Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008795-91.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento do Tema 985 do STF.

É o relatório

VOTO

Julgamento Extra Petita no acórdão anterior

Preliminarmente, impõe-se a análise de matéria de ordem pública constatada no acórdão outrora lavrado por esta Turma Julgadora.

Compulsando detalhadamente a petição inicial destes Embargos à Execução Fiscal, verifica-se que o objeto da insurgência da embargante restringia-se, de forma clara e expressa, à exigência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias calculado especificamente sobre o abono pecuniário de férias (férias "vendidas", na forma do art. 143 da CLT 41.5).

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a indevida cobrança da exação previdenciária, sob o fundamento de que o abono pecuniário (verba principal) é isento por lei, razão pela qual o terço constitucional sobre ele calculado (verba acessória) deve seguir a mesma sorte (41.75).

A União interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra esse capítulo da sentença, defendendo expressamente a incidência de contribuição sobre o abono de férias (41.94).

Todavia, ao julgar a apelação e a remessa oficial, o acórdão do Relator originário (41.205) desviou-se dos limites objetivos da lide, passando a decidir a controvérsia como se estivesse em discussão o terço constitucional de férias gozadas (férias ordinárias). 

Esse desvio fático caracterizou manifesto julgamento extra petita, incorrendo em vício de incongruência objetiva por violação direta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

A desconformidade entre o que foi pedido (terço sobre o abono pecuniário) e o que foi julgado (terço sobre férias gozadas) constitui error in procedendo, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias por se tratar de matéria de ordem pública.

Por conseguinte, impõe-se anular, de ofício, a parcela do acórdão anterior que incorreu no vício extra petita (julgamento sobre o terço de férias gozadas).

Registre-se, inicialmente, que o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto do Tema 985 do STF, e de seus reflexos, não cabendo apreciar outra matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal em sede de recurso.

Novo Julgamento da matéria efetivamente devolvida (Art. 1.013 § 3º, II, do CPC)

Diante da anulação da parcela viciada do julgamento colegiado anterior, e estando o processo em condições de imediato julgamento, procedo ao julgamento do mérito da matéria efetivamente impugnada e devolvida.

A controvérsia cinge-se em saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional calculado sobre o abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia, prevista no art. 143 da CLT).

O art. 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente do salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.

Ademais, acerca do assunto o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 737:

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional do abono pecuniário de férias.

Prejudicialidade do juízo de retratação (Tema 985 do STF)

Considerando a anulação do capítulo do acórdão que julgou o terço constitucional de férias gozadas e a sua substituição pelo correto julgamento pertinente ao terço constitucional sobre o abono de férias (férias indenizadas), evidencia-se a perda de objeto do juízo de retratação.

Conclusão

Declara-se a nulidade parcial do acórdão anterior por vício extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), expurgando o julgamento sobre terço de férias gozadas.

Em julgamento substitutivo da matéria devolvida (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), nega-se provimento ao apelo da União com base na exclusão legal do terço sobre o abono pecuniário (art. 28, § 9º, "d" e "e", 6, da Lei 8.212/91) e no Tema 737 do STJ.

Resta prejudicado o juízo de retratação referente ao Tema 985 do STF.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade parcial do acórdão anterior por julgamento extra petita, no mérito negar provimento à apelação e à remessa necessária e julgar prejudicado o juízo de retratação.

 



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Apelação Cível Nº 5008795-91.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. TEMA 737 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO (TEMA 985 DO STF).

1. Configurado o  julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é reconhecido o vício de ordem pública, de ofício, para anular parcialmente o julgado anterior.

2. Nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/1991 e em consonância com o Tema 737 do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional relativo ao abono pecuniário de férias, haja vista a expressa exclusão legal da base de cálculo do salário-de-contribuição.

3. Declarada a nulidade parcial do acórdão por vício extra petita e realizado novo julgamento da matéria efetivamente devolvida (artigo 1.013, § 3º, II, do CPC), nega-se provimento à apelação da União e à remessa necessária, restando prejudicado o juízo de retratação outrora determinado com base no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial do acórdão anterior por julgamento extra petita, no mérito negar provimento à apelação e à remessa necessária e julgar prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5008795-91.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/08/2026, na sequência 395, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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