Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017631-59.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos (e. 24.1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em caso de concessão de gratuidade da justiça.

Requisite-se a cessação do benefício deferido por tutela de urgência, se for o caso.

Interposta apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão de auxílio-acidente (e. 31.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (e. 34.1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (e. 15.1):

Histórico/anamnese: Histórico Previdenciário:
B31 entre 19/03/2008 e 30/06/2008
Histórico Médico:
Periciado sofreu acidente durante futebol em 2008, apresentando fratura de rádio esquerdo (punho)
Realizado tratamento cirúrgico e reabilitação
Após afastamento, retornou as atividades habituais

Documentos médicos analisados: Laudos médicos, exames de imagem e documentos previdenciários

Exame físico/do estado mental: Exame punho esquerdo
Canhoto
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo

Punho direito
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo

Diagnóstico/CID:

   - S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentário

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor apresentou lesão em punho esquerdo, atualmente sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o trabalho declarado, sem comprometer atividade habitual exercida à época do acidente. Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Ademais, o exame físico detalhado realizado pelo perito judicial ortopedista revelou que a amplitude de movimentos do punho esquerdo do autor (que é canhoto) encontra-se plenamente preservada, registrando flexão de 90 graus (normalidade acima de 70), extensão de 70 graus (normalidade acima de 60), supinação de 90 graus e pronação de 90 graus, além de força de preensão em grau máximo (5/5) e testes de Tinel e Durkan negativos (e. 15.1).

Embora a parte autora sustente a existência de sequela permanente com base no laudo médico administrativo de 25/06/2008 (e. 1.9), que registrou "discreta redução da flexão palmar do punho esquerdo" à época da cessação do benefício temporário, a avaliação pericial judicial contemporânea demonstrou que o quadro clínico evoluiu para a completa recuperação funcional, inexistindo limitação residual ativa que repercuta no desempenho de suas funções.

Essa conclusão é reforçada pelo histórico profissional do segurado constante em sua Carteira de Trabalho Digital (e. 1.7), que demonstra o desempenho de atividades operacionais que exigem esforço físico e uso repetitivo dos membros superiores após o acidente, tais como as funções de motorista e auxiliar de produção, sem histórico de novos afastamentos por incapacidade relacionados à referida lesão.

Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE. 

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005917349v3 e do código CRC 40c32eda.

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Data e Hora: 14/08/2026, às 07:42:47

 


 



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Apelação Cível Nº 5017631-59.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo específico, quando precedido de auxílio-doença; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral decorrente de acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua requerimento administrativo específico para auxílio-acidente, pois a jurisprudência do Colegiado (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999) e o entendimento do STF no Tema 1105 (RE 1287510 RG), em consonância com o Tema 350/STF (RE 631240/MG), consideram desnecessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é indevido porque a perícia médica judicial (e. 15.1) concluiu pela ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade laboral, contrariando o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ.
5. O exame físico detalhado realizado pelo perito judicial ortopedista revelou amplitude de movimentos do punho esquerdo plenamente preservada, força de preensão máxima e testes negativos, demonstrando recuperação funcional completa do punho esquerdo.
6. O laudo médico administrativo pretérito (e. 1.9), que registrou "discreta redução da flexão palmar", foi superado pela avaliação pericial judicial contemporânea, que demonstrou completa recuperação funcional, inexistindo limitação residual ativa que repercuta no desempenho das funções.
7. O histórico profissional do segurado (e. 1.7) indica o desempenho de atividades operacionais que exigem esforço físico após o acidente, sem novos afastamentos por incapacidade relacionados à lesão, reforçando a conclusão pericial.
8. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária é majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, comprovada por perícia médica judicial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de lesão acidentária pretérita.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Tema 350/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 20.10.2020; STF, RE 1287510 RG, Tema 1105/STF, Rel. Min. Presidente, j. 22.10.2020; STJ, Tema 416.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005917350v4 e do código CRC f7a25b1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5017631-59.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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