Apelação Criminal Nº 5025506-66.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia () contra N. V. G. C. e R. H. S. G., imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (CP); do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343, na forma do art. 69 do CP; e apenas R. H. S. G. como incurso no crime tipificado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13
Os fatos foram narrados nos seguintes termos:
Durante a investigação conseguiram comprovar a prática dos crimes de tráfico de drogas internacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa, sendo que foram identificadas duas Organizações Criminosas.
As duas Organizações Criminosas (ORCRIM´s) investigadas no âmbito da Operação MATCH POINT atuam traficando por todos os modais possíveis e todas as espécies de drogas, conforme se verificou ao longo da investigação, cometendo crimes de tráfico internacional, interestadual e local de drogas, ocultação de patrimônio, lavagem de dinheiro, dentre outros.
Com efeito, conforme apontado em Relatórios de Análise de Polícia Judiciária apresentados ao longo da investigação, são robustos as provas de que foram identificadas duas grandes organizações criminosas com imenso potencial lesivo à sociedade, composta de experientes narcotraficantes, com conexões reais em diversos países, o que reflete em significativa capacidade de movimentação de drogas e, consequentemente, ativos financeiros. Fatos estes confirmados na fase ostensiva da operação, com a apreensão de valores em espécie consideráveis, bem como muitos outros bens apreendidos e sequestrados.
Será demonstrado que as duas ORCRIMs tinham muitas ligações entre si, bem como a clara demonstração da existência também de um núcleo marítimo, responsável pela introdução no país de haxixe, bem como pela exportação de cocaína para a Europa.
Desta forma, podemos colocar que há claramente duas organizações criminosas: 1) ORCRIM chefiada pelos irmãos CORISSA, composto por: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR; 2) ORCRIM chefiada por SVERRIR e MARCO, composto por: SVERRIR THOR GUNNARSON, MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA, ANALCIA ALVES DOS SANTOS, ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, ELISEU MONTEIRO FILHO, GEISON SOLANO OLIVEIRA, MARCELO DA COSTA DE FREITAS, PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA JUNIOR, PEDRO CERQUEIRA MAGDALENA, MAR-HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS, TAIANE GRANSIERI ZAMPIROLI, RAFAEL PESSOA GROBERIO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO.
Além disso, ficou demonstrada a existência de um núcleo marítimo ligada a segunda ORCRIM, mas que também atendia demandas da primeira Organização:
- Núcleo marítimo, composto por: BERNARDO MIRANDA RAMOS FERREIRA, DAVI COSTA MOURA, DIEGO GOSTISA, DIOGO ALFREDO PENNA RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA CUNHA, JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA e WEYLER DELGADO VIEIRA MACHADO.
A primeira organização, liderada pelos irmãos CORISSA, MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO, com forte atuação no estado de São Paulo e Santa Catarina, tem efetiva participação da facção criminosa PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
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No período janeiro de 2021 até abril de 2023, MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, R. H. S. G., MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, SVERRIR THOR GUNNARSON, MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA, ANALCIA ALVES DOS SANTOS, ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, ELISEU MONTEIRO FILHO, GEISON SOLANO OLIVEIRA, MARCELO DA COSTA DE FREITAS, PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA JUNIOR, PEDRO CERQUEIRA MAGDALENA, MAR-HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS, RAFAEL PESSOA GROBERIO, JÚLIA ARAÚJO VIEIRA, CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO, TAIANE GRANSIERI ZAMPIROLI, BRUNA CAMPOS DE CARVALHO, GABRIEL RABELLO, BERNARDO MIRANDA RAMOS FERREIRA, DAVI COSTA MOURA, DIEGO GOSTISA, DIOGO ALFREDO PENNA RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA CUNHA, JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA, WEYLER DELGADO VIEIRA MACHADO e GIOVANA LUCIA PENNA SOARES importaram, exportaram, remeteram, adquiriram, venderam, mantiveram em depósito, transportaram, guardaram, drogas, por diversas vezes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme será relatado abaixo.
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1) ORCRIM liderada pelos irmãos CORISSA, na qual serão denunciados: 1. MARCELO HENRIQUE CORISSA, 2. JOSÉ CORISSA NETO, 3. ELVIS APARECIDO PONTES,4. MANUELA DE CASTRO CORISSA, 5. RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, 6. RONALDO PEREIRA COSTA, 7. SIMONE CRISTINA PEREIRA, 8. WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, 9. DAIANE CRISTINA DA SILVA, 10. DANIELLE SILVA SOBRINHO, 11. DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR, 12. KATIA EMILLY LUCENA, 13. FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, 14. MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, 15. LUCCA VIEIRA CORISSA, 16. N. V. G. C., 17. ALAN HENRIQUE DECHICHE 18. BRUNO HENRIQUE JUSTINO;
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3. FATOS
Inicialmente serão imputados os fatos decorrentes das apreensões efetuadas durante a investigação e quando da sua deflagração, cabendo destacar que em alguns casos já houve a responsabilização penal daqueles que transportavam ou detinha a droga em outras ações penais. No entanto, necessária a imputação dos demais participantes de cada empreitada criminosa, bem como a imputação da associação criminosa àqueles inicialmente denunciados apenas pelo tráfico.
Ainda importante destacar que o relato não exclui a participação de outros membros que tenham contribuído paras os delitos, mas que até o momento não foram identificados, o que poderá ser efetuado por aditamento à denúncia ou nova ação penal.
Da mesma forma, as práticas criminosas relatadas não são as únicas de tráfico e associação para o tráfico praticadas pelos denunciados, sendo que no tópico seguinte, que tratará da Organização Criminosas, haverá novas imputações por tais infrações penais.
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3.2 FATO 2 - Apreensão de Daiane Cristina da Silva
No dia 18/02/2022, às 14h30m, na BR 116, KM 509, no município de Pelotas/ RS, a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante, quando transportava 30 Kg de cocaína escondidos no painel frontal do veículo FORD KA, placas QPU0399. A denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, trazia consigo drogas com objetivo de venda no país vinho – Uruguai.
Além disso, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA e MARCELO HENRIQUE CORISSA são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado à DAIANE CRISTINA DA SILVA, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com o art. 4, inciso I, da LEI n. 11.343/2006.
Desse modo, DAIANE CRISTINA DA SILVA, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA e MARCELO HENRIQUE CORISSA associaram associaram-se entre si para o fim de praticar as condutas do art. 33 da Lei 11.343, de modo que todos incorreram no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Vejamos o modo operandi que agiram.
A denunciada viajava desde a cidade de São Paulo, na companhia de suas filhas menores (1 ano e 9 meses e 9 anos de idade), com destino ao Urugua quando foi presa em flagrante, por transportar 30 Kg de cocaína escondidos no painel frontal do veículo FORD KA, placas QPU0399i (Autos n. 5011783-82.2020.4.047200, Ev. 430, P_Flagrante3).
As circunstâncias da apreensão e da prisão, bem como os depoimentos da ora denunciada e das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante n 2022.0010811-DPF/PTS/RS, anexado ao RAPJ no 01/2022 (Processo n. 5011783- 82.2020.4.04.7200, Evento 430, INF4). O material apreendido está descrito no Termo de Apreensão no 306331/2022 (Processo n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Evento 430, P_FLAGRANTE3, p. 14), bem como são detalhados no Laudo 046/2022- NUTEC/DPF/PTS/RS (preliminar de constatação – Ev. 430, P_FLAGRANTE3, p. 21- 22).
Referida prisão é decorrente de diligências policiais empreendidas no âmbito da operação policial acima descrita (MATCH POINT) para a qual se apurou que o referido veículo foi acompanhado pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, bem como contou com a participação indireta da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA (esposa do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES), bem como do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de líder do respectivo núcleo da organização criminosa abaixo descrita, conforme a seguir detalhado.
Contudo, antes de iniciar a narrativa acerca das circunstâncias que desencadearam a prisão em flagrante da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, bem como para melhor concatenação dos fatos, registra-se que, no momento da sua prisão, a denunciada portava o Decreto Uruguaio n. 811/2021, que concede liberdade antecipada à denunciada, porquanto foi condenada a 4 anos de prisão, no ano de 2018, no Uruguai, em virtude do transporte de drogas para aquele país (10 kg de MDMA e 1Kg de Haxixe), fato que também ocasionou a prisão do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES, contudo, sob o uso do nome falso JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES, conforme será abordado em momento oportuno. [...]
Dito isso, as diligências policiais apuraram que a denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA foi a responsável pela preparação do veículo FORD KA, placa QPU-0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA para o transporte da droga, bem como pelas tratativas junto à empresa Sem Parar, de ID 77121834, acerca da possibilidade da aplicação de uma tag através de pré-pagamento, onde seria possível inserir créditos na tag através de aplicativo, e meio de pagamento PIX ou boleto bancário para uso na viagem a ser empreendida por DAIANE CRISTINA DA SILVA bem como pelos pagamentos de abastecimentos em postos ao longo do trajeto entre São Paulo em direção ao Sul do país. (Auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Ev. 430, INF2).
[...]
Ainda da referida viagem, constatou-se que o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES alugou na empresa Localiza um veículo JEEP RENEGADE CINZA, de placas RMG1H57 e empreendeu viagem juntamente com RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, a partir do estado de São Paulo, na mesma data da saída da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, em direção ao sul do país.
Frise-se, conforme salientado pelos agentes policiais, que referida prática consistente no deslocamento de um veículo na frente do carro com a substância entorpecente é bastante utilizada pelas quadrilhas que transportam drogas, porquanto caso haja qualquer barreira realizada pela polícia, o veículo da frente informa ao veículo que vem atrás com a droga para que o mesmo interrompa a viagem e aguarde novas instruções.
Prosseguindo nas diligências, apurou-se que no dia 17/02/2022, aproximadamente por volta das 19:30, o veículo FORD/KA, cor branca, placas QPU0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA estacionou no Hotel Firenze Business Hotel, localizado na Av. Atílio Pedro Pagani, 300, Bairro Passa Vinte, PALHOÇA/SC, tendo desembarcado do veículo uma mulher e duas crianças (uma de colo) e se dirigiram em direção à recepção do referido hotel, por volta das 20h10m, tendo sido confirmado a identidade da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA e de suas filhas (Autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Ev. 430, INF4). [...]
Em outra banda, às 19:35, do mesmo dia 17/02/2022, foi também registrada a entrada do veículo JEEP/RENEGADE, placas RMG-1H57, cor cinza, na residência do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, localizada na Rua Rita Lourenço da Silveira, 126, Lagoa da Conceição, FLORIANÓPOLIS/SC, tendo referido saído do local às 20h05m. [...]
Na mesma diligência, foi constatado que o referido veículo estava sendo conduzido pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, porquanto ambos pernoitaram no Hotel Zunino (distante 5 km do Firenze Business Hotel), quando deram entrada às 21h45m, tendo ambos saído do hotel na madrugada do dia seguinte, às 05h48. [...]
Na madrugada do 18/02/2022, ambos veículos saíram de Palhoça/SC com destino ao Uruguai, sendo que o veículo do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES acompanhado do denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, indo à frente do veículo da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA até sua abordagem e prisão, na cidade de Pelotas/RS. Ressalta-se que o valor da diária do Hotel Zunino foi paga com a utilização de cartão de crédito em nome falso da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA.[...]
Após a prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA foi possível constatar que os denunicados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC seguiram viagem até a cidade do Rio Grande/RS e retornaram por caminho diverso, como rota de fuga, até a cidade de Florianópolis, onde novamente se dirigiram até as proximidades da residência de MARCELO HENRIQUE CORISSA, conforme se pode verificar na RAPJ n. 03/2022 (Ev. 430, INF2).
Ressalta-se, por elucidativo, que o denunciado RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação no Estado de São Paulo que resultou na apreensão de mais de 2 toneladas de maconha.
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Cumpre esclarecer que a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA já foi processada perante a Justiça Federal pelo transporte da droga, conforme se pode verificar dos autos n. 5000773-76.2022.4.04.7101. cujo trâmite se deu perante a 1ª VF de Rio Grande/RS. Dessa forma, o Ministério Público Federal imputa à denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, na presente denúncia, tão somente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
Como já referido, tal fato criminoso contou com o envolvimento direto de outras quatro pessoas: 1) ELVIS APARECIDO NUNES e 2) RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, na condição de “batedores”, do carro de DAIANE CRISTINA DA SILVA (mula), bem como de 3) SIMONE CRISTINA PEREIRA, na condição de operadora logística e financeira da viagem, e 4) MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de supervisor e chefe da compra e venda da droga com destino ao Uruguai.
Desse modo, tem-se que a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA transportou a droga, cuja logística do transporte foi adrede prepadada pela denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, que contou com o apoio, na condição de “BATEDORES”, dos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, tudo sob a supervisão, chefia e liderança do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, os quais guardam vinculação direta com os demais fatos a seguir narrados, bem como são elos importantes entre os demais núcleos das organizações criminosas criadas para o tráfico internacional de drogas.
Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA, MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por DAIANE CRISTINA DA SILVA , capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas. Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre DAIANE CRISTINA DA SILVA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
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3.3 FATO 3 – Apreensão de Danielle Silva Sobrinho e Katia Emilly
No dia 20/05/2022, no município de Palmares do Sul/RS, as denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA foram presas em flagrante, quando transportavam 35 Kg de entorpecentes (20 kg ou tijolos de cocaína e 15 kg ou pacotes de pasta base, escondidos em fundo falso do veículo JEEP RENEGADE de placa QPG2A67, com destino ao Uruguai. (Autos n. 5011783- 82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2). [...]
Referida prisão também é decorrente de diligências policiais empreendidas no âmbito da Operação Match Point, especificamente, quanto ao monitoramento dos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA, os quais são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com o art. 4, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. [...]
A segunda viagem do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES se deu no dia 19/05/2022, por meio do veículo LAND ROVER, cor branca, placas FCQ7E05, adquirido por ele e por sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, no final do ano de 2021, e que nessa viagem especificamente serviu como “batedor” do veículo JEEP RENEGADE, cor cinza, placas QPG2A67, conduzido pelas denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA que transportava a droga com elas apreendidas. [...]
Após a prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA, e mediante acompanhamento por meio do telefone interceptado da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA verificou-se que ela iniciou viagem do estado de São paulo em direção ao Sul do país, no dia 19/05/2020, às 19h30, para prestar auxílio à empreeitada criminosa do marido, especificamente com intuito de resgatá-lo, temendo ser apreendido no retorno após a prisão das denunciadas, razão pela qual, SIMONE CRISTINA PEREIRA alugou o veículo HB20, cor prata, placas RTF8J25 e viajou durante a noite mais de 1.500 km na companhia de sua filha de 11 anos para trocar de carro com o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e retornar no dia seguinte dirigindo o veículo LAND ROVER DISCOVERY, placas FCQ7E05, até então conduzido por ele, no intuito de informar as barreiras policiais e evitar a prisão do comparsa. (Autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, RAPJ n. 08/2022, Ev. 583, INF2).
Vale frisar que o modo operandi foi o mesmo utilizado para o transporte de entorpecentes na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA do qual se elenca as segintes semelhanças:
A participação do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA na prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA está diretamente ligada à prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA, porquanto o primeiro, foi o “batedor” dos dois veículos que transportavam as drogas, em duas ocasiões diferentes, agindo como um agente operacional da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas. A segunda participou diretamente de ambas apreensões, por meio do auxílio logístico da empreeitada criminosa, por meio do aluguel de carros, empréstimo de cartão de crédito para pagamentos de despesa, tendo nesse caso específico auxiliado no resgaste do marido para fins de evitar a sua prisão.
O denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC, por sua vez, participou de forma direta nas duas apreensões, porquanto, na prisão de Daiane foi “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES do carro que transportava a droga; e, na presente apreensão foi o acompanhante de ELVIS APARECIDO PONTES na primeira viagem realizada ao Uruguai (entre os dia 12 e 16/05/2022), conforme pode se constatar pelo monitoramento realizado pelo telefone desse último, pelo qual os agentes policiais constataram que o carro utilizado na viagem (TIGGO 3X, PRO, placa RUA0C09) foi locado pela denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA, tendo informado na ficha de locação como condutor do veículo o denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC (RAPJ 08/2022 - Autos n. 50011783-82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2).
Aliado a isso, as antenas de geolocalização do telefone interceptado do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES comprovam que referido viagem iniciou no dia 12/05/2022, no município de São Pedro/SP e chegou no Rio Grande/RS no dia 13/05/2022 e retonou em 15/05/2022, chegando em São Pedro/SP no dia 16/05/2022. Registra-se que as despesas de abastecimento do referido veículo, bem de hospedagem dos comparsas no Hotel Silvestre em Tubarão foram realizadas por meio do cartão de crédito da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA (RAPJ n. 08/2022 - Autos n. 50011783- 82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2).
Desse modo, referida viagem feita pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, com o suporte logístico e financeiro da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA foi realizada para negociação prévia da droga que foi transportada pela denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA dias após e que culminou a prisão das duas mulheres que atuavam como “mulas” da organização criminosa. [...]
Como já referido, tal fato criminoso contou com o envolvimento direto de outras quatro pessoas: 1) ELVIS APARECIDO PONTES, na condição de “batedor” do carro de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA (“mulas”), 2) RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, na condição de operacional de compra/venda das drogas; 3) SIMONE CRISTINA PEREIRA, na condição de operadora logística e financeira das viagens, e 4) MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de supervisor e chefe da compra e venda da droga com destino ao Uruguai.
Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA, capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas.
Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre DANIELLE SILVA SOBRINHO, KÁTIA EMILLY LUCENA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
3.4 FATO 4 – Apreensão de Fabio William Amaral Bitencourt
Em 25 de outubro de 2022, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, transportava drogas. Além disso, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado a FABIO, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA associaram-se entre si para o fim de praticar as condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que todos incorreram no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Com efeito, no dia 25 de outubro de 2022, por volta por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga “skunk” proveniente do Uruguai, acondicionada em 108 pacotes e escondida no fundo falso da carroceria do veículo de sua propriedade - caminhão VW/EXPRESS DCR 4X2, placas DGI-5F51, ano/modelo 2019/2020.
A referida prisão foi resultado de diligências policiais empreendidas no âmbito da já mencionada operação policial (MATCH POINT), na qual se apurou que o caminhão que transportava a droga foi acompanhado pelo veículo “batedor” - automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83 -, conduzido pelo denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, e que o transporte da droga foi realizado em coautoria com os denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA, que detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso.
ELVIS APARECIDO PONTES estava em Florianópolis/SC no dia 14 de outubro de 2022, e, segundo relatório de análise de polícia judiciária, ao que tudo indica, no Bairro Rio Tavares, local da pousada de MARCELO HENRIQUE CORISSA. Veja-se: [...]
Conforme assinalado no RAPJ n. 16/2022 (autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, ev. 807 - INF2, pág. 12 e ss.), em 16 de outubro de 2022, ELVIS APARECIDO PONTES viajou em direção ao sul do Rio Grande do Sul, passando pela cidade de Capivari do Sul/RS, possível rota para o Uruguai.
A partir de análises do número telefônico (19) 97420-4112, vinculado a ELVIS APARECIDO PONTES, constatou-se a troca de 236 mensagens de texto/áudio, entre os dias 13 e 20 de outubro de 2022, entre o usuário daquele terminal e o DDI do Paraguai 595971517144, utilizado por ELVIS APARECIDO PONTES.
Ocorre que o veículo que transitava nas rodovias federais, de forma coincidente à geolocalização do número telefônico (19) 97420-4112, era o automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83.
Após sucessivos deslocamentos entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o mencionado veículo e seu(s) tripulante(s) retornaram ao sul do Estado do Rio Grande do Sul, sendo possível identificar, em 23 de outubro de 2022, a localização do terminal (19) 97420-4112 na Praia do Cassino, no município de Rio Grande/RS, o que se coaduna com a confirmação do deslocamento do veículo JETTA para a mesma região.
Em 25 de outubro de 2022, apurou-se que o veículo JETTA estava retornando do Estado do Rio Grande do Sul em direção à Florianópolis/SC, sendo acompanhado pelo caminhão VW/EXPRESS, placas DGI-5F51, em evidente posição de “batedor”, notadamente porque seguiam viagem próximos e na mesma velocidade.
Assim, naquela mesma data, por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, a Polícia Rodoviária Federal abordou e prendeu FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT em flagrante, por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga “skunk” proveniente do Uruguai, acondicionada em 108 pacotes e escondida no fundo falso da carroceria do seu veículo.
As circunstâncias da apreensão e da prisão constam do relatório de informação policial n. 9590.7666 (autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, evento 826 - ANEXO4). O material apreendido está descrito no termo de apreensão n. 4064752/2022 (RAPJ nº 17/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3, pág. 10).
Cabe esclarecer que FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT foi denunciado, com base no auto de prisão em flagrante n. 5002701-05.2022.8.24.0139, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC (Ação Penal n. 5005384-15.2022.8.24.0139/SC), tendo sido condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 416 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Dessa forma, o Ministério Público Federal imputa a FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT , na presente denúncia, tão somente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
Com relação aos denunciados RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA, calha trazer a baila o seguinte excerto do relatório de análise de polícia judiciária RAPJ n. 17/2022, que constata a reiteração delitiva dos denunciados, porquanto são os principais envolvidos, não somente nesta, mas também em outras apreensões de droga “skunk” no âmbito da mesma investigação. Veja-se: [...]
No caso em exame, a operação de transporte de grande volume de entorpecente, amparada por veículo “batedor”, demonstra que se trata de organização criminosa com expertise no tráfico de drogas.
O termo de apreensão, lavrado pela autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, assim como a imagem do veículo abordado, revelam a expressiva quantidade da droga transportada. Confira-se: [...]
Conforme já mencionado alhures, a utilização de veículo “batedor” consiste no deslocamento de um veículo na frente do carro com a substância entorpecente, e é adotada pelas quadrilhas que transportam drogas, porquanto caso haja qualquer barreira realizada pela polícia, o veículo da frente informa ao veículo que transporta a droga para que o mesmo interrompa a viagem e aguarde novas instruções.
Na hipótese vertente, restou evidenciado que o transporte da droga foi acompanhado pelo veículo “batedor” - automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83 -, conduzido pelo denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC. A sucessão de fatos investigados que antecederam a apreensão da droga, notadamente a identificação de veículo “batedor”, foi também relatada pela polícia judiciária: [...]
Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas.
Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas trasnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
3.5 FATO 5 – Apreensão de Bruno Henrique Justino e Alan Henrique Dechiche
O FATO 5 corresponde às apreensões de “Skunk”, droga originária do Uruguai, realizadas no dia 13/11/22, resultando na prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO (com 99 Kg da droga) e ALAN HENRIQUE DECHICHE (com 65 Kg da droga), tendo a autoridade policial constatado - indubitavelmente - a participação direta de MARCELO HENRIQUE CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA, conforme será detalhado na sequência.
[...] Assim, em 13/11/2022, contando com apoio da Polícia Rodoviária Federal, os investigadores identificaram o veículo marca Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87, quando trafegava na rodovia nas proximidades de Osório/RS. Ao ser abordado, constatouse que o condutor BRUNO HENRIQUE JUSTINO, CPF 445.148.878-89, transportava 99 Kg (noventa e nove quilogramas) de Skunk, resultando na sua prisão em flagrante (RAPJ nº 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2), originando-se o processo nº 5010608-22.2022.8.21.0072, o qual tramita na 1ª Vara Criminal de Torres-RS. Abaixo imagens da apreensão: [...]
No mesmo dia 13/11/2022, foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, CPF 445.148.878-89, o qual conduzia o veículo Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ nº 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3, originando-se o processo nº 5119102- 47.2022.8.24.0023, o qual tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, resultando na condenação do acusado exclusivamente pelo tráfico de entorpecentes. Abaixo imagens da apreensão: [...]
Para melhor compreensão das atividades do grupo criminoso, cabe, inicialmente, apontar que na data de 31/08/22, os policiais identificaram uma viagem de ELVIS APARECIDO PONTES ao sul do país, bem como ao Uruguai. Contando com apoio de sua companheira e associada SIMONE CRISTINA PEREIRA, os acusados alugaram o veículo HB20 placa RTW4A35, junto à empresa MOVIDA, utilizando-se do nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA. Da mesma forma como ocorreu em outras viagens, ELVIS se utilizou do cartão de crédito cadastrado no nome falso de SIMONE (detalhes no RAPJ nº 13/2022 - 50117838220204047200, evento 729, INF2, p. 14 e ss.).
Certamente, a utilização do nome falso de SIMONE tem como objetivo despistar uma possível investida policial, já que a verdadeira SIMONE se encontra com mandado de prisão em aberto, com condenação de 12 anos a ser cumprida pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.
Pois bem, seguindo a linha investigativa foi possível constatar os abastecimentos feitos por ELVIS utilizando-se do cartão de crédito de SIMONE, do mesmo modo que os pagamentos com hospedagem e restaurante ao longo do percurso, seguindo o modus operandi da organização. [...]
Antes de retornar, ELVIS esteve em Florianópolis/SC, onde se encontrou com MARCELO CORISSA, seguindo viagem na manhã do dia 03/09/22 para São Paulo, tal fato resta demonstrado a partir das comunicações realizadas pelos investigados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como a partir da localização do aparelho telefônico utilizado pelos acusados (detalhes no RAPJ 13/2022, processo nº 50117838220204047200, ev.729, INF2 p. 44 e ss.).
ELVIS continuou utilizando o veículo HB20 locado por mais tempo e realizou nova viagem ao Sul do país, que teve início no dia 14/09/22, conforme apontou o RAPJ 14/2022 (50117838220204047200, ev.752, INF2), seguindo o mesmo modus operandi da Organização Criminosa. Nessa viagem, identificou-se que o veículo da marca Chevrolet, modelo S10, placa IVT8I87, realizou o mesmo trajeto do veículo HB20. Conforme a autoridade policial “[...] foi verificado que o veículo HB20 aparentemente realizou o serviço de batedor para a camionete S10, pois postou-se sempre à frente durante todo o caminho percorrido desde a saída de Rio Grande/RS, tendo pernoitado em Florianópolis/SC e posteriormente em Curitiba/PR, seguindo destino até o estado de São Paulo, conforme detalhamento a seguir[...]” (RAPJ 17/2022 - 50117838220204047200, ev.826, INF3). Entretanto, a caminhonete não foi abordada naquela oportunidade, pois à época não se tinha conhecimento dessa rota de tráfico internacional da droga do tipo Skunk, que era transportada do Uruguai para São Paulo.
Ademais, esse mesmo veículo que posteriormente foi apreendido com 99 Kg de Skunk (Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87) quando da prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, foi fotografado no dia 24/09/2022 pela autoridade policial em frente à pousada de MARCELO CORISSA (RAPJ nº 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2), vejamos as imagens a seguir: [...]
Ressalta-se, ainda, que restou amplamente demonstrado nos relatório da autoridade policial (RAPJ nº 16 e 17/2022) que ELVIS APARECIDO PONTES (nome falso: JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES) e SIMONE CRISTINA PEREIRA (nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA) associaram-se aos transportes de entorpecentes da Organização Criminosa dos irmãos CORISSA, pelo menos, desde 2017. [...]
Em suma, verifica-se que ELVIS APARECIDO PONTES, associado à SIMONE CRISTINA PEREIRA, viajou ao Uruguai para negociar a compra dos entorpecentes que foram, posteriormente, transportadas e apreendidas pela PRF de posse de BRUNO HENRIQUE JUSTINO (com 99 Kg da droga) e ALAN HENRIQUE DECHICHE (com 65 Kg da droga), oportunidade em ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC foram os “batedores”, sendo que toda a operação para a compra e transporte internacional da referida droga foi organizada e chefiada por MARCELO CORISSA enquanto líder da Organização Criminosa.
Diante de todo o exposto, resta claramente demonstrado que ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, BRUNO HENRIQUE JUSTINO, ALAN HENRIQUE DECHICHE, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO CORISSA associaram-se de maneira estável e permanente para cometer, de maneira reiterada, o crime de tráfico de drogas, envolvendo a compra, o transporte internacional e a distribuição de entorpecentes, caracterizando as condutas tipificadas nos artigos artigo 33, cumulado com o artigo 35 e 40, inciso I e V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/2013. Especificamente em relação aos acusados ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA soma-se o disposto no artigo 304 do Código Penal em decorrência da comprovada utilização de documento falso.
Por oportuno, menciona-se que, especificamente em relação aos acusados ALAN HENRIQUE DECHICHE e BRUNO HENRIQUE JUSTINO, lhes são imputados na presente ação apenas o disposto nos artigos 35 (associação para o tráfico) e 40, inciso I e V (natureza transnacional do delito), ambos da Lei 11.343/2006, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), vez que já foram denunciados em ação específica como incursos no art. 33 da lei de drogas. [...]
[...]
4.5. RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC
RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra, pessoalmente, a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO e voltada para o tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, atuando principalmente na logística de transporte, aquisição e venda de drogas. Ademais, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC também associou-se para a prática de transporte, aquisição e venda de drogas em circunstâncias que evidenciaram a transnacionalidade do delito, conforme passa-se a expor.
RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC surge no RAPJ n. 03/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 430, INF2, em razão de estar atuando como “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, do veículo FORD KA, placas QPU-0399, de cor branca, ano 2018/2019, o qual foi apreendido em 18/02/2022, quando DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante delito, transportando 30 kg (trinta quilogramas) de CLORIDRATO DE COCAÍNA, no dia 18/02/2022, em PELOTAS/RS, com destino provável, o país vizinho, URUGUAI, conforme consta no Processo 5011783-82.2020.4.04.7200, Evento 430, P_FLAGRANTE3.
Constatou-se também que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo. RODRIGO foi beneficiado com progressão de regime em 2021, encontrando-se em liberdade provisória.
Novamente aparece no RAPJ n. 08/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 583, INF2, pois entre os dias 12 e 16 de maio, quando novamente acompanhou ELVIS APARECIDO PONTES em viagem relacionada à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA, em 20/05/2022, para negociar a carga que seria entregue posteriormente, exatamente como ocorreu na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA. Esse primeiro deslocamento ocorreu a bordo de um veículo TIGGO 3X PRO T, placas RUA0C09, locado da empresa LOCALIZA, em nome de SIMONE ESTEVES DA SILVA (nome falso de SIMONE CRISTINA PEREIRA), tendo como condutor RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC.
Do mesmo modo, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC atuou como “batedor” do caminhão de placas DGI5F51, no caso da apreensão de 60,5 kg de Skunk e consequente prisão em flagrante de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT SANTOS, em 25/10/22, conforme consta no RAPJ n. 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2, bem como no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.
RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, os quais se revezaram na condução de veículo Mercedes, também figurou como “batedor” em 13/11/2022, quando foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, o qual conduzia um Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.
RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC não foi preso e encontra-se foragido, sendo que no cumprimento de busca e apreensão foram encontrados mais de R$ 340.000,00 em endereço a ele atribuído, conforme RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MATERIAL APREENDIDO n. 10/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/SC (autos n. 5011552- 55.2020.4.04.7200, evento 120 - REL_MISSÃO_POLIC3).
Conforme o Relatório de Material Apreendido n. 10/2023-DRE/DRPJ/SR/PF/SC, a análise da contabilidade de RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC demonstra sua participação como um membro operacional de capital importância para o grupo investigado, atuando em várias frentes, como na logística do transporte das drogas, evidenciada nos relatórios de polícia judiciária produzidos, como também na distribuição e venda da droga com recolhimento do dinheiro.
Assim agindo, não resta dúvida de que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra, pessoalmente, a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO e voltada para o tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, exercendo a função de transporte, aquisição e venda de drogas, incorrendo no tipo penal capitulado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, inc. V, da Lei n. 12.850/13, bem como associou-se para a prática de tráfico de drogas, transportando e fornecendo drogas, incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35 e 40, inc. I e V, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
4.10. LUCCA VIEIRA CORISSA E N. V. G. C.
LUCCA VIEIRA CORISSA e N. V. G. C., filhos de JOSÉ CORISSA NETO, associaram-se entre si e aos demais familiares para a prática de tráfico de drogas, atuando na venda de “haxixe”, conforme passa-se a expor.
Em resumo, os dois filhos de JOSÉ CORISSA NETO tem o mesmo enquadramento de MANUELA DE CASTRO CORISSA, filha de MARCELO HENRIQUE CORISSA, eis que recebem drogas de seus pais, as revendem e figuram como interpostas pessoas para registrar diversos bens.
Em ligação do dia 15/07/2021 (ID 63295657), constante no RAPJ n. 03/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 137, INF2, ALAYDE DO CARMO GAULIANO CORRISSA discute seriamente com MANUELA DE CASTRO CORISSA após uma visita a casa de JOSÉ CORISSA NETO. A neta pergunta porque a avó ficou tão brava devido a “uma bolinha de haxixe ridícula”. A avó diz que MANUELA já fez sua escolha, que não quer tomar seus remédios e nem fazer tratamento, referindo-se ao vício de MANUELA em drogas.
A avó diz então que vai perguntar quanto deve pagar ao “LUQUINHA” e que depois irá conversar também com “LITO”, referindo-se a LUCCA e NICKOLAS, respectivamente, seus netos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO.
ALAYDE afirma ainda que JOSÉ não pode saber que MANUELA entrou em sua casa apenas para pegar drogas. Diz que precisa saber de MANUELA quanto a neta está devendo ao todo, para que ela possa pagar a dívida, desligando o telefone logo a seguir
Esta ligação por si só, já demonstra o envolvimento dos dois irmãos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO, com o tráfico de haxixe.
Não obstante, durante a investigação foram coletados novos indícios da prática de tráfico de drogas e outros crimes.
Em outra ligação do dia 20/07/2021 (ID 63693382), ALAYDE – mãe de MARCELO HENRIQUE CORISSA – conversa com GRAZIELA. A garota é namorada de seu neto LUCCA, filho de JOSÉ CORISSA NETO, constante no RAPJ n. 03/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 137, INF2. ALAYDE relata a situação em que MANUELA pegou haxixe dos irmãos, novamente fica claro que LUCCA e seu irmão NICKOLAS comercializam drogas.
Nessa mesma ligação, ALAYDE afirma para GRAZIELA que MANUELA ligou para NICKOLAS em sua presença e que este cobrou o valor de R$300 pelo haxixe, pedindo que entregasse o dinheiro ao seu irmão LUCCA. NICKOLAS disse, ainda, que não havia problema de MANUELA ter pego a droga, pois ele realmente vende drogas, mas que ela deveria ter pesado a quantidade exata. Entre outras coisas também foi informado que LUCCA teria ligado para MANUELA para mandá-la falar com ele ou com seu irmão NICKOLAS quando quisesse pegar drogas, demonstrando que ambos detinham comando sobre o comércio ilegal. [...]
Em ligação do dia 07/08/2021, entre MANUELA e sua amiga CARLA, a quem faz confidências íntimas acerca das negociatas familiares (ID 64866303), afirma que seus primos NICKOLAS e LUCCA (filhos de JOSÉ CORISSA NETO) teriam ganhado um apartamento cada, sendo um no oitavo andar, outro no nono, em edifício de apenas um apartamento por andar, no bairro Cambuí, em Campinas, conforme consta no RAPJ n. 04/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 170, INF2.
No RAPJ n. 02/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 411, INF2, novamente foram informadas ligações com negociação de drogas entre MANUELA DE CASTRO CORISSA, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS e N. V. G. C., como, por exemplo: de 27/01/2021, ID 76319446, entre MANUELA DE CASTRO CORISSA e MARCOS GABRIEL DOS SANTOS; de 27/01/2021, ID 76320568, entre MARCOS GABRIEL DOS SANTOS e N. V. G. C.; de 28/01/2021, ID 76377262, entre MANUELA DE CASTRO CORISSA e MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, além de outras transcritas no referido RAPJ. [...]
Registre-se que N. V. G. C. ficou hospedado na casa de seu tio, MARCELO HENRIQUE CORISSA, no período da ligação acima.
No RAPJ n. 10/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 646, INF2, há parte da ligação telefônica do dia 22/06/22, ID 84074083, também entre MANUELA e ALAYDE, onde conversam sobre imóveis, tais como a casa de Campos do Jordão/SP, a qual seria dos irmãos CORISSA e não apenas de JOSÉ CORISSA NETO, bem como ALAYDE fala que os familiares falam de MANUELA por ela ser usuária, mas eles vendem, isto é, são traficantes. Por fim, ainda falam sobre uma casa em MARESIAS/SP que MARCELO HENRIQUE CORISSA quer comprar a parte de seu irmão JOSÉ CORISSA NETO.
Por sua vez, no Relatório de Investigação Criminal simultâneo n. 02/2022, constatou-se o seguinte em relação aos dois irmãos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO.
Apontou-se que N. V. G. C. (CPF 340.432.758-62), não possui declaração de imposto de renda enviadas à Receita Federal e em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) informou que a titular do CPF n. 340.432.708-01, NICKOLAS GUAGLIANO VIEIRA CORISSA nunca possuiu ou possui registros naquele banco de dados, isto é, não foi registrado como empregado formal.
Outrossim, em pesquisas junto à Receita Federal demonstrou que NICKOLAS não é proprietário ou sócio de empresas.
Em relação a LUCCA VIEIRA CORISSA, CPF n. 340.433.008-08, tem-se que ele declara imposto de renda a partir do ano-calendário 2017, conforme resposta da SRFB. Ainda, é necessário destacar que na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2017, “Bens e Direitos”, não constam nenhum ativo declarado.
Acresça-se que com relação ao denunciado LUCCA VIEIRA CORISSA que, por ocasião do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão n. 720009768999, realizado em 12 de abril de 2023, foi encontrado em depósito e guarda no quarto do denunciado substância entorpecente - maconha. As circunstâncias da apreensão estão no Mandado de Busca e Apreensão n. 720009768999 (Ev. 120, dos autos n. 50281147120224047200), bem como do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 281/2023-NUTEC/DEPF/CAS/SP (ev. 202, LAUDOPERIC23, dos autos n. 50281147120224047200.)
Assim agindo, não resta dúvida de que LUCCA VIEIRA CORISSA associou-se a N. V. G. C., JOSÉ CORISSA NETO e MARCELO HENRIQUE CORISSA para a prática de tráfico de drogas, adquirindo, fornecendo e vendendo drogas, incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
Do mesmo modo, N. V. G. C. associou-se a LUCCA VIEIRA CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO e MARCELO HENRIQUE CORISSA para a prática de tráfico de drogas, adquirindo, fornecendo e vendendo drogas, também incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35, da Lei n. 11.343/2006. [...]
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Membros signatários, denuncia a Vossa Excelência:
1) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I e V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA e WELLINGTON APARECIDO ANTUNES
2) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I e V, da Lei nº 11.343, na forma do art. 69 do Código Penal: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, DAIANE CRISTINA DA SILVA, DANIELLE SILVA SOBRINHO, DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR, KATIA EMILLY LUCENA, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., ALAN HENRIQUE DECHICHE, BRUNO HENRIQUE JUSTINO e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR;
[...]
4) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13: ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR.
A denúncia foi recebida em 15/01/2024 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 17/11/2025, julgando parcialmente PROCEDENTE a denúncia para:
a) ABSOLVER o réu N. V. G. C., qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
b) CONDENAR o réu R. H. S. G., qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.180 (dois mil, cento e oitenta) dias-multa, fixado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado (art. 49, §2º do CP), com regime inicial fechado e sem substituição. ABSOLVIDO o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13.
A defesa de RODRIGO interpôs recurso. Em suas razões, requereu: a) absolvição de todas as imputações por ausência de provas da autoria; b) subsidiariamente, a revisão dosimétrica, com redução da pena-base ao mínimo legal ou afastamento dos aumentos excessivos, afastamento das majorantes de interestadualidade e internacionalidade ou redução da fração de exasperação da pena ().
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. À revisão.
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