Apelação Cível Nº 5017631-59.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos (e. ):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários dada a ausência de citação.
Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em caso de concessão de gratuidade da justiça.
Requisite-se a cessação do benefício deferido por tutela de urgência, se for o caso.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão de auxílio-acidente (e. ).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (e. ).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (e. ):
Histórico/anamnese: Histórico Previdenciário:
B31 entre 19/03/2008 e 30/06/2008
Histórico Médico:
Periciado sofreu acidente durante futebol em 2008, apresentando fratura de rádio esquerdo (punho)
Realizado tratamento cirúrgico e reabilitação
Após afastamento, retornou as atividades habituais
Documentos médicos analisados: Laudos médicos, exames de imagem e documentos previdenciários
Exame físico/do estado mental: Exame punho esquerdo
Canhoto
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo
Punho direito
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo
Diagnóstico/CID:
- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentário
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2008
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresentou lesão em punho esquerdo, atualmente sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o trabalho declarado, sem comprometer atividade habitual exercida à época do acidente. Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ademais, o exame físico detalhado realizado pelo perito judicial ortopedista revelou que a amplitude de movimentos do punho esquerdo do autor (que é canhoto) encontra-se plenamente preservada, registrando flexão de 90 graus (normalidade acima de 70), extensão de 70 graus (normalidade acima de 60), supinação de 90 graus e pronação de 90 graus, além de força de preensão em grau máximo (5/5) e testes de Tinel e Durkan negativos (e. ).
Embora a parte autora sustente a existência de sequela permanente com base no laudo médico administrativo de 25/06/2008 (e. ), que registrou "discreta redução da flexão palmar do punho esquerdo" à época da cessação do benefício temporário, a avaliação pericial judicial contemporânea demonstrou que o quadro clínico evoluiu para a completa recuperação funcional, inexistindo limitação residual ativa que repercuta no desempenho de suas funções.
Essa conclusão é reforçada pelo histórico profissional do segurado constante em sua Carteira de Trabalho Digital (e. ), que demonstra o desempenho de atividades operacionais que exigem esforço físico e uso repetitivo dos membros superiores após o acidente, tais como as funções de motorista e auxiliar de produção, sem histórico de novos afastamentos por incapacidade relacionados à referida lesão.
Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005917349v3 e do código CRC 40c32eda.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/08/2026, às 07:42:47