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Apelação Cível Nº 5052811-68.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul (OAB/RS), declarando a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU constantes do Auto de Lançamento nº 035325/2021, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 100170747 () .
A OAB/RS, na exordial, alegou ser proprietária de um terreno localizado no bairro Teresópolis, em Porto Alegre. Sustentou que, por possuir natureza jurídica de autarquia sui generis, goza de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição Federal. Defendeu que a imunidade abrange imóveis vagos ou sem edificação, requerendo a anulação da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2021 .
O Município, em suas razões de apelação, aduz que a OAB/RS detém a posse do imóvel há cerca de 40 anos sem nunca ter lhe dado qualquer destinação socioeconômica, tratando-se de uma gleba sem construções ou sequer ligação de água. Defendeu que essa ociosidade prolongada descaracteriza a "não utilização temporária" admitida pela jurisprudência do STF, configurando descumprimento da função social da propriedade e afastando o direito à imunidade ().
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca sobre imóvel de sua propriedade que se encontra vago e sem edificações.
A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", e § 2º, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes .
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica de autarquia sui generis, prestando serviço público independente, razão pela qual é beneficiária da referida imunidade tributária recíproca.
No que tange à incidência de IPTU sobre terrenos vagos pertencentes a entidades imunes, a jurisprudência do STF (inclusive em sede de Repercussão Geral - Tema 693) e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que a imunidade alcança os bens imóveis temporariamente ociosos ou sem edificação .
A presunção de que o patrimônio da entidade está afetado às suas finalidades essenciais milita em favor do contribuinte imune. Dessa forma, o afastamento da garantia constitucional exige a comprovação, por parte da Administração Tributária, de que houve efetivo desvio de finalidade — como, por exemplo, a exploração econômica do bem com intuito lucrativo .
No caso dos autos, o Município apelante argumenta que o imóvel está ocioso há cerca de 40 anos, sem qualquer projeto de construção ou ligação de água, o que descaracterizaria a "ociosidade temporária" . Contudo, a mera constatação de que o terreno se encontra vago, ainda que por longo período, configura uma situação de neutralidade que não atenta contra os requisitos autorizadores da imunidade. Não havendo prova de que o imóvel está sendo utilizado para fins estranhos aos institucionais da OAB/RS, a presunção de afetação deve prevalecer .
Portanto, não tendo o ente municipal se desincumbido do ônus de provar o desvio de finalidade do bem, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos créditos de IPTU é medida que se impõe .
Honorários recursais
Vencida a apelante na fase recursal, devem ser majorados em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Exemplifico: se a verba honorária foi fixada na sentença em 10%, os honorários serão de 11%.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005965540v7 e do código CRC 4e414090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/08/2026, às 11:51:40