Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-95.2025.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002651-95.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. O. V. P. interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 12/03/2025, contra sentença proferida em 06/10/2025 (evento 41, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual.

Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS.

Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, diante da comprovada existência de redução da capacidade laboral do autor, em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade, uma vez que a documentação carreada aos autos demonstra o contrário.

Com contrarrazões ao recurso (evento 59, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.


Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência ou não da redução da capacidade laboral da autora, em decorrência de acidente sofrido em 30/06/2009.


 

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Redução da capacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 29/05/2025 (evento 23, LAUDOPERIC1), é possível obter os seguintes dados:

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Limitação no punho direito

Histórico/anamnese: .
- Reside com esposa, 34 anos; filho, 07 anos
- CNH (categoria/ última renovação): AE, 05/06/2022, sem restrições médicas
- História dos benefícios previdenciários:
20/11/2022 a 31/01/2023
11/11/2013 a 03/02/2014
21/05/2013 a 28/06/2013
Autor foi vítima de acidente com vidro de uma janela em 12/05/2013.
Sofreu ferimento corto contuso na face volar do terço proximal do antebraço direito.
Se dirigiu ao Hospital Getúlio Vargas onde foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência.
Realizou tratamento fisioterápico após.

 

Documentos médicos analisados: .

Apresentado no ato pericial:

Ecografia antebraço direito - 23/05/2025

Documentos subsidiários juntados ao processo:

Prontuário médico, HMGV, de 12/05/2013 - com FCC em face anterior e distal de antebraço direito com lesão tendínea parcial (...) Paciente pós ressutura e reparo de artéria radial com tenoplastia realizada (...)

Exame físico/do estado mental: .
- Autor deambula com marcha fisiológica
- Bom estado geral, orientado
- Membros com musculatura normotrófica

Membro superior direito:
- Ombro sem limitação funcional
- Sem limitação da flexo-extensão do cotovelo
- Sem limitação da prono-supinação
- Sem limitação do punho

Mão Direita:

- Polegar:

- Articulação trapézio-metacárpica:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação metacarpo-falangiana:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação

- 2º e 3ºdedos:

- Articulação Metacarpo-falangiana:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana proximal:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana distal:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- 4º dedo:

- Articulação Metacarpo-falangiana:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana proximal:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana distal:
- Flexão: mínima limitação
- Extensão: sem limitação

- 5º dedo:

- Articulação Metacarpo-falangiana:
- Flexão: sem limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana proximal:
- Flexão: moderada limitação
- Extensão: sem limitação
- Articulação Inter falangiana distal:
- Flexão: moderada limitação
- Extensão: sem limitação
 

 

Diagnóstico/CID:

   - S51 - Ferimento do antebraço

(...)

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, exame físico e documental, que o autor não teve reduzida sua capacidade laborativa, para as atividades habituais, respondendo negativamente quanto à eventual redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, e concluindo que:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor sofreu ferimento no antebraço direito em 2013.
Foi submetido a tratamento cirúrgico e atualmente se encontra recuperado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  Ferimento no antebraço direito

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

- Justificativa:  O autor apresenta limitação no 5º dedo, que não interfere em sua capacidade laboral

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, e que coloque efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo, uma vez que este se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Assim, o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a avaliação e o respectivo diagnóstico. E , caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica.

Dessa forma, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, o único documento apresentado se trata de atestado/laudo elaborado por médico particular do autor (evento 40, ATESTMED2), o que não pode ser considerado isento e imparcial, na medida em que produzido para atender o interesse individual do demandante, não sendo apto, portanto a infirmar as conclusões periciais, bem como, a presunção de legitimidade do laudo administrativa (evento 1, LAUDO7, fl. 2) que concluíram pela capacidade para o trabalho, bem como, pela ausência de redução da capacidade laboral do autor.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.


Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida na sentença.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).


Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença, incluisve, por seus próprios fundamentos.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889067v11 e do código CRC 56903c8e.

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Documento:40005889068
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Apelação Cível Nº 5002651-95.2025.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002651-95.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente sofrido em 2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral do autor decorrente de acidente, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme orientação do STJ (Temas 416 e 156) e jurisprudência do TRF4.
5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tese firmada no Tema 862 do STJ e ratificada pelo Tema 1225 do STF.
6. A perícia médica realizada em 29/05/2025 concluiu pela ausência de incapacidade atual e que a sequela de ferimento no antebraço direito não implica redução da capacidade para a atividade habitual, pois a limitação no 5º dedo não interfere na capacidade laboral.
7. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo médico, a prova pericial é fundamental em benefício por incapacidade. Atestado/laudo elaborado por médico particular do autor não é considerado isento e imparcial, não sendo apto a infirmar as conclusões periciais, nem a presunção de legitimidade do laudo administrativo.
8. Diante da ausência de redução da capacidade laboral comprovada pela perícia, a concessão do benefício pretendido é indevida.
9. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita (art. 85, §4º, III, do CPC). Não se aplicou a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, conforme o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de auxílio-acidente, não sendo atestados médicos particulares suficientes para infirmar tal conclusão.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416 e 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889068v4 e do código CRC cdfed3ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5002651-95.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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