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Apelação Cível Nº 5007856-41.2021.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 11070.726372/2019-71, mantendo a exigibilidade do crédito tributário de IOF consubstanciado na CDA nº 00 4 19 045900-27 ().
Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo por duplicidade de cobrança em relação ao dossiê nº 10010.051658/0319-13 e por ausência de intimação quanto ao desmembramento da fiscalização. No mérito, alega a inocorrência de fato gerador de IOF, argumentando que as movimentações financeiras registradas na conta nº 1201010101024 não configuram mútuo, mas sim um contrato de conta-corrente para gerenciamento de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99 por extrapolar a competência prevista no art. 153, V, da Constituição Federal ().
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminares: nulidade do procedimento fiscal
A apelante suscita a nulidade do feito administrativo alegando duplicidade de cobrança em relação ao dossiê eletrônico nº 10010.051658/0319-13 e ampliação indevida do objeto da fiscalização.
Sem razão.
Conforme demonstrado nos autos, o dossiê eletrônico nº 10010.051658/0319-13 não constitui um procedimento de cobrança autônomo, mas sim um canal eletrônico instrumentalizado para a juntada e o arquivamento de documentos fornecidos pelo próprio contribuinte e gerados pela Receita Federal durante a fiscalização. O lançamento tributário e a apuração dos valores devidos ocorreram exclusivamente no Processo Administrativo nº 11070.726372/2019-71, inexistindo qualquer duplicidade de cobrança ().
No que tange à alegada ausência de intimação sobre a separação das cobranças e à ampliação da fiscalização, verifica-se que a recorrente foi formalmente cientificada da inclusão dos períodos de 12/2015 e de 01 a 12/2017 por meio do Termo de Intimação Fiscal (TIF) nº 1, com o devido registro no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 1010800-2019-00017 ().
Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, a apelante não colacionou aos autos a cópia integral do processo administrativo fiscal correspondente, inviabilizando a verificação cabal de eventual ausência de notificação de atos intermediários de desmembramento. A mera alegação de ausência de intimação, desprovida da juntada completa do feito administrativo, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à parte autora, não é suficiente para afastar a higidez e a presunção de legalidade do lançamento fiscal.
De qualquer sorte, a separação material das cobranças em processos administrativos distintos decorre de mera técnica de organização fazendária para viabilizar o encerramento parcial e o lançamento de cada exação, procedimento que encontra amparo expresso na legislação de regência (art. 5º, § 2º, da Portaria RFB nº 6.478/2017), não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa, surpresa ou vício formal de comunicação.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de nulidade.
Do mérito
A controvérsia cinge-se à tipificação das movimentações financeiras registradas na conta de nº 1201010101024 para fins de incidência de IOF.
A apelante defende que as operações realizadas configuram contrato de conta-corrente para a gestão de caixa único do grupo econômico, o que afastaria a caracterização de contrato de mútuo e, consequentemente, a incidência do imposto. Contudo, a tese não prospera.
O artigo 13 da Lei nº 9.779/99 estabelece expressamente que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF. A disponibilização de recursos financeiros entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, independentemente da nomenclatura contratual adotada, seja contrato de mútuo ou de conta-corrente, caracteriza verdadeira concessão de crédito sujeita à tributação.
A sistemática de conta-corrente, baseada em lançamentos recíprocos de débitos e créditos, viabiliza o fluxo de recursos e o financiamento mútuo entre as empresas, amoldando-se perfeitamente ao conceito de operação de crédito para fins de incidência tributária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consolidou-se nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 104 (RE 590.186), fixou a tese de que "é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No mesmo sentido, o STF já havia sinalizado na ADI 1.763 que o âmbito constitucional de incidência do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que o fato gerador do IOF abrange as "operações de crédito correspondentes a mútuo" e não apenas a espécie estrita do contrato de mútuo, alcançando as operações realizadas sob o abrigo de contrato de conta-corrente entre empresas coligadas com previsão de concessão de crédito (REsp nº 1.239.101/RJ).
Este Tribunal mantém entendimento unânime de que a sistemática de conta-corrente não é incompatível com a operação de mútuo, pois representa uma facilidade na concessão de crédito e posterior restituição entre empresas vinculadas, configurando o fato gerador do imposto. Seguem decisões: TRF4, AC 5067944-28.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/06/2026; TRF4, AC 5015174-26.2021.4.04.7001, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 15/04/2026.
Por fim, caberia à apelante demonstrar de forma inequívoca que os valores movimentados possuíam natureza diversa (como antecipação de pagamentos por serviços efetivamente prestados), o que não ocorreu no caso. Alegações genéricas de "gerenciamento interno" não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, especialmente quando a própria escrita contábil da empresa registra tais operações como mútuos.
Impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Ausente a condenação de honorários na origem, revela-se incabível a condenação nos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005931509v14 e do código CRC 637444fd.
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