Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5023597-50.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ().
Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão executória está prescrita, pois o título coletivo transitou em julgado em 12/09/2019 e o cumprimento individual foi ajuizado após o prazo quinquenal, não sendo possível atribuir efeito interruptivo, em favor dos substituídos, ao protesto judicial ajuizado pelo sindicato, por se tratar de crédito individual, patrimonial e disponível, além de inexistir justo motivo para a medida. Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação de fazer e de pagar, ao argumento de que o Tema 1061/STF reconheceu a inconstitucionalidade da concessão judicial de diferenças salariais relativas a 13,23% decorrentes da VPI instituída pela Lei 10.698/2003, sendo admissível a arguição de inexigibilidade do título mesmo quando a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer seja admitida a compensação com reajustes posteriores a 23/10/2015, data do julgamento do recurso de apelação, sustentando que a limitação da compensação apenas aos reajustes posteriores ao trânsito em julgado contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 476.().
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo está assim fundamentada ():
a. Inexigibilidade do título executivo
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 5023379-73.2014.4.04.7200, ajuizada contra a FUNASA, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos a diferenças remuneratórias decorrentes da atribuição de natureza de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, no percentual aproximado de 13,23%
A FUNASA sustenta que o título é inexigível, por estar fundado na interpretação afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1061, segundo a qual a concessão judicial de diferenças salariais de 13,23% a servidores públicos federais, sem amparo legal, viola a Súmula Vinculante 37. Invoca, para tanto, o art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo STF na Questão de Ordem na AR 2.876.
Tais aspectos, contudo, não foram examinados pela decisão recorrida (), razão pela qual deixo de analisá-los.
A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e à sistemática recursal.
b. Prescrição
A recorrente sustenta que o cumprimento individual foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, afirmando que o protesto judicial promovido pelo sindicato não interrompeu a prescrição em favor dos substituídos, por se tratar de ato pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil. Invoca, ainda, os Temas 880 e 1.033 do STJ.
O juízo de origem rejeitou a prejudicial nos seguintes termos ():
A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença coletiva teria sido ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado e que a ação de protesto interruptivo interposto pelo sindicato não beneficiaria os substituídos em suas execuções individuais.
Em resposta, a exequente sustenta que a interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada pelo sindicato beneficia todos os integrantes da categoria.
A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores.
[...]
A ação coletiva n.º 50233797320144047200 transitou em julgado em 12/09/2019 e o protesto interruptivo de prescrição n.º 5023757-77.2024.4.04.7200 foi ajuizado pelo SINTRAFESC em 22/08/2024 - antes, portanto, de ultrapassado o quinquênio.
A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará em 22/02/2027.
Tendo a exequente ajuizado a presente execução em 25/09/2025, não houve o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória.
A decisão de origem está alinhada ao entendimento consolidado das Turmas de direito administrativo desta Corte, segundo o qual o protesto interruptivo ajuizado por sindicato interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, alcançando tanto servidores quanto pensionistas ou sucessores.
Não se aplica, nesse contexto, a regra do art. 204 do Código Civil com a extensão pretendida pela agravante. Isso porque, o Sindicato atuou por meio de substituição processual, instituto que permite que uma pessoa ou ente represente em juízo o direito de outrem, em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (art. 18 do CPC). Tal instituto não se confunde com solidariedade, a qual enseja que, na mesma obrigação, concorra mais de um credor ou mais de um devedor.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 2. O entendimento dominante no STJ é de que "o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato". 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, diante da legitimação extraordinária dos sindicatos, o pensionista figura como substituído nas demandas que a entidade promove, seja ação de conhecimento, seja protesto interruptivo da prescrição, seja execução coletiva. 4. Reconhecido, portanto, que os efeitos do protesto interruptivo do prazo prescricional alcançam o pensionista, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso não provido. (TRF4, AG 5014600-49.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/08/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO. SINDICATO. CABIMENTO. TEMA 1033. LEGITIMIDADE ATIVA. In casu, os valores executados compreendem período anterior ao desligamento da autora do Instituto Federal Farroupilha. Assim, havendo comprovação de que a exequente em tela era servidora vinculada ao executado no período executado, faz jus às diferenças ora pleiteadas. A tese de que a interrupção do prazo prescricional deve ser promovida pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe, contraria a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Não há se falar em suspensão em razão da orientação traçada no Tema n.º 1.033/STJ - Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, devendo, somente, ser vedada a requisição de valores antes do trânsito em julgado deste recurso. (TRF4, AG 5003392-68.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024)
Ressalte-se, ainda, que, embora a matéria tenha sido afetada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação naquela Corte, não alcançando o presente recurso.
c. Compensação com reajustes posteriores
A agravante requer a compensação dos valores reconhecidos com os reajustes concedidos ao exequente a partir 23/10/2015, data de julgamento da apelação dos autos da ação coletiva.
A orientação consolidada no STJ é a de que a execução do título judicial deve observar o comando da decisão transitada em julgado. Admite-se, contudo, a compensação do índice reconhecido judicialmente com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, sem ofensa à coisa julgada, desde que se trate de fato superveniente que não poderia ter sido invocado na fase cognitiva.
A decisão agravada aplicou esse entendimento e determinou a absorção do título judicial pelos reajustes concedidos posteriormente pelas Leis 14.673/2023 e 15.141/2025.
As demais alterações legislativas invocadas na impugnação ao cumprimento de sentença () decorrentes da Lei 13.324/2016 e da Medida Provisória 765/2016 são anteriores ao encerramento da fase cognitiva e, portanto, poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento.
Conforme se extrai da ação coletiva, a FUNASA opôs, em 18/11/2016, embargos de declaração contra o acórdão que julgou os embargos infringentes. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 14/02/2017, com início do prazo recursal em 02/03/2017 ().
Assim, tanto a alteração promovida pela Lei 13.324/2016, quanto o reajuste concedido pela Medida Provisória 765/2016 (convertida na Lei 13.464/2017), já estavam disponíveis à agravante antes do exaurimento da cognição ordinária e da última oportunidade para alegação da matéria de defesa. Por essa razão, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, não sendo possível seu reconhecimento em cumprimento de sentença.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Probabilidado do direito
Por fim, destaco que também não foi demonstrado perigo de dano, pois o juízo de origem condicionou a expedição da requisição de pagamento à preclusão da decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005957852v4 e do código CRC 09119ee9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:36:01