Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-94.2026.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a prova dos autos demonstra a existência de sequelas, como diferença de 1 centímetro entre os membros inferiores, dores e inchaço, que dificultam o exercício de sua atividade habitual. Invoca o Tema 416 do STJ, defendendo que a redução da capacidade, ainda que mínima, garante o direito ao benefício. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. (evento 30, APELAÇÃO1)

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

 

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e. evento 24, SENT1):

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que R. B. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Realizou-se perícia técnica (evento 15, LAUDOPERIC1), sendo as partes intimadas. Impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 22, PET1.

Deixo de promover a citação do INSS, mediante o permissivo contido no art. 3º da Lei 14.331/22.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares e prejudiciais

- Da produção de provas 

A parte autora requer a designação de nova perícia médica.

No caso, verifica-se que o laudo médico pericial, elaborado na especialidade indicada pela parte autora (Ortopedista), foi conclusivo e fundamentado.

As alegações trazidas pela parte autora não encontram amparo em qualquer elementos trazidos aos autos.

Depreende-se que houve detida análise do seu quadro clínico, de modo que a simples irresignação da parte autora com a conclusões do médico não justificam a realização de nova perícia com outro profissional.

Assim, indefiro o pedido. 

Não há outras preliminares ou prejudiciais a acolher.

2.2. Mérito

- Os benefícios previdenciários por incapacidade

A Constituição Federal garante proteção dos segurados do Regime Geral da Previdência Social nos casos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). A Lei 8.213/91 regulamenta a matéria e prevê benefícios para quem perde, total ou parcialmente, a capacidade para o trabalho.

Quanto ao requisito incapacidade, tem-se que:

a) o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91);

b) a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91);

c) o auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).

Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente é exigido o cumprimento de carência correspondente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legalmente previstas.

A dispensa vigente é para o auxílio-acidente, em qualquer situação, e para o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado" (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Atualmente, a lista se encontra na Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022.

- Caso concreto

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista, apresentando diagnóstico de S82.5 - Fratura do maléolo medial.

A conclusão da prova pericial foi a seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Autor portador de fratura/lesão consolidada de tornozelo esquerdo ,sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.

- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.

-Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): Não foram encontradas evidências clínicas que permitam afirmar diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente.

- dito de outra forma: Não há enquadramento em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.

- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nos achados clínicos ENCONTRADOS NO TEMPO/ATO PRESENTE.

-Esclareço, ao Juízo que todas as queixas da pessoa periciada são levadas em consideração, não interessando quais sejam, todas as queixas são levadas em consideração. O que ocorre é que essas queixas, essas sensações/percepções, etc... devem ter uma correlação clínica objetiva sobre o objeto da avaliação pericial.
[...]
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 22, PET1). Sustenta que deve ser reconhecida a redução de capacidade em razão da presença de material de osteossíntese, diferença de 1cm entre membros inferiores e limitações decorrentes de tal situação.

Quanto à presença de material de osteossíntese, não necessariamente acarretam incapacidade ou redução de capacidade, sendo corriqueiro a pessoa submetida a tratamente cirúrgico permanecer por toda a vida com os referidos materiais, sem que isso produza sequela funcional; quanto às demais alegações, não foram comprovadas pela parte autora.

O laudo é categórico ao afirmar a ausência de claudicação/assimetria ou postura antálgica relacionada ao tornozelo direito esquerdo, afastando a alegação de diferença de tamanho dos membros em decorrência do acidente.

Saliento, ainda, que alegações genéricas de dor e limitação funcional, quando desacompanhadas de achados clínicos por ocasião da perícia, não induzem à conclusão de que o autor possua qualquer limitação. Interpretação contrária significaria inferir que qualquer segurado que tenha sofrido acidente pudesse, mediante simples alegação de sequelas não passíveis de comprovação objetiva, receber benefício previdenciário. Tal situação, contudo, não possui amparo médico ou jurídico, além de ser insustentável do ponto de vista econômico-financeiro.

O laudo pericial e os demais documentos apresentados demonstram que a parte autora não possui redução da capacidade para exercer sua atividade habitual. Assim, o requisito médico não foi comprovado.

A perícia judicial analisou todos os exames e atestados médicos apresentados antes de sua realização, além das condições pessoais da parte autora. A conclusão médica foi clara, abrangente e devidamente fundamentada.

Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Ainda que seja possível desconsiderar o laudo pericial e decidir com base em outras provas, não vislumbro a incongruência apontada pela parte. Além disso, não há nenhum elemento no processo que coloque em dúvida o resultado da avaliação pericial.

A impugnação ao laudo pericial não desqualifica as conclusões do perito judicial, profissional que tem a confiança do Juízo e a habilitação necessária para cumprir seu encargo. Suas conclusões foram baseadas em anamnese e em exames clínicos e físicos, avaliando a parte autora de forma imparcial e sob o crivo do contraditório judicial, garantias essenciais ao devido processo legal. As divergências entre o perito e os médicos assistentes refletem apenas opiniões diferentes sobre os mesmos achados clínicos.

Outrossim, tenho também em conta o valor probatório do ato pericial para a solução devida das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissionais equidistantes das partes, que atuam como auxiliares do Juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que as doenças da parte não causavam redução de capacidade.

Logo, estando ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, deixo de analisar a qualidade de segurado e a carência, impondo-se o indeferimento do pedido.

 

 

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (evento 15, LAUDOPERIC1 ):

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Autor portador de fratura/lesão consolidada de tornozelo esquerdo ,sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.
- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.
-Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): Não foram encontradas evidências clínicas que permitam afirmar diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente.
- dito de outra forma: Não há enquadramento em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nos achados clínicos ENCONTRADOS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
-Esclareço, ao Juízo que todas as queixas da pessoa periciada são levadas em consideração, não interessando quais sejam, todas as queixas são levadas em consideração. O que ocorre é que essas queixas, essas sensações/percepções, etc... devem ter uma correlação clínica objetiva sobre o objeto da avaliação pericial.
[...]
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

 

Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.

 

Honorários advocatícios recursais

Fixo a verba honorária devida pela parte autora ao INSS em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005907360v2 e do código CRC 5f2d8872.

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Documento:40005907361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-94.2026.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega a existência de sequelas decorrentes de acidente, como diferença de 1 centímetro entre os membros inferiores, dores e inchaço, que dificultam o exercício de sua atividade habitual, invocando o Tema 416 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora, justificando a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O grau de incapacidade não interfere na concessão do benefício, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ.
5. A convicção do julgador, em benefício por incapacidade, firma-se, via de regra, por meio da prova pericial judicial, sendo que laudo pericial relativo ao pagamento de indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).
6. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, se o acidente for anterior à Lei nº 12.873/2013, conforme o Tema 627 do STJ.
7. Os Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF preveem o auxílio-acidente quando o segurado fica incapacitado para a atividade habitual, mesmo que reabilitável para outra, e a possibilidade de reconhecimento judicial sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo.
8. O pedido de nova perícia médica foi indeferido, pois o laudo pericial, elaborado por ortopedista, foi conclusivo e fundamentado, e as alegações da parte autora não encontraram amparo em elementos dos autos.
9. A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade laboral para a função habitual da autora, não havendo enquadramento no Anexo 3 do Decreto nº 3.048/1999.
10. A impugnação da autora, que alegava material de osteossíntese e diferença de membros, não desqualificou o laudo, pois a presença de material de osteossíntese não implica incapacidade, e as alegações genéricas de dor e limitação funcional não foram acompanhadas de achados clínicos objetivos, sendo o laudo categórico em afastar assimetria.
11. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a definição de incapacidade é um critério médico, e o laudo pericial, por ser objetivo e produzido por profissional de confiança do juízo, não foi infirmado por outros elementos nos autos.
12. Estando ausente o requisito obrigatório da redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente, o pedido foi julgado improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 14. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral por meio de perícia médica judicial, não sendo suficiente a mera alegação de sequelas sem correlação clínica objetiva.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 39, inc. I, art. 42, art. 59, art. 86; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 14.331/2022, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo 3; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 25.07.2013; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado 17; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005907361v4 e do código CRC e09e44d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5000048-94.2026.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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