Apelação Criminal Nº 5009180-66.2025.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de T. G. C., pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
No dia 27 de junho de 2025, por volta da 1h11min, no município de Peabiru/PR, T. G. C., de modo consciente e voluntário, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que adquiriu, recebeu e transportou mercadorias de origem estrangeira (peças de vestuário), desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos, que, caso realizada a regular importação, totalizariam R$ 1.389,65 (II + IPI).
[...]
Na data e local acima indicados, equipe da Receita Federal do Brasil efetuou a abordagem do ônibus de linha de placas SFG2A64, da empresa Brasil Sul Santo Anjo Linhas Rodoviárias LTDA, ocasião em que localizou mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de sua regular internalização no país, de propriedade de T. G. C., passageira do veículo.
As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 3.970,44 (ou US$ 720,00), sendo que os impostos iludidos (II + IPI) totalizaram o valor de R$ 1.389,65.
Embora o montante de tributos fique aquém do patamar de R$ 20.000,00, tido como parâmetro para aferição da insignificância penal no crime de descaminho, o princípio não é aplicável ao caso em tela, pois foi apurado que a denunciada ostenta outros autos de infração e apreensão de mercadorias lavrados em seu desfavor pela Receita Federal do Brasil, com um valor total de bens apreendidos de R$ 208.247,78, tudo em razão de outros fatos que configuram descaminho ou contrabando, conforme extrato CTMA - Apreensões por Autuado, anexado aos autos.
[...]
A denúncia foi recebida em 07/10/2025 ().
Apresentada resposta à acusação (), sobreveio sentença (), absolvendo sumariamente a acusada da imputação referente à prática do descaminho, nos termos do art. 397, III c/c 386, III, ambos do Código de Processo Penal.
O MPF interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, requer seja reformada a decisão prolatada com vistas à rejeição da aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, de modo a ser reconhecida a tipicidade material da conduta descrita pelo órgão acusador.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.
O parecer da Procuradoria Regional da República nesta Corte foi pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 19:02:48