Apelação Cível Nº 5047507-88.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem suscitada pela parte autora acerca da necessária condenação da União em honorários recursais e, ainda, a respeito da não aplicação do Tema 1.251/STJ no julgamento desta 4ª Turma.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte suscitante.
1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora
No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, este Tribunal vinha aplicando o entendimento de que deveria ser a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.
Ocorre que, em 10/12/2025, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema 1.251: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."
Desse modo, considerando a mudança do início da incidência dos juros moratórios, os índices da correção monetária e percentual de juros moratórios devem seguir a seguinte orientação:
Tema 905/STJ
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
2. Dos honorários recursais
Quanto à fixação de honorários recursais, também assiste razão à parte autora.
Desprovida a apelação da União, a verba honorária relativa a sua condenação, fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data do evento danoso e de condenar a União em honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005994864v3 e do código CRC d5e85dd7.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 17:50:08