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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5020261-38.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada (evento 20, DESPADEC1).

A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, não aproveitando aos substituídos o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato. Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061, e requer que a compensação do reajuste de 13,23% observe os reajustes concedidos à carreira após a interposição dos embargos infringentes, em 07/12/2015, incluindo as Leis 13.324/2016 e 13.464/2017 (evento 1, INIC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inexigibilidade do título executivo 

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200, ajuizada contra a FUNASA, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos a diferenças remuneratórias decorrentes da atribuição de natureza de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, no percentual aproximado de 13,23%

A FUNASA sustenta que o título é inexigível, por estar fundado na interpretação afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061, segundo a qual a concessão judicial de diferenças salariais de 13,23% a servidores públicos federais, sem amparo legal, viola a Súmula Vinculante 37. Invoca, para tanto, o art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo STF na Questão de Ordem na AR 2.876.

A decisão agravada afastou a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1061 do STF. Embora tenha reconhecido que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, o Supremo Tribunal Federal admitiu a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação posteriormente reputada inconstitucional, entendeu que tal orientação não deveria ser aplicada ao caso, porque o acórdão da referida questão de ordem ainda não havia sido publicado e porque a FUNASA havia ajuizado ação rescisória própria, à época ainda sem trânsito em julgado (evento 20, DESPADEC1).

A controvérsia consiste, portanto, em definir se o título judicial formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200 pode ser considerado inexigível, no âmbito do cumprimento individual de sentença, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061.

No caso, a decisão que reconheceu aos substituídos o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da VPI instituída pela Lei 10.698/2003 como revisão geral anual transitou em julgado em 12/09/2019 (processo 5023379-73.2014.4.04.7200/TRF4, evento 215, DOC1).

Posteriormente, no julgamento do ARE 1208032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza constitucional da controvérsia relativa à VPI instituída pela Lei 10.698/2003, superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 719. A Corte assentou que a vantagem não possui natureza de revisão geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores públicos por decisão judicial.

Firmou-se, então, no Tema 1061, a seguinte tese:

A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.

O julgamento que fixou o Tema 1061 transitou em julgado em 24/11/2020.

Assim, o entendimento que fundamentou a constituição do título executivo foi posteriormente superado pela jurisprudência do STF.

Nos termos do art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, admite-se a alegação de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este estiver fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.

O art. 535, § 7º, do CPC estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso o pronunciamento do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título executivo, a via indicada pelo sistema processual é a ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC.

Na hipótese, o título judicial formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200 transitou em julgado antes do julgamento definitivo do Tema 1061 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, à luz da disciplina expressa do art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC, a superveniência do entendimento firmado pelo STF não autorizaria, em princípio, o imediato reconhecimento da inexigibilidade em impugnação ao cumprimento individual de sentença, devendo a desconstituição do título observar a via rescisória.

Ocorre que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, o Supremo Tribunal Federal afastou a limitação temporal prevista na legislação para a alegação de inexigibilidade do título executivo. Firmou-se orientação no sentido de que o interessado poderá apresentar arguição de inexigibilidade de título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo Tribunal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão.

Essa orientação, contudo, não conduz, no caso concreto, ao imediato reconhecimento da inexigibilidade do título coletivo.

Em primeiro lugar, o julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876 ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração. Essa circunstância recomenda cautela em sua aplicação a situações já estabilizadas, especialmente quando a controvérsia envolve a eficácia de título judicial coletivo transitado em julgado.

Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a FUNASA ajuizou ação rescisória, em 2019, com o objetivo de desconstituir o título coletivo formado na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200. A demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15/05/2026. Desse modo, não se trata apenas de preservar a coisa julgada formada no processo coletivo originário, mas também de observar a coisa julgada superveniente constituída na própria ação rescisória, na qual foi mantida a eficácia do título executivo.

Assim, não estabilizado o alcance da orientação firmada na AR 2.876, é descabido afastar, em cumprimento individual de sentença, a eficácia de título judicial cuja validade já foi examinada em ação rescisória própria.

Ressalte-se que a ação rescisória foi ajuizada sob a sistemática então vigente, quando, de acordo com a redação expressa do art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC, esse era o meio processual adequado para buscar a desconstituição de título judicial fundado em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição. Tendo a parte utilizado a via processual adequada e sobrevindo decisão definitiva de improcedência, não é possível renovar, em impugnação ao cumprimento individual de sentença, pretensão materialmente equivalente àquela já rejeitada na ação rescisória.

Nessas circunstâncias, embora o Tema 1061 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a incompatibilidade constitucional da concessão judicial das diferenças remuneratórias de 13,23% sem amparo legal, a existência de título coletivo transitado em julgado, somada ao trânsito em julgado da ação rescisória julgada improcedente e à ausência de definitividade do julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, impede o reconhecimento da inexigibilidade pretendida.

Prescrição

A recorrente sustenta que o cumprimento individual foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, afirmando que o protesto judicial promovido pelo sindicato não interrompeu a prescrição em favor dos substituídos, por se tratar de ato pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil. Invoca, ainda, os Temas 880 e 1.033 do STJ.

O juízo de origem rejeitou a prejudicial nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):

A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença coletiva teria sido ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado e que a ação de protesto interruptivo interposto pelo sindicato não beneficiaria os substituídos em suas execuções individuais.

Em resposta, a exequente sustenta que a interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada pelo sindicato beneficia todos os integrantes da categoria.

A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores.

[...]

A ação coletiva n.º 50233797320144047200 transitou em julgado em 16/09/2019 e o protesto interruptivo de prescrição n.º 5023757-77.2024.4.04.7200 foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22/08/2024 - antes, portanto, de ultrapassado o quinquênio.

A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará em 22/02/2027.

Tendo a exequente ajuizado a presente execução em 15/09/2025, não houve o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória. 

A decisão de origem está alinhada ao entendimento consolidado das Turmas de direito administrativo desta Corte, segundo o qual o protesto interruptivo ajuizado por sindicato interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, alcançando tanto servidores quanto pensionistas ou sucessores.

Não se aplica, nesse contexto, a regra do art. 204 do Código Civil com a extensão pretendida pela agravante.  Isso porque, o Sindicato atuou por meio de substituição processual, instituto que permite que uma pessoa ou ente represente em juízo o direito de outrem, em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (art. 18 do CPC). Tal instituto não se confunde com solidariedade, a qual enseja que, na mesma obrigação, concorra mais de um credor ou mais de um devedor.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1.  A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823).  2. O entendimento dominante no STJ é de que "o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato".  3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, diante da legitimação extraordinária dos sindicatos, o pensionista figura como substituído nas demandas que a entidade promove, seja ação de conhecimento, seja protesto interruptivo da prescrição, seja execução coletiva. 4. Reconhecido, portanto, que os efeitos do protesto interruptivo do prazo prescricional alcançam o pensionista, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso não provido.  (TRF4, AG 5014600-49.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/08/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO. SINDICATO. CABIMENTO. TEMA 1033. LEGITIMIDADE ATIVA. In casu, os valores executados compreendem período anterior ao desligamento da autora do Instituto Federal Farroupilha. Assim, havendo comprovação de que a exequente em tela era servidora vinculada ao executado no período executado, faz jus às diferenças ora pleiteadas. A tese de que a interrupção do prazo prescricional deve ser promovida pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe, contraria a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Não há se falar em suspensão em razão da orientação traçada no Tema n.º 1.033/STJ - Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, devendo, somente, ser vedada a requisição de valores antes do trânsito em julgado deste recurso. (TRF4, AG 5003392-68.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024)

Ressalte-se, ainda, que, embora a matéria tenha sido afetada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação naquela Corte, não alcançando o presente recurso.

Compensação com reajustes posteriores 

A agravante requer a compensação dos valores reconhecidos com os reajustes concedidos ao exequente a partir 07/12/2015, após a interposição dos embargos infringentes na ação coletiva.

A orientação consolidada no STJ é a de que a execução do título judicial deve observar o comando da decisão transitada em julgado. Admite-se, contudo, a compensação do índice reconhecido judicialmente com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, sem ofensa à coisa julgada, desde que se trate de fato superveniente que não poderia ter sido invocado na fase cognitiva.

A decisão agravada aplicou esse entendimento e determinou a absorção do título judicial pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis 14.673/2023 e 15.141/2025.

As demais alterações legislativas invocadas decorrentes da Lei 13.324/2016 e da Medida Provisória 765/2016 são anteriores ao encerramento da fase cognitiva e, portanto, poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento.

Conforme se extrai da ação coletiva, a FUNASA opôs, em 18/11/2016, embargos de declaração contra o acórdão que julgou os embargos infringentes. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 14/02/2017, com início do prazo recursal em 02/03/2017 (processo 5023379-73.2014.4.04.7200/TRF4, evento 73, DOC1).

Assim, tanto a alteração promovida pela Lei 13.324/2016, quanto o reajuste concedido pela Medida Provisória 765/2016 (convertida na Lei 13.464/2017), já estavam disponíveis à agravante antes do exaurimento da cognição ordinária e da última oportunidade para alegação da matéria de defesa. Por essa razão, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, não sendo possível seu reconhecimento em cumprimento de sentença.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5020261-38.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, referente a diferenças remuneratórias decorrentes da Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) verificar a inexigibilidade do título executivo judicial em razão do Tema 1061 do STF; e (iii) definir os parâmetros para a compensação de reajustes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A existência de título coletivo transitado em julgado, somada ao trânsito em julgado de ação rescisória julgada improcedente e à ausência de definitividade do julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, impede o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

4. O protesto interruptivo ajuizado por sindicato, atuando por substituição processual, interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, beneficiando todos os membros da categoria representada.

5. Não há prescrição da pretensão executória quando o cumprimento de sentença é ajuizado dentro do prazo quinquenal, reiniciado pela metade após o protesto interruptivo.

6. Reajustes concedidos por leis anteriores ao encerramento da fase cognitiva e à última oportunidade para alegação da matéria de defesa não podem ser compensados em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932776v4 e do código CRC 5c354c91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5020261-38.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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