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Apelação Cível Nº 5022475-13.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O juízo de primeiro grau afastou a alegação de prescrição intercorrente, por entender que a adesão a programas de parcelamento interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Também rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, concluindo, com base em certidões de constatação elaboradas por oficiais de justiça, que o bem não servia de residência permanente para a entidade familiar, descaracterizando-o como bem de família ().
A parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova testemunhal a impediu de comprovar o uso residencial do imóvel. No mérito, reitera a ocorrência da prescrição intercorrente, devido a supostos longos períodos de inércia processual, e insiste na impenhorabilidade do bem, afirmando ser sua única moradia. Pede, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir a execução ou para levantar a penhora sobre o imóvel ().
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Prescrição Intercorrente
Controverte-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de tributos devidos à União.
Regem a prescrição intercorrente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos de recurso especial nos temas 566 a 571 (REsp 1340553):
566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
571. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636562, apreciando o Tema 390, fixou a seguinte tese:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos"
Desse modo, considerou que a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF trata-se de mera condição processual para o início da contagem do prazo (e não hipótese nova de suspensão ou interrupção da prescrição), podendo ser disciplinado por lei ordinária nacional (art. 22, I, da CF/88). Aplica-se, portanto, a quaisquer créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não-tributários.
No caso dos autos, a executada foi citada em 19/03/2004 ( pg. 7). Não tendo sido localizados bens penhoráveis em seu poder, a União foi intimada dessa circunstância em 16/07/2004 ( pg. 14).
Posteriormente, em 22/05/2006, a União requereu a penhora dos imóveis de propriedade da executada, registrados sob os nºs 122.990 e 122.991 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (). O pedido foi deferido em 26/03/2007, com a ressalva de que se verificasse se os bens não estavam protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 ().
Como não foi localizada o endereço informado, foi necessário oficiar ao Juízo da 3ª Vara Criminal, que comunicou novo endereço da devedora (). Diante disso, em 05/06/2009, a União reiterou o pedido de penhora dos imóveis pertencentes à executada ().
Após, a executada aderiu a programa de parcelamento do débito, permanecendo a exigibilidade suspensa no período de 03/09/2009 a 17/12/2014, conforme as informações prestadas pela Fazenda Pública ().
Posteriormente, houve nova inclusão em parcelamento pelo SISPAR, no período de 16/02/2017 a 16/03/2019 (). Diante da informação acerca da rescisão do parcelamento, a União, em 11/09/2023, requereu novamente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.405 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (). O pedido foi deferido em 19/02/2024, tendo o termo de penhora sido lavrado em 13/03/2024 ()
A adesão a parcelamento administrativo do débito interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a fluir com a exclusão formal do contribuinte do programa (TRF4, AG 5041029-24.2022.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 04/04/2023).
Assim, considerados os períodos de parcelamento e os demais marcos temporais relevantes, constata-se que não transcorreu o prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente.
Afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, passa-se ao exame da preliminar de cerceamento de defesa relacionada à alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Impenhorabilidade
A controvérsia cinge-se a definir se a alternância de períodos de ocupação do imóvel matriculado sob o nº 13.405 descaracteriza a proteção legal da impenhorabilidade.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e no art. 5º dispõe que se considera residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. A interpretação teleológica da norma indica que não se busca a proteção do devedor contra suas dívidas, mas sim a tutela da entidade familiar, garantindo-lhe o patrimônio mínimo existencial, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora é que devem receber interpretação restritiva.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a exigência da presença física contínua do proprietário quando a destinação do bem à proteção da família resta evidenciada.
É o que se extrai, por exemplo, da inteligência da Súmula 486 do STJ, que estende a impenhorabilidade até mesmo ao imóvel locado a terceiros, desde que a renda viabilize a subsistência familiar.
No mesmo sentido, o STJ já assentou que a desocupação temporária, a ausência por fato de terceiro ou mesmo o fato de o imóvel estar em fase de construção não afastam, por si sós, a qualificação do bem de família (REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022).
A proteção, portanto, recai sobre a finalidade protetiva da entidade familiar, e não sobre o uso diuturno do bem.
No caso concreto, a sentença considerou que a ausência de permanência contínua, certificada pelo Oficial de Justiça em razão das viagens da executada para a fronteira, desnaturaria a proteção legal.
Entretanto, a alternância entre Porto Alegre e o interior não elimina, por si só, a destinação residencial do bem. O conjunto probatório e as próprias certidões dos Oficiais de Justiça atestam que a recorrente utiliza o imóvel em conjunto com seu filho (interditado) (), intercalando os períodos na capital para a realização de tratamentos médicos, com idas ao interior (Uruguaiana), onde presta assistência a uma irmã idosa e doente. Sendo o único imóvel registrado em seu nome (), competia ao exequente comprovar que houve mudança definitiva de domicílio ou abandono do imóvel, o que não ocorreu nos autos. A alternância de períodos, sem prova de abandono definitivo, não descaracteriza o bem de família.
Nesse sentido, a ausência de abandono material resta corroborado pela prova documental, que demonstra a manutenção e pagamento das despesas, a exemplo das cotas condominiais () e faturas de energia elétrica em noma da própria embargante (), bem como serviços de internet/telecomunicação em nome de sua filha ().
Ademais, o caso exige a obrigatória aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória no Poder Judiciário por força da Resolução do CNJ nº 492/2023.
O referido Protocolo orienta a magistratura a analisar os litígios considerando a categoria estrutural da divisão sexual do trabalho, reconhecendo que o "trabalho reprodutivo ou de cuidado" (voltado à assistência de idosos e pessoas com deficiência) é historicamente e majoritariamente absorvido pelas mulheres de forma não remunerada (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, 2021. Disponível no portal oficial do CNJ (www.cnj.jus.br).
No contexto fático dos autos, a prova documental e a própria certificação judicial demonstram que a intermitência na ocupação do imóvel pela apelante possui um nexo causal direto com essa sobrecarga de obrigações, qual seja, o exercício do cuidado intrafamiliar (assistência contínua a um filho interditado e a uma irmã idosa enferma em municípios distintos).
No ponto, adotar uma interpretação literal e restritiva do conceito de "moradia permanente" (art. 5º da Lei nº 8.009/1990) no presente caso significaria aplicar uma norma aparentemente neutra com um impacto desproporcional e negativo, penalizando patrimonialmente a executada justamente pelo cumprimento de deveres de cuidado familiar.
Dessa forma, caracterizada a destinação residencial do bem como ponto de apoio material da família e inexistindo provas de abandono ou mudança de ânimo definitivo, a ausência física temporária e justificada pelo exercício de tarefas de cuidado a familiares vulneráveis não afasta a proteção legal.
Pelo exposto, deve ser reformada a sentença, julgar procedentes os embargos e declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.405 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre-RS, determinando o imediato levantamento da restrição nos autos da execução fiscal vinculada.
Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
Ônus Sucumbenciais
Por força do provimento, inverto os ônus sucumbenciais, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa limitado ao valor da execução fiscal.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.405 e determinar o levantamento da penhora.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005893746v33 e do código CRC 352ad76a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/08/2026, às 11:45:22