Apelação Cível Nº 5010330-89.2024.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010330-89.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Federais em Educação de Pelotas e Capão do Leão em face da r. sentença de extinção do feito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas nos autos do Procedimento Comum nº 5010330-89.2024.4.04.7110/RS.
Na origem, a entidade sindical autora ajuizou ação de procedimento comum visando precipuamente: 1. A declaração de nulidade da reunião do Conselho Universitário (CONSUN/UFPEL) realizada no dia 11/10/2024, na qual deliberou-se sobre as listas tríplices para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Pelotas (gestão 2025-2028), e de todos os atos subsequentes; 2. O refazimento de todos os atos referentes ao processo sucessório, ao menos a partir da repetição da votação discente no segundo turno da consulta informal prévia à comunidade universitária.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da demanda. Fundamentou o Magistrado a quo que, tendo sido aperfeiçoada e sacramentada a nomeação da nova Reitora pelo Presidente da República por Decreto (publicado no DOU de 23/12/2024), o acolhimento das teses do autor não traria qualquer efeito prático. Enfatizou-se que a consulta à comunidade acadêmica tem caráter informal e opinativo, não ostentando força vinculante perante a prerrogativa discricionária atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal pelo artigo 16 da Lei nº 5.540/1968.
Nas razões recursais, a parte apelante defende a inocorrência de perda do objeto, sustentando que os graves vícios havidos na formação e deliberação do órgão colegiado (CONSUN) maculam originariamente a validade do ato e da própria lista tríplice submetida ao Poder Executivo. Invoca o princípio da autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal), reputando indispensável a anulação do processo para refazimento dos atos contaminados pela ilegalidade ().
A Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e a União apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade ante a perda do interesse processual/objeto e, no mérito, sustentando a legalidade dos atos praticados ( e ).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção do julgado originário ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos ():
"I)
Trata-se de demanda distribuída pelo rito comum, com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais em Educação de Pelotas e Capão do Leão em face da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL e da União, visando seja declarada a nulidade da reunião do Conselho Universitário do dia 11/10/2024, que deliberou pela lista tríplice na consulta para escolha de Reitor(a), bem como sejam refeitos todos os atos referentes ao processo sucessório, ao menos a partir de necessária repetição da votação discente no segundo turno do processo de consulta para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Pelotas para o mandato 2025-2028.
Argumentou que que houve graves irregularidades e vícios no processo de consulta informal e na subsequente reunião do Conselho Universitário (CONSUN) de 11/10/2024, que culminou na formação de uma lista tríplice. Entre as irregularidades apontadas, estão a distorção do processo democrático, a instabilidade nos resultados da votação, a não aceitação de pedido de vistas, o cerceamento do direito de fala de conselheiros e a participação irregular de membros do COCEPE e da representação discente na reunião.
Liminarmente, requereu concessão de liminar em sede de tutela de urgência, para determinar à União suspender qualquer ato tendente à nomeação de Reitor(a) da Universidade Federal de Pelotas até ulterior apreciação dos termos da presente ação e/ou refazimento dos atos praticados em violação à lei e ao estatuto e regimento da IFES.
Determinou-se a livre distribuição, com base no art. 381, § 3º, do CPC ().
Recolhidas custas (), o pedido liminar foi indeferido ().
Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento nº 5044549-21.2024.4.04.0000
A UFPEL contestou, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato, no bojo do qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (), sendo ao final negado provimento.
A UFPEL apresentou contestação (), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato, uma vez que suscitou questões relacionadas às representações ocupadas por pessoas que não figuram como substituídos, e perda do objeto, em decorrência da nomeação da Reitora da Universidade pelo Presidente da República. No mérito, defendeu a inexistência das irregularidades apontadas pelo sindicato no processo eleitoral.
A União contestou () alegando perda superveniente do objeto diante da nomeação da Professora Ursula Rosa da Silva através do Decreto de 20/12/2024, publicado no Diário Oficial da União em 23/12/2024, para exercer o cargo de Reitora da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL. No mérito, sustentou que a consulta informal não possui caráter vinculante ou substituto da vontade do Colegiado máximo e, portanto, não o vincula juridicamente para a elaboração da lista tríplice, não havendo razão para determinar o refazimento dos atos. Ressaltou, por fim, que a nomeação para Reitor é de competência discricionária do Senhor Presidente da República, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.540/68.
Sobreveio réplica ().
Não houve pedido de produção de outras provas (, e ).
O Ministério Público Federal de manifestou ()
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II)
A presente ação tinha por objeto a declaração de nulidade da reunião do Conselho Universitário do dia 11/10/2024, que deliberou pela lista tríplice na consulta para escolha de Reitor(a), e o refazimento de todos os atos referentes ao processo sucessório ou, ao menos, a partir de repetição da votação discente no segundo turno.
Insta salientar que a consulta à comunidade acadêmica, cujo resultado se pretendia eventualmente questionar, não é uma etapa oficial que integra o processo de escolha do novo Reitor, mas uma consulta informal, que embora colha a opinião da comunidade acadêmica sobre o candidato que deseja ver nomeado, e eventualmente influencie - como de fato tem ocorrido como regra em quase todos processos de escolha - a decisão do Presidente da República, não gera qualquer efeito vinculativo em relação ao ato de nomeação levado a cabo pelo último. O Chefe do Executivo não está obrigado a escolher o candidato mais votado dentre os nomes que compõem a lista tríplice.
O processo de consulta para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) de universidades federais é regulamentado pelo art. 16 da Lei n.º 5.540/681:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
(...)
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
O § 4º do art. 1º, do Decreto n. 1.916/96, estabelece que o colegiado máximo da instituição poderá regulamentar a consulta à comunidade universitária e elaborar listas tríplices para a nomeação, baseando-se em consulta prévia à comunidade universitária.
Contudo, a legislação deixa claro que a consulta e a lista tríplice resultante não possuem caráter vinculativo para o ato final de nomeação. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 5.540/68, a nomeação do Reitor e Vice-Reitor de universidade federal cabe ao Presidente da República, no âmbito de atuação do poder discricionário.
Ocorre que, no curso do presente procedimento, mais especificamente em janeiro do corrente ano (), a nova Reitora foi nomeada pelo Presidente da República, com o que a presente demanda perdeu seu objeto, ou seja, o questionamento acerca da validade ou não da consulta informal não acarretaria qualquer efeito prático, porquanto a nomeação da nova Reitora foi já sacramentada, não mais sendo passível de alteração, quaisquer que fossem as conclusões extraídas da prova que se pretendeu antecipar.
Assim, diante da perda de objeto superveniente em decorrência da nomeação da nova reitora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No tocante aos consectários legais, tendo em vista a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, a condenação em custas e honorários deverá observar o princípio da causalidade, isto é, deve recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, à parte autora.
III)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da rés, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
(...)"
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do Julgador, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Confiro.
1. Da Inexistência de Vínculo Jurídico e da Perda Superveniente do Objeto (Art. 485, VI, do CPC)
O cerne da insurgência recursal gira em torno da subsistência de interesse processual e objeto para a anulação da deliberação do CONSUN/UFPEL ocorrida em 11/10/2024, que formulou a lista tríplice encaminhada à Presidência da República.
Ocorre que a disciplina legal referente ao processo de escolha de Reitores e Vice-Reitores das Universidades Federais é regida imperativamente pelo artigo 16 da Lei Federal nº 5.540/1968 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.192/1995) e regulamentada pelo Decreto nº 1.916/1996.
De acordo com o normativo legal vigente, a competência para a nomeação dos dirigentes de universidades federais é ato administrativo complexo conferido privativamente ao Presidente da República, exercido no âmbito de margem de discricionariedade política e administrativa:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo (...)
A chamada "consulta prévia ou informal" à comunidade universitária — e as disputas de votos, regras e auditagens a ela correlatas — não se confunde nem se sobrepõe ao ato de organização da lista tríplice, e tampouco vincula legalmente o colegiado superior ou o Chefe do Poder Executivo. Trata-se de procedimento meramente facultativo e consultivo (art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968), desprovido de condão vinculante ou cogente perante o ato soberano de nomeação presidencial.
Com a expedição e publicação oficial do Decreto Presidencial de nomeação do cargo de Reitor(a) (efetivada em dezembro de 2024 e com posse em janeiro de 2025), o ato administrativo de provimento do cargo público perfectibilizou-se no mundo jurídico.
Conforme bem fundamentado pelo Magistrado a quo, eventual provimento judicial desconstituindo formalidades ou atinente à consulta informal do processo eleitoral acadêmico em nada alteraria ou macularia o ato final de escolha discricionária exercido pela autoridade competente. Formou-se situação jurídica consumada, cuja invalidação posterior da deliberação do conselho não possui o condão de desconstituir automaticamente o ato do Presidente da República, restando esvaziada qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
Reforça decisivamente a conclusão quanto ao esvaziamento do interesse de agir e à pertinência da extinção deste feito a análise integrada com a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5007479-77.2024.4.04.7110/RS, cuja Apelação Cível foi recentemente julgada por esta Colenda Turma, conforme ementa que segue:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas por perda superveniente de objeto. A ação visava o fornecimento de documentos referentes à consulta pública informal para a escolha da Reitoria da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) para o período 2025-2028, com o objetivo de fiscalizar a lisura do pleito e verificar eventuais irregularidades. A sentença foi proferida após a nomeação da nova Reitora pelo Presidente da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da nova Reitora da UFPel pelo Presidente da República implica na perda superveniente do interesse processual em ação de produção antecipada de provas que visava fiscalizar a lisura da consulta pública informal para a escolha da Reitoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A produção antecipada de prova, embora ampliada pelo art. 381, III, do CPC/2015 para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, não dispensa a demonstração de utilidade processual concreta e a delimitação precisa dos fatos sobre os quais a prova deve recair, conforme o art. 382 do CPC. A invocação genérica de eventual ação futura desborda dos limites do instituto. 4. A utilidade da prova foi narrada, desde a inicial, para fiscalizar a regularidade da consulta pública informal da UFPel em tempo útil. Contudo, a nomeação da nova Reitora pelo Presidente da República consumou o ato, esvaziando a utilidade processual concreta, especialmente considerando o caráter informal e não vinculante da consulta acadêmica. 5. O interesse processual na manutenção autônoma do procedimento probatório foi ainda mais esvaziado pelo ajuizamento, pelos próprios apelantes, da ação nº 5010330-89.2024.4.04.7110, que busca a invalidação de atos do processo sucessório da UFPel, demonstrando que a finalidade de resguardar elementos para futura ação já foi atendida pela propositura da demanda principal. 6. A sucumbência deve ser mantida, pois, embora tenha havido perda superveniente de objeto, os requeridos deram causa ao ajuizamento da demanda ao resistirem ao fornecimento dos documentos e informações postulados pelos autores, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A produção antecipada de provas, mesmo após a ampliação de seu cabimento pelo CPC/2015, exige a demonstração de utilidade processual concreta e a delimitação precisa dos fatos, sendo o interesse processual esvaziado quando a finalidade específica da prova é superada ou quando a ação principal já foi ajuizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381, inc. III; CPC/2015, art. 382. (TRF4, AC 5007479-77.2024.4.04.7110, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 29/04/2026)
Naquela ação probatória autônoma — ajuizada para obter dados e auditorias da consulta informal da UFPEL —, a sentença de extinção por perda superveniente do objeto também foi mantida por este Tribunal.
Dois fundamentos centrais extraídos daquele julgamento correlato aplicam-se perfeitamente e reforçam a fundamentação deste voto:
a. A Extinção da Medida Probatória ante a Consumação da Nomeação: Em sede de julgamento da Apelação Cível nº 5007479-77.2024.4.04.7110/RS, o voto majoritário, da lavra do Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos consignou expressamente que a pretensão de auditagem e fiscalização da consulta informal perdeu sua utilidade processual concreta no momento em que ocorreu a nomeação da nova Reitora pelo Presidente da República. Ficou assentado que "consumada, porém, a nomeação da nova Reitora pelo Presidente da República, esvaziou-se a utilidade processual concreta assim delineada, tanto mais porque a própria consulta acadêmica tinha caráter informal e não vinculante no procedimento de escolha".
b. A Relação de Prejudicialidade entre as Demandas: Destacou-se naquele acórdão que a própria existência e o ajuizamento desta Ação Anulatória Principal (nº 5010330-89.2024.4.04.7110/RS) evidenciaram que a busca por provas autônomas perdeu o sentido. Por simetria e coerência lógica, estando a ação probatória extinta sem a produção dos elementos pretendidos por falta de utilidade prática, e constatando-se que o ato final de provimento do cargo já se consolidou por ato presidencial legítimo, o prosseguimento desta ação anulatória implicaria movimentar a máquina judiciária em torno de fatos e procedimentos consultivos que já não possuem aptidão para alterar a situação jurídica posta.
Assim, a ratificação da extinção na ação probatória conexa por ausência de utilidade prática reafirma o esvaziamento do interesse de agir no presente processo anulatório principal.
Correta, portanto, a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil por ausência superveniente de interesse agir/objeto.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, nesta instância (): "No caso concreto, o Ministério Público Federal opina seja mantida a sentença (Evento 42 – SENT1), que bem decidiu a questão."
2. Do Princípio da Autonomia Universitária e da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos
Não socorre ao recorrente a invocação genérica do artigo 207 da Constituição Federal (autonomia universitária). O postulado da autonomia universitária não tem a extensão de afastar as regras federais regentes do processo de escolha de dirigentes impostas pela legislação infraconstitucional em vigor.
Ademais, os atos praticados pelos órgãos e instâncias administrativas da Universidade Federal de Pelotas — incluindo a condução das sessões pelo Conselho Universitário (CONSUN) e a compilação do colégio eleitoral — gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As alegações de desacertos procedimentais trazidas pelo Sindicato não demonstraram vício insanável apto a comprometer a higidez da formação da lista tríplice formalmente apresentada pelo colegiado máximo da instituição.
Assim, configurada a perda do objeto com a superveniente concretização da nomeação formal do cargo diretivo, revela-se incabível o prosseguimento do feito e o acolhimento do pleito recursal de nulidade do processo sucessório.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte apelante, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada pelo Juízo a quo. Assim, atento aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC — em especial o grau de zelo dos procuradores das partes apeladas, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões —, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em favor dos patronos das apeladas, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005972553v6 e do código CRC cab1c516.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:20:41