Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047507-88.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de questão de ordem suscitada pela parte autora acerca da necessária condenação da União em honorários recursais e, ainda, a respeito da não aplicação do Tema 1.251/STJ no julgamento desta 4ª Turma.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à parte suscitante.

1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora

No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, este Tribunal vinha aplicando o entendimento de que deveria ser a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.

Ocorre que, em 10/12/2025, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema 1.251: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."

Desse modo, considerando a mudança do início da incidência dos juros moratórios, os índices da correção monetária e percentual de juros moratórios devem seguir a seguinte orientação:

Tema 905/STJ

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

2. Dos honorários recursais

Quanto à fixação de honorários recursais, também assiste razão à parte autora.

Desprovida a apelação da União, a verba honorária relativa a sua condenação, fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data do evento danoso e de condenar a União em honorários recursais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047507-88.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Questão de ordem suscitada pela parte autora para discutir o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e a condenação da União em honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) qual o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de perseguição política; e (ii) se a União deve ser condenada em honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de perseguição política deve ser a data do evento danoso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.251 e a Súmula 54/STJ, afastando o entendimento anterior que aplicava a data de edição da Lei nº 10.599/2002.
4. Os índices de correção monetária e juros moratórios devem seguir a orientação do Tema 905/STJ.
5. A União deve ser condenada em honorários recursais, com majoração da verba honorária em 1% (totalizando 11% sobre o valor da condenação), em razão do desprovimento de sua apelação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Questão de ordem acolhida para alterar o termo inicial dos juros de mora e condenar a União em honorários recursais.
Tese de julgamento: 7. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de perseguição política incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema 1.251/STJ. 8. A União deve ser condenada em honorários recursais em caso de desprovimento de sua apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data do evento danoso e de condenar a União em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005994865v5 e do código CRC 4c6ba715.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5047507-88.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 125, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E DE CONDENAR A UNIÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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