EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004495-95.2025.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão assim ementado ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios por equidade. A recorrente busca a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento da verba sucumbencial sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade; e (ii) a definição da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade judiciária foi concedida à recorrente, pessoa física que se declarou hipossuficiente, em conformidade com o art. 98 do CPC e a tese firmada no Tema 1178/STJ.
4. A sentença que fixou honorários por equidade deve ser reformada, pois o Tema 1.076/STJ veda a aplicação da equidade quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
5. Diante do elevado valor da causa (R$ 4.186.000,00), é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso provido.
Em suas razões recursais (), a embargante alega, em síntese, que (i) há contradição e obscuridade no julgado, pois o acórdão reconheceu que o proveito econômico seria inestimável, mas fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, não observando a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC; (ii) o acórdão foi omisso quanto à aplicação do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC; (iii) houve omissão quanto à exorbitância e desproporção da verba honorária fixada, deixando de analisar os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) o julgado foi omisso quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.453/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
Nessa perspectiva, não detecto nenhuma omissão, pois o julgado apresentou solução adequada e suficiente à controvérsia, ao definir que, nos casos em que há valor da causa elevado, os honorários devem ser fixados sobre esse valor, nos termos do Tema 1.076 do STJ:
(...)
Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da apelante.
A sentença objurgada decidiu o seguinte:
(...)
Verba sucumbencial
Apesar da petição inicial ter valorado a causa em R$4.186.000,00 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil reais), o acolhimento da pretensão inicial não resulta em eliminação de débito no valor referido, mas na simples anulação do procedimento de leilão com posterior renovação dos atos.
Nesse contexto, é claro que, da pretensão posta na petição inicial, não haverá proveito econômico de R$4.186.000,00 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil reais).
Assim, a anulação do procedimento de leilão extrajudicial é pretensão com proveito econômico inestimável, atraindo a incidência do § 8º do art. 85 do CPC.
(...)
Entretanto, o Tema 1.076 do STJ veda a aplicação da equidade nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A propósito, no voto condutor do Tema, consignou o Ministro Og Fernandes::
(...)
Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda. Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz.
(...)
No caso concreto, há valor da causa certo e determinado (R$ 4.186.000,00), de modo que, à luz das diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 85 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E VENDA DIRETA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PREÇO VIL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. Verifica-se a correção do procedimento de alienação adotado pela CEF, após a realização dos leilões sem interessados, a dívida fica extinta e o credor, além de fornecer termo da respectiva quitação, passa a ter a opção de alienar o imóvel da forma que melhor lhe convier, inclusive por venda direta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1076, fixou o entendimento vedando a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015978-47.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/09/2024)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução extrajudicial, por ser forma excepcional de cobrança, exige obediência estrita a todos os ditames legais, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2. A Caixa Econômica Federal não comprovou a regular notificação dos mutuários para purgação da mora, nem a tentativa de notificação pessoal ou por edital, mesmo após a inversão do ônus da prova, o que legitima a conclusão de nulidade da notificação e, consequentemente, do procedimento administrativo expropriatório. 3. A irregularidade na notificação não impede a concessão de novo prazo para purgação da mora nos próprios autos, conforme entendimento da 12ª Turma do TRF4, medida que confere efetividade ao processo e resguarda os direitos de ambas as partes. 4. O valor para purgar a mora deve englobar as prestações vencidas e vincendas, juros, penalidades e demais encargos contratuais e legais, conforme o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, excluindo-se as despesas de cobrança e intimação, bem como as decorrentes da averbação da consolidação da propriedade (ITBI, FUNREJUS, emolumentos cartorários), em razão da nulidade da notificação. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando os valores forem elevados, conforme Tema 1.076 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso, a verba honorária foi majorada para 12% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5043107-69.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 25/02/2026)
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TEMA Nº 982 DO STF. PURGA DA MORA. LEI Nº 13.465/2017. 1. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 2. Desde a edição da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora se mostra possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel. 3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 85 do CPC, inobstante o entendimento anterior já externado por este Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, rechaçou a aplicação da equidade nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5012072-92.2023.4.04.7108, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 17/04/2024)
Portanto, o apelo deve ser provido.
(...)
Não havia razão para citar o Tema 1.453, pois a hipótese dos autos não diz respeito à baixa de gravame hipotecário, tão pouco, no precedente citado, há determinação de suspensão de julgamentos de apelações. De igual modo, o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, somente se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública é parte, o que não é o caso dos autos, na medida em que a embargante é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
O acórdão enfrentou de forma clara e coerente a controvérsia, expondo fundamentação suficiente para justificar a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. A conclusão adotada decorre logicamente das premissas desenvolvidas no voto, inexistindo qualquer incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo ou dúvida quanto ao critério jurídico empregado. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 2º do CPC, elevada até 10% (dez por cento), em caso de nova reiteração, nos termos do § 3º do citado dispositivo legal.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005961225v6 e do código CRC b6d2a837.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/07/2026, às 16:51:39