EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009333-86.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Nona Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de genitor a filho maior inválido, sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o filho maior inválido, que já recebe benefício previdenciário próprio, possui dependência econômica presumida em relação ao genitor falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão inicial negou a pensão por morte ao filho maior inválido, sob o fundamento de que, embora a invalidez fosse comprovada e preexistente ao óbito do genitor, não havia prova de dependência econômica. A Relatora entendeu que o fato de o autor receber benefício previdenciário próprio de valor mínimo, similar à renda do pai, não indicava dependência, citando precedente do TRF4 (AC 5006675-33.2024.4.04.7200) que considera a dependência de filho maior inválido com benefício próprio como presumida de forma relativa e exigindo comprovação de auxílio financeiro e cuidados do genitor.
4. Contrariamente, esta Corte entende que o filho inválido atende aos requisitos de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a invalidez seja posterior aos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
5. A dependência econômica do filho inválido é presumida, sem qualquer ressalva, em relação aos genitores, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não há óbice à acumulação do benefício de pensão por morte com a aposentadoria por incapacidade permanente já percebida pelo demandante, a teor do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
6. No caso concreto, a invalidez do autor por esquizofrenia, sua aposentadoria por incapacidade permanente desde 01-06-1985 e sua interdição judicial desde 17-08-1990 foram comprovadas como preexistentes ao óbito do genitor em 06-11-1998. Além disso, o genitor era o curador do autor desde 17-08-1990 até seu falecimento, e a prova oral confirmou a dependência do autor em relação ao pai para altos gastos com medicamentos e cuidados.
7. A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, pois era titular de aposentadoria especial desde 12-01-1971.
8. O termo inicial do benefício é a data do óbito do genitor (06-11-1998), em razão da interdição judicial do autor. Contudo, a definição sobre a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1321/STJ.
9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguirão os índices definidos pela jurisprudência (INPC, SELIC, juros da poupança), com ressalva para ajuste futuro conforme Tema 1.361/STF e ADI 7873. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LC Estadual nº 156/1997, com redação da LCE nº 729/2018).
10. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 12. A dependência econômica de filho maior inválido em relação ao genitor é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo permitida a acumulação com aposentadoria por incapacidade permanente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 240, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, § 4º, 45, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; LC Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 1321; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5006675-33.2024.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, 5019753-49.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.
O embargante alega, em síntese, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.341 do STJ (Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte), tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e o STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Aduz que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Pede, pois, o conhecimento e o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 16, I e §4, 74 e 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC (e.).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a ordem de suspensão do Tema 1341/STJ restringe-se aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Logo, a determinação é inaplicável nesta fase processual.
No que pertine às demais questões suscitadas pelo embargante, entendo que inexiste qualquer mácula a ser sanada, porquanto foram exaustivamente examinadas pela decisão ora impugnada (e.):
"(...)
Esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, alguns julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores, não havendo óbice à acumulação do benefício de pensão por morte postulado com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já percebido pelo demandante, a teor do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, importa ressaltar que o genitor do autor era, também, o seu curador desde a data em que aquele foi interditado judicialmente (17-08-1990) até a data do falecimento deste (06-11-1998), a partir de quando lhe foi nomeado novo curador: seu irmão A. C. D. O. (e., p. 9).
Além disso, na prova oral, cuja realização foi determinada nesta instância (e.), foram ouvidos três informantes (um primo, um irmão e uma irmã do autor), os quais confirmaram que o autor, desde que ficou doente, sempre dependeu do pai; que os gastos com medicamentos e consultas para o autor eram muito altos; que o pai do autor era aposentado e trabalhava à noite, para dar conta dos gastos de saúde com o autor; que o pai chegou a levar o autor para fazer tratamento em Porto Alegre e em Florianópolis, mas não houve qualquer melhora; que, após o óbito do genitor, a situação do autor piorou muito, chegou a morar com a irmã e o cunhado, ficou internado em casa de repouso e foi morar com o irmão, seu atual curador, mas a situação é muito complicada, pois o autor é muito agressivo e violento, não pode ficar sem medicação, e possuiu muitos gastos.
Portanto, considerando que a qualidade de segurado do instituidor está comprovada, pois era titular de aposentadoria especial desde 12-01-1971 (e., p. 29), o autor faz jus à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE de seu genitor (NB 203.030.644-9).
No tocante ao termo inicial do benefício, não há dúvida de que, por estar interditado judicialmente, o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual entendo que faria jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor (06-11-1998), assim como os benefícios de pensão por morte que foram deferidos à companheira do de cujus, Ruth Maria Vitório (NB 111.397.269-3, DIB em 06-11-1998 e DCB em 22-12-2020) e ao filho do de cujus, Ariosvaldo de Oliveira (NB 111.397.491-2, DIB em 06-11-1998 e DCB em 14-10-2000), consoante se extrai do processo administrativo (e., pp. 25-30).
No entanto, considerando que está pendente de julgamento o Tema 1321/STJ [incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil], deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre eventual prescrição no caso em tela.
Nesse sentido, decidiu recentemente este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1321 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. 1. Dado o caráter acessório de que se reveste a matéria objeto do Tema STJ n. 1321, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. 2. Mostra-se adequado e racional diferir-se à fase de cumprimento da sentença a solução em definitivo acerca da incidência ou não de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema 1321. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2025)
(...)"
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 19/06/2008).
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005939917v2 e do código CRC e8df85fb.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/08/2026, às 07:02:15