Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002730-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 77, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com amparo no art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a União: 

1) ao pagamento da compensação financeira prevista na lei no art.3º, I,  da 14.128/21 a V. A. R. de Melo, L. F. M., D. C. D. M. e Luis Adriano Melo Junior;

2) ao pagamento da compensação financeira prevista na lei no art.3º, II,  da 14.128/21 a L. F. M. e D. C. D. M..

A União recorre alegando ausência de enquadramento do caso concreto à previsão legal, defendendo que a compensação financeira é destinada a profissionais que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid, hipótese não configurada nos autos. Aponta equívoco quanto ao ônus da prova e ao nexo causal, argumentando que o ônus de comprovar o nexo causal específico entre o labor e o contágio recai exclusivamente sobre a parte autora e que o falecido apresentava comorbidades graves. Sustenta que a Lei 14.128/2021 condiciona a concessão de compensação financeira à realização de perícia médica federal para comprovação de que o óbito decorreu estritamente das condições de trabalho descritas na legislação. Requer a adequação dos consectários legais (evento 90, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Não conheço do recurso no ponto em que a União alega que o falecido apresentava comorbidades graves que poderiam ter determinado o agravamento do quadro clínico independentemente de qualquer exposição no trabalho, porquanto a matéria não foi arguida pela parte ré em nenhuma oportunidade em que se manifestou nos autos, mormente na contestação. Tampouco se trata, ademais, de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

A veiculação da referida tese apenas em sede de apelação configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da congruência.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. LEI 14.128/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de compensação financeira, nos termos da Lei 14.128/2021, em favor da cônjuge e filhos de profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, alegando que a Lei 14.128/2021 carece de regulamentação; e (ii) inovação recursal em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conheceu de parte do recurso da União, por inovação recursal, uma vez que os argumentos relativos ao descumprimento de normas de responsabilidade fiscal, ofensa ao art. 3º da EC 106 e violação ao art. 8º, VII, da LC 173/2020 não foram debatidos na instância de origem, o que é vedado pelos arts. 1.013, §1º e 1.014 do CPC, e pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A Lei 4.128/2021, que institui compensação financeira a profissionais de saúde afetados pela COVID-19, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6970/DF. A ausência de regulamentação não impede a concessão do benefício, pois a norma possui eficácia plena e a regulamentação se refere apenas a aspectos procedimentais administrativos, justificando a intervenção judicial diante da inércia do Poder Executivo. 5. A Lei 14.128/2021 descreve de forma clara os beneficiários, as situações e os valores da compensação, não havendo imprecisão ou vagueza. No caso em exame, o nexo causal entre a atividade laboral do falecido (condutor de ambulância) e a infecção por COVID-19, que resultou em óbito, foi plenamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: 7. A Lei 14.128/2021, que institui compensação financeira de caráter indenizatório a profissionais de saúde falecidos por COVID-19, possui constitucionalidade reconhecida pelo STF e eficácia plena, sendo desnecessária regulamentação para sua aplicação judicial quando comprovado o nexo causal entre o trabalho e o óbito. (TRF4, AC 5000920-98.2024.4.04.7112, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 30/06/2026)

Assim, deixo de conhecer do recurso no ponto.

Serão apreciadas as demais alegações recursais.

Mérito

A Lei 14.128/2021 prevê regras sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, por terem atuado durante a emergência de saúde pública na pandemia da Covid-19, tornaram-se permanentemente incapacitados ao trabalho, ou aos seus dependentes e herdeiros necessários, em caso de óbito.

Para fins de aplicação do referido diploma legal, são considerados profissionais de saúde:

Art. 1º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Caso Concreto

Trata-se, na origem, de pedido de compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 em virtude do falecimento de Luiz Adriano Melo, esposo e pai dos autores.

Primeiramente, não prospera a alegação da ré de que o caso concreto não se enquadraria na Lei 14.128/2021, porquanto a indenização seria devida apenas a "profissional tenha atuado no atendimento direto e presencial a pacientes acometidos pela Covid-19".

Consta dos autos ofício enviado pela Coordenação de Enfermagem da Prefeitura de Chapecó (evento 61, PET1) informando que Luiz ocupava o cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, exercendo suas atividades na Unidade de Pronto Atendimento (UPA). A comunicação esclarece que, a despeito de desempenhar atividades administrativas na UPA, durante a pandemia Luiz encontrava-se permanentemente inserido na área isolada, mantendo contato direto com os profissionais responsáveis pelo atendimento aos pacientes acometidos pela Covid e manuseando os materiais utilizados em tais atendimentos. Destaca, ainda, que o servidor eventualmente prestava auxílio direto na assistência aos pacientes diagnosticados ou suspeitos de Covid-19.

Ainda que assim não fosse, o próprio art. 1º, I, 'd' define que, para fins de aplicação da lei, são considerados profissionais da saúde aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos [...].

O prontuário médico de Luiz registra a evolução da gravidade do caso (evento 1, PRONT20):

Após piora do quadro na manhã de 26/12/2020, o paciente faleceu às 15h46 daquele dia ("óbito por coronavírus" - evento 1, PRONT20, p. 150). A certidão de óbito registra como causa da morte "Covid-19; obesidade" (evento 1, DOC_IDENTIF6, p. 1).

Nesse contexto, verifica-se que a causa primária do óbito foi a infecção pelo vírus da Covid-19. Não se ignora a comorbidade apresentada pelo autor que, possivelmente, dificultou o tratamento, contribuindo para o agravamento da doença. Contudo, o falecimento ocorreu a partir da infecção pelo coronavírus, e não pela obesidade por si só. A propósito, destaque-se o diagnóstico primário do dia da internação: "U071 - infecção respiratória pelo novo coronavírus (Covid-19) (CID-10)" (evento 1, PRONT20, p. 7).

Sobre a necessidade de perícia médica federal, consta da Lei 14.128/2021:

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

[...]

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. - destaquei

A legislação impõe, portanto, a realização de perícia médica federal às hipóteses de compensação financeira para profissionais que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho (incisos I e II), diversamente do caso dos autos, que trata de compensação financeira aos familiares e dependentes do trabalhador (inciso III).

Dessa forma, considerando o fato de Luiz ter trabalhado na UPA até o dia 18/12/2020 (evento 1, ANEXOSPET14) - data em que iniciaram os primeiros sintomas -; as funções por ele desenvolvidas - atividades em locais isolados para atendimento para pacientes acometidos pela Covid-19, com atribuições que envolviam contato direto com profissionais que atendiam pacientes contaminados e manuseio de materiais utilizados nesses atendimentos, além de eventuais atendimentos a pacientes com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 -; bem como a evolução do quadro clínico, concluo estar configurado o nexo causal entre o óbito e a atividade laboral.

O aludido diploma legal estabelece quem tem direito à percepção de tal compensação e os respectivos valores:

Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

Nesse cenário, fazem jus os autores à compensação financeira prevista no art. 3º, na forma determinada pela sentença.

Negado provimento ao apelo, no ponto.

Correção Monetária e Juros de Mora

Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Após a edição da Emenda Constitucional 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.

A partir da publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3ª da referida Emenda Constitucional.

Diante da aparente lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que acabou suprimindo redação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, registro que os critérios aqui tratados são passíveis de posterior modificação em sede de cumprimento de sentença, considerando: (i) o ajuizamento, pela OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873; e (ii) o julgamento do Tema 1.361/STF, com repercussão geral, em que se reconheceu a possibilidade de modificação superveniente dos consectários legais por força de entendimento jurisprudencial posterior do STF. Em sentido similar, pertinente a alusão também ao Tema 1.170/STF.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da União para readequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 5002730-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. LEI 14.128/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação financeira, nos termos da Lei 14.128/2021, em favor de cônjuge e filhos de profissional de saúde falecido em decorrência da Covid-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a inovação recursal quanto à alegação de comorbidades graves do falecido; (ii) o enquadramento do falecido como profissional de saúde para fins da Lei 14.128/2021; (iii) a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e o óbito por Covid-19; (iv) a necessidade de perícia médica federal para a concessão da compensação financeira aos dependentes; e (v) a adequação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não conhecido o recurso quanto à alegação de comorbidades graves do falecido, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi arguida na instância de origem e não se trata de questão de ordem pública, o que implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e congruência, conforme jurisprudência da Corte.

4. Não prospera a alegação da União de que o caso não se enquadra na Lei 14.128/2021, pois o falecido, Técnico de Enfermagem, atuava na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), inserido na área isolada, com contato direto com profissionais e materiais de atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19, e prestava auxílio direto. Além disso, o art. 1º, I, 'd', da Lei 14.128/2021 abrange profissionais que, mesmo sem atividades-fim, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente em estabelecimentos de saúde, incluindo atribuições administrativas.

5. Configurado o nexo causal entre o óbito e a atividade laboral, considerando que o falecido trabalhou na UPA até o início dos sintomas, desempenhando funções que envolviam contato direto com profissionais da linha de frente, e eventualmente com pacientes com diagnóstico suspeito ou confirmado de coronavírus. O prontuário médico e a certidão de óbito confirmam a Covid-19 como causa primária da morte.

6. A legislação não exige perícia médica federal para a compensação financeira aos familiares e dependentes do trabalhador falecido (art. 2º, III, da Lei 14.128/2021), sendo tal exigência restrita aos casos de incapacidade permanente (art. 2º, I e II, § 3º).

7. Os consectários legais devem ser readequados conforme o Tema 905/STJ, aplicando-se a taxa Selic após a EC 113/2021 e, após a EC 136/2025, o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano após a expedição do requisitório.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926767v5 e do código CRC 3115e8a1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5002730-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 1023, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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