Agravo de Instrumento Nº 5007413-19.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5000823-88.2025.4.04.7201/SC, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação movida pelo ente federativo em que se pretende a declaração de nulidade de ação de usucapião (querela nullitatis), bem como dos atos decorrentes, que tramitou no juízo estadual (2ª Vara da Comarca de Araquari/SC) ().
A agravante, União, alega que a decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual incorreu em equívoco ao determinar a remessa dos autos da ação declaratória de nulidade de sentença de usucapião (querela nullitatis), ajuizada em razão da ausência de citação da União na ação de usucapião em que figurava como proprietária do imóvel. Sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da iminente remessa dos autos a juízo que entende incompetente. No mérito, defende que a competência é da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, por figurar a União como autora da demanda, argumentando que a regra constitucional prevalece mesmo quando se busca a anulação de sentença proferida pela Justiça Estadual. Menciona precedentes do STF, do STJ e do TRF4 que, segundo sustenta, reconhecem a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações dessa natureza. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Justiça Estadual e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, declarando a competência da Justiça Federal e determinando o regular prosseguimento do feito perante o juízo federal de origem. ()
Inicialmente não se conheceu do agravo de instrumento (), sendo que, posteriormente, quando do julgamento pelo colegiado do agravo interno interposto pela União, proveu-se o recurso para (a) reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento; (b) deferir o efeito suspensivo pleiteado; e (c) determinar o regular processamento do recurso com a intimação da parte adversa para contrarrazões para posterior apreciação da controvérsia relativa à competência. ()
Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o agravado alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação e violação ao contraditório e, no mérito, defendo a competência da Justiça Estadual. ().
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade
O agravado sustenta nulidade dos atos processuais praticados a partir da interposição do agravo de instrumento, ao argumento de que não teria sido previamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno e ao próprio agravo de instrumento.
A preliminar não merece acolhida.
O acórdão proferido no agravo interno não julgou o mérito definitivo da controvérsia relativa à competência. Limitou-se a reconsiderar a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo de instrumento, deferir efeito suspensivo e determinar o regular processamento do recurso, inclusive com a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Nessa perspectiva, eventual ausência de manifestação prévia do agravado antes do julgamento do agravo interno não implicou prejuízo processual concreto, pois a matéria de fundo permanece submetida à apreciação colegiada somente após a abertura do contraditório. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil.
Além disso, tratando-se de decisão voltada à preservação da utilidade do recurso e à suspensão provisória dos efeitos da decisão agravada, é admissível o contraditório diferido, especialmente quando presentes os requisitos do art. 1.019, I e II, do Código de Processo Civil.
Como as contrarrazões foram efetivamente apresentadas antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não há nulidade a reconhecer.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou ao Juízo Estadual prolator da sentença de usucapião processar e julgar ação declaratória de nulidade, com natureza de querela nullitatis, ajuizada pela União para desconstituir sentença proferida em ação de usucapião que teria atingido área integrante de seu patrimônio.
A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a querela nullitatis deve ser processada perante o juízo que proferiu a decisão reputada inexistente ou nula.
Embora essa orientação encontre apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1308221/MS), entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a competência constitucional da Justiça Federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais expressamente previstas, que não se verificam na espécie.
A presente demanda foi ajuizada pela União, que afirma a existência de sobreposição substancial entre a área objeto da sentença de usucapião e imóvel integrante do patrimônio público federal. A causa, portanto, não envolve mero controle abstrato de ato judicial estadual, mas pretensão deduzida por ente federal para resguardar domínio público federal supostamente atingido por decisão proferida sem sua regular participação no processo originário.
A competência funcional normalmente atribuída ao juízo prolator da decisão impugnada pela querela nullitatis não pode se sobrepor, neste caso, à regra constitucional de competência da Justiça Federal. A competência prevista no art. 109, I, da Constituição tem matriz constitucional e é definida em razão da presença da União na relação processual e do interesse jurídico federal afirmado na demanda.
Também milita nesse sentido a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 775 da repercussão geral, segundo a qual compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual quando afetar interesses de órgão federal. Ainda que o precedente se refira à ação rescisória, sua ratio decidendi reforça a prevalência da competência federal quando a União busca desconstituir provimento jurisdicional estadual que repercute sobre interesse jurídico federal. A respeito, leia-se a tese fixada pela Suprema Corte:
Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, teve a oportunidade, ainda, de se pronunciar em questão específica envolvendo querela nullitatis proposta por autarquia federal quando a decisão foi proferida pela justiça estadual, que assim decidiu:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 775 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta CORTE decidiu, no julgamento do RE 598.650 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 4/11/2021, Tema 775), que, apesar de a competência para apreciação da ação rescisória contra decisão de Juiz de Direito ser, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a presença da União atrai a competência absoluta do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 2. Razões de decidir que se aplicam à hipótese de ação anulatória (“querela nullitatis”) ajuizada por autarquia federal em face de decisão da Justiça Estadual que afeta seus interesses. 3. A intervenção de entidade autárquica federal em ação anulatória (“querela nullitatis”) de decisão da Justiça Estadual atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.
(RE 1413698 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025) (grifei)
Por fim, ressalto que não se está, nesta fase, a reconhecer a procedência da pretensão anulatória, tampouco a afirmar definitivamente a dominialidade pública da área. Tais questões dependem de instrução e exame próprio pelo juízo competente. O que se define é apenas que cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda em que a União, na condição de autora, sustenta a nulidade de sentença de usucapião por ausência de citação válida e por suposta incidência sobre bem público federal.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a manutenção dos autos no Juízo Federal de origem, a fim de que prossiga no processamento da ação.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada em contrarrazões e dado provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885239v7 e do código CRC 0dfafd9d.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 17:36:42