Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019118-14.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória. A decisão agravada fundamentou que, embora reconhecida a nulidade do edital de citação na execução fiscal, tal vício não acarreta a inexigibilidade do crédito tributário. Sustentou, ainda, com base no Tema 702 do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento da execução contra a pessoa jurídica já falida constitui mera irregularidade sanável e que a habilitação dos créditos no processo de falência é uma prerrogativa da Fazenda Pública.

O agravante alega que a nulidade não se restringe ao ato citatório, mas atinge a integralidade do processo executivo, por ter sido ajuizado em face de empresa já extinta pela falência, sem a devida representação pelo administrador judicial, conforme o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que, em razão da nulidade processual e do longo tempo decorrido sem citação válida, a pretensão de cobrança tornou-se inviável, operando-se a prescrição. Afirma que a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) pela União é uma manobra para contornar a análise de mérito pelo juízo da execução, único competente para decidir sobre a exigibilidade do crédito.

Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 1.1

Com as contrarrazões, vieram os autos a julgamento. 7.1

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Mérito

Inicialmente, cumpre afastar a alegação da agravante de que o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica cuja falência já havia sido decretada geraria nulidade absoluta do processo executivo. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 702, tal fato constitui mera irregularidade formal, passível de saneamento pela regularização do polo passivo, não implicando a extinção da execução.

Da mesma forma, não prospera a tese de que a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) configuraria manobra ilegal ou abuso de direito por parte da União. A opção da Fazenda Pública por habilitar seu crédito no juízo falimentar, com a consequente suspensão da execução fiscal, é uma prerrogativa expressamente prevista no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de exercício regular de um direito que não afasta a competência do juízo executivo para analisar a higidez do título. 

Por outro lado, no que tange à alegação de prescrição material, vislumbra-se a probabilidade do direito invocada. Os créditos tornaram-se exigíveis em 2013, com a rescisão do parcelamento (PAES), e a falência era de conhecimento da exequente desde 2014. Ajuizadas as execuções em 2015, a citação por edital restou anulada, perfectibilizando-se o ato citatório apenas em 19/04/2022, com o comparecimento espontâneo do administrador judicial. Por fim, apenas em 03/08/2023, a União postulou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) diretamente no processo de falência. 

Nos termos do Tema 383 do STJ, o marco interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. A inércia da exequente em promover a citação válida do representante legal da Massa Falida por mais de sete anos evidencia, em sede de cognição sumária, a consumação da prescrição material.

O perigo de dano é manifesto, pois a habilitação de um passivo de expressiva monta, cuja exigibilidade encontra-se severamente comprometida, tem o condão de paralisar a formação do Quadro Geral de Credores e inviabilizar o pagamento de verbas de natureza alimentar na falência.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e obstar a sua habilitação via ICCP até o julgamento da demanda de origem.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

      Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005891042
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019118-14.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 383 STJ. TEMA 702 STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica falida configura mera irregularidade formal, sanável pela regularização do polo passivo, não ensejando nulidade absoluta do processo executivo, conforme Tema 702 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco constitui abuso de direito a opção da Fazenda Pública por habilitar seu crédito no juízo falimentar, prerrogativa legal (art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005).

2. Contudo, a inércia da exequente em promover a citação válida do representante legal da Massa Falida por mais de sete anos, desde a exigibilidade dos créditos em 2013 e o conhecimento da falência em 2014, até a citação em 2022 e o pedido de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) em 2023, evidencia a probabilidade da consumação da prescrição material, uma vez que o marco interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco (Tema 383 do STJ).

3. Configurado o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e obstar sua habilitação via ICCP até o julgamento da demanda de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019118-14.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES por COMERCIAL DE MAQUINAS INDUSTRIAIS MAQUINE LTDA - ME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 526, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELA RELATORA, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019118-14.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PREFERÊNCIA: CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES por COMERCIAL DE MAQUINAS INDUSTRIAIS MAQUINE LTDA - ME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/08/2026, na sequência 610, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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