Apelação Cível Nº 5001931-13.2025.4.04.7118/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001931-13.2025.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
D. F. interpôs recurso de apelação (), em demanda proposta em 06/06/2025, contra sentença proferida em 29/10/2025 (), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual.
Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS.
Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, diante da comprovada existência de redução da capacidade laboral da autora, em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade, uma vez que a documentação carreada aos autos demonstra o contrário.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência ou não da redução da capacidade laboral da autora, em decorrência de acidente sofrido em 13/08/2023.
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).
Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.
Caso concreto
Redução da capacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 15/09/2025 () e laudo complementar (), é possível obter os seguintes dados:
(...)
Avalio todos os exames trazidos em perícia e anexados ao processo, no entanto, todos os achados encontrados nestes exames, por si só, não ensejam incapacidade laboral.
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente e durante o exame médico pericial.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Patologia compensada, sem sinais de agudização no presente momento. Parte pericianda não apresenta limitações funcionais que a incapacitem à execução das atividades inerentes à função habitual.
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, exame físico e documental, que a parte autora não teve reduzida sua capacidade laborativa, para as atividades habituais, respondendo negativamente, no laudo complementar, a questionamento quanto à eventual redução da capacidade laboral, se comparado com período anterior ao acidente, ainda que mínima.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, e que coloque efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo, uma vez que este se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Assim, o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a avaliação e o respectivo diagnóstico. E , caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica.
Dessa forma, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito () não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo (, fl.23) que concluíram pela capacidade para o trabalho, referindo este último que "Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual.".
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida na sentença.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Conclusão
Negar porvimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença, incluisve, por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005883566v13 e do código CRC d28756a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/06/2026, às 16:08:52