Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000690-16.2025.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000690-16.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

C. D. D. B. interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 10/02/2025 (evento 1), contra sentença (evento 22, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos o efeitos.

Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos para distribuição às Turmas Recursais.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

 Em suas razões a recorrente postula, em síntese, a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91 (evento 28, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões ao recurso (evento 31), vieram os autos a este Tribunal para julgamento

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da capacidade laborativa da parte autora para a concessão de auxílio-acidente.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


 Premissas


Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Redução da capacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 26/03/2025 (evento 14, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

 

 

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

 

 

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está sem incapacidade atual.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico da segurada:

 

 

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Isso porque não foram apresentados atestados médicos que demonstrem a incapacidade laborativa, tendo sido apenas apresentados nos autos documentos médicos referentes ao pedido de benefício efetuado administrativamente (evento 1, LAUDOPERIC8, evento 7, LAUDO1).

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, ainda que especialista na área da moléstia, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Importa ressaltar que a redução da capacidade da segurada deve ser especificamente para o exercício das atividades desempenhadas à época do acidente de qualquer natureza e o laudo técnico é muito rico em detalhes quanto aos achados que conduziram o perito do juízo, especialista em ortopedia, à conclusão de que não há restrição funcional alguma para a ocupação de atividade à época do acidente.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Concluo que merece desprovimento a apelação da parte autora.


Provimentos finais


Ônus sucumbenciais

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Negar provimento à apelação para manter a sentença de improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à  apelação.

 



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005931748v17 e do código CRC fa9bf13f.

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Documento:40005931749
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000690-16.2025.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000690-16.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora busca a reforma da decisão para que seja concedido o benefício, com data de início do benefício (DIB) no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme entendimento sedimentado no STJ (Temas 416 e 156) e na jurisprudência do TRF4.
5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tese firmada no Tema 862 do STJ e ratificada pelo Tema 1225 do STF.
6. O laudo pericial é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está sem incapacidade atual, não havendo restrição funcional para a ocupação de atividade à época do acidente.
7. A documentação médica particular trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Não foram apresentados nos autos atestados médicos que demonstrem a incapacidade laborativa, tendo sido apenas apresentados exames e documentos médicos referentes ao pedido efetuado administrativamente.
8. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa por perícia judicial impede a concessão de auxílio-acidente, prevalecendo as conclusões do perito sobre documentos médicos particulares.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, e art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156, 416 e 862; STJ, Súmula 85; STF, Temas 350 e 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005931749v4 e do código CRC 6737e0b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5000690-16.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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