RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5048152-44.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
A Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual juízo de retratação em função do julgamento do Tema 1.156 do STF:
Tema STF 1156 - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
É o relatório.
VOTO
O acórdão atacado por recurso extraordinário foi prolatado nos seguintes termos ():
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do exequente para expedição de RPV para pagamento da parcela superpreferencial.
Assevera a agravante, em síntese, que o pagamento de parcela superpreferencial por meio de RPV viola claramente a regra constitucional que determina o pagamento na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pelo simples fato de que não há ordem no pagamento de RPV. Diz que a intenção do constituinte jamais foi criar nova forma de requisição de pequeno valor, mas, sim haver uma preferência entre precatórios.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 02), não tendo sido oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
A respeito da questão trazida e do meu entendimento pessoal, o qual já foi exarado em várias oportunidades, no sentido de que uma interpretação literal da Resolução nº 303 do CNJ afrontaria as disposições constitucionais, devendo ser feita uma exegese sistemática, tenho que, neste momento, devo me curvar ao entendimento desta Turma, em sentido contrário.
Dessarte, tenho que a ratio legis foi dar prioridade aos créditos superpreferenciais, mas mantendo-os no regime de precatórios. Ou seja, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
Embora isso, esta Turma, tem assim se manifestado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 303, DE 19/12/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O ordenamento constitucional dispõe que no âmbito federal, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, os créditos superpreferenciais prevaleçam sobre todos os demais créditos.
2. Esse tratamento vale em relação a todos os créditos não gravados com a superpreferência, sejam eles exigíveis por meio de precatório ou por meio de RPV.
3. A superpreferência admite, até mesmo, o fracionamento da execução, para que seja atingido o seu objetivo, que é o de privilegiar os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, os portadores de doenças graves e os deficientes.
4. A vedação de fracionamento prevista no § 8º do artigo 100 da CF/88 não se aplica quando está em jogo a prioridade do crédito superpreferencial, uma vez que esse dispositivo apenas visa a evitar que ele seja promovido para que uma parte do crédito exigível por meio de precatório seja cobrada pela via da RPV.
5. A disciplina contida na Resolução nº 303, de 19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está em sintonia com o ordenamento constitucional.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AI nº 5006778-48.2020.4.04.0000/SC, julgado em 11/05/2020, por maioria)
Assim, ressalvando o meu entendimento acerca da inconstitucionalidade da Resolução n. 303, CNJ (art. 9º), por afronta ao art. 100 da CF/88, no que concerne ao pagamento fracionado da parcela suprapreferencial, vencido na turma, me inclino por aderir à posição da maioria, indeferindo o pedido do agravante.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Pois bem.
O acórdão da Turma, como se nota, é contrário à tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.156/STF, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: Direito Constitucional. Precatório. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Mérito. Resolução CNJ nº 303/2019. Alteração dos dispositivos impugnados. Pagamento de Créditos Superpreferenciais. Precatório. Art. 100 da CF. Tema 1156. Recurso extraordinário provido com fixação de tese de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que permitia o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 2. O CNJ editou a Resolução 482/2022, alterando a Resolução 303/2019, revogando a possibilidade de pagamento por RPV para créditos superpreferenciais, restabelecendo a obrigatoriedade de precatório. 3. A controvérsia centra-se na interpretação do art. 100 da CF, que trata do pagamento de precatórios, e sua relação com os créditos superpreferenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de créditos superpreferenciais previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal deve ser realizado por meio de precatório ou se admite, excepcionalmente, o pagamento por requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 5. O art. 100 da CF exige o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de precatório, sendo a RPV exceção legalmente definida. 6. A Constituição exige lei para definir obrigações pagáveis por RPV, o que não ocorreu para créditos superpreferenciais. 8. A Advocacia-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República corroboram a necessidade de precatório para pagamento de créditos superpreferenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário provido. Reconhecimento da violação ao art. 100, §§ 2º e 8º, da CF. Determinação do pagamento de créditos superpreferenciais por meio de precatórios. Tese de julgamento: O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 100, §§ 2º e 8º, da CF. Jurisprudência relevante citada: ADI 6556/DF. (STF, RE 1.326.178, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03/06/2025 PUBLIC 04/06/2025, grifei)
Impõe-se, portanto, a retratação do julgado.
Analisando os autos do cumprimento de sentença, verifico que o pagamento do valor total da execução () foi fracionado em três RPVs (, e ), com depósito efetuado em novembro de 2020 em contas de livre movimentação (eventos 111 a 113).
Com isso, s.m.j., não há mais utilidade no julgamento do presente agravo de instrumento, que resulta prejudicado por perda superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda de objeto.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005958229v6 e do código CRC 0c2ce3cb.
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