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Apelação Cível Nº 5008795-91.2024.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento do Tema 985 do STF.
É o relatório
VOTO
Julgamento Extra Petita no acórdão anterior
Preliminarmente, impõe-se a análise de matéria de ordem pública constatada no acórdão outrora lavrado por esta Turma Julgadora.
Compulsando detalhadamente a petição inicial destes Embargos à Execução Fiscal, verifica-se que o objeto da insurgência da embargante restringia-se, de forma clara e expressa, à exigência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias calculado especificamente sobre o abono pecuniário de férias (férias "vendidas", na forma do art. 143 da CLT ).
A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a indevida cobrança da exação previdenciária, sob o fundamento de que o abono pecuniário (verba principal) é isento por lei, razão pela qual o terço constitucional sobre ele calculado (verba acessória) deve seguir a mesma sorte ().
A União interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra esse capítulo da sentença, defendendo expressamente a incidência de contribuição sobre o abono de férias ().
Todavia, ao julgar a apelação e a remessa oficial, o acórdão do Relator originário () desviou-se dos limites objetivos da lide, passando a decidir a controvérsia como se estivesse em discussão o terço constitucional de férias gozadas (férias ordinárias).
Esse desvio fático caracterizou manifesto julgamento extra petita, incorrendo em vício de incongruência objetiva por violação direta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A desconformidade entre o que foi pedido (terço sobre o abono pecuniário) e o que foi julgado (terço sobre férias gozadas) constitui error in procedendo, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias por se tratar de matéria de ordem pública.
Por conseguinte, impõe-se anular, de ofício, a parcela do acórdão anterior que incorreu no vício extra petita (julgamento sobre o terço de férias gozadas).
Registre-se, inicialmente, que o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto do Tema 985 do STF, e de seus reflexos, não cabendo apreciar outra matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal em sede de recurso.
Novo Julgamento da matéria efetivamente devolvida (Art. 1.013 § 3º, II, do CPC)
Diante da anulação da parcela viciada do julgamento colegiado anterior, e estando o processo em condições de imediato julgamento, procedo ao julgamento do mérito da matéria efetivamente impugnada e devolvida.
A controvérsia cinge-se em saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional calculado sobre o abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia, prevista no art. 143 da CLT).
O art. 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente do salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.
Ademais, acerca do assunto o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 737:
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional do abono pecuniário de férias.
Prejudicialidade do juízo de retratação (Tema 985 do STF)
Considerando a anulação do capítulo do acórdão que julgou o terço constitucional de férias gozadas e a sua substituição pelo correto julgamento pertinente ao terço constitucional sobre o abono de férias (férias indenizadas), evidencia-se a perda de objeto do juízo de retratação.
Conclusão
Declara-se a nulidade parcial do acórdão anterior por vício extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), expurgando o julgamento sobre terço de férias gozadas.
Em julgamento substitutivo da matéria devolvida (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), nega-se provimento ao apelo da União com base na exclusão legal do terço sobre o abono pecuniário (art. 28, § 9º, "d" e "e", 6, da Lei 8.212/91) e no Tema 737 do STJ.
Resta prejudicado o juízo de retratação referente ao Tema 985 do STF.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade parcial do acórdão anterior por julgamento extra petita, no mérito negar provimento à apelação e à remessa necessária e julgar prejudicado o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889237v10 e do código CRC e042c0ac.
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