Apelação Cível Nº 5000935-38.2022.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2021, na BR 280, Km 244,8, do qual decorreu a morte de Antonio Marcelo. A parte autora sustenta que o sinistro foi causado por omissão na sinalização de obras na pista realizadas pela Construtora Ápia S/A sob fiscalização do DNIT ().
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu Airton Ramlov:
(i) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação; e
(ii) ao ressarcimento de R$ 13.880,00 (treze mil e oitocentos reais), a título de despesas funerárias, montante a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra.
Determino o abatimento do valor total da condenação dos valores pagos pelo seguro obrigatório DPVAT, atualizados monetariamente desde o efetivo pagamento, pelos mesmo índices aplicados à indenização devida à parte autora.
Condeno o réu A. R. ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser o réu detentor do benefício da gratuidade de justiça essas verbas permanecem com a exigibilidade suspensa.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do DNIT e da Construtora Ápia (50% para cada réu, em razão da sucumbência recíproca em relação aos pedidos formulados contra o réu Airton Ramlov e da sucumbência integral em relação aos demais réus).
Fixo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada réu (DNIT e Construtora Ápia) com a improcedência dos pedidos a eles dirigidos (art. 85, §2º, do CPC). O valor devido deverá ser dividido igualmente entre os procuradores do DNIT e da Construtora Ápia. Contudo, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações ficaram suspensas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Construtora Ápia opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos ():
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da CONSTRUTORA ÁPIA S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu A. R. e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condená-lo, para:
(i) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação;
(ii) ao ressarcimento de R$ 13.880,00 (treze mil e oitocentos reais), a título de despesas funerárias, montante a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra.
(...)
A parte autora apelou, alegando que a culpa pelo acidente foi concorrente entre a construtora e o condutor do caminhão, uma vez que as provas testemunhais e o boletim de ocorrência demonstram a ausência de sinalização adequada no local das obras no momento do acidente. Defende também responsalidade solidária do DNIT com a Construtora Ápia, contratada para reforma de trecho da BR-280. Requer, ainda, a majoração do valor da indenização de danos morais para R$ 500.000,00 ().
A. R. também interpôs recurso de apelação, defendendo a culpa concorrente com a construtora, na medida em que no processo criminal foi afastada a sua responsabilização. Alega que as testemunhas foram uníssonas em relatar sinalização precária e necessidade de frenagem abrupta, contexto incompatível com a conclusão de culpa exclusiva fundada apenas na velocidade excessiva no registro do tacógrafo. Caso venha a ser reconhecida, no julgamento do recurso interposto nos autos nº 5000645-32.2022.4.04.7206, a responsabilidade do DNIT e/ou da Construtora Ápia S/A, defende que tal conclusão deverá ser considerada para fins de afastamento da culpa exclusiva ora atribuída ao Apelante ().
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.
Mérito
Da responsabilidade civil
A análise da responsabilidade civil exige, antes de tudo, a identificação do regime jurídico aplicável, que varia conforme o sujeito causador do dano e a natureza da relação jurídica envolvida. Essa definição inicial é essencial, pois dela decorrem o ônus da prova e os limites da obrigação de indenizar.
No caso das pessoas jurídicas de direito público e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. Nessa hipótese, não é necessária a comprovação de culpa do agente público: basta a demonstração da conduta estatal — por ação ou omissão —, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade objetiva do Estado assenta-se em razões de justiça distributiva e de solidariedade social, impondo ao poder público o dever de suportar os riscos decorrentes da atuação administrativa. Contudo, esse dever não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, desde que comprovadas nos autos.
Por outro lado, nas relações entre particulares, ou quando o ente público atua fora do exercício de função administrativa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil subjetiva, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa sistemática, a reparação do dano exige a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal.
Do dano moral
O dano moral configura-se quando a conduta ilícita causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual, independentemente de repercussão patrimonial. Diferentemente do dano material, que incide sobre o patrimônio econômico, o dano moral tutela valores imateriais inerentes à condição humana.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização por dano moral, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Em reforço, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito, ensejando, por consequência, a obrigação de reparar (art. 927 do mesmo diploma).
Em certos casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) — isto é, dispensa-se a produção de prova direta do sofrimento — desde que demonstrados os atos ofensivos capazes de revelar, objetivamente, a lesão à esfera íntima (a título de exemplificação, leia-se: AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação: compensatório, para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima; e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. O montante não pode ser fonte de enriquecimento indevido, tampouco irrisório a ponto de tornar inócua a tutela jurisdicional. Assim, a quantificação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão do ato, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Caso concreto
A controvérsia reside em verificar se houve omissão específica do DNIT e da empresa contratada no dever de sinalizar adequadamente o trecho em obras da rodovia BR-280 e se tal circunstância foi a causa determinante do acidente, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do condutor por imprudência e inobservância das normas de segurança no trânsito.
As apelantes defendem o reconhecimento da culpa concorrente entre o condutor do caminhão, A. R., e a Construtora Ápia/DNIT.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção em relação ao processo nº 50006453220224047206, no qual já analisei a questão. Assim, considerando que os processos tratam-se de acidente ocorrido com vítimas que se encontravam no mesmo automóvel, adoto o mesmo fundamento daquele julgado ():
Conforme se extrai da provas oral, além do autor, a condutora de outro veículo envolvido no acidente e outra pessoa, que transitou no local do acidente um pouco antes do ocorrido, afirmaram a deficiência quanto à sinalização da obra. Vejamos:
- A. R. (, , ): O caminhão estava carregado com 14 toneladas de resíduo (cinza) da empresa Rigesa. Ele descreveu o veículo como "reduzido" e "fraco", incapaz de atingir altas velocidades quando carregado. Arilton afirmou que trafegava entre 60 e 65 km/h. Ele contestou veementemente a leitura do tacógrafo que indicava 100 ou 120 km/h, classificando essa velocidade como impossível para o seu caminhão naquela condição. Relatou que, após a curva, o trânsito parou bruscamente. O "bandeirinha" teria levantado a mão quando ele estava a apenas 10 metros dos carros. Ele freou bruscamente e tentou desviar para o acostamento (ladeira) para não esmagar os veículos, mas o motorista do Ford Fusion também desviou para o mesmo lado, resultando na colisão traseira que fez o caminhão tombar. Explicou que o sistema de freio a ar, quando o caminhão está pesado, funciona de forma "suave" (comparando ao ABS) e não deixa marcas de pneus queimados (lixados) no asfalto. Ele admitiu que seu caminhão de 1993 não possuía freio ABS de fábrica, usando o termo apenas como comparação técnica para o comportamento do freio a ar.
- Rosana Maria Zvares (, ): Rosana dirigia um Fusion branco, levando seu marido para tratamento oncológico. Ao parar na fila, ela comentou com o marido que a parada era "perigosa" pela falta de placas antecipadas. Ela notou que o alerta do carro à frente estava muito fraco devido à luz solar. Pelo retrovisor, ela viu o caminhão se aproximando e percebeu que ele não conseguiria parar. Por estar com o carro ligado, o câmbio automático engatado e as rodas viradas para o lado, ela conseguiu acelerar no momento do impacto, o que evitou que seu carro fosse prensado contra o veículo da frente. O Fusion sofreu perda total ao ser jogado para o mato. Ela confirmou que o caminhão atingiu o seu carro primeiro e depois o Fiesta, que ficou "amassado" entre o caminhão e uma caminhonete Strada. Rosana foi enfática ao dizer que não havia sinalização antes da curva, apenas um senhor com uma bandeira e uma placa de "Pare" no ponto exato da interrupção. Ela mencionou que, em viagens posteriores, a sinalização da empresa melhorou significativamente. Em sua percepção, o caminhão não parecia estar em velocidade excessiva para a via, mas no inquérito policial ela sugeriu que o motorista pudesse estar distraído. Ela acreditava que a velocidade permitida no local era 80 km/h.
- Robson Calixto dos Reis (, , , ): Robson utiliza a via diariamente e relatou uma experiência crítica ocorrida na manhã do dia do acidente. Por volta das 8h30 ou 9h, ele quase se envolveu em um acidente no mesmo local. Ele relatou que a equipe da Construtora Ápia realizava sinalização horizontal (pintura de faixas) de forma precária, com um funcionário no meio da pista agitando uma flanela, sem dispositivos de "Pare e Siga" ou placas de advertência. Ao alertar os funcionários sobre o perigo, foi xingado e ouviu que eles estavam apenas cumprindo ordens. Ele descreveu a operação como "itinerante"; os funcionários caminhavam junto com o caminhão de pintura, parando o trânsito via rádio de forma repentina, sem sinalização prévia a 300 ou 500 metros. Robson destacou que o trecho possui relevos de "alto e baixo"; quem vinha de Porto União perdia a visão da sinalização móvel devido às baixadas, o que impedia a frenagem segura. Ao retornar à tarde, viu a fumaça e o caminhão tombado. Ele confrontou a equipe novamente, dizendo: "Vocês conseguiram o que queriam", e posteriormente ligou para a sede da Ápia em Minas Gerais e para a PRF para se colocar como testemunha de negligência. Afirmou que, na ausência de sinalização específica, a velocidade da via é de 80 km/h. Confrontado com fotos de uma placa de 60 km/h e de "Obras", ele disse não recordar da presença delas no dia do acidente e questionou se não foram colocadas posteriormente.
Cabe ainda destacar o depoimento de Veronice Munhoz Pires Batista, colhido em sede policial ():
Ainda, cabe referir que o apelante foi absolvido quanto à imputação do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro nos autos do Processo Criminal n° 5002168-59.2024.8.24.0015, que tramitou na Comarca de Canoinhas/SC ().
A solução da lide passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas, a fim de aferir se a causa determinante do acidente foi a falha na sinalização da via, como sustenta o apelante, ou a conduta do próprio condutor do caminhão.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta que, de fato, a sinalização no local do acidente era precária. O documento menciona a ausência de cones e que o funcionário responsável pela sinalização com bandeira estava a apenas 10 metros do último veículo da fila. Por outro lado, o mesmo boletim registra a existência de uma placa de sinalização fixa a cerca de 800 metros do local, informando sobre as obras e limitando a velocidade a 60 km/h ().
As testemunhas arroladas pelo autor, Sra. Rosana Maria Zvares e Sr. Robson Calixto dos Reis, corroboraram a tese da sinalização deficiente. A Sra. Rosana, que também se envolveu no acidente, afirmou que não havia placas de "siga e pare" e que a sinalização era inadequada. O Sr. Robson, por sua vez, relatou ter quase se envolvido em um acidente no mesmo local, horas antes, pela mesma razão, e que chegou a alertar os funcionários da obra sobre o perigo.
Cabe ressaltar que, apesar do parecer técnico apresentado pela corré Construtora Ápia S/A indicar que o veículo do apelante o veículo trafegava em velocidades de 100 km/h a 110 km/h em trechos que antecederam o sinistro, e que, no momento do impacto inicial, a velocidade ainda era de 70 km/h (), não há como considerar que esse foi o único fator que deu causa ao trágico acidente.
Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, bem como, o que constou no BAT emitido pela PRF, a sinalização da pintura no asfalto que era realizada pelos empregados da corré Construtora Ápia não atendeu às orientações constantes no Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, elaborado pelo DNIT.
Consta na p. 125 do aludido documento o projeto de sinalização de obras quando há o bloqueio de meia pista, que é o caso da situação descrita na data dos fatos ora analisados nestes processo:
Assim, no caso em apreço, os elementos probatórios, especialmente as referências ao "Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias" do DNIT, demonstram que houve deficiência no dever de sinalizar a obra. A ausência de sinalização de advertência adequada e escalonada — conforme previsto no projeto de sinalização para bloqueios parciais descrito à fl. 125 do referido manual — configura omissão específica dos réus. A falta de dispositivos que alertassem com a antecedência necessária sobre a alteração do fluxo e as condições da pista foi fator determinante para o desequilíbrio e subsequente capotamento do veículo Mercedes Benz 1418 pertencente ao autor.
Todavia, a configuração da responsabilidade estatal não exclui, necessariamente, a análise da conduta da vítima. Conforme dispõe no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29), o condutor deve manter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e prudência indispensáveis à segurança do trânsito. Pela dinâmica do acidente descrita nos autos, observa-se que o condutor não logrou êxito em realizar manobra evasiva eficaz ou reduzir a velocidade a tempo de evitar o sinistro, o que indica uma inobservância parcial do dever geral de cautela, especialmente em trechos onde a existência de obras, ainda que precariamente sinalizadas, era perceptível visualmente pelo contexto ambiental da rodovia.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é sólida no sentido de que, quando a falha de sinalização da administração pública concorre com a falta de atenção ou velocidade incompatível do motorista para o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente. A negligência da autarquia e de sua prestadora de serviços ao não balizar corretamente a via soma-se à conduta imprudente do motorista que, diante de um cenário de potencial risco, não adotou medidas defensivas suficientes para manter o controle do veículo.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, em trecho afetado por derramamento de óleo vegetal, resultando em colisão e ferimentos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) a responsabilidade civil do DNIT e a configuração de culpa concorrente no acidente; (iii) a existência e o valor do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa não foi reconhecido, pois os autos continham um conjunto probatório documental suficiente, incluindo imagens fotográficas, vídeo do acidente, relatório policial e processo administrativo do DNIT, que permitiram o julgamento do feito sem a necessidade de prova testemunhal.4. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e decorre da falha na prestação do serviço público de manutenção e sinalização da rodovia, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Lei nº 9.503/1997 (CTB).5. No caso, houve derramamento de óleo vegetal na BR 153, kms 458 e 522, dias antes do acidente, com conhecimento dos órgãos públicos e comprovação de risco à segurança da via, agravado pela chuva, e ausência de sinalização adequada.6. O autor contribuiu para o acidente ao realizar ultrapassagem em linha contínua, em curva e sob chuva intensa, em trecho proibido, desconsiderando a direção defensiva e a ampla divulgação do risco na imprensa local.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a culpa concorrente em casos de falha de sinalização e manutenção da rodovia, em conjunto com a conduta imprudente do condutor.8. O dano moral é devido, pois, embora não haja prova detalhada do estado de saúde pós-acidente ou hospitalização, é evidente o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente, que resultou na colisão lateral e incêndio da motocicleta. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e fixar o dano moral em R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 10. A culpa concorrente é configurada quando há falha na sinalização e manutenção da rodovia por parte do DNIT, em conjunto com a conduta imprudente do condutor que realiza manobra proibida em condições adversas. (TRF4, AC 5004115-43.2023.4.04.7010, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 25/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando o DNIT ao pagamento de valores pela morte de familiares vítimas de acidente de trânsito em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT por omissão na instalação de barreiras de proteção em rodovia federal; (ii) a existência de culpa concorrente de terceiro no acidente; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do DNIT em instalar impedimento físico (mureta ou guard rail) entre as pistas da BR-282 contribuiu para o resultado fatal do acidente, conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal. 4. O dever de instalação de barreiras de proteção era exigível do DNIT antes do acidente, pois a própria autarquia previa a implementação de tais medidas desde 2014, não executadas devido a contingenciamento orçamentário. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no RE 841.526, quando há obrigação legal específica de agir e nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 6. O art. 1º, § 3º do CTB dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados por omissão na execução e manutenção de programas que garantam o trânsito seguro. As atribuições do DNIT, conforme os arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, incluem a administração de programas de manutenção, conservação e segurança de rodovias federais, o que fundamenta sua responsabilidade pela falha no serviço. 7. A omissão do DNIT não foi a causa única do acidente, mas um fator que contribuiu para o agravamento do resultado, configurando culpa concorrente com a ação de terceiro que invadiu a pista contrária. 8. Em casos de culpa concorrente, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente, conforme entendimento do STJ (REsp 853.921/RJ). 9. Os valores de indenização por danos morais fixados pela sentença são adequados e proporcionais à culpa concorrente, não sendo cabível a majoração pleiteada pelos autores. 10. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera. Mantida a responsabilidade do DNIT, pois sua omissão no dever específico de agir foi fator que contribuiu para o dano. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos de apelação da parte autora e do réu desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5029631-14.2022.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 25/11/2025)
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, que orienta a fixação da indenização de acordo com a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
Diante da relevância causal de ambas as condutas — a omissão na sinalização regulamentar pelos réus e a falha no dever de vigilância e controle do veículo pelo autor —, a responsabilidade deve ser repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos da demanda. Tal solução mostra-se equânime e condizente com a realidade fática delineada no processo, equilibrando o dever de reparação estatal com a responsabilidade individual do condutor no tráfego rodoviário.
Assim, fica evidenciada a culpa concorrente das partes.
Quanto à responsabilidade solidária do DNIT, encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte a orientação no sentido de que a autarquia responde objetivamente por danos decorrentes de obras em rodovia federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. DNIT. EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Em regra cabe ao autor a formação do litisconsórcio passivo diante de obrigação de caráter solidário, e não ao réu. 2. Por se tratar de alegação de ato omissivo da autarquia, falta de sinalização na rodovia, a responsabilidade é, em tese objetiva na forma do art. 37, § 6º, da CF/88. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036620-34.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A conduta apta a ensejar a responsabilidade civil do DNIT no caso concreto é a falha no serviço público consistente na omissão do dever consistente na fiscalização, quanto à forma de execução da obra e à colocação efetiva e eficaz de sinalização da rodovia em obra. 2. Com o novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. Ocorre que a denunciação passou a constituir mera faculdade processual, porquanto o direito de regresso está garantido por meio de ação autônoma em caso de indeferimento (§ 1º do inciso II do artigo 125 acima transcrito). 3. Danos materiais e danos morais devidos. (TRF4, AC 5000171-49.2022.4.04.7113, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 12/12/2023)
Em tais casos, a responsabilidade civil objetiva do DNIT decorre do seu dever de fiscalização permanente do serviço público, previsto na Lei nº 10.233/2001.
Assim, também no presente caso, deve ser reconhecida a culpa concorrente entre o condutor do caminhão e a Construtora Ápia, e a responsabilidade solidária do DNIT com esta.
Quantum indenizatório
A sentença fixou a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais à autora - mãe da vítima.
O réu requer a redução do montante e a parte autora pugna pela sua majoração para R$ 500.000,00.
Em casos de morte de familiar em acidente de trânsito no qual configurada omissão estatal, esta Corte vem adotando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAIXAS DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO DNIT. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA SULCATARINENSE MACBC. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o DNIT e a empresa Sulcatarinense, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais devido ao óbito da vítima em acidente de trânsito em rodovia federal. A parte autora busca a majoração da indenização, enquanto os réus pleiteiam a exclusão da responsabilidade ou a redução do montante indenizatório. O réu DNIT requer a aplicação dos critérios de escalonamento na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT e da empresa Sulcatarinense por acidente de trânsito em rodovia federal em obras, decorrente de omissão na manutenção da segurança e conservação do trecho, bem como na sinalização das obras; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora e (v) o percentual aplicável aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do RE 841.526 do STF, configurando-se quando o Estado possuía o dever legal específico de agir e meios efetivos para impedir o resultado danoso. No caso, consubstanciada a falha no serviço do DNIT e da empresa Sulcatarinense ao garantirem a segurança da via, que estava em mau estado de conservação, e em obras sem sinalização e iluminação adequadas. 4. A responsabilidade do DNIT decorre da falha na prestação do serviço público, pela omissão nos deveres de fiscalização, manutenção e sinalização da rodovia, conforme os arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001. Em trechos em obras realizadas por empresa particular, a responsabilidade é solidária entre o DNIT e a empresa contratada. 5. A Sulcatarinense - MACBC é responsável pelo trecho da obra, pois o contrato de empreitada com o DNIT abrange a duplicação e restauração da pista no local do acidente, e as obras já estavam em andamento à época dos fatos, conforme o boletim da PRF e depoimento do agente que atendeu à ocorrência. 6. Embora, em tese, a iluminação pública em perímetro urbano seja de competência municipal (art. 30, V, CF/1988), fica mantida a responsabilidade do DNIT pela iluminação e sinalização em trecho de rodovia federal em obras, inserindo-se no seu dever de manutenção da segurança da via. 7. Afastada a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois o mau estado de conservação da pista e a ausência de sinalização e iluminação adequadas no trecho em obras contribuíram de forma determinante para o acidente, sem indícios de conduta imprudente da motorista. 8. Mantido o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais para cada autor, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos de óbito de familiar em acidente de trânsito no qual constatada omissão estatal. A indenização por dano moral decorrente de morte de familiar deve ser individualizada para cada vítima. 9. Mantido o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 10. Ultrapassando 200 salários mínimos o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados por faixas, conforme critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 11. Dado parcial provimento ao apelo do DNIT. Negado provimento aos apelos da parte autora e da ré Sulcatarinense. (TRF4, AC 5012709-43.2023.4.04.7205, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DO DNIT. AFASTAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL COM ÓBITO. DNIT. TRECHO SOB CONCESSÃO. DER-PR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inépcia da inicial não configurada, preliminar afastada. 2. Legitimidade ad causam do DNIT para integrar a lide que trata de responsabilidade civil em caso de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, independentemente de o trecho estar sob concessão/delegação (CTB, art. 1º, § 3º; CF, art. 37, § 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 82, incisos I, II, IV e V). 2. Hipótese em que o conjunto probatório permite constatar as más condições de iluminação e sinalização no local em que ocorreu o acidente. Trecho em área urbana, iluminação de responsabilidade do município; entretanto, falha na sinalização e condições de segurança no trecho atraem a responsabilidade solidária do DNIT e do DER-PR no caso em apreço. 3. Em razão do óbito da genitora dos autores, configurou-se dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado com base em precedentes que concedem R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do óbito de familiar, modulado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, conforme entendimento monocrático não apelado pela parte autora. Determinado o desconto do DPVAT já pago sobre o valor da indenização. 4. Apelo do DNIT improvido. (TRF4, AC 5012160-68.2020.4.04.7001, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 27/08/2025) - destaquei
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA CONCORRENTE. GRADUAÇÃO DA CULPABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONTO DPVAT. [...] 6. Para caracterizar o dano moral reparável é preciso um plus de constrangimento ou sofrimento pessoal, sob pena de distorcer as ações indenizatórias por ofensas morais. Comprovado que o pai da autora faleceu em razão do acidente automobilístico, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) está proporcional com os fatos apurados e de acordo com os precedentes deste tribunal. Caberá aos réus o pagamento de R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais) em razão da culpa concorrente. [...] (TRF4, AC 5005233-47.2020.4.04.7208, 4ª Turma , Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO , julgado em 12/02/2025) - destaquei
Assim, deve ser provida parcialmente a apelação da autora para fixar o quantum indenizatório de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, reconhecida a culpa concorrente, cada ré deverá arcar com 50% da indenização por danos materiais reconhecida na sentença.
Consectários legais
Os critérios definidos em relação aos consectários relacionados aos débitos da Fazenda Pública, foram definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ nos seguintes termos:
a) Até julho/2001: Correção monetária: índices do Manual de Cálculos da JF (IPCA-E desde jan/2001); e Juros: 1% ao mês (simples).
b) Agosto/2001 a junho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: 0,5% ao mês.
c) A partir de julho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: remuneração oficial da caderneta de poupança.
O IPCA-E perdurou até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021), quando então passou a incidir a SELIC.
De toda sorte, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 01/10/2025 deixa de incidir a taxa SELIC na atualização dos débitos fazendários.
Diante do vácuo normativo decorrente da EC nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873 pelo Supremo Tribunal Federal (em que se discute a constitucionalidade de aspectos da referida emenda constitucional), restabeleceu-se, a contar de 01/10/2025, do critério de atualização anteriormente vigente à EC nº 113/2021, qual seja, correção monetária pelo IPCA-E.
Nesse sentido, leia-se o que já decidiu esta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS. [...] 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário.6. Diante da lacuna legislativa criada pela EC nº 136/2025 e da pendência da ADI 7873 no STF, deve-se restaurar, a partir de 01/10/2025, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC nº 113/2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.7. A aplicação da sistemática anterior à EC nº 113/2021 a partir de 01/10/2025 ocorre sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, é cabível a retificação de erro material na data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora e o esclarecimento sobre a aplicação dos consectários legais, adequando-os à legislação superveniente, como a EC nº 136/2025, que restaura a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 01/10/2025, ressalvada futura decisão do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494 e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361/RG. (TRF4, ApRemNec 5003096-15.2022.4.04.7114, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/10/2025)
Ressalto que a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ocorreu em 9 de setembro de 2025, com início de vigência imediata (art. 2º da própria emenda). Logo, ela começou a produzir efeitos a partir de 10/09/2025.
Como o art. 3º da EC 113/2021 determinava, a SELIC deveria ser “acumulada mensalmente” — ou seja, computada pela variação total do mês civil completo (de 1º a 30/31), e não fracionada por dias. Isso significa que: (a) o índice de setembro/2025 só se formaria ao fim do mês (em 30/09/2025); e (b) logo, não é possível acumular parcialmente a SELIC de um mês cujo período foi interrompido por uma mudança constitucional em 10/09.
Em termos técnicos, o “acúmulo mensal” exige o mês cheio, e não pode ser segmentado por parte do mês, sob pena de violar o próprio critério “mensal”. Por essas razões, a incidência do IPCA-E deve se dar a contar de 01/10/2025.
O termo inicial da correção monetária para danos materiais será a data do efetivo prejuízo, conforme teor da Súmula 43 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios dos danos materiais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ante o teor da Súmula 54 do STJ e da tese firmada no Tema 440 do STJ.
Honorários Advocatícios
Diante da reforma parcial do julgado e da configuração da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos.
Assim, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (dano materiais e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Afastada a condenação da parte autora em honorários.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação da parte autora para:
a) reconhecer a culpa concorrente entre A. R. e a Construtora Ápia, em solidariedade com o DNIT, de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos para cada um dos polos;
b) condenar a Construtora Ápia, em solidariedade com o DNIT, ao pagamento de metade dos valores referentes aos danos materiais;
c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) readequar os honorários advocatícios.
Provida a apelação do réu para reconhecer a culpa concorrente da corré, Construtora Ápia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo das partes.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005908502v6 e do código CRC e33450cd.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:50:36