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Agravo de Instrumento Nº 5019118-14.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória. A decisão agravada fundamentou que, embora reconhecida a nulidade do edital de citação na execução fiscal, tal vício não acarreta a inexigibilidade do crédito tributário. Sustentou, ainda, com base no Tema 702 do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento da execução contra a pessoa jurídica já falida constitui mera irregularidade sanável e que a habilitação dos créditos no processo de falência é uma prerrogativa da Fazenda Pública.
O agravante alega que a nulidade não se restringe ao ato citatório, mas atinge a integralidade do processo executivo, por ter sido ajuizado em face de empresa já extinta pela falência, sem a devida representação pelo administrador judicial, conforme o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que, em razão da nulidade processual e do longo tempo decorrido sem citação válida, a pretensão de cobrança tornou-se inviável, operando-se a prescrição. Afirma que a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) pela União é uma manobra para contornar a análise de mérito pelo juízo da execução, único competente para decidir sobre a exigibilidade do crédito.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Com as contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Inicialmente, cumpre afastar a alegação da agravante de que o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica cuja falência já havia sido decretada geraria nulidade absoluta do processo executivo. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 702, tal fato constitui mera irregularidade formal, passível de saneamento pela regularização do polo passivo, não implicando a extinção da execução.
Da mesma forma, não prospera a tese de que a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) configuraria manobra ilegal ou abuso de direito por parte da União. A opção da Fazenda Pública por habilitar seu crédito no juízo falimentar, com a consequente suspensão da execução fiscal, é uma prerrogativa expressamente prevista no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de exercício regular de um direito que não afasta a competência do juízo executivo para analisar a higidez do título.
Por outro lado, no que tange à alegação de prescrição material, vislumbra-se a probabilidade do direito invocada. Os créditos tornaram-se exigíveis em 2013, com a rescisão do parcelamento (PAES), e a falência era de conhecimento da exequente desde 2014. Ajuizadas as execuções em 2015, a citação por edital restou anulada, perfectibilizando-se o ato citatório apenas em 19/04/2022, com o comparecimento espontâneo do administrador judicial. Por fim, apenas em 03/08/2023, a União postulou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) diretamente no processo de falência.
Nos termos do Tema 383 do STJ, o marco interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. A inércia da exequente em promover a citação válida do representante legal da Massa Falida por mais de sete anos evidencia, em sede de cognição sumária, a consumação da prescrição material.
O perigo de dano é manifesto, pois a habilitação de um passivo de expressiva monta, cuja exigibilidade encontra-se severamente comprometida, tem o condão de paralisar a formação do Quadro Geral de Credores e inviabilizar o pagamento de verbas de natureza alimentar na falência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e obstar a sua habilitação via ICCP até o julgamento da demanda de origem.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005891041v13 e do código CRC b0748533.
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