Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007856-41.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 11070.726372/2019-71, mantendo a exigibilidade do crédito tributário de IOF consubstanciado na CDA nº 00 4 19 045900-27 (22.1).

Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo por duplicidade de cobrança em relação ao dossiê nº 10010.051658/0319-13 e por ausência de intimação quanto ao desmembramento da fiscalização. No mérito, alega a inocorrência de fato gerador de IOF, argumentando que as movimentações financeiras registradas na conta nº 1201010101024 não configuram mútuo, mas sim um contrato de conta-corrente para gerenciamento de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99 por extrapolar a competência prevista no art. 153, V, da Constituição Federal (40.1). 

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminares: nulidade do procedimento fiscal

A apelante suscita a nulidade do feito administrativo alegando duplicidade de cobrança em relação ao dossiê eletrônico nº 10010.051658/0319-13 e ampliação indevida do objeto da fiscalização.

Sem razão.

Conforme demonstrado nos autos, o dossiê eletrônico nº 10010.051658/0319-13 não constitui um procedimento de cobrança autônomo, mas sim um canal eletrônico instrumentalizado para a juntada e o arquivamento de documentos fornecidos pelo próprio contribuinte e gerados pela Receita Federal durante a fiscalização. O lançamento tributário e a apuração dos valores devidos ocorreram exclusivamente no Processo Administrativo nº 11070.726372/2019-71, inexistindo qualquer duplicidade de cobrança (17.11).

No que tange à alegada ausência de intimação sobre a separação das cobranças e à ampliação da fiscalização, verifica-se que a recorrente foi formalmente cientificada da inclusão dos períodos de 12/2015 e de 01 a 12/2017 por meio do Termo de Intimação Fiscal (TIF) nº 1, com o devido registro no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 1010800-2019-00017 (17.4). 

Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No caso concreto, a apelante não colacionou aos autos a cópia integral do processo administrativo fiscal correspondente, inviabilizando a verificação cabal de eventual ausência de notificação de atos intermediários de desmembramento. A mera alegação de ausência de intimação, desprovida da juntada completa do feito administrativo, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à parte autora, não é suficiente para afastar a higidez e a presunção de legalidade do lançamento fiscal.

De qualquer sorte, a separação material das cobranças em processos administrativos distintos decorre de mera técnica de organização fazendária para viabilizar o encerramento parcial e o lançamento de cada exação, procedimento que encontra amparo expresso na legislação de regência (art. 5º, § 2º, da Portaria RFB nº 6.478/2017), não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa, surpresa ou vício formal de comunicação.

Portanto, rejeitam-se as preliminares de nulidade.

Do mérito

A controvérsia cinge-se à tipificação das movimentações financeiras registradas na conta de nº 1201010101024 para fins de incidência de IOF.

A apelante defende que as operações realizadas configuram contrato de conta-corrente para a gestão de caixa único do grupo econômico, o que afastaria a caracterização de contrato de mútuo e, consequentemente, a incidência do imposto. Contudo, a tese não prospera.

O artigo 13 da Lei nº 9.779/99 estabelece expressamente que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF. A disponibilização de recursos financeiros entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, independentemente da nomenclatura contratual adotada, seja contrato de mútuo ou de conta-corrente, caracteriza verdadeira concessão de crédito sujeita à tributação.

A sistemática de conta-corrente, baseada em lançamentos recíprocos de débitos e créditos, viabiliza o fluxo de recursos e o financiamento mútuo entre as empresas, amoldando-se perfeitamente ao conceito de operação de crédito para fins de incidência tributária. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consolidou-se nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 104 (RE 590.186), fixou a tese de que "é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No mesmo sentido, o STF já havia sinalizado na ADI 1.763 que o âmbito constitucional de incidência do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras.

O Superior Tribunal de Justiça reforça que o fato gerador do IOF abrange as "operações de crédito correspondentes a mútuo" e não apenas a espécie estrita do contrato de mútuo, alcançando as operações realizadas sob o abrigo de contrato de conta-corrente entre empresas coligadas com previsão de concessão de crédito (REsp nº 1.239.101/RJ).

Este Tribunal mantém entendimento unânime de que a sistemática de conta-corrente não é incompatível com a operação de mútuo, pois representa uma facilidade na concessão de crédito e posterior restituição entre empresas vinculadas, configurando o fato gerador do imposto. Seguem decisões: TRF4, AC 5067944-28.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/06/2026; TRF4, AC 5015174-26.2021.4.04.7001, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 15/04/2026.

Por fim, caberia à apelante demonstrar de forma inequívoca que os valores movimentados possuíam natureza diversa (como antecipação de pagamentos por serviços efetivamente prestados), o que não ocorreu no caso. Alegações genéricas de "gerenciamento interno" não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, especialmente quando a própria escrita contábil da empresa registra tais operações como mútuos.

Impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Ausente a condenação de honorários na origem, revela-se incabível a condenação nos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005931509v14 e do código CRC 637444fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/08/2026, às 11:46:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005931510
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007856-41.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. TEMA 104/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. As preliminares de nulidade do procedimento fiscal, suscitadas sob a alegação de duplicidade de cobrança e ausência de intimação sobre o desmembramento da fiscalização, são rejeitadas, uma vez que o dossiê eletrônico constitui mero canal instrumental para juntada de documentos, o contribuinte foi formalmente cientificado da ampliação do objeto da fiscalização por meio de Termo de Intimação Fiscal (TIF), e a separação material das cobranças em processos distintos configura técnica de organização fazendária amparada legalmente, não havendo cerceamento de defesa ou vício formal.

2. A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as movimentações financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que formalizadas como contrato de conta-corrente para gestão de caixa, é constitucional e devida, porquanto tais operações configuram verdadeira concessão de crédito, amoldando-se ao conceito de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/99, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 104/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005931510v5 e do código CRC 75668eb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/08/2026, às 11:46:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5007856-41.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/08/2026, na sequência 257, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas