Apelação Cível Nº 5000485-17.2025.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ação de usucapião e dos atos decorrentes (querela nullitatis) em que se pretende a declaração de nulidade parcial da Ação de Usucapião nº 5002352-76.2023.8.24.0103 e dos registros imobiliários dela decorrentes, com o reconhecimento da dominialidade parcial do imóvel em favor da União, em razão da alegada sobreposição da área usucapida a bem integrante do patrimônio público federal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida na ação de usucapião, com a reabertura da instrução processual para comprovação da natureza pública da área, sustentando a nulidade decorrente da ausência de citação válida da União e a impossibilidade jurídica de aquisição de bem público por usucapião. ()
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente querela nullitatis, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari/SC, por entender que compete ao juízo prolator da decisão impugnada apreciar a ação declaratória de nulidade. ()
A União, apelante, alega que a sentença deve ser reformada porque a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por figurar a União como autora da demanda. Sustenta que os precedentes utilizados pelo juízo de origem não se aplicam integralmente ao caso concreto, pois a ação não busca apenas desconstituir decisão judicial estadual, mas também resguardar patrimônio público federal cuja dominialidade não foi apreciada na ação de usucapião em razão da ausência de citação válida da União. Afirma que foi apenas intimada para manifestação de interesse, sem integrar regularmente a relação processual, razão pela qual não se formou coisa julgada em seu desfavor. Argumenta que a controvérsia acerca da natureza pública do imóvel jamais foi submetida ao contraditório, sendo cabível a querela nullitatis para desconstituir a sentença estadual. Sustenta, ainda, que ficou demonstrado, mediante parecer técnico da Secretaria do Patrimônio da União, que parte da área usucapida se sobrepõe a imóvel pertencente à União, oriundo do patrimônio da extinta RFFSA, circunstância que torna juridicamente impossível sua aquisição por usucapião. Afirma que bens públicos, inclusive aqueles incorporados ao patrimônio da União por sucessão da RFFSA, são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, da Lei nº 6.428/1977 e da Lei nº 11.483/2007, bem como da consolidada jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal. Argumenta também que a ocupação de imóvel público configura mera detenção precária, incapaz de caracterizar posse ad usucapionem. Pede o provimento da apelação para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e reformar a sentença extintiva, com o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. ()
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. ()
É o relatório.
VOTO
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos réus e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou que a querela nullitatis possui natureza excepcional destinada à declaração de nulidade de decisão judicial por vício transrescisório, especialmente ausência de citação válida, apresentando vínculo funcional direto com o processo originário em que foi proferida a decisão impugnada. Com base na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concluiu que compete ao próprio juízo prolator da decisão reputada nula processar e julgar a ação anulatória, por se tratar de competência funcional absoluta.
A decisão assentou que, embora a União figure como autora da demanda, o objeto imediato da ação consiste na invalidação de sentença proferida pela Justiça Estadual, e não propriamente na definição de relação jurídica material envolvendo domínio de bem público. Destacou que eventual reconhecimento da nulidade apenas restabeleceria o curso regular da ação de usucapião perante o juízo estadual, oportunidade em que poderia ser examinada a necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal caso se instaurasse controvérsia sobre interesse jurídico da União. Assim, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari/SC, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
A sentença deve ser anulada.
(II) Fundamentação
A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou ao Juízo Estadual prolator da sentença de usucapião processar e julgar ação declaratória de nulidade, com natureza de querela nullitatis, ajuizada pela União para desconstituir sentença proferida em ação de usucapião que teria atingido área integrante de seu patrimônio.
A sentença reconheceu a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a querela nullitatis deve ser processada perante o juízo que proferiu a decisão reputada inexistente ou nula.
Embora essa orientação encontre apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (p.ex. AgInt no AgInt no AREsp 1308221/MS), entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a competência constitucional da Justiça Federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais expressamente previstas, que não se verificam na espécie.
A presente demanda foi ajuizada pela União, que afirma a existência de sobreposição substancial entre a área objeto da sentença de usucapião e imóvel integrante do patrimônio público federal. A causa, portanto, não envolve mero controle abstrato de ato judicial estadual, mas pretensão deduzida por ente federal para resguardar domínio público federal supostamente atingido por decisão proferida sem sua regular participação no processo originário.
A competência funcional normalmente atribuída ao juízo prolator da decisão impugnada pela querela nullitatis não pode se sobrepor, neste caso, à regra constitucional de competência da Justiça Federal. A competência prevista no art. 109, I, da Constituição tem matriz constitucional e é definida em razão da presença da União na relação processual e do interesse jurídico federal afirmado na demanda.
Também milita nesse sentido a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 775 da repercussão geral, segundo a qual compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual quando afetar interesses de órgão federal. Ainda que o precedente se refira à ação rescisória, sua ratio decidendi reforça a prevalência da competência federal quando a União busca desconstituir provimento jurisdicional estadual que repercute sobre interesse jurídico federal. A respeito, leia-se a tese fixada pela Suprema Corte:
Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, teve a oportunidade, ainda, de se pronunciar em questão específica envolvendo querela nullitatis proposta por autarquia federal quando a decisão foi proferida pela justiça estadual, que assim decidiu:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 775 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta CORTE decidiu, no julgamento do RE 598.650 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 4/11/2021, Tema 775), que, apesar de a competência para apreciação da ação rescisória contra decisão de Juiz de Direito ser, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a presença da União atrai a competência absoluta do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 2. Razões de decidir que se aplicam à hipótese de ação anulatória (“querela nullitatis”) ajuizada por autarquia federal em face de decisão da Justiça Estadual que afeta seus interesses. 3. A intervenção de entidade autárquica federal em ação anulatória (“querela nullitatis”) de decisão da Justiça Estadual atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.
(RE 1413698 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025) (grifei)
Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a anulação da sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por fundamento de incompetência absoluta.
Não é caso de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia deduzida na inicial não se restringe à definição da competência jurisdicional, abrangendo questões de mérito que não foram apreciadas pelo juízo de origem, notadamente a alegada nulidade da sentença de usucapião por ausência de citação válida da União e a existência de sobreposição da área usucapida com imóvel integrante do patrimônio público federal. Tais matérias demandam instrução e pronunciamento inicial do juízo competente, inviabilizando o julgamento imediato da causa pelo Tribunal.
Cumpre esclarecer, ademais, que o presente julgamento não importa reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela União, nem afirmação definitiva acerca da natureza pública da área litigiosa. Delimita-se, tão somente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, permanecendo íntegra a necessidade de apreciação do mérito pelo juízo de origem, mediante regular instrução processual.
Assim, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara Federal de origem para regular prosseguimento do feito.
(III) Parte final
Honorários
Não houve condenação de honorários advocatícios na sentença, de modo que não há que se falar em majoração da referida verba.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida a apelação da União (parte autora) para anular a sentença e, consequentemente, determinare o retorno do processo à origem para o regular prosseguimento do feito e posterior análise do mérito, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005925808v8 e do código CRC 82e043c5.
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