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Agravo de Instrumento Nº 5021754-50.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que imputou à exequente o ônus de arcar com as despesas de remoção de veículo penhorado, sob a cominação de que o silêncio importaria em desistência e consequente levantamento da penhora ().
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a necessidade de remoção e de destinação alternativa do bem decorreu exclusivamente do requerimento dos executados para se exonerarem do encargo de depositário judicial, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da causalidade para imputar-lhes a responsabilidade pelas despesas extraordinárias geradas. Subsidiariamente, defende que o adiantamento dos custos preparatórios do leilão, inclusive remoção e armazenagem, deve recair sobre o leiloeiro, que detém meios para posterior ressarcimento.
Alega, outrossim, que a determinação de levantamento da constrição em caso de não recolhimento do valor de R$ 1.350,00 configura medida desproporcional que atenta contra a efetividade da execução. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ().
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo está assim fundamentada ():
A questão controvertida reside em definir a quem incumbe o adiantamento das despesas necessárias à conservação e remoção de bem penhorado na origem, cujo contexto fático foi assim delineado pela decisão agravada ():
2. As despesas necessárias à conservação e remoção de bens penhorados são ônus do exequente, por ser o interessado na expropriação para a satisfação do seu crédito, razão por que indefiro o pedido da CEF () de que o executado seja instado a recolher o valor necessário à remoção do veículo para o depósito do leiloeiro, sem prejuízo de o valor dessa remoção ser por este suportado para restituição posterior a partir do preço pago.
3. À CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente o valor de R$ 1.350,00 (), necessário à remoção do veículo para o depósito do leiloeiro ou manifeste desinteresse na manutenção da penhora, ciente de que seu silêncio será interpretado como desistência, procedendo-se ao levantamento da aludida penhora.
Executado alegou que o veículo estava na posse de seu advogado (encontra-se com seu advogado, Dr. Alessandro, na cidade de Brusque/SC- ).
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o custeio dos atos processuais, adota a regra do adiantamento das despesas pela parte que requer ou se beneficia do ato, consoante a dicção expressa no art. 82:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Ainda, no âmbito do processo de execução, vigora o princípio de que a atividade executiva se desenvolve no interesse do credor, consoante prevê o art. 797 do CPC. Portanto, cabe ao exequente impulsionar o feito e prover os meios materiais para a realização dos atos expropriatórios que reverterão em seu benefício, o que inclui a remoção e a guarda do bem penhorado com vistas à alienação judicial.
Diferentemente do que alega a CEF, a necessidade de remoção do veículo não decorreu de capricho ou conduta imputável aos executados. Compulsando os autos originários, verifica-se que o bem, ao ser constrito, estava sob a posse de terceiro, que fora nomeado depositário ( e ).
Posteriormente, sobreveio pedido de exoneração do encargo por parte deste terceiro, o qual foi devidamente deferido pelo juízo de origem em estrita observância à Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça ("O encargo de depositário judicial pode ser rejeitado").
Desse modo, esvazia-se a tese recursal fundada no princípio da causalidade, visto que a destinação alternativa do bem foi provocada pela legítima escusa do terceiro depositário, e não por ato comissivo ou omissivo da parte executada.
Outrossim, carece de amparo legal a pretensão subsidiária de transferir ao leiloeiro público o ônus de adiantar as despesas relacionadas. O leiloeiro atua como auxiliar da Justiça e, conquanto possa ser ressarcido posteriormente pelas despesas que comprovadamente efetuar, na esteira do art. 884, parágrafo único, do CPC, não possui a obrigação de financiar os custos operacionais da expropriação em benefício do credor.
Por fim, não há falar em desproporcionalidade na cominação de levantamento da penhora. Sendo o adiantamento das custas de remoção um pressuposto para o prosseguimento dos atos de leilão, a inércia ou a recusa do credor em recolher o valor fixado obsta a utilidade da constrição, justificando-se a liberação do bem para que a execução prossiga por outros meios eficazes.
Assegura-se à exequente, por óbvio, o direito de ser integralmente reembolsada por tais despesas ao final do processo, mediante inclusão do valor no montante do débito exequendo a ser suportado pelo devedor, preservando-se a integridade do seu crédito.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005963197v2 e do código CRC e10dccfa.
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