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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031579-04.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBD COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SECOS E MOLHADOS LTDA contra acórdão desta Turma anexado no .
A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, alegando que: a) houve julgamento fora dos limites da lide ao se enfrentar a substituição da TJLP pela TLP, a qual teria sido afastada pelo juízo a quo em sentença integrativa; b) houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade formal por violação ao devido processo legislativo e aos arts. 7º e 11 da LC nº 95/1998, haja vista que a exposição de motivos da MP nº 1.921/1999 não explicitou os impactos tributários da alteração da TJLP sobre o JCP; c) O acórdão se omitiu quanto à violação do conceito constitucional de renda, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, deixando de aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 311 da Repercussão Geral.
Intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e só ocorre quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material exigir, obrigatoriamente, a alteração do conteúdo da decisão original.
Cumpre também salientar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ªR., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª turma, julgado e juntado aos autos em 08/08/2018.
No caso concreto, a análise das alegações da embargante demonstra a ausência de quaisquer dos vícios apontados.
Suposto erro material/omissão quanto aos limites da lide (TLP x TJLP)
A embargante sustenta omissão e erro material ao argumento de que o acórdão teria apreciado tema estranho à causa de pedir ao abordar a impossibilidade de substituição da TJLP pela TLP.
Sem razão.
Ao contrário do alegado, o voto condutor do acórdão fundamentou exaustivamente que a pretensão da impetrante esbarra na impossibilidade jurídica de substituição do índice teto por parâmetros alheios à legislação regente do incentivo fiscal. A menção à TLP (Lei nº 13.483/2017) no voto condutor deu-se para demonstrar que a própria legislação superveniente ressalvou a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.483/2017), tal como a dedução dos JCP disciplinada no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Ademais, constou expressamente na petição inicial e nas razões recursais a indicação suplementar da TLP ou de taxas de mercado como parâmetro de recálculo dos JCP, razão pela qual o acórdão apenas exauriu o exame da tese posta em juízo, sem descuidar dos estritos limites da lide.
Nota-se, portanto, mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, pretendendo o reexame de questão expressamente decidida.
Omissão sobre o devido processo legislativo e a LC nº 95/1998 (MP nº 1.921/1999)
Sustenta a embargante omissão no acórdão no tocante à afronta ao devido processo legislativo e à LC nº 95/1998, decorrente da ausência de menção aos impactos tributários na exposição de motivos da MP nº 1.921/1999.
Todavia, a questão foi apreciada com clareza no julgado embargado. O voto assentou categoricamente que a Medida Provisória nº 1.921/1999 seguiu regular trâmite legislativo, culminando na edição da Lei de Conversão nº 10.183/2001, e que a falta de detalhamento sobre reflexos indiretos na exposição de motivos não consubstancia eiva de inconstitucionalidade formal.
Constou expressamente do voto embargado que a faculdade de eleger e modificar parâmetros econômicos se insere no juízo de oportunidade do Poder Legislativo e do Executivo, sendo descabido ao Poder Judiciário revisar tais escolhas sob a alegação de inobservância de diretrizes de redação legislativa da LC nº 95/1998.
Inexiste, assim, a omissão apontada, revelando-se apenas a discordância da parte com o desfecho do julgamento.
Omissão quanto à violação do conceito de renda, princípios constitucionais tributários e Tema 311/STF
Por fim, a embargante aponta omissão referente à afronta aos princípios da capacidade contributiva, da estrita legalidade e da vedação ao confisco, bem como à inaplicabilidade da distinção feita em relação ao Tema 311 do STF (RE nº 208.526/RS).
A matéria foi enfrentada motivadamente no acórdão recorrido. O voto deixou claro que a dedução de Juros sobre o Capital Próprio do lucro real possui natureza de benefício fiscal (art. 9º da Lei nº 9.249/1995), e não de regra definidora da materialidade da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Por tal razão, submete-se ao regramento da interpretação literal (art. 111 do CTN).
Igualmente, o acórdão realizou a devida distinção (distinguishing) frente ao Tema 311 do STF, registrando que a hipótese dos autos trata de teto de dedutibilidade opcional de encargo societário (incentivo fiscal), e não do desvirtuamento compulsório da inflação na atualização de balanços patrimoniais. Restou consignado que acolher a tese da impetrante importaria na atuação do Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
Dessa forma, resta evidente a intenção de redesignar o resultado da lide por meio da via inadequada dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983414v3 e do código CRC 3ec5a958.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 11:52:35