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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5021754-50.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que imputou à exequente o ônus de arcar com as despesas de remoção de veículo penhorado, sob a cominação de que o silêncio importaria em desistência e consequente levantamento da penhora (evento 131, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a necessidade de remoção e de destinação alternativa do bem decorreu exclusivamente do requerimento dos executados para se exonerarem do encargo de depositário judicial, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da causalidade para imputar-lhes a responsabilidade pelas despesas extraordinárias geradas. Subsidiariamente, defende que o adiantamento dos custos preparatórios do leilão, inclusive remoção e armazenagem, deve recair sobre o leiloeiro, que detém meios para posterior ressarcimento.

Alega, outrossim, que a determinação de levantamento da constrição em caso de não recolhimento do valor de R$ 1.350,00 configura medida desproporcional que atenta contra a efetividade da execução. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 2, DESPADEC1):

A questão controvertida reside em definir a quem incumbe o adiantamento das despesas necessárias à conservação e remoção de bem penhorado na origem, cujo contexto fático foi assim delineado pela decisão agravada (evento 131, DESPADEC1):

2. As despesas necessárias à conservação e remoção de bens penhorados são ônus do exequente, por ser o interessado na expropriação para a satisfação do seu crédito, razão por que indefiro o pedido da CEF (129:1) de que o executado seja instado a recolher o valor necessário à remoção do veículo para o depósito do leiloeiro, sem prejuízo de o valor dessa remoção ser por este suportado para restituição posterior a partir do preço pago.

3. À CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente o valor de R$ 1.350,00 (124:1), necessário à remoção do veículo para o depósito do leiloeiro ou manifeste desinteresse na manutenção da penhora, ciente de que seu silêncio será interpretado como desistência, procedendo-se ao levantamento da aludida penhora.

Executado alegou que o veículo estava na posse de seu advogado (encontra-se com seu advogado, Dr. Alessandro, na cidade de Brusque/SC- evento 83, CERT4).

O Código de Processo Civil, ao disciplinar o custeio dos atos processuais, adota a regra do adiantamento das despesas pela parte que requer ou se beneficia do ato, consoante a dicção expressa no art. 82:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Ainda, no âmbito do processo de execução, vigora o princípio de que a atividade executiva se desenvolve no interesse do credor, consoante prevê o art. 797 do CPC. Portanto, cabe ao exequente impulsionar o feito e prover os meios materiais para a realização dos atos expropriatórios que reverterão em seu benefício, o que inclui a remoção e a guarda do bem penhorado com vistas à alienação judicial.

Diferentemente do que alega a CEF, a necessidade de remoção do veículo não decorreu de capricho ou conduta imputável aos executados. Compulsando os autos originários, verifica-se que o bem, ao ser constrito, estava sob a posse de terceiro, que fora nomeado depositário (evento 88, CERT1 e evento 88, AUTO2).

Posteriormente, sobreveio pedido de exoneração do encargo por parte deste terceiro, o qual foi devidamente deferido pelo juízo de origem em estrita observância à Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça ("O encargo de depositário judicial pode ser rejeitado").

Desse modo, esvazia-se a tese recursal fundada no princípio da causalidade, visto que a destinação alternativa do bem foi provocada pela legítima escusa do terceiro depositário, e não por ato comissivo ou omissivo da parte executada.

Outrossim, carece de amparo legal a pretensão subsidiária de transferir ao leiloeiro público o ônus de adiantar as despesas relacionadas. O leiloeiro atua como auxiliar da Justiça e, conquanto possa ser ressarcido posteriormente pelas despesas que comprovadamente efetuar, na esteira do art. 884, parágrafo único, do CPC, não possui a obrigação de financiar os custos operacionais da expropriação em benefício do credor.

Por fim, não há falar em desproporcionalidade na cominação de levantamento da penhora. Sendo o adiantamento das custas de remoção um pressuposto para o prosseguimento dos atos de leilão, a inércia ou a recusa do credor em recolher o valor fixado obsta a utilidade da constrição, justificando-se a liberação do bem para que a execução prossiga por outros meios eficazes.

Assegura-se à exequente, por óbvio, o direito de ser integralmente reembolsada por tais despesas ao final do processo, mediante inclusão do valor no montante do débito exequendo a ser suportado pelo devedor, preservando-se a integridade do seu crédito.

Do exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005963197v2 e do código CRC e10dccfa.

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Documento:40005963198
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Agravo de Instrumento Nº 5021754-50.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, atribuiu à instituição financeira exequente o ônus de adiantar as despesas de remoção de veículo penhorado, sob pena de levantamento da constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao exequente o adiantamento das despesas necessárias à remoção e conservação de veículo penhorado para fins de leilão judicial, ou se tal encargo deve ser atribuído ao executado ou ao leiloeiro público.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, cabendo-lhe prover os meios materiais para a realização dos atos expropriatórios, o que inclui a remoção e a guarda do bem penhorado.

4. A necessidade de remoção decorreu da legítima escusa de terceiro depositário em continuar com o encargo, direito assegurado pela Súmula 319 do STJ, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado.

5. O leiloeiro público atua como auxiliar da Justiça e não tem a obrigação de financiar os custos operacionais da expropriação, embora possa ser ressarcido posteriormente, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC.

6. A determinação de levantamento da penhora em caso de inércia do credor é adequada, pois a ausência de depósito das despesas obsta o prosseguimento dos atos de alienação judicial.

7. Fica resguardado o direito do exequente ao reembolso integral das despesas adiantadas ao final do processo, mediante inclusão no montante do débito exequendo.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005963198v4 e do código CRC 944290ea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5021754-50.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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