Apelação Cível Nº 5000266-55.2026.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº N001092604, N001092605, N001092606, N001092607, N001096866, N001096869 e N001096870, lavrados em 12/12/2024, sustentando, em síntese, que parte das autuações decorreu de um único contexto fático, caracterizando bis in idem, bem como que não houve comprovação da regularidade da fiscalização por videomonitoramento e da materialidade de algumas das infrações.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ().
A sentença julgou o pedido improcedente ().
A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que a sentença atribuiu presunção absoluta de legitimidade aos autos de infração, sem que a Administração tivesse comprovado suficientemente os fatos que ensejaram as autuações. Sustenta a ausência de prova da regularidade da fiscalização por videomonitoramento e da sinalização do trecho fiscalizado, bem como a insuficiência de elementos aptos a demonstrar a autonomia das condutas imputadas, especialmente quanto às infrações previstas nos arts. 203, V, 191 e 196 do CTB, afirmando haver bis in idem material. Aduz, ainda, que não há suporte probatório suficiente para as autuações fundadas no art. 244 do CTB, porquanto inexistiria comprovação de que conduzia a motocicleta com passageiro ou carga, requerendo, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº N001092604, N001092605, N001092606, N001092607, N001096866, N001096869 e N001096870 ou, subsidiariamente, daquelas autuações em que reconhecida duplicidade material ou insuficiência probatória ().
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O apelante sustenta que a sentença atribuiu presunção absoluta de legitimidade aos autos de infração, sem que a Administração comprovasse suficientemente os fatos que ensejaram as autuações. Alega a ausência de prova da regularidade da fiscalização por videomonitoramento e da sinalização do trecho fiscalizado, bem como a inexistência de demonstração da autonomia das condutas imputadas, sustentando a ocorrência de bis in idem em relação aos Autos de Infração nº N001092604, N001092605, N001092606 e N001096869.
Aduz, ainda, a insuficiência probatória quanto às infrações previstas no art. 244 do CTB, por afirmar que conduzia a motocicleta sem passageiro e sem carga, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade das autuações ou, subsidiariamente, daquelas em que reconhecida duplicidade material ou insuficiência de provas.
- Da alegada irregularidade da fiscalização por videomonitoramento
A parte apelante sustenta a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº N001092604, N001092605, N001092606, N001092607, N001096866, N001096869 e N001096870, ao argumento de que as infrações teriam sido constatadas por videomonitoramento, sem comprovação da regularidade do procedimento fiscalizatório e da sinalização do trecho. Afirma, ainda, que a mera referência à consulta ao sistema SERPRO não seria suficiente para demonstrar a forma de constatação das infrações.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Conforme esclarecido pela Polícia Rodoviária Federal em Comunicação Interna juntada aos autos, as infrações foram constatadas presencialmente pelo agente de fiscalização durante deslocamento para atendimento de ocorrência de sinistro de trânsito, oportunidade em que foram visualizadas as condutas infracionais e anotadas as características do veículo envolvido. Apenas em momento posterior foi realizada consulta ao sistema oficial, com a finalidade de confirmar os dados cadastrais correspondentes às informações previamente coletadas em campo, viabilizando a correta identificação do veículo e a lavratura dos autos de infração sem abordagem do condutor ().
Assim, a referência constante dos autos ao sistema SERPRO não significa que a fiscalização tenha ocorrido por meio remoto ou mediante videomonitoramento, mas apenas evidencia a utilização de ferramenta administrativa destinada à confirmação da identificação do veículo. Em outras palavras, a consulta ao sistema constituiu providência meramente acessória ao procedimento fiscalizatório, não se confundindo com o meio empregado para a constatação das infrações.
Cumpre registrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente dos atributos próprios da atuação da Administração Pública, competindo à parte que pretende desconstituí-los demonstrar a existência de vício capaz de infirmar sua validade. Nesse sentido, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, entretanto, a parte autora limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta irregularidade da fiscalização, sem indicar objetivamente qual norma legal ou regulamentar teria sido descumprida, tampouco produzir qualquer elemento de prova apto a infirmar as declarações do agente autuador ou a demonstrar que as infrações tenham sido constatadas exclusivamente por sistema remoto.
Desse modo, inexistindo prova de irregularidade na forma de fiscalização ou de violação às normas que disciplinam a lavratura dos autos de infração, permanece hígida a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não havendo falar em nulidade das autuações por esse fundamento.
- Da alegada duplicidade das autuações decorrentes da manobra de ultrapassagem
a) Das infrações previstas nos arts. 203, V, e 191 do CTB
A parte apelante sustenta a nulidade dos Autos de Infração nº N001092604 e N001092605, alegando que as condutas de ultrapassar em local proibido e de forçar passagem decorreriam de uma única manobra, razão pela qual a aplicação simultânea das penalidades configuraria bis in idem. Defende, ainda, a incidência do princípio da consunção, ao argumento de que a infração prevista no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro constituiria mero desdobramento da infração descrita no art. 203, V, do mesmo diploma legal.
O Auto de Infração nº N001092604 foi lavrado com fundamento no art. 203, V, do CTB, que tipifica a conduta de ultrapassar outro veículo pela contramão em local sinalizado com linha simples contínua ou linha dupla contínua amarela (). Já o Auto de Infração nº N001092605 tem por fundamento o art. 191 do mesmo diploma legal, que pune o condutor que força passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro durante operação de ultrapassagem ().
Ademais, no que tange à alegação de ausência de prova da sinalização do trecho, cumpre reiterar que a existência de linha contínua amarela no local da infração é atestada pelo agente autuador, militando em seu favor a presunção de veracidade, não tendo o apelante trazido qualquer fotografia ou documento que demonstrasse a inexistência da referida sinalização horizontal.
Embora ambas as infrações tenham sido constatadas no contexto de uma mesma manobra, os dispositivos legais descrevem condutas distintas e tutelam aspectos diversos da segurança viária. Enquanto o art. 203, V, visa coibir a realização de ultrapassagem em trecho cuja sinalização horizontal evidencia risco à circulação, o art. 191 busca reprimir a conduta do motorista que, durante a ultrapassagem, impõe situação concreta de perigo aos veículos que trafegam em sentido contrário.
Por essa razão, não há falar em consunção. Os elementos objetivos de cada tipo infracional são autônomos e independentes, sendo perfeitamente possível a configuração isolada de qualquer das infrações. Com efeito, o condutor pode realizar ultrapassagem em local proibido sem forçar passagem entre veículos em sentidos opostos, hipótese em que incidirá apenas o art. 203, V, do CTB. Da mesma forma, é possível forçar passagem durante ultrapassagem realizada em trecho onde esta seja, em tese, permitida, situação que caracteriza exclusivamente a infração prevista no art. 191.
Nada obsta, portanto, que ambas as infrações sejam praticadas simultaneamente durante uma mesma manobra de ultrapassagem. Nessa hipótese, não há desdobramento artificial de uma única infração, mas concurso de condutas tipificadas autonomamente pelo Código de Trânsito Brasileiro. O princípio do non bis in idem impede a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, mas não afasta a aplicação concomitante de sanções quando um mesmo contexto fático revela a prática de condutas distintas, subsumíveis a tipos infracionais diversos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES POSTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida nos autos de nº 50065471320244047006/PR (Procedimento Comum), nos quais se objetivava a declaração de nulidade dos AITs nºs T664191297, T664191304 e T663432347. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) ocorreu a devida notificação das infrações; (iii) existiu bis in idem entre multas lavradas; (iv) teria ficado caracterizada a nulidades das infrações, por terem sido firmadas pelo mesmo agente em locais distintos e em curto intervalo de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de provas foi genérico, e o juízo entendeu suficientemente instruído o feito com os elementos disponíveis, nos termos do art. 356, II, do CPC; (ii) As notificações postais foram consideradas válidas, estando devidamente documentadas nos autos, com confirmação de entrega no endereço do recorrente, sendo insuficiente, para desconstituí-las, a mera alegação de não recebimento ou suposta inconsistência nos códigos de rastreio; (iii) Não há bis in idem entre as infrações descritas nos autos T664191297 (ultrapassagem pela contramão em faixa contínua) e T664191304 (forçar passagem entre veículos em sentidos opostos), pois tratam-se de condutas tipificadas de forma autônoma pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 203, V, e 191, respectivamente), ainda que praticadas em um mesmo contexto; (iv) A alegação de impossibilidade de deslocamento entre os pontos de autuação não restou comprovada. Pelo contrário, foi demonstrado ser possível a cobertura do trecho em 15 minutos, percorrendo o mesmo a velocidade de 80 km/h, sendo plenamente a viável a sucessão das multas aplicadas. IV. DISPOSITIVO Desprovida a apelação. Majorados os honorários em 20%. (TRF4, AC 5006547-13.2024.4.04.7006, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 30/07/2025). - destaquei
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de autos de infração de trânsito, devolução de valores pagos a título de multa e indenização por danos morais. O autor alega não ter recebido as notificações das autuações, a impossibilidade de apresentar o condutor e que, sendo idoso (95 anos), o veículo é indispensável para sua locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade das notificações das autuações e penalidades de trânsito, incluindo a necessidade de Aviso de Recebimento (AR); (ii) a ocorrência de bis in idem na aplicação de múltiplas multas por infrações simultâneas; (iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura bis in idem na aplicação de múltiplas multas por infrações de trânsito simultâneas, pois as condutas são distintas e tipificadas em artigos diferentes do CTB (arts. 191, 196 e 203, V, do CTB). 4. As notificações das autuações e penalidades foram consideradas válidas, uma vez que a jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a comprovação do envio por remessa postal (carta simples ou registrada) é suficiente, não sendo exigido Aviso de Recebimento (AR). 5. As notificações foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias (art. 281, II, do CTB), e o registro de entrega no sistema da PRF é suficiente para validar o ato, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem cerceamento de defesa ou impedimento para indicar o condutor. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a parte autora não produziu prova inequívoca capaz de desconstituir essa presunção, não havendo vícios, desvios ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5037015-75.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/07/2026).
No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie o desdobramento artificial de uma única infração. Ao contrário, os autos administrativos descrevem condutas que se amoldam a tipos infracionais distintos, cuja incidência concomitante é admitida tanto pela legislação de trânsito quanto pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e pela jurisprudência desta Corte.
Desse modo, demonstrada a autonomia material e jurídica das condutas tipificadas nos arts. 203, V, e 191 do Código de Trânsito Brasileiro, afasta-se a alegação de bis in idem e de consunção, mantendo-se hígidos os Autos de Infração nº N001092604 e N001092605.
b) Das autuações fundadas no art. 196 do CTB
A parte apelante sustenta a nulidade dos Autos de Infração nº N001092606 e N001096869, ambos lavrados com fundamento no art. 196 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que as autuações decorreram de uma única manobra de ultrapassagem, de modo que a aplicação de duas penalidades configuraria bis in idem.
O art. 196 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração deixar de indicar, com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.
Por sua vez, o art. 29, XI, do CTB disciplina especificamente a execução da manobra de ultrapassagem, estabelecendo que:
Art. 29. (...)
XI - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
(...)
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário, devendo indicar com antecedência a manobra pretendida, acionar a luz indicadora de direção do veículo ou, na falta desta, fazer gesto convencional de braço, tanto para sair da faixa de circulação como para voltar a ela.
Da leitura do dispositivo extrai-se que a legislação de trânsito impõe ao condutor dois deveres autônomos de sinalização durante a operação de ultrapassagem: um antes do deslocamento para a faixa destinada à ultrapassagem e outro quando do retorno à faixa de origem. A inobservância de cada um desses deveres configura infração autônoma, ainda que ambas ocorram durante uma única manobra, inexistindo identidade entre os fatos juridicamente relevantes que autorize o reconhecimento do alegado bis in idem.
É justamente essa a hipótese dos autos.
Conforme registrado pelo agente autuador, o Auto de Infração nº N001092606 foi lavrado em razão da ausência de sinalização "AO INICIAR ULTRAPASSAGEM PROIBIDA" (), enquanto o Auto de Infração nº N001096869 decorreu da ausência de sinalização "AO RETORNAR, 100 METROS À FRENTE, APÓS COMPLETAR A ULTRAPASSAGEM PROIBIDA" ().
As próprias descrições constantes dos autos administrativos evidenciam que as autuações não recaíram sobre o mesmo comportamento omissivo, mas sobre duas condutas sucessivas e perfeitamente individualizadas: a primeira referente ao ingresso na faixa destinada à ultrapassagem; a segunda, ao retorno à faixa originária após a conclusão da manobra.
Não se trata, portanto, de fracionamento artificial de uma única infração, mas da constatação de duas omissões autônomas.
Tal compreensão, inclusive, foi corretamente adotada pelo Juízo de origem, ao reconhecer que o art. 29, XI, do CTB exige duas sinalizações independentes, uma para o início e outra para o término da ultrapassagem, circunstância que afasta a alegada duplicidade punitiva.
No caso concreto, a parte autora limita-se a afirmar que ambas as autuações decorreram de uma única manobra de ultrapassagem, sem demonstrar que os autos administrativos descrevem o mesmo momento da conduta ou que as observações lançadas pelo agente sejam incompatíveis entre si. Ao contrário, os registros administrativos individualizam claramente as duas omissões, inexistindo elemento capaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos.
Desse modo, não configurado o alegado bis in idem, devem ser mantidos os Autos de Infração nº N001092606 e N001096869.
- Das infrações relativas às condições de condução da motocicleta
a) Das infrações relativas ao passageiro e à carga (Autos de Infração nº N001096866 e N001096870)
A parte apelante requer a anulação dos Autos de Infração nº N001096866 e N001096870, ambos fundamentados no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que conduzia a motocicleta sozinho e sem transportar qualquer carga. Defende, por isso, a insuficiência probatória das autuações e afirma competir à Administração demonstrar a ocorrência dos fatos descritos nos autos.
A alegação não merece acolhimento.
O Auto de Infração nº N001096866 foi lavrado com fundamento no art. 244, XI, do CTB, que tipifica a conduta de transportar passageiro com o capacete de segurança utilizado em desacordo com a regulamentação (). Já o Auto de Infração nº N001096870 tem por fundamento o art. 244, VIII, do mesmo diploma legal, que sanciona o transporte de carga incompatível com as especificações da motocicleta ou realizado em desacordo com a legislação de trânsito ().
No caso concreto, as autuações não se apoiam em registros genéricos. Conforme consignado pelo agente da Polícia Rodoviária Federal no campo de observações do Auto de Infração nº N001096870, o condutor “DIRIGIA COM PASSAGEIRO TRANSPORTANDO CAIXA VOLUMOSA NA PERNA DIREITA, DIFICULTANDO O EQUILÍBRIO DO CONDUTOR”, descrição que individualiza suficientemente a situação constatada e evidencia tanto a presença de passageiro quanto o transporte de objeto volumoso em posição capaz de comprometer a condução segura da motocicleta.
Os autos de infração, enquanto atos administrativos praticados por agente público no exercício regular de suas atribuições, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, admite prova em contrário, incumbindo à parte autora demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a narrativa constante dos autos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, entretanto, o apelante limitou-se a negar que estivesse acompanhado ou transportando carga, sem produzir qualquer prova documental, testemunhal ou material capaz de corroborar sua versão dos fatos. Tampouco apontou erro na identificação do veículo, contradição nos registros administrativos ou qualquer outro vício apto a desconstituir a atuação do agente de trânsito.
A mera negativa do administrado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e as informações especificamente consignadas pelo agente autuador.
Desse modo, inexistindo prova apta a infirmar a constatação de que a motocicleta era conduzida com passageiro e transportava caixa volumosa em condições incompatíveis com a segurança da condução, devem ser mantidos os Autos de Infração nº N001096866 e N001096870.
b) Da infração relativa ao capacete do condutor
A parte apelante requer a anulação do Auto de Infração nº N001092607, lavrado com fundamento no art. 244, X, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que as autuações conteriam contradição fática, pois a fiscalização registrou infração tanto em relação ao condutor quanto ao suposto passageiro quanto ao uso irregular do capacete, reiterando a alegação de que trafegava desacompanhado.
O art. 244, X, do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor utilizando capacete de segurança ou viseira em desacordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tratando-se de norma destinada à proteção da integridade física do próprio condutor e à segurança da circulação viária ().
A alegada incompatibilidade entre as autuações não se verifica. Conforme já analisado no tópico anterior, restou afastada a premissa de que o autor conduzia a motocicleta desacompanhado, uma vez que as observações lançadas pelo agente autuador registram expressamente a presença de passageiro no momento da fiscalização.
Desse modo, inexiste qualquer contradição lógica na lavratura de autos de infração distintos em relação ao condutor e ao passageiro, porquanto ambos podem, simultaneamente, utilizar o capacete de segurança em desconformidade com a regulamentação aplicável.
Além disso, a parte autora não produziu qualquer prova documental, testemunhal ou material capaz de demonstrar que utilizava regularmente o equipamento de segurança ou que a descrição constante do Auto de Infração nº N001092607 não correspondesse à realidade dos fatos.
Assim, ausente elemento apto a desconstituir a narrativa do agente autuador, impõe-se a manutenção da autuação.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já tenha sido concedida na origem.
Honorários
Improvido o recurso, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença e, ato contínuo, majoro tal verba em 20%, nos termos do art. 85, §11, do Diploma Processual Civil. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação anulatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005951299v20 e do código CRC 39461e81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/07/2026, às 16:00:19