Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009180-66.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de T. G. C., pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 27 de junho de 2025, por volta da 1h11min, no município de Peabiru/PR, T. G. C., de modo consciente e voluntário, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que adquiriu, recebeu e transportou mercadorias de origem estrangeira (peças de vestuário), desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos, que, caso realizada a regular importação, totalizariam R$ 1.389,65 (II + IPI).

[...]

Na data e local acima indicados, equipe da Receita Federal do Brasil efetuou a abordagem do ônibus de linha de placas SFG2A64, da empresa Brasil Sul Santo Anjo Linhas Rodoviárias LTDA, ocasião em que localizou mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de sua regular internalização no país, de propriedade de T. G. C., passageira do veículo.

As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 3.970,44 (ou US$ 720,00), sendo que os impostos iludidos (II + IPI) totalizaram o valor de R$ 1.389,65.

Embora o montante de tributos fique aquém do patamar de R$ 20.000,00, tido como parâmetro para aferição da insignificância penal no crime de descaminho, o princípio não é aplicável ao caso em tela, pois foi apurado que a denunciada ostenta outros autos de infração e apreensão de mercadorias lavrados em seu desfavor pela Receita Federal do Brasil, com um valor total de bens apreendidos de R$ 208.247,78, tudo em razão de outros fatos que configuram descaminho ou contrabando, conforme extrato CTMA - Apreensões por Autuado, anexado aos autos.

[...]

 A denúncia foi recebida em 07/10/2025 (evento 3, DESPADEC1).

Apresentada resposta à acusação (evento 26, RESP_ACUSA1), sobreveio sentença (evento 30, SENT1), absolvendo sumariamente a acusada da imputação referente à prática do descaminho, nos termos do art. 397, III c/c 386, III, ambos do Código de Processo Penal.

O MPF interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO1) e, em suas razões, requer seja reformada a decisão prolatada com vistas à rejeição da aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, de modo a ser reconhecida a tipicidade material da conduta descrita pelo órgão acusador.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 41, CONTRAZ1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

O parecer da Procuradoria Regional da República nesta Corte foi pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846580v3 e do código CRC ac9b8548.

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Documento:40005846581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009180-66.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a acusada da imputação referente à prática do descaminho, nos termos do art. 397, III c/c 386, III, ambos do Código de Processo Penal.

1. Tipicidade. Princípio da Insignificância.

O MPF imputa à ré a prática do delito inscrito no art. 334, § 1º, IV do Código Penal (descaminho).

A sentença impugnada absolveu sumariamente a ré em razão da aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento (evento 30, SENT1):

De acordo com o Tema 157 do STJ em Recursos Repetitivos, incidirá o princípio da insignificância aos crimes tributários federais, e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Mesmo que os tributos não tenham ultrapassado o limite fixado, ao julgar o Tema 1.218, o próprio STJ ponderou que:

"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção DJe de 5/3/2024).

No caso em análise, o demonstrativo de créditos tributários evadidos, produzido pela Receita Federal do Brasil, estimou o valor da carga em R$ 3.970,44 (três mil novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Em impostos federais, eram devidos R$ 1.389,65 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos - pág. 10 ev. 1.2).

Esse patamar é por volta de catorze vezes menor que o limite de aplicação do princípio. Trata-se de um valor baixo que, mesmo somado às outras apreensões (mencionadas na pág. 2 ev. 1.1) torna socialmente inadequada qualquer imposição de uma nova  pena. [...]

Insurge-se o órgão acusador contra a conclusão alcançada pelo juízo a quo na medida em que a acusada "possui outros 32 (trinta e dois) procedimentos administrativos, referente aos últimos 5 (cinco) anos, com um valor total de bens apreendidos de R$ 208.247,78, tudo em razão de outros fatos que configuram descaminho ou contrabando" (evento 34, APELAÇÃO1).

Pois bem.

De início, observo que a segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.

Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.

Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.

A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024): 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).

Esta Corte Regional, alinhada a esse entendimento, considera inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, incluindo o processo em julgamento, independente do valor dos tributos iludidos, conforme se observa do seguinte precedente da 4ª Seção (grifei):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.

Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)

In casu, é certo que o montante de tributos iludidos pela acusada não supera o limite objetivo estabelecido pela jurisprudência à aplicação do princípio da insignificância (R$ 1.389,65 em impostos, conforme evento 1, ANEXO2, p. 10).

Contudo, apresenta a ré inúmeros registros administrativos de habitualidade delitiva em crimes transfronteiriços nos cinco anos anteriores ao fato ora analisado: só no ano de 2025 constam mais de três apreensões de mercadorias (nos dias 30/04, 03/04 e 10/01). Com efeito, é o que demonstra as informações extraídas do CTMA anexo ao procedimento administrativo fiscal (evento 1, ANEXO2, p. 21-26).

Ademais, a acusada também ostenta diversos registros criminais pela prática do descaminho. A respeito, bem observou a Procuradoria Regional da República, em parecer (evento 4, PARECER1):

Ainda que, no caso, o valor dos tributos iludidos (R$ 1.389,65) seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00, limite jurisprudencialmente eleito à tipificação penal inerente ao descaminho, a ré ostenta diversos autos de infração que somam R$ 208.247,78 (duzentos e oito mil e duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) pela prática de fatos que configuram descaminho ou contrabando, o que configura habitualidade delitiva.

Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais, a ré está sendo criminalmente processada nos autos de números 5007076-86.2025.4.04.7009, 5009313-93.2025.4.04.7009 e 5014686-29.2025.4.04.7002, bem como foi recentemente denunciada nos autos n. 5019158-73.2025.4.04.7002 e foi definitivamente condenada na Ação Penal n. 5004141-56.2023.4.04.7005 por páticas delitivas de descaminho ou contrabando.

Nesse contexto, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência, vislumbro inaplicável o princípio da insignificância ao caso em comento.

Observe-se ainda que tanto a reiteração da prática delitiva, como a natureza das mercadorias apreendidas (36kg de vestuário, evento 1, ANEXO2, p. 8), indicam o intuito comercial da conduta, o que, por si só, já inviabilizaria a aplicação do princípio da bagatela.

Impõe-se, portanto, o provimento do recurso ministerial, para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.

2. Conclusão

Afastada a aplicação do princípio da insignificância e verificada a tipicidade da conduta descrita pelo órgão acusador.

Reformada a sentença de absolvição sumária.

Determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para o prosseguimento da ação penal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009180-66.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a acusada da imputação de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP), com fundamento no princípio da insignificância, em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 1.389,65) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da acusada, evidenciada por múltiplos registros administrativos e criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite objetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau absolveu sumariamente a acusada da imputação de descaminho, aplicando o princípio da insignificância, uma vez que o débito tributário de R$ 1.389,65 era inferior ao limite de R$ 20.000,00, conforme o Tema 157 do STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP).
4. O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor dos tributos iludidos (R$ 1.389,65) seja inferior ao limite objetivo de R$ 20.000,00, a acusada apresenta inúmeros registros administrativos e criminais pela prática de descaminho nos cinco anos anteriores ao fato analisado. Essa reiteração da conduta, que inclui mais de três apreensões de mercadorias em 2025, configura habitualidade delitiva e revela reprovabilidade social, afastando a insignificância, conforme o Tema 1.218 do STJ (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS) e precedentes do STF (HC 84412, HC 123734, HC 166099 AgR) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202 e EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101). Além disso, a natureza das mercadorias apreendidas (36kg de vestuário) indica intuito comercial, o que também inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela (TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009 e ACR 5011411-34.2023.4.04.7005).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 6. A habitualidade delitiva, evidenciada por múltiplos registros administrativos e criminais, ou a destinação comercial das mercadorias, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846582v5 e do código CRC 2c2aa72a.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/08/2026, às 09:09:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2026

Apelação Criminal Nº 5009180-66.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/08/2026, na sequência 88, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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