Apelação Cível Nº 5008581-37.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
J. R. G. P. ajuizou ação pelo procedimento comum contra a CEEE D e a ANEEL. O feito foi assim relatado na origem:
"O autor J. R. G. P., ajuizou a presente ação em face de Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE D, com pedido de tutela de urgência, originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS) sob o nº 5039590-65.2023.8.21.0022.
Alegou a parte autora, em síntese, possuir sistema de microgeração fotovoltaica homologado em sua unidade consumidora (UC 70888957) desde novembro de 2022. Sustentou que, por ter instalado o sistema antes da vigência da Resolução Normativa (REN) nº 1.059/2023, deve ser reconhecido seu direito adquirido à manutenção no "Grupo B Optante" (faturamento em baixa tensão para unidade de média tensão) e ao envio de créditos excedentes para outra de sua titularidade (UC 37407279) via Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Indeferido, pelo juízo declinando, o pedido de tutela provisória de urgência ().
Citada, a ré CEEE-D apresentou contestação () alegando que a unidade do autor, embora conectada em média tensão (Grupo A), optou pelo faturamento no Grupo B, mas que a nova regulamentação (REN 1.059/2023 e Lei 14.300/2022) exige a adequação aos novos critérios, que vedam a alocação de excedentes para unidades distintas para quem exerce a opção pelo Grupo B.
Houve réplica ().
Após saneamento e requerimento de produção de provas (, e ), o julgamento foi convertido em diligência (), determinando, à ré, comprovasse, nos autos, o encaminhamento de notificação ao autor, na forma do art. 671-A, da Resolução Normativa ANEEL no 1.059/2023 (REN 1.059/2023.
Juntada a documentação () e exercido o contraditório pela parte autora (), a competência foi declinada para este juízo federal ().
Determinada a intimação da ANEEL, para que dissesse quanto ao seu interesse na causa ().
A autarquia, após requerer seu ingresso como assistente da ré ().
Na decisão do evento 53 (), foram ratificados os atos processuais praticados, mantendo, inclusive, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Custas recolhidas pelo autor ().
Citada, a ANEEL contestou a ação (). Defendeu a legalidade da regulação, afirmando que a condição de "B-Optante" visa simplificar o faturamento e não criar subsídios cruzados, e que não há direito adquirido a regime jurídico tarifário.
Houve réplica ().
As partes não requereram a produção de novas provas (eventos 80 a 83."
A ação foi julgada improcedente.
Apelou a parte autora, repisando os argumentos e pedidos formulados na inicial.
As rés apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A matéria debatida já foi enfrentada por esta Turma quando do julgamento da Apelação Cível nº 5007423-72.2023.4.04.7209/SC, com a relatoria do Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em 16/12/2025, restando o julgado assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. FATURAMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento das disposições da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, que impede a manutenção de outras unidades consumidoras como beneficiárias da alocação excedente de energia produzida por sistema fotovoltaico da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL extrapolou os limites do poder regulamentar; e (ii) saber se a aplicação da referida norma viola direito adquirido ou o princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 9.427/1996 instituiu a ANEEL com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, expedindo os atos regulamentares necessários.
4. A Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, em seu art. 2º, expressamente prevê a observância de disposições regulamentares para o atendimento às solicitações de acesso de unidades consumidoras.
5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e do TRF4 entende que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo de rigor a observância das alterações normativas aprovadas pelo Poder Constituído, e que as resoluções normativas podem ser alteradas ou revogadas pela autoridade administrativa, levando em conta as circunstâncias variáveis e mutáveis do setor elétrico.
6. Precedentes do TRF4 confirmam a compatibilidade da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL com as balizas legais, não se verificando exorbitância de poder regulamentar ou violação a direito adquirido, pois a nova regulamentação se aplica a partir do prazo de adequação e não afeta o faturamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A regulamentação da ANEEL sobre microgeração e minigeração distribuída, incluindo critérios para faturamento e alocação de excedentes de energia, está dentro de seu poder regulamentar e não viola direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as novas normas a partir do prazo de adequação.
Não há, portanto, exorbitância de poder regulamentar ou violação de direito adquirido na edição da Resolução Normativa ANEEL n° 1.059/2023.
A sentença, da lavra do Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, está em consonância com esse entendimento, razão pela qual transcrevo e adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"A controvérsia cinge-se à legalidade das restrições impostas pela REN n.º 1.059/2023 da ANEEL, que alterou a REN n.º 1.000/2021, limitando a permanência no "Grupo B Optante" para consumidores participantes do SCEE que realizam autoconsumo remoto.
A Lei Federal n.º 9.427/1996 confere à ANEEL a atribuição de regular e fiscalizar o setor, incluindo a definição de tarifas e condições de fornecimento. Posteriormente, a Lei n.º 14.300/2022, marco legal da microgeração, estabeleceu no seu art. 11, §1.º, que unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL.
Cumpre, desde já, afastar a alegação de que a ANEEL teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao inserir critérios adicionais não previstos expressamente no texto legal. O art. 2.º da Lei n.º 14.300/2022 é expresso ao dispor que as concessionárias e permissionárias de distribuição devem atender às solicitações de acesso "observadas as disposições regulamentares", conferindo, assim, à ANEEL margem normativa para complementar os ditames legais e assegurar-lhes fiel execução. A edição da REN 1.059/2023 insere-se, portanto, no exercício regular do poder regulamentar, sem qualquer exorbitância.
A regulamentação da ANEEL, especificamente no art. 292, §3.º, da REN 1.000/2021 (com redação dada pela REN 1.059/2023), determinou que a opção pelo faturamento no Grupo B para unidades do SCEE exige, de forma conjunta:
"Art. 292 (...)
§ 3.º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica." (NR)
A propósito, importa notar que a restrição imposta pela REN 1.059/2023 não constitui inovação desarrazoada: ela é, na verdade, decorrência necessária da própria Lei n.º 14.300/2022. Com efeito, o art. 11, §1.º, do referido diploma autoriza a opção pelo faturamento no Grupo B exclusivamente para "unidades consumidoras com geração local" — e não para unidades que realizem autoconsumo remoto. A distinção não é acidental: o art. 1.º, incisos I e II, da mesma lei define as duas modalidades de forma precisa e diferenciada, reservando ao autoconsumo local a compensação de excedentes na própria unidade geradora, ao passo que o autoconsumo remoto pressupõe, por definição, o envio de créditos a unidades consumidoras distintas. Assim, ao vedar a opção pelo Grupo B para participantes do SCEE que realizem autoconsumo remoto, a ANEEL não extrapolou os limites do poder regulamentar — ao contrário, conferiu fiel execução ao comando legal.
No caso dos autos, resta incontroverso que o autor busca manter o envio de créditos da UC 70888957 para a UC 37407279. Tal configuração caracteriza autoconsumo remoto, o que, conforme a legislação e a regulação vigentes, é incompatível com o faturamento na modalidade "B-optante".
No tocante à alegação de que a superveniência normativa implicaria prejuízo a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região reforçam que a jurisprudência está pacificada quanto à inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito in casu. Por todos, os precedentes abaixo ementados;
MANDADO DE SEGURANÇA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 1059/2023. NOVOS REQUISITOS. GRUPO B. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO. 1. A Resolução Normativa da ANEEL n.° 1.059/2023 estabelece critérios para unidades com micro e minigeração distribuída, em que a opção pelo faturamento do Grupo B deve respeitar a nova regulação, delegando ao poder regulatório os critérios de opção pelo método de faturamento. 2. As resoluções normativas podem ser alteradas ou revogadas pela autoridade administrativa, levando em conta as circunstâncias variáveis e mutáveis do setor elétrico, não devendo de se falar em direito adquirido a regime jurídico. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5012288-53.2023.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 03/07/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. FATURAMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento das disposições da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, que impede a manutenção de outras unidades consumidoras como beneficiárias da alocação excedente de energia produzida por sistema fotovoltaico da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL extrapolou os limites do poder regulamentar; e (ii) saber se a aplicação da referida norma viola direito adquirido ou o princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 9.427/1996 instituiu a ANEEL com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, expedindo os atos regulamentares necessários.4. A Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, em seu art. 2º, expressamente prevê a observância de disposições regulamentares para o atendimento às solicitações de acesso de unidades consumidoras.5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e do TRF4 entende que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo de rigor a observância das alterações normativas aprovadas pelo Poder Constituído, e que as resoluções normativas podem ser alteradas ou revogadas pela autoridade administrativa, levando em conta as circunstâncias variáveis e mutáveis do setor elétrico.6. Precedentes do TRF4 confirmam a compatibilidade da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL com as balizas legais, não se verificando exorbitância de poder regulamentar ou violação a direito adquirido, pois a nova regulamentação se aplica a partir do prazo de adequação e não afeta o faturamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A regulamentação da ANEEL sobre microgeração e minigeração distribuída, incluindo critérios para faturamento e alocação de excedentes de energia, está dentro de seu poder regulamentar e não viola direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as novas normas a partir do prazo de adequação. (TRF4, AC 5007423-72.2023.4.04.7209, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 16/12/2025).
Acrescente-se que a nova regulamentação não opera de forma retroativa: sua incidência se dá a partir do prazo de adequação concedido aos consumidores, não alcançando o faturamento já realizado sob a disciplina anterior. A notificação encaminhada ao autor nos autos — cuja regularidade foi comprovada — é, precisamente, o instrumento previsto na própria REN 1.059/2023 para assegurar essa transição ordenada, afastando qualquer alegação de violação à segurança jurídica.
Assim, demonstrada a legalidade da REN 1.059/2023 — tanto sob o prisma do poder regulamentar que a ampara quanto sob o da ausência de direito adquirido a regime jurídico tarifário —, e incontroverso que a configuração pretendida pelo autor caracteriza autoconsumo remoto, incompatível com o faturamento na modalidade B-optante, a pretensão não merece acolhimento."
Elevo os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005962043v4 e do código CRC 205aa877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/08/2026, às 17:01:41