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Apelação Cível Nº 5006529-97.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 122, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. D. F. D. R. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

CONDENAR o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) desde 15/11/2014, dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença percebido pela autora.

CONDENAR o réu ao pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária, de uma só vez, desde 15/11/2014, dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença percebido pela autora.

JULGAR PREJUDICADA a análise do cabimento de benefício previdenciária por incapacidade em relação à enfermidade psíquica (CID 10 F701), uma vez que não analisada pela autarquia em sede administrativa.

3.1) Correção monetária e juros.

Em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as parcelas vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente pela aplicação do INPC como índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante proferida pelo STF em sede de repercussão geral no tema 810, e da tese firmada no Tema 905 do STJ.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.

A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

3.2) Sucumbência.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, forte na Súmula n.º 111 do STJ.

Isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14.634/2014).

3.3) Disposições finais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal Federal da 4ª Região, eis que se trata de competência delegada, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa do presente feito.

Em suas razões (evento 129, APELAÇÃO1), o INSS sustenta a existência de coisa julgada, em razão da ação anterior 5004884-58.2017.4.04.7108. Nesta, foram julgados improcedentes os mesmos pedidos, em razão de a perícia ortopédica não identificar a incapacidade alegada. 

Com contrarrazões (evento 134, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A questão em discussão consiste no reconhecimento da ocorrência de eventual de coisa julgada na espécie.

Da coisa julgada

A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).

Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verifica-se a identidade de ações, na forma do §2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. A acrescer que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.

Logo, a coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).

Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Entretanto, pode-se afastar a coisa julgada se, por motivo de alteração do quadro clínico relativo à mesma doença, houver a juntada de novo acervo probatório capaz de conformar nova causa de pedir, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, consabido que a força vinculante de decisões proferidas em relações jurídicas de trato continuado, tais como os de benefício por incapacidade, atua com a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto não houver alteração nos pressupostos fáticos e jurídicos que as amparam.

Dentro deste contexto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que se mostra admissível o ajuizamento de nova ação com pedido de benefício por incapacidade, desde que haja evidências do agravamento da mesma moléstia ou do surgimento de nova doença incapacitante (vide AC 5003008-52.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2024 e AC 5004050-27.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2024).

Da coisa julgada no caso concreto

Veja-se que a presente ação reproduz as mesmas partes, mesmo pedido principal e mesma causa de pedir da ação de nº 5004884-58.2017.4.04.7108, com a única diferença consistente no agravamento da doença.

Contudo, o exame do pedido consistente no agravamento da moléstia da parte autora se faz desnecessário, à luz do que dispõe o artigo 508 do CPC, cujo regramento dispõe que, havendo coisa julgada material, não é possível ao Juízo decidir novamente questões que já foram julgadas, ainda que sob novos argumentos.

Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia apresentar para fundamentar o seu pedido. Trata-se, pois, da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, in verbis:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A sentença anterior, ao julgar improcedente o pedido análogo e transitar em julgado, declarou, implicitamente, como válida e legal a decisão do INSS de cessar o benefício da parte demandante, de modo que não há como reconhecer a incapacidade naquele período, pois, se reconhecida, estar-se-ia anulando decisão protegida pela estabilidade da coisa julgada material.

Por outro lado, cumpre consignar que o agravamento de doenças já existentes deve primeiro ser objeto de novo requerimento administrativo, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 551.394.501-7, com DER em 01/05/2012 encontra óbice na coisa julgada, pois foi objeto de acordo judicial transitado em julgado no processo 5028878-81.2013.4.04.7100. 2. A discussão sobre eventual agravamento da moléstia após as ações anteriores somente pode ser examinada diante de novo requerimento administrativo, como o NB 705.289.657-6 (DER 23/04/2020) ou NB 716.537.810-4 (DER 11/10/2024), conforme o art. 505, inc. I, do CPC. 3. A perícia médica judicial, realizada em 25/02/2025, concluiu que a autora, embora portadora de moléstia, não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de auxiliar de cozinha. A documentação médica apresentada pela parte autora não é robusta o suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial. 4. A autora perdeu a qualidade de segurado antes da DER de 11/10/2024, pois não há movimentação no CNIS desde 11/2013 e nenhuma contribuição após a cessação do último benefício em 06/05/2019. 5. Mesmo com a aplicação do período de graça estendido (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), a qualidade de segurado teria sido perdida em 2021, não se estendendo até a data da incapacidade constatada (19/10/2024). 6. A alegação de manutenção da qualidade de segurado até a rescisão contratual, conforme Tema 300 da TNU, não se aplica, pois não foi comprovada a manutenção do vínculo ou a recusa do empregador em autorizar o retorno ao trabalho. 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5054641-98.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES , julgado em 11/03/2026)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca o restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando novas doenças não analisadas em processo anterior já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a presente ação estaria fundamentada na apreciação de doenças diversas, já presentes na DCB, não afasta o óbice processual da coisa julgada, conforme os arts. 337, § 4º, e 508 do CPC. 4. A ação reproduz as mesmas partes, o mesmo pedido principal (restabelecimento do benefício desde a DCB) e a mesma causa de pedir, com a única diferença sendo a alegação de que haveria outras doenças presentes na cessação. 5. O exame de novas patologias é desnecessário, com base no art. 508 do CPC, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia apresentar para fundamentar seu pedido. 6. A sentença anterior, ao julgar improcedente e transitar em julgado, declarou implicitamente como válida e legal a decisão do INSS de cessar o benefício, sendo tal fato acobertado pela coisa julgada material, de modo que, verbi gratia, eventual sentença de procedência nesta ação seria o mesmo que a anulação da sentença anterior. 7. A ausência de pedido administrativo posterior impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de interesse de agir com relação ao reconhecimento da incapacidade após o trânsito em julgado da demanda anterior, ainda que na hipótese de agravamento do estado de saúde da parte autora. 8. A pretensão de desconstituir ou anular uma sentença transitada em julgado não se concretiza mediante a propositura de uma nova ação de conhecimento pelo procedimento comum, mas sim mediante a propositura da ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material em ações previdenciárias de benefício por incapacidade impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo com a alegação de novas patologias, exigindo novo requerimento administrativo ou ação rescisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º, § 2º, § 4º, 485, inc. V, 506, 507, 508, 966. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002047-46.2021.4.04.7122, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.11.2023. (TRF4, AC 5000337-89.2025.4.04.7141, 6ª Turma , Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 24/04/2026) (grifei)

Além disso, imperioso destacar o fato de a ação anterior ter analisado o mérito da causa, julgando improcedente a ação. Isso significa dizer que foi declarada como correta e válida, para todos os efeitos, a decisão do INSS de cessar o benefício, sendo tal fato acobertado pela coisa julgada material.

Esse esclarecimento é importante de fazer na medida em que o trânsito em julgado cessou qualquer discussão acerca da referida cessação administrativa, de forma que a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, em face de eventual agravamento de sua moléstia.

A pretensão de desconstituir ou anular uma sentença transitada em julgado não se concretiza mediante a propositura de uma nova ação de conhecimento pelo procedimento comum, mas sim mediante a propositura da ação rescisória, prevista no artigo 966 do CPC.

Assim, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser reformada para reconhecer a existência da coisa julgada e julgar extinto o pedido, sem julgamento de mérito, nos termos da presente fundamentação.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 

Dos honorários advocatícios e consectários legais

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697514v9 e do código CRC 25d518b1.

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Apelação Cível Nº 5006529-97.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação anterior que julgou improcedentes os mesmos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, alegando agravamento da doença após processo anterior já transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada material, protegida constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI) e definida no art. 502 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º).
4. A sentença anterior, ao julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade, declarou implicitamente válida a decisão do INSS de cessar o benefício, sendo tal fato acobertado pela coisa julgada material.
5. A alegação de agravamento da doença não afasta a coisa julgada, pois a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC considera deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia apresentar.
6. Embora a força vinculante de decisões em relações de trato continuado atue com a cláusula rebus sic stantibus, o agravamento de doenças já existentes deve ser objeto de novo requerimento administrativo, conforme a jurisprudência do TRF4.
7. A pretensão de desconstituir ou anular uma sentença transitada em julgado não se concretiza por nova ação de conhecimento, mas sim por ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A coisa julgada material em ações previdenciárias de benefício por incapacidade impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo com a alegação de novas patologias ou agravamento, exigindo novo requerimento administrativo ou ação rescisória.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 502, 505, inc. I, 508, 966, 1.010, § 3º; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Relatora Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Relator Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5054641-98.2024.4.04.7100, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, 6ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AC 5000337-89.2025.4.04.7141, Relatora Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 24.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697515v6 e do código CRC d55ec330.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5006529-97.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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