Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036293-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA, que determinou a requisição do montante principal da execução por precatório considerando que o valor principal ultrapassa a 60 salários mínimos, nos seguintes termos (evento 138, DESPADEC1):

1. Expedida requisição no evento 126, REQPAGAM1, ambas as partes apresentaram impugnação, sob fundamentos diversos.

2. Em relação às alegações da exequente no evento 134, PET1, que indica que "não foi considerada a individualização dos créditos entre os sucessores do titular original, o que enseja a requisição do montante por RPV e não precatório como constou no ofício requisitório", tem-se que a modalidade de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) é consequência do montante devido pela Fazenda Pública ao credor originário, pois os sucessores habilitam-se no feito apenas como representantes da sucessão, não por direito próprio.

Assim, ainda que as quotas individuais dos sucessores do titular originário do crédito estejam dentro do limite para pagamento por RPV, não se altera natureza de Precatório do pagamento a ser requisitado, pois isso caracterizaria o fracionamento vedado pelo art. 100 § 8º da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

O não enquadramento das frações individuais como obrigação de pequeno valor está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

(...)

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1417464-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 10/04/2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.378.242/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 22/8/23).

3. Em relação às alegações da executada no evento 136, PET1, que indica "que a RRA informada no cálculo de ev. 2.94, pg 9 e seguintes é de 7 competências e não 131 como ali constou.", de fato, a presente requisição se refere aos valores incontroversos indicados no evento 2, CONTES94, e não o período originário do cumprimento de sentença no evento 2, ANEXOSPET4.

4. Ante o exposto, retifique-se a requisição de pagamento elaborada no evento 126, REQPAGAM1 para que passe a constar a RRA indicada no evento 2, CONTES94 relativa aos montantes incontroversos que estão sendo objeto da requisição.

Preclusa essa decisão, prepare-se a requisição para transmissão, pois incontroversos os valores.

Intimem-se.

A parte agravante alega que, ao contrário do que concluiu a decisão, o direito de requisitar por RPV os valores devidos aos sucessores da exequente falecida que originariamente receberia ou recebera créditos nos autos por precatório não é considerado fracionamento da primeira requisição, mormente por ter sido alterada a titularidade do crédito. Sustenta que os sucessores da falecida atuam em litisconsórcio, de modo que o crédito é devido a cada um deles de forma individual, o que deve ser observado na expedição de requisição de pagamento, pois detém o direito autônomo sobre a parcela do crédito exequendo a que faria jus o servidor falecido. 

Requer a reforma da decisão agravada, corrigindo-se a modalidade da requisição de pagamento expedida, para que os valores sejam requisitados por RPV e não precatório.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de fracionamento de crédito exequendo em favor de sucessores habilitados para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A parte agravante sustenta que se encontra em litisconsórcio ativo facultativo, cada um detendo direito autônomo sobre a sua parcela, o que autorizaria a aplicação do Tema 148 STF para a expedição de RPVs individualizadas.

Sem razão, no entanto.

No caso em tela, o óbito de C. S. M., beneficiária original do título executivo, ocorreu em 15/01/2018 (evento 94, CERTOBT2), posteriormente à constituição do título executivo, bem como ao próprio ingresso do presente cumprimento de sentença (em 12/03/2004).

Assim, com o falecimento da credora originária da demanda, deu-se mera sucessão processual, fato que não tem o condão de fracionar o crédito titularizado pela de cujus, que é uno.

Neste sentido, recente decisão do Colendo STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FRACIONAMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE PARTE FALECIDA E NÃO DE SEUS SUCESSORES. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.439.472 Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/06/2023; Publicação: 19/06/2023) (grifado)

Não se está aqui diante, portanto, de execução promovida por litisconsortes facultativos, de crédito autônomo, constituído em seus próprios nomes, mas de crédito único constituído em nome da falecida exequente, a qual veio a óbito no curso da execução e, portanto, foi sucedida nos autos pelos seus sucessores cíveis (evento 94, CERTOBT2).

A jurisprudência desta 3ª Turma firmou-se no sentido de que o crédito devido ao de cujus possui natureza una. O falecimento do credor originário enseja a sucessão civil e processual, mas não altera a gênese unitária da obrigação executada.

Sinale-se que o Tema 148 STF ("A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º do art. 100 da Constituição da República") aplica-se aos casos em que há litisconsórcio ativo facultativo originário, ou seja, quando múltiplos credores, cada qual com seu direito autônomo e individualizado desde a fase de conhecimento, optam por demandar em conjunto. Em tais hipóteses, não há falar em fracionamento indevido de precatório, porque, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, os exequentes já detinham créditos individualizados, configurando-se litisconsórcio facultativo desde a origem. Nesta linha, são exemplos os seguintes julgados desta Corte Regional: AG 5000076-76.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026; AG 5010823-90.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/07/2023); AG 5024165-76.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020. 

Repita-se: essa não é a hipótese dos autos. O direito reconhecido no título executivo pertencia originariamente a uma única titular (C. S. M.). A pluralidade de exequentes no curso da fase de cumprimento de sentença decorre exclusivamente da sucessão causa mortis. Sendo assim, o valor global do crédito do espólio é o parâmetro legal para a definição da modalidade de requisição.

Assim, o fracionamento das cotas-partes entre os herdeiros para forçar o enquadramento no teto da RPV configuraria ofensa direta à vedação expressa do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, caracterizando burla ao regime de precatórios.

Nesse sentido, destaco precedentes recentes desta 3ª Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE DE CUJUS. FRACIONAMENTO PARA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas para cada sucessor habilitado, determinando a requisição do pagamento via precatório pelo valor global do crédito do ex-servidor falecido, por considerá-lo crédito uno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento do crédito exequendo, originariamente devido a servidor público falecido, entre seus sucessores habilitados, com o objetivo de enquadrar as cotas-partes individuais no limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência da 3ª Turma firmou-se no sentido de que o crédito devido ao de cujus possui natureza una, pois o falecimento do credor originário enseja a sucessão civil e processual, mas não altera a gênese unitária da obrigação executada. 4. O Tema 148 do STF, que permite a execução ou pagamento singularizado em litisconsórcio facultativo simples, não se aplica a esta hipótese, pois o direito reconhecido no título executivo pertencia originariamente a um único titular, e a pluralidade de exequentes decorre exclusivamente da sucessão causa mortis. 5. O fracionamento das cotas-partes entre os herdeiros para forçar o enquadramento no teto da RPV configura ofensa direta à vedação expressa do art. 100, § 8º, da CF/1988, caracterizando burla ao regime de precatórios. 6. No caso concreto, o valor total executado referente ao instituidor originário ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, impondo que a requisição de pagamento seja efetuada na modalidade de precatório. 7. O agravo interno interposto foi julgado prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento estava apto para o julgamento definitivo de mérito pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. O crédito originário de de cujus possui natureza una, não sendo possível seu fracionamento entre os sucessores para fins de enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo o pagamento ser efetuado via precatório se o valor global exceder o teto legal. (TRF4, AG 5004094-43.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 02/06/2026) (grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE DE CUJUS. FRACIONAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. [...] 3. O falecimento da credora originária da demanda configura mera sucessão processual, o que não tem o condão de fracionar o crédito uno titulado pela de cujus. 4. O crédito, por pertencer originariamente ao espólio e ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, deve ser pago exclusivamente por meio de Precatório, sendo vedado o seu fracionamento entre as herdeiras para fins de enquadramento como RPV, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF/1988. 5. Não se está diante de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome da falecida autora, conforme entendimento do STF e do TRF4. 6. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 5026805-76.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 21/10/2025) (grifei)

No caso concreto, o valor total executado (R$ 82.058,87 - evento 2, REQPAGAM15) pela instituidora originária ultrapassava o montante de 60 salários mínimos na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Impositivo, portanto, que a requisição de pagamento seja efetuada na modalidade de precatório, observando-se, no interior do ofício requisitório global, a cota-parte devida a cada um dos sucessores.

Sendo assim, não vejo motivos para alterar o que foi decidido pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005920850v4 e do código CRC 64e6af4b.

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Documento:40005920851
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036293-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE CREDORA. HABILITAÇÃO SUCESSORES. FRACIONAMENTO PARA RPV. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à requisição de pagamento, mantendo a expedição de precatório para os sucessores de credora falecida, em vez de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento do crédito exequendo, originariamente devido a credora falecida, entre seus sucessores habilitados, para fins de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), quando o óbito ocorreu após a constituição do título executivo e após o início do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O crédito devido à de cujus possui natureza una, pois o falecimento da credora originária ocorreu após a constituição do título executivo e o ingresso do cumprimento de sentença, configurando mera sucessão processual que não fraciona o crédito.
4. O Tema 148 do STF, que permite o pagamento singularizado em litisconsórcio facultativo simples, não se aplica à hipótese, pois o direito reconhecido no título executivo pertencia originariamente a uma única titular, e a pluralidade de exequentes decorre exclusivamente da sucessão causa mortis.
5. O fracionamento das cotas-partes entre os herdeiros para forçar o enquadramento no teto da RPV configura ofensa direta à vedação expressa do art. 100, § 8º, da CF/1988, caracterizando burla ao regime de precatórios.
6. O valor total executado referente à instituidora originária ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, impondo que a requisição de pagamento seja efetuada na modalidade de precatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. O crédito originário da de cujus, cujo falecimento ocorreu após a constituição do título executivo e o início do cumprimento de sentença, possui natureza una, não sendo possível seu fracionamento entre os sucessores para fins de enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo o pagamento ser efetuado via precatório se o valor global exceder o teto legal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1417464-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.04.2023; STF, ARE 1.378.242/RS-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2023; STF, ARE 1.439.472, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.06.2023; TRF4, AG 5004094-43.2026.4.04.0000, Rel. Raphael de Barros Petersen, 3ª Turma, j. 02.06.2026; TRF4, AG 5026805-76.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 21.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005920851v3 e do código CRC e97870df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5036293-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2026, às 00:00, a 18/08/2026, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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