AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5019624-55.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 471 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) sustenta(m) que a controvérsia veiculada nos autos não se amolda ao paradigma firmado no referido tema, porquanto o caso concreto apresentaria distinções relevantes que afastariam sua incidência. Requer, assim, o processamento do recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI nº 10.188/01. DEFEITO DE MANUTENÇÃO. empresa contratada para administração do Condômíno. encargo de fiscalização pela cef. responsabilidade solidária.
1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
2. Restou configurada a responsabilidade da empresa contratada para administração do condomínio em virtude da falta de manutenção anual da caixa d'água, nos termos recomendados, bem como da CEF, por fiscalização deficiente, do que decorre a solidariedade das rés no ressarcimento dos custos para o reparo.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
A Vice-Presidência deste Regional não admitiu o recurso extraordinário.
Contra a decisão, houve a interposição de agravo, com fundamento no artigo 1.042 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade em relação ao tema n.º 471 da Repercussão Geral.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STF 471 - Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Em que pesem as razões deduzidas pelo(a)(s) agravante(s), o recurso não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, compete ao Vice-Presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
No caso, o(a)(s) agravante(s) sustenta(m) a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 471 da repercussão geral. Todavia, tal alegação não se sustenta.
Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.572.273/RS, reconheceu que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário se insere no âmbito de incidência do Tema 471, determinando a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (evento 89, OUT35).
Ainda que a manifestação da Suprema Corte tenha sido proferida em cognição não exauriente, revela-se suficiente para evidenciar o enquadramento da matéria na tese vinculante, afastando a alegada distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado.
Desse modo, inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915059v4 e do código CRC eaa044a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/08/2026, às 20:00:10