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 204/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, é constitucional e aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, que se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência da exação, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 204 (RE 598.572).

2. A ausência de finalidade lucrativa da entidade fechada de previdência complementar não desnatura a natureza financeira de sua atividade de captação, administração e capitalização de recursos, sendo inaplicável a tese de distinguishing em relação ao precedente vinculante do STF.

3. A Emenda Constitucional nº 20/1998, ao introduzir o § 9º ao artigo 195 da Constituição Federal, validou a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, não configurando inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal ou ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

4. Em face da higidez da cobrança e da conformidade da sentença com a jurisprudência consolidada, impõe-se o desprovimento da apelação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5029434-93.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO MONDO ZAPPELINI por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SCPREV)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/08/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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