Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005003-29.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. F. D. S. contra acórdão desta 3ª Turma, de minha relatoria, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Segue a ementa do acórdão (evento 7, ACOR2):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) para o pagamento de R$ 84.395,67, referente a contratos inadimplidos, rejeitando os embargos da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de prova escrita e regularidade na quantificação do débito; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a cumulação indevida de encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova escrita é rejeitada, pois a CEF instruiu a inicial com contrato de relacionamento, extratos bancários e demonstrativos de débito, documentos aptos a aparelhar o pleito monitório, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 247/STJ. A ausência de contrato específico para cada utilização de crédito rotativo não afasta a liquidez, e a juntada ulterior de documentos é admitida, nos termos do Tema 474/STJ.
4. A alegação de falta de transparência na quantificação do débito é rejeitada, uma vez que a CEF apresentou memória de cálculo detalhada, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 700, § 2º, inc. I, e art. 798, p.u., do CPC, o que permitiu o pleno exercício do contraditório pela apelante.
5. A insurgência quanto à abusividade dos juros remuneratórios é improcedente, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Tema 24/STJ e Súmula 596/STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e a apelante não demonstrou cabalmente a alegada abusividade em relação às taxas de mercado.
6. A alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros é improcedente, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da MP nº 2.170/2001, e a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.
7. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% é considerada legal e não abusiva, pois cada encargo possui finalidade distinta e respeita o patamar legal, não configurando *bis in idem*, conforme entendimento do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A prova escrita sem eficácia de título executivo, acompanhada de demonstrativo de débito, é apta a instruir ação monitória. A revisão de encargos bancários, como juros remuneratórios e capitalização, exige a demonstração cabal de abusividade, e a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual é permitida por possuírem finalidades distintas.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Por serem tempestivos, conheço dos embargos.

2. Mérito

2.1. Omissões e contradições

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se apenas excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, haja vista ser recurso de fundamentação vinculada. 

Não se pode confundir argumentos contrários aos interesses da parte com ausência de razões.

Do exposto, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

A omissão ou a contradição "apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.(...).” (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).

O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).

Dito isso, inexistem as omissões e contradições apontadas pelo embargante.

A decisão bem destacou:

1.2.1. Prova escrita

Como é cediço, no que tange à adequação da via eleita e à higidez da prova escrita, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a instituição financeira instruiu a exordial com o contrato de relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (Cédula de Crédito Bancário) -, acompanhado dos respectivos extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito.

Esse conjunto documental é plenamente apto a aparelhar o pleito monitório, incidindo, na espécie, o enunciado da súmula n. 247/STJ, que dispõe: "A prova escrita sem eficácia de título executivo, coligada a demonstrativo de débito, faz jus à instrução da ação monitória."

Ao analisar os autos, verifiquei a existência de documentos suficientes e aptos à demonstração do débito. Nesse contexto, bem destacou a sentença: "A Caixa juntou "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", firmado entre as partes em 26/11/2021 (evento 1, CONTR12), além de Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física (evento 1, CONTR10 e evento 1, CONTR11), datado de 20/5/2022. Além disso, os extratos de movimentação da conta corrente e os demonstrativos/planilhas de evolução do débito revelam-se aptos a comprovar tanto a existência da relação negocial quanto a formação da dívida. Desse modo, a documentação acostada é suficiente para evidenciar a existência do débito, a inadimplência e os encargos incidentes na atualização do valor devido.".  

Diante disso, a inexistência de um contrato de empréstimo específico, assinado fisicamente para cada utilização do crédito rotativo ou CDC, não retira a liquidez necessária para o rito monitório, desde que a gênese da dívida e a disponibilização do numerário estejam estampadas nos extratos de conta corrente, como ocorre na hipótese vertente.

Ademais, quanto à insurgência sobre a completude documental, é imperioso invocar a tese firmada no Tema n. 474 do STJ (REsp 1.154.730/PE). A Corte Superior pacificou o entendimento de que, se a petição inicial não vier acompanhada do demonstrativo de débito ou se este for insuficiente, o magistrado deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial.

Portanto, ainda que houvesse omissão parcial em momento inaugural, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante admitem a juntada ulterior de documentos para o fim de demonstrar a evolução da dívida e garantir o contraditório. Tendo o banco apresentado os extratos que detalham a utilização do crédito e a incidência de encargos, está cumprido o requisito da prova escrita idônea, o qual possibilita ao devedor o exercício da defesa específica por meio de embargos.

1.2.2. Memória de cálculo

Na monitória, se a obrigação exigida for de pagar dinheiro, deve o autor indicar a importância devida, instruindo a petição inicial com memória de cálculo (CPC, art. 700, § 2º, inc. I). Esse demonstrativo deve atender às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia:

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

No caso, a CEF cumpriu tal determinação. Houve a juntada de documentos condizentes com as exigências legais quando do ajuizamento da demanda, os quais permitiram a compreensão do débito, o que inclui a sua origem e a demonstração de como se chegou ao valor cobrado, tornando possível o exercício do contraditório e o controle judicial. Se assim não fosse, inclusive, nem mesmo a matéria de mérito ventilada no recurso teria sido alegada pela apelante.

Rejeito, portanto, além desta preliminar, a alegação de falta de transparência quanto à imputação do débito.

Diante da ausência de nulidade, passo a analisar o mérito recursal.

2. Mérito

2.1. Capitalização de juros e sua periodicidade

Não há impedimento quanto ao pactuado pelas partes, tendo em vista que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Tema 24/STJ e súmula 596/STF.

Acerca da cobrança de juros remuneratórios, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Ademais, segundo o STJ, as taxas acima de 12% ao ano não podem ser consideradas presumidamente abusivas sem que tal fato esteja cabalmente provado (AgRg no REsp 480.460/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Decisão em 28.11.2006, DJ 05.02.2007). O verbete da súmula 382/STJ traduz esse entendimento ao dizer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

No mais, não se pode olvidar quanto à possibilidade de capitalização de juros (incidência da taxa SELIC), desde que pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

A posição desta Turma é no mesmo sentido: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DE AVALISTAS/FIADORES. INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo para a cobrança de dívida de R$ 110.552,61, decorrente do inadimplemento de contratos bancários. A parte ré/apelante alega a necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ausência de liquidez da dívida devido ao encerramento unilateral de conta bancária pela recorrida, e cobrança de juros sobre juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a liquidez da dívida; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, embora reconhecida pela Súmula 297 do STJ, não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da abusividade alegada.4. O CDC é inaplicável a contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando o crédito é utilizado para fomento da atividade negocial, afastando a figura do consumidor final.5. A alegação de ausência de liquidez da dívida não foi acolhida, pois não se comprovou nexo de causalidade entre o encerramento da conta bancária pela Caixa e o inadimplemento da dívida, sendo que o encerramento ocorreu por inadimplência do cheque especial e o não recebimento de valores do Programa Farmácia Popular decorreu de inconsistências cadastrais da própria ré.6. A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a existência da obrigação, não sendo necessária prova robusta de liquidez, certeza e exigibilidade, e os documentos apresentados pela autora são suficientes para instruir a ação.7.A abusividade das taxas de juros pactuadas não foi comprovada pela parte ré, que não demonstrou discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação, nem indicou índices substitutivos.8. A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a automática inversão do ônus da prova cabendo comprovar a abusividade das cláusulas contratuais. A abusividade das taxas de juros pactuada exige demonstração da discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 370, p.u., 702, § 1º, 702, § 8º, 85, § 11; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Lei nº 14.905/2024; MP 2.170/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.447/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021; TRF4, AC 5037707-07.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5000844-76.2016.404.7105, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5007072-36.2017.4.04.7104, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 03.09.2022; TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023; TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 14.09.2023; Resolução CMN n. 5.171/2024. (TRF4, AC 5053618-54.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/09/2025).

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. 4. Conforme Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (TRF4, AC 5013841-26.2023.4.04.7112, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 02/09/2025).

No caso, além de ter sido o contrato firmado após a vigência da MP 2.170/2001, inexiste limitação constitucional ou legal da espitulação dos juros, e não demonstrada a alegada abusividade, improcede a insurgência.

Logo, diante do contexto fático subjacente, não prosperam os argumentos da parte apelante.

Não merece integração, portanto, a decisão embargada.

2.2. Prequestionamento

De início, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento, não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O  enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005003-29.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação monitória, mantendo a procedência do pedido de pagamento de dívida referente a contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se houve prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão invocou fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, abordando a adequação da prova escrita (art. 700 do CPC, Súmula 247/STJ, Tema 474/STJ) e a regularidade da memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, e art. 798, p.u., do CPC).
5. A questão dos juros remuneratórios e capitalização foi devidamente analisada, com base na não sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933, Súmula 596/STF, Tema 24/STJ, Súmula 382/STJ) e na permissão da capitalização de juros se pactuada após a MP 2.170/2001 (Súmula 539/STJ, Súmula 541/STJ).
6. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou argumentos, bastando fundamentos suficientes para resolver as questões submetidas, sendo inadmissível a mera irresignação quanto aos fundamentos adotados, conforme entendimento do STF (AP-ED nº 470) e STJ (EDcl no MS 21315/DF).
7. O prequestionamento é atendido, pois a tese jurídica da decisão está evidenciada e as questões foram resolvidas, sendo desnecessária a menção explícita de cada dispositivo legal. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 700, § 2º, inc. I; CPC, art. 798, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP-ED nº 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 19.06.2008; STF, Súmula 596; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.06.2016; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 24 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 474 (REsp 1.154.730/PE).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895420v4 e do código CRC a81405db.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5005003-29.2025.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2026, às 00:00, a 18/08/2026, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:21:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas