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Apelação Cível Nº 5006529-97.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença () que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. D. F. D. R. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
CONDENAR o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) desde 15/11/2014, dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença percebido pela autora.
CONDENAR o réu ao pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária, de uma só vez, desde 15/11/2014, dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença percebido pela autora.
JULGAR PREJUDICADA a análise do cabimento de benefício previdenciária por incapacidade em relação à enfermidade psíquica (CID 10 F701), uma vez que não analisada pela autarquia em sede administrativa.
3.1) Correção monetária e juros.
Em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as parcelas vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente pela aplicação do INPC como índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante proferida pelo STF em sede de repercussão geral no tema 810, e da tese firmada no Tema 905 do STJ.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
3.2) Sucumbência.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, forte na Súmula n.º 111 do STJ.
Isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14.634/2014).
3.3) Disposições finais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal Federal da 4ª Região, eis que se trata de competência delegada, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa do presente feito.
Em suas razões (), o INSS sustenta a existência de coisa julgada, em razão da ação anterior 5004884-58.2017.4.04.7108. Nesta, foram julgados improcedentes os mesmos pedidos, em razão de a perícia ortopédica não identificar a incapacidade alegada.
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A questão em discussão consiste no reconhecimento da ocorrência de eventual de coisa julgada na espécie.
Da coisa julgada
A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verifica-se a identidade de ações, na forma do §2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. A acrescer que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
Logo, a coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Entretanto, pode-se afastar a coisa julgada se, por motivo de alteração do quadro clínico relativo à mesma doença, houver a juntada de novo acervo probatório capaz de conformar nova causa de pedir, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, consabido que a força vinculante de decisões proferidas em relações jurídicas de trato continuado, tais como os de benefício por incapacidade, atua com a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto não houver alteração nos pressupostos fáticos e jurídicos que as amparam.
Dentro deste contexto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que se mostra admissível o ajuizamento de nova ação com pedido de benefício por incapacidade, desde que haja evidências do agravamento da mesma moléstia ou do surgimento de nova doença incapacitante (vide AC 5003008-52.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2024 e AC 5004050-27.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2024).
Da coisa julgada no caso concreto
Veja-se que a presente ação reproduz as mesmas partes, mesmo pedido principal e mesma causa de pedir da ação de nº 5004884-58.2017.4.04.7108, com a única diferença consistente no agravamento da doença.
Contudo, o exame do pedido consistente no agravamento da moléstia da parte autora se faz desnecessário, à luz do que dispõe o artigo 508 do CPC, cujo regramento dispõe que, havendo coisa julgada material, não é possível ao Juízo decidir novamente questões que já foram julgadas, ainda que sob novos argumentos.
Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia apresentar para fundamentar o seu pedido. Trata-se, pois, da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença anterior, ao julgar improcedente o pedido análogo e transitar em julgado, declarou, implicitamente, como válida e legal a decisão do INSS de cessar o benefício da parte demandante, de modo que não há como reconhecer a incapacidade naquele período, pois, se reconhecida, estar-se-ia anulando decisão protegida pela estabilidade da coisa julgada material.
Por outro lado, cumpre consignar que o agravamento de doenças já existentes deve primeiro ser objeto de novo requerimento administrativo, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 551.394.501-7, com DER em 01/05/2012 encontra óbice na coisa julgada, pois foi objeto de acordo judicial transitado em julgado no processo 5028878-81.2013.4.04.7100. 2. A discussão sobre eventual agravamento da moléstia após as ações anteriores somente pode ser examinada diante de novo requerimento administrativo, como o NB 705.289.657-6 (DER 23/04/2020) ou NB 716.537.810-4 (DER 11/10/2024), conforme o art. 505, inc. I, do CPC. 3. A perícia médica judicial, realizada em 25/02/2025, concluiu que a autora, embora portadora de moléstia, não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de auxiliar de cozinha. A documentação médica apresentada pela parte autora não é robusta o suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial. 4. A autora perdeu a qualidade de segurado antes da DER de 11/10/2024, pois não há movimentação no CNIS desde 11/2013 e nenhuma contribuição após a cessação do último benefício em 06/05/2019. 5. Mesmo com a aplicação do período de graça estendido (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), a qualidade de segurado teria sido perdida em 2021, não se estendendo até a data da incapacidade constatada (19/10/2024). 6. A alegação de manutenção da qualidade de segurado até a rescisão contratual, conforme Tema 300 da TNU, não se aplica, pois não foi comprovada a manutenção do vínculo ou a recusa do empregador em autorizar o retorno ao trabalho. 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5054641-98.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES , julgado em 11/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca o restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando novas doenças não analisadas em processo anterior já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a presente ação estaria fundamentada na apreciação de doenças diversas, já presentes na DCB, não afasta o óbice processual da coisa julgada, conforme os arts. 337, § 4º, e 508 do CPC. 4. A ação reproduz as mesmas partes, o mesmo pedido principal (restabelecimento do benefício desde a DCB) e a mesma causa de pedir, com a única diferença sendo a alegação de que haveria outras doenças presentes na cessação. 5. O exame de novas patologias é desnecessário, com base no art. 508 do CPC, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia apresentar para fundamentar seu pedido. 6. A sentença anterior, ao julgar improcedente e transitar em julgado, declarou implicitamente como válida e legal a decisão do INSS de cessar o benefício, sendo tal fato acobertado pela coisa julgada material, de modo que, verbi gratia, eventual sentença de procedência nesta ação seria o mesmo que a anulação da sentença anterior. 7. A ausência de pedido administrativo posterior impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de interesse de agir com relação ao reconhecimento da incapacidade após o trânsito em julgado da demanda anterior, ainda que na hipótese de agravamento do estado de saúde da parte autora. 8. A pretensão de desconstituir ou anular uma sentença transitada em julgado não se concretiza mediante a propositura de uma nova ação de conhecimento pelo procedimento comum, mas sim mediante a propositura da ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material em ações previdenciárias de benefício por incapacidade impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo com a alegação de novas patologias, exigindo novo requerimento administrativo ou ação rescisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º, § 2º, § 4º, 485, inc. V, 506, 507, 508, 966. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002047-46.2021.4.04.7122, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.11.2023. (TRF4, AC 5000337-89.2025.4.04.7141, 6ª Turma , Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 24/04/2026) (grifei)
Além disso, imperioso destacar o fato de a ação anterior ter analisado o mérito da causa, julgando improcedente a ação. Isso significa dizer que foi declarada como correta e válida, para todos os efeitos, a decisão do INSS de cessar o benefício, sendo tal fato acobertado pela coisa julgada material.
Esse esclarecimento é importante de fazer na medida em que o trânsito em julgado cessou qualquer discussão acerca da referida cessação administrativa, de forma que a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, em face de eventual agravamento de sua moléstia.
A pretensão de desconstituir ou anular uma sentença transitada em julgado não se concretiza mediante a propositura de uma nova ação de conhecimento pelo procedimento comum, mas sim mediante a propositura da ação rescisória, prevista no artigo 966 do CPC.
Assim, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser reformada para reconhecer a existência da coisa julgada e julgar extinto o pedido, sem julgamento de mérito, nos termos da presente fundamentação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos honorários advocatícios e consectários legais
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697514v9 e do código CRC 25d518b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 17/08/2026, às 15:03:39