Apelação Criminal Nº 5011717-65.2021.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no âmbito da Operação Saúde, denunciou D. F., M. T. F., M. B. D. S., A. C. D. S. e R. R. pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal e dos crimes de que tratavam os artigos 90 e 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, assim narrando a síntese dos fatos (processo de origem, Evento 3, DENUNCIA1):
02. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 E 96, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.666/93 E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
02.1. Da Capitulação Legal
Em data incerta, mas anterior e próxima ao dia 08.06.2010 até, pelo menos, o dia 31.12.2010, no município de Itaporã/MS, os denunciados D. F., M. T. F., M. B. D. S., R. R. e A. C. D. S., dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, se associaram em quadrilha para o fim específico de praticarem crimes consistentes em (i) frustrar e fraudar o caráter competitivo dos Pregões Presenciais 07/2010 e 11/2010, mediante a constituição e utilização de "empresas laranjas", com o intuito de obterem para si vantagem pecuniária, decorrente da adjudicação do objeto das licitações e (ii) fraudar, em prejuízo da União e do Município de Itaporā-MS, os Pregões Presenciais 07/2010 е 11/2010, instaurados para a aquisição de medicamentos, elevando arbitrariamente os seus preços.
02.2. Do Pregão Presencial n° 07/2010
No ano de 2010, o município de Itaporā/MS publicou edital informando a existência do Pregão Presencial n.º 07/2010 para a "aquisição de medicamentos médico-hospitalares para atender as necessidades do Hospital Municipal 'Lourival Nascimento da Silva' e dos demais Postos de Saúde, em atendimento às necessidades do Fundo Municipal de Saúde deste município (...)".
Participaram desse processo licitatório as empresas SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, representada por M. B. D. S., CIRÚRGICA LTDA-ME, representada por Gustavo Rogerio Girelli, DIMASTER Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, representada por Adair Luis da Rosa e MULTIMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., representada por Alan Freire Vita.
Nessa licitação, houve a participação de empresas pertencentes a mesma pessoa (SULMEDI e MULTIMEDI, as quais pertencem, de fato, a D. F.), limitando-se a concorrência. Além disso, o denunciado A. C. D. S., o qual ocupava o cargo de pregoeiro, contrariando expressamente disposto nos arts. 3°, § 1°, inc. 1, e 15, inc. IV, ambos da Lei n.° 8.666/93, no art. 3°, inc. II, da Lei n.° 10.520/2002, dividiu e agrupou a compra dos medicamentos em 09 lotes, 12 adotando o menor preço por lote como critério de julgamento.
Ao final, os 09 lotes de medicamentos desse Pregão Presencial n.° 07/2010 foram vencidos pela SULMEDI (lotes 01, 03, 07 e 08), CIRÚRGICA MS (lotes 02 e 04) e DIMASTER (lotes 05, 06 e 09).
A homologação do resultado e a adjudicação do objeto ocorreram em 16.08.2010.
A investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, durante a "Operação Saúde", aliás, evidenciou que a adoção desse critério de julgamento (menor preço por lote) integrava o modus operandi das organizações criminosas e era previamente combinada entre os servidores públicos e as empresas envolvidas. Nesse sentido:
f.4 - Interferência/elaboração dos Editais
(...)
"Vimos ao longo deste trabalho que interferir na elaboração de um edital era uma prática bem vista pela empresa, uma vez que eliminando boa parte da concorrência a certeza de ganho era maior. O edital por muitas vezes era previamente feito nas prefeituras e enviado para a empresa Sulmedi para a elaboração dos anexos que continham a relação dos medicamentos. Esta por sua vez procurava separá-los em lotes, pois assim criariam margem para diversas irregularidades que resultavam em um preço global mais baixo que a concorrência (...) (fl. 307v).
A adoção desse critério de julgamento, portanto, visava exclusivamente à obtenção de vantagens indevidas às empresas vencedoras do certame.
02.3. Do Pregão Presencial n° 11/2010
No ano de 2010, o município de Itaporã/MS publicou edital informando a existência do Pregão Presencial n.° 11/2010, para a "aquisição de medicamentos para atender as necessidades do 'Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva' e da Farmácia Básica deste Municipio(...)".
Participaram desse processo licitatório as empresas SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, representada por M. B. D. S.,17 CIRÚRGICA LTDA-ME, representada por Jorge Carlos Gergeli1 e DIPROLMEDI Medicamentos Ltda, representada por Edson de Souza Modesto.
Nesse caso, o denunciado A. C. D. S., o qual ocupava o cargo de pregoeiro, contrariando expressamente o disposto nos arts. 3°, § 1º, inc. I, e 15, inc. IV, ambos da Lei n.° 8.666/93, e no art. 3º, inc. II, da Lei n.° 10.520/2002, dividiu e agrupou a compra dos medicamentos em 11 lotes, adotando o menor preço por lote como critério de julgamento.
Ao final, dos 11 lotes de medicamentos desse Pregão Presencial n. 11/2010, 10 foram divididos entre os três participantes, 2 sendo que o lote 11 foi cancelado por não haver preço médio.
A homologação do resultado e a adjudicação do objeto ocorreram em 31.12.2010.
A investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, durante a "Operação Saúde", aliás, evidenciou que a adoção desse critério de julgamento (menor preço por lote) integrava o modus operandi das organizações criminosas e era previamente combinada entre os servidores públicos e as empresas envolvidas. Nesse sentido:
f.4 - Interferência/elaboração dos Editais
(...)
"Vimos ao longo deste trabalho que interferir na elaboração de um edital era uma prática bem vista pela empresa, uma vez que eliminando boa parte da concorrência a certeza de ganho era maior. O edital por muitas vezes era previamente feito nas prefeituras e enviado para a empresa Sulmedi para a elaboração dos anexos que continham a relação dos medicamentos. Esta por sua vez procurava separá-los em lotes, pois assim criariam margem para diversas irregularidades que resultavam em um preço global mais baixo que a concorrência (…)
(fl. 307v).
02.4. Das Irregularidades Apuradas pela Controladoria Geral da União - CGU, nos Pregões Presenciais 07/2010 e 11/2010, no Bojo do Relatório de Demandas Externas N° 00211.000048/2011-01
A Controladoria-Geral da União realizou auditoria no município de Itaporā/MS, em que constatou diversas inconstâncias nesses dois procedimentos licitatórios, destacando-se as seguintes:
iii) Existência de sobrepreço nas propostas dos certames licitatórios Realizamos o cotejamento dos preços dos certames licitatórios com os preços constantes no Banco de Preços do Ministério da Saúde e constatamos sobrepreço, conforme tratado abaixo:
a) Pregão n.° 07/2010
Foi TTS realizado cotejamento de 56% do valor total licitado, sendo constatado sobrepreço de 65,26% conforme quadro abaixo:
(tabelas)
b) Pregão n.° 11/2010
Foi realizado cotejamento de 33% do valor total licitado, sendo constatado sobrepreço de 45,75% conforme quadro abaixo:
(tabelas)
02.5. Da Conduta dos Denunciados
* Dalci Filipeto
Conforme detalhado no "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde" (fls. 199/499), o qual foi elaborado pela Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo/RS, o denunciado DALCI era o chefe da organização criminosa destinada a fraudar as licitações municipais para aquisição de medicamentos.
O denunciado DALCI era o sócio-administrador da "empresa-mãe" SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e o proprietário de fato das "empresas laranjas" MULTIMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e BIOMEDI Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda.
A participação simultânea das empresas SULMEDI e MULTIMEDI, em licitações realizadas na modalidade de pregão presencial, ressalta-se, possibilitou a frustração do caráter competitivo dessa licitação (no caso específico, no Pregão Presencial 07/2010).
Destacam-se, aliás, os seguintes excertos do "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde":
(…)
Quanto à "empresa laranja" MULTIMEDI, a qual participou do Pregão Presencial 007/2010, destacam-se, ainda, os seguintes excertos:
(…)
Ora, no presente caso, as empresas SULMEDI e MULTIMEDI participaram do Pregão Presencial n.° 007/2010, sendo que a SULMEDI venceu os lotes 01, 03, 07, 08.30
A fraude à licitação pelas empresas SULMEDI e MULTIMEDI é, ainda, comprovada pelo Relatório da Polícia Federal de fls. 05/17 do Apenso I, Vol. Único.
Outrossim, a SULMEDI ainda participou do Pregão Presencial 011/2010, tendo vencido os lotes 01, 08, 09 e 10.31
Logo, resta evidente a participação do denunciado DALCI na associação para o cometimento de crimes no bojo dos Pregões Presenciais 007/2010 e 011/2010.
* M. T. F.
Conforme detalhado no "Relatório de Análise Criminal- PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde" (fls. 149/499), a denunciada MARISTELA constituiu, em conjunto com seu marido DALCI, a empresa SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
MARISTELA, ressalta-se, figura no quadro societário da SULMEDI como sócia-administradora, possui, portanto, poder de mando na empresa.
(…)
A SULMEDI, como visto, participou e saiu vencedora de lotes expressivos de medicamentos nos Pregões Presenciais 07/2010 e 11/2010, do Município de Itaporā/MS.
Logo, está evidente a coparticipação da denunciada MARISTELA na associação para o cometimento dos crimes, previstos na Lei 8.666/93.
* M. B. D. S.
Conforme descrito no "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde" (fls. 199/499), elaborado pela Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo-RS, o denunciado MARCOS é integrante da organização criminosa, na condição de representante da empresa SULMEDI, com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul.
As investigações comprovaram que MARCOS, sob o comando de DALCI, era o principal contato da empresa SULMEDI com agentes políticos e servidores municipais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Ele, em síntese, foi responsável pela concretização de inúmeras fraudes a licitações municipais, sempre com o intuito de beneficiar a empresa SULMEDI.
Nesse sentido, os seguintes excertos do "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde":
(...)
No presente caso, MARCOS participou, diretamente, dos Pregões n.° 07/2010 e 11/2010, como representante da SULMEDI.
Além disso, MARCOS ainda foi flagrado tratando de propinas com ANTÔNIO, durante o transcorrer de ambas as licitações (fls. 165/167).
Está evidente portanto, a ocorrência de associação para o cometimento de crimes de frustração ao caráter competitivo e de superfaturamento nos Pregões Presenciais 007/2010 e 011/2010.
* R. R.
De acordo com o "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde" (fls. 199/499), elaborado pela Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo-RS, a "empresa laranja" MULTIMEDI foi constituída pela organização criminosa, em nome denunciado R. R., com a sua concordância, com o principal objetivo de restringir a competitividade em licitações destinadas aquisição de medicamentos em benefício da SULMEDI.
O denunciado REGINALDO é, na verdade, funcionário da SULMEDI (responsável pelo estoque de medicamentos).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes excertos do "Relatório de Análise Criminal - PCD 2009.71.17.0012537" da "Operação Saúde":
(…)
No presente caso, REGINALDO participou do Pregão Presencial n.° 07/2010, como proprietário da MULTIMEDI, não obstante tenha nomeado um representante (Alan Freire Vita).
De acordo com o "Relatório de Análise de Mídias Apreendidas" de fls. 08/17 do Apenso I, Volume Único, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Federal de Erechim/RS nos autos do Inquérito Policial n.° 691/2007/DPF/OPFP/RS, a Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/MS apreendeu materiais na sede da empresa MULTIMEDI (Rua Tancredo Neves, n.° 51, Barão de Cotegipe/RS) e dentro de um veículo TROLLER, placas JDF 8282, localizado no mesmo endereço acima, bem como no interior do veículo HILUX, placas JDF 8338, o qual estava estacionado na Rua Duque de Caxias, n.° 785, em Campinas do Sul/RS, que comprovam (a) a utilização das empresas SULMEDI e MULTIMEDI para restringir a competitividade das licitações.
No presente caso, os materiais apreendidos demonstram a existência de fraudes em licitações do Município de Itaporã, em especial no Pregão Presencial n.° 07/2010:
Descrição conjunta: Planilhas referentes aos PP's 06/2010, 07/2010 e 011/2010, da cidade de Itaporā/MS.
Análise conjunta: A participação das duas empresas de D. F. (Sulmedi e Multimedi) caracteriza a fraude nos certames:3
* A. C. D. S.
ANTONIO era, à época dos fatos, um dos Pregoeiros dos Pregões Presenciais n.° 07/201040 e 11/2010,41 tendo sido ele quem assinou o edital das aludidas licitações, em que dividiu e agrupou a aquisição dos medicamentos em lotes, 4243 bem como utilizou, como critério de julgamento, o menor preço por lote.4445 Esse fato dificultou a ampla concorrência.
Não somente isso, houve o superfaturamento no valor dos medicamentos adquiridos, conforme observado no relatório da Controladoria Geral da União.
Outrossim, o denunciado foi flagrado, solicitando propina para o representante da empresa SULMEDI, MARCOS BARROSO.
02.6. Da Autoria e Materialidade
A autoria e materialidade dos delitos podem ser extraídas do (1) relatório de Análise de Mídias Apreendidas, referente à Itaporā/MS, formulado pela Polícia Federal em Passo Fundo/RS (fls. 05/23 do Apenso 1), (ii) cópia dos Pregões Presenciais n.° 07/2010 е 11/2010 (os quais se encontram na mídia de fl. 163) (iii) relatório de Demandas Externas n° 00211.000048/2011-01 da CGU (o qual se encontra na mídia de fl. 191), (iv) Relatório da Polícia Federal, referente à Itaporãā/MS (fls. 165/181) e (v) Relatório Final "Operação Saúde PCD 2009.71.17.001253-7, elaborado pela Polícia Federal em Passo Fundo/RS (fls. 199/499), sem prejuízo dos demais elementos carreados aos autos.
03. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 317, § 1°, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL
03.1. Da Capitulação Legal
Nos dias 08.06.2010, às 10h38min 12.11.2010, às 10h51min, no município de Itaporā/MS, o denunciado A. C. D. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, solicitou para si, diretamente, em razão da função pública que exercia (pregoeiro), vantagem indevida, com o intuito de praticar ato com infração de dever funcional, isto é, facilitar a vitória das empresas pertencentes a DALCI FILIPETТО. No dia 08.06.2010, às 10h38min e, em data incerta, mas possivelmente em 12.11.2010, em horário incerto, no município de Itaporā/MS, os denunciados D. F. (sócio da empresa Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) e M. B. D. S. (representante da empresa Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares Ltda), dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e unidade de designios, ofereceram e prometeram vantagem indevida a funcionário público (no caso, A. C. D. S.) para determiná-lo a praticar ato de ofício, infringindo seu dever funcional, isto é, facilitar a vitória das empresas de D. F..
03.2. Dos Fatos
Nos Pregões Presenciais 07/2010 e 11/2010, realizados pelo município de Itaporā/MS, os editais dos certames, deliberadamente, dificultavam a ampla concorrência.
Contrariando expressamente o disposto nos arts. 3º, § 1°, inc. 1, e 15, inc. IV, ambos da Lei n.° 8.666/93, e no art. 3°, inc. II, da Lei n. 10.520/2002, A. C. D. S., na condição de pregoeiro dividiu e agrupou a aquisição dos medicamentos em lotes, bem como utilizou, como critério de julgamento, o menor preço por lote.
A investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, durante a "Operação Saúde", aliás, evidenciou que a adoção desse critério de julgamento (menor preço por lote) integrava o modus operandi das organizações criminosas e era previamente combinada entre servidores públicos e as empresas envolvidas. Nesse sentido:
"f.4- Interferência/elaboração dos Editais
(...)
Vimos ao longo deste trabalho que interferir na elaboração de um edital era uma prática bem vista pela empresa, uma vez que eliminando boa parte da concorrência a certeza de ganho era maior. O edital por muitas vezes era previamente feito nas prefeituras e enviado para a empresa Sulmedi para а elaboração dos anexos que continham a relação dos medicamentos. Esta por sua vez procurava separá-los em lotes, pois assim criariam margem para diversas irregularidades que resultavam em um preço global mais baixо que a concorrência, podendo citar:
a) O lançamento de alguns preços inexequíveis, com o propósito de abaixar o valor final do lote. Posteriormente, no momento do pedido do produto, é pedida a correção do valor com a alegação de erro formal;
b) O conhecimento prévio de medicamentos que não seriam comprados através de informações privilegiadas obtidas de servidores públicos, que facilita o lançamento de preços abaixo do mercado para diminuir o valor do lote;" (fls. 307v).
Ao final, conforme já narrado alhures, quase todas as empresas concorrentes sagravam-se vencedoras, havendo, na prática, a divisão dos lotes.
Não somente isso, conforme detalhado pela CGU, houve superfaturamento no valor dos medicamentos, em ambas as contratações.
Esse modo de agir do denunciado não ocorreu por desídia ou inexperiência, mas sim por dolo. A. C. D. S. recebia vantagens indevidas de M. B. D. S., representante da empresa SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, em razão dessas duas licitações, para assim atuar, ou seja, elaborava os editais para facilitar a vitória das empresas SULMEDI e MULTIMEDI, bem como para dificultar a participação de empresas menores.
A prova de que ANTONIO CARLOS solicitou vantagens indevidas para MARCOS BARROSO, o qual, por sua vez, prometeu entregar as aludidas vantagens indevidas é extraída das transcrições telefônicas de fls. 165/167. Vejamos:
Os indícios de irregularidades têm início em junho de 2010, quando o investigado M. B. D. S., representante da Sulmedi para o estado do Mato Grosso do Sul, preso por ocasião de crimes cometidos durante as investigações da Operação Saúde, mantém о seguinte diálogo com A. C. D. S., então Presidente da Comissão de Licitações de Itaporā/MS:
(…)
Conforme comentário da época dos fatos: Mais uma vez o representante Marcos é solicitado para resolver despesas particulares de pessoas ligadas às prefeituras do Mato Grosso do Sul. Carlinhos é A. C. D. S., presidente da Comissão de Licitações do municipio de Itaporā/MS. Diz que precisa de dinheiro para tratar da saúde de seu filho "eu tava precisando daquele negócio hoje" e "vou dar um cheque lá né, mas os cara, é a vista lá o negócio lá".
É interessante ressaltar que, na data desses telefonemas (08.06.2010 e 12.11.2010), os Pregões 07/2010 e 11/2010, estavam em pleno andamento, uma vez que o Pregão 07/2010 teve início em 26.07.2010, com a publicação do edital, e terminou em 16.08.2010, com a homologação. De igual maneira, o Pregão 11/2010 teve início em 16.12.2010, com a publicação do edital², e terminou em 31.12.2010, com a homologação.
Nem se venha a alegar que o primeiro telefonema em que há solicitação de vantagem indevida é datado de 08.06.2010, sendo que o Pregão 07/2010 teve início em 26.07.2010. Isso porque, pelo menos, desde 14.05.2010, o denunciado A. C. D. S. já tinha ciência de que haveria uma licitação, com o objetivo de adquirir medicamentos.
Ressalte-se, conforme amplamente demonstrado, que as empresas SULMEDI, MULTIMEDI e BIOMEDI pertencem, de fato, a DALCI FILIPETTО, empresas sempre venciam as licitações, razão pela qual, evidentemente, as vantagens indevidas, oferecidas, prometidas e recebidas, somente aconteciam por ordem e concordância dele. Corroborando essa afirmação, destaca-se o teor do Relatório Final OP Saúde 16_02_11, elaborado pela Polícia Federal em Passo Fundo/RS.
Em diálogo entre Airton e Frederico Gielow, que representa as negociações escusas em Luis Alves/SC, fica claro que a questão da liberação de dinheiro, a chamada propina, é o chefe Dalci quem resolve 5491913276_20100525211623_1_13149720.wav. (fl. 229)
(...)
Dalci, como chefe, é quem dá a última palavra no negócio 5491829878_20100723141126_1_13775864.wav, além de ditar as regras do pagamento de propinas 5491829878_20100816174727_1_13981997.wav e autorizar o pagamento das mesmas 5499239700_20100818125306_1_13999190.wav. (fl. 285)
Assim, resta evidente que A. C. D. S. recebeu para si, diretamente, em razão da função pública que exercia, vantagem indevida, com o intuito de praticar atos com infração de dever funcional.
De igual maneira, é inconteste que D. F. e M. B. D. S. ofereceram e prometeram vantagem indevida a A. C. D. S. para determiná-lo a praticar ato de ofício, infringindo seu dever funcional.
03.3. Da Autoria e da Materialidade
A autoria e materialidade dos delitos podem ser extraídas do (i) relatório de Análise de Mídias Apreendidas, referente à Itaporā/MS, formulado pela Polícia Federal em Passo Fundo/RS (fls. 05/23 do Apenso 1), (ii) cópia dos Pregões Presenciais n.º 07/2010 e 11/2010 (os quais se encontram na mídia de fl. 163) (iii) relatório da CGU n° 00211.000048/2011- 01 (o qual se encontra na mídia de fl. 191), (iv) Relatório da Polícia Federal, referente a Itaporã/MS (fls. 165/181) e (v) Relatório Final "Operação Saúde PCD 2009.71.17.001253-7, elaborado pela Polícia Federal em Passo Fundo/RS (fls. 199/499), sem prejuízo dos demais elementos carreados aos autos.
Após o declínio de competência da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS para a Subseção Judiciária de Dourados/MS, a denúncia foi recebida em 22/05/2018 (processo de origem, ).
Em 23/06/2020, o Juízo Federal de Dourados/MS suscitou conflito de competência em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS (IPL, , Páginas 34 a 43).
O STJ decidiu pela competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS (IPL, , Páginas 90 a 91).
Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, ), publicada em 03/10/2024, possui o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para:
I - reconhecer a ocorrência da litispendência quanto à imputação do art. 288 do CP aos réus D. F., M. B. D. S. e R. R., e da coisa julgada relativamente à ré M. T. F., extinguindo a ação penal, sem exame do mérito da imputação quanto a esses réus;
II - ABSOLVER o réu A. C. D. S. da imputação do art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP;
III - ABSOLVER os réus D. F., M. B. D. S., M. T. F. e A. C. D. S. das imputações a eles dirigidas pertinentes ao art. 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93, quanto aos Pregões Presenciais nº 07/2010 e nº 11/2010, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP;
IV - ABSOLVER o réu R. R. da imputação a ele dirigida pertinente ao art. 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93, quanto ao Pregão Presencial nº 07/2010, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP;
V - ABSOLVER a ré M. T. F. das demais acusações a ela imputadas na denúncia, pertinentes ao art. 90 da Lei nº 8.666/93 relativamente aos Pregões Presenciais nº 07/2010 e nº 11/2010, com fundamento no artigo 386, inc. V, do CPP;
VI - ABSOLVER os réus D. F., M. B. D. S. e A. C. D. S. da imputação a eles dirigidas na denúncia pertinente ao art. 90 da Lei nº 8.666/93 quanto ao Pregão Presencial nº 11/2010, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP;
VII - CONDENAR o réu D. F. às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, e de multas de 21 (vinte e um) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente em 08/06/2010, atualizado até o efetivo pagamento, e no valor de R$ 5.757,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 3,5% sobre a importância dos bens adjudicados pela empresa SULMEDI no Pregão Presencial nº 07/2010, a ser atualizado pelo IPC-A desde o dia 16/08/2010 até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 333 do CP, por duas vezes, com aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único quanto ao delito de 08/06/2010, a qual restou afastada quanto ao crime de 12/11/2010, já operado o respectivo aumento pela continuidade delitiva, bem como por infração ao art. 90 da Lei 8.666/93, este por uma vez, ambos c/c o artigo 29 do Código Penal, sem direito à substituição da reprimenda;
VIII - CONDENAR o réu R. R. às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e de multa no valor de R$ 5.757,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 3,5% sobre a importância dos bens adjudicados pela empresa SULMEDI no Pregão Presencial nº 07/2010, a ser atualizado pelo IPC-A desde o dia 16/08/2010 até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 90 da Lei 8.666/93 c/c o artigo 29 do Código Penal, sem direito a substituição;
IX - CONDENAR o réu M. B. D. S. às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e de multas de 17 (dezessete) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente em 08/06/2010, atualizado até o efetivo pagamento, e no valor de R$ 4.935,00 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais), equivalente a 3% sobre a importância dos bens adjudicados pela empresa SULMEDI no Pregão presencial nº 07/2010, a ser atualizado pelo IPC-A desde o dia 16/08/2010 até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 333 do CP, por duas vezes, com aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único quanto ao delito de 08/06/2010, a qual restou afastada quanto ao crime de 12/11/2010, já operado o respectivo aumento pela continuidade delitiva, bem como por infração ao art. 90 da Lei 8.666/93, este por uma vez, ambos c/c o artigo 29 do Código Penal, sem direito à substituição da reprimenda;
X - CONDENAR o réu A. C. D. S. às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) anos de detenção, em regime semiaberto, e de multas de 17 (dezessete) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente em 08/06/2010, atualizado até o efetivo pagamento, e no valor de R$ 4.935,00 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais), equivalente a 3% sobre a importância dos bens adjudicados pela empresa SULMEDI no Pregão presencial nº 07/2010, a ser atualizado pelo IPC-A desde o dia 16/08/2010 até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 317 do CP, por duas vezes, com aplicação da causa de aumento de pena do §1º quanto ao delito de 08/06/2010, a qual restou afastada quanto ao crime de 12/11/2010, já operado o respectivo aumento pela continuidade delitiva, bem como por infração ao art. 90 da Lei 8.666/93, este por uma vez, ambos c/c o artigo 29 do Código Penal, sem direito à substituição da reprimenda.
Condeno, ainda, os réus condenados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/5 para cada um, ficando o MPF isento de sua parte.
Como efeito da condenação criminal, decreto a perda do cargo público de A. C. D. S. junto à Prefeitura Municipal de Itaporã/MS, medida a produzir efeitos apenas após o trânsito em julgado desta sentença.
A defesa de A. C. D. S. interpôs apelação (processo de origem, ). Em suas razões recursais (processo de origem, ), sustenta e pleiteia, em síntese: preliminarmente, a acusação genérica e a falta de individualização da conduta, tendo em vista que a acusação não descreveu de forma específica qual teria sido a participação real do acusado no delito, limitando-se a imputações genéricas pelo simples fato de integrar a comissão de licitação; quanto ao mérito, a ausência de comprovação da autoria e da participação dolosa, uma vez que o recorrente era apenas membro da comissão de licitação como pregoeiro, não havendo provas de que ele tenha atuado com a intenção de fraudar os cofres públicos em conluio com os demais réus; a contextualização equivocada de escutas telefônicas, cujos diálogos não tratam de procedimentos licitatórios nem de solicitação de vantagens indevidas; a fragilidade da prova testemunhal, pois nenhuma testemunha se recordou do apelante; a regularidade do procedimento administrativo por lotes em vez de itens, não sendo impedida a ampla concorrência no caso concreto; a ausência do dolo específico de causar dano ao erário; a aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, quanto à dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal; a neutralização das circunstâncias inerentes ao tipo penal, como “proveito econômico”, a inidoneidade da fundamentação genérica para aumento da pena-base, sem dados concretos que extrapolem a normalidade.
A defesa de M. B. D. S. interpôs apelação, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, ).
A defesa de D. F. e de R. R. interpôs apelação, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões à apelação de A. C. D. S. (processo de origem, ).
Vieram os autos.
Em suas razões recursais (), a defesa de D. F. e R. R. sustenta e pleiteia, em síntese: preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da ausência de descrição do dolo específico de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; a inépcia da denúncia em função da falta de individualização das condutas e da indicação de nexo causal para cada agente; a inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva; quanto ao mérito, a violação ao art. 155 do CPP pela utilização de prova exclusivamente inquisitorial, não ratificada em juízo; a prestação de depoimentos genéricos, não focados no caso concreto nem em provas específicas; a atipicidade material decorrente da ausência de dolo específico e de dano ao erário, exigidos para a configuração da conduta imputada; a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se os recorrentes; subsidiariamente, a utilização de elementos intrínsecos ao tipo penal para exasperação da pena-base, violando-se o art. 59 do Código Penal; o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de REGINALDO; a redução da pena ao mínimo legal.
Em suas razões recursais (), a defesa de M. B. D. S. sustenta e pleiteia, em síntese: a condenação fundamentada exclusivamente em elementos da investigação, em violação ao art. 155 do CPP; a ausência de ratificação dos elementos sob o crivo do contraditório judicial; a fragilidade da prova testemunhal, considerando que as testemunhas são policiais que participaram da operação há mais de uma década, não participaram diretamente da investigação relativa ao município de Itaporã/MS e afirmaram não se lembrar especificamente dos fatos descritos na denúncia sobre o município de Itaporã/MS; as declarações das testemunhas em caráter geral acerca da Operação Saúde; a insuficiência de provas de materialidade e de autoria; a falta de delimitação adequada dos procedimentos licitatórios ou de como teria ocorrido o caminho do crime em cada um deles, demonstrando-se a ausência de materialidade; a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo desprovimento das apelações ().
No Evento 18 (), a defesa de D. F. e R. R. peticionou, requerendo a concessão de indulto natalino, com base no Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.
No Evento 21 (), a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não conhecimento do pedido relativo ao indulto natalino.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005914262v4 e do código CRC ac1859ae.
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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 04/08/2026, às 12:46:20