Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025506-66.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (evento 1, INIC1) contra N. V. G. C. e R. H. S. G., imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (CP); do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343, na forma do art. 69 do CP; e apenas R. H. S. G. como incurso no crime tipificado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13

Os fatos foram narrados nos seguintes termos:

Durante a investigação conseguiram comprovar a prática dos crimes de tráfico de drogas internacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa, sendo que foram identificadas duas Organizações Criminosas.

As duas Organizações Criminosas (ORCRIM´s) investigadas no âmbito da Operação MATCH POINT atuam traficando por todos os modais possíveis e todas as espécies de drogas, conforme se verificou ao longo da investigação, cometendo crimes de tráfico internacional, interestadual e local de drogas, ocultação de patrimônio, lavagem de dinheiro, dentre outros.

Com efeito, conforme apontado em Relatórios de Análise de Polícia Judiciária apresentados ao longo da investigação, são robustos as provas de que foram identificadas duas grandes organizações criminosas com imenso potencial lesivo à sociedade, composta de experientes narcotraficantes, com conexões reais em diversos países, o que reflete em significativa capacidade de movimentação de drogas e, consequentemente, ativos financeiros. Fatos estes confirmados na fase ostensiva da operação, com a apreensão de valores em espécie consideráveis, bem como muitos outros bens apreendidos e sequestrados.

Será demonstrado que as duas ORCRIMs tinham muitas ligações entre si, bem como a clara demonstração da existência também de um núcleo marítimo, responsável pela introdução no país de haxixe, bem como pela exportação de cocaína para a Europa.

Desta forma, podemos colocar que há claramente duas organizações criminosas: 1) ORCRIM chefiada pelos irmãos CORISSA, composto por: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR; 2) ORCRIM chefiada por SVERRIR e MARCO, composto por: SVERRIR THOR GUNNARSON, MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA, ANALCIA ALVES DOS SANTOS, ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, ELISEU MONTEIRO FILHO, GEISON SOLANO OLIVEIRA, MARCELO DA COSTA DE FREITAS, PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA JUNIOR, PEDRO CERQUEIRA MAGDALENA, MAR-HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS, TAIANE GRANSIERI ZAMPIROLI, RAFAEL PESSOA GROBERIO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO.

Além disso, ficou demonstrada a existência de um núcleo marítimo ligada a segunda ORCRIM, mas que também atendia demandas da primeira Organização:

- Núcleo marítimo, composto por: BERNARDO MIRANDA RAMOS FERREIRA, DAVI COSTA MOURA, DIEGO GOSTISA, DIOGO ALFREDO PENNA RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA CUNHA, JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA e WEYLER DELGADO VIEIRA MACHADO.

A primeira organização, liderada pelos irmãos CORISSA, MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO, com forte atuação no estado de São Paulo e Santa Catarina, tem efetiva participação da facção criminosa PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.

[...]

No período janeiro de 2021 até abril de 2023, MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, R. H. S. G., MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, SVERRIR THOR GUNNARSON, MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA, ANALCIA ALVES DOS SANTOS, ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, ELISEU MONTEIRO FILHO, GEISON SOLANO OLIVEIRA, MARCELO DA COSTA DE FREITAS, PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA JUNIOR, PEDRO CERQUEIRA MAGDALENA, MAR-HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS, RAFAEL PESSOA GROBERIO, JÚLIA ARAÚJO VIEIRA, CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO, TAIANE GRANSIERI ZAMPIROLI, BRUNA CAMPOS DE CARVALHO, GABRIEL RABELLO, BERNARDO MIRANDA RAMOS FERREIRA, DAVI COSTA MOURA, DIEGO GOSTISA, DIOGO ALFREDO PENNA RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA CUNHA, JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA, WEYLER DELGADO VIEIRA MACHADO e GIOVANA LUCIA PENNA SOARES importaram, exportaram, remeteram, adquiriram, venderam, mantiveram em depósito, transportaram, guardaram, drogas, por diversas vezes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme será relatado abaixo.

[...]

1) ORCRIM liderada pelos irmãos CORISSA, na qual serão denunciados: 1. MARCELO HENRIQUE CORISSA, 2. JOSÉ CORISSA NETO, 3. ELVIS APARECIDO PONTES,4. MANUELA DE CASTRO CORISSA, 5. RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, 6. RONALDO PEREIRA COSTA, 7. SIMONE CRISTINA PEREIRA, 8. WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, 9. DAIANE CRISTINA DA SILVA, 10. DANIELLE SILVA SOBRINHO, 11. DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR, 12. KATIA EMILLY LUCENA, 13. FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, 14. MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, 15. LUCCA VIEIRA CORISSA, 16. N. V. G. C., 17. ALAN HENRIQUE DECHICHE 18. BRUNO HENRIQUE JUSTINO;

[...]

3. FATOS

Inicialmente serão imputados os fatos decorrentes das apreensões efetuadas durante a investigação e quando da sua deflagração, cabendo destacar que em alguns casos já houve a responsabilização penal daqueles que transportavam ou detinha a droga em outras ações penais. No entanto, necessária a imputação dos demais participantes de cada empreitada criminosa, bem como a imputação da associação criminosa àqueles inicialmente denunciados apenas pelo tráfico.

Ainda importante destacar que o relato não exclui a participação de outros membros que tenham contribuído paras os delitos, mas que até o momento não foram identificados, o que poderá ser efetuado por aditamento à denúncia ou nova ação penal.

Da mesma forma, as práticas criminosas relatadas não são as únicas de tráfico e associação para o tráfico praticadas pelos denunciados, sendo que no tópico seguinte, que tratará da Organização Criminosas, haverá novas imputações por tais infrações penais.

[...]

3.2 FATO 2 - Apreensão de Daiane Cristina da Silva

No dia 18/02/2022, às 14h30m, na BR 116, KM 509, no município de Pelotas/ RS, a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante, quando transportava 30 Kg de cocaína escondidos no painel frontal do veículo FORD KA, placas QPU0399. A denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, trazia consigo drogas com objetivo de venda no país vinho – Uruguai.

Além disso, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA e MARCELO HENRIQUE CORISSA são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado à DAIANE CRISTINA DA SILVA, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com o art. 4, inciso I, da LEI n. 11.343/2006.

Desse modo, DAIANE CRISTINA DA SILVA, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA e MARCELO HENRIQUE CORISSA associaram associaram-se entre si para o fim de praticar as condutas do art. 33 da Lei 11.343, de modo que todos incorreram no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Vejamos o modo operandi que agiram.

A denunciada viajava desde a cidade de São Paulo, na companhia de suas filhas menores (1 ano e 9 meses e 9 anos de idade), com destino ao Urugua quando foi presa em flagrante, por transportar 30 Kg de cocaína escondidos no painel frontal do veículo FORD KA, placas QPU0399i (Autos n. 5011783-82.2020.4.047200, Ev. 430, P_Flagrante3).

As circunstâncias da apreensão e da prisão, bem como os depoimentos da ora denunciada e das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante n 2022.0010811-DPF/PTS/RS, anexado ao RAPJ no 01/2022 (Processo n. 5011783- 82.2020.4.04.7200, Evento 430, INF4). O material apreendido está descrito no Termo de Apreensão no 306331/2022 (Processo n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Evento 430, P_FLAGRANTE3, p. 14), bem como são detalhados no Laudo 046/2022- NUTEC/DPF/PTS/RS (preliminar de constatação – Ev. 430, P_FLAGRANTE3, p. 21- 22).

Referida prisão é decorrente de diligências policiais empreendidas no âmbito da operação policial acima descrita (MATCH POINT) para a qual se apurou que o referido veículo foi acompanhado pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GELLACIC, bem como contou com a participação indireta da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA (esposa do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES), bem como do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de líder do respectivo núcleo da organização criminosa abaixo descrita, conforme a seguir detalhado. 

Contudo, antes de iniciar a narrativa acerca das circunstâncias que desencadearam a prisão em flagrante da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, bem como para melhor concatenação dos fatos, registra-se que, no momento da sua prisão, a denunciada portava o Decreto Uruguaio n. 811/2021, que concede liberdade antecipada à denunciada, porquanto foi condenada a 4 anos de prisão, no ano de 2018, no Uruguai, em virtude do transporte de drogas para aquele país (10 kg de MDMA e 1Kg de Haxixe), fato que também ocasionou a prisão do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES, contudo, sob o uso do nome falso JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES, conforme será abordado em momento oportuno. [...]

Dito isso, as diligências policiais apuraram que a denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA foi a responsável pela preparação do veículo FORD KA, placa QPU-0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA para o transporte da droga, bem como pelas tratativas junto à empresa Sem Parar, de ID 77121834, acerca da possibilidade da aplicação de uma tag através de pré-pagamento, onde seria possível inserir créditos na tag através de aplicativo, e meio de pagamento PIX ou boleto bancário para uso na viagem a ser empreendida por DAIANE CRISTINA DA SILVA bem como pelos pagamentos de abastecimentos em postos ao longo do trajeto entre São Paulo em direção ao Sul do país. (Auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Ev. 430, INF2).

[...]

Ainda da referida viagem, constatou-se que o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES alugou na empresa Localiza um veículo JEEP RENEGADE CINZA, de placas RMG1H57 e empreendeu viagem juntamente com RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, a partir do estado de São Paulo, na mesma data da saída da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, em direção ao sul do país.

Frise-se, conforme salientado pelos agentes policiais, que referida prática consistente no deslocamento de um veículo na frente do carro com a substância entorpecente é bastante utilizada pelas quadrilhas que transportam drogas, porquanto caso haja qualquer barreira realizada pela polícia, o veículo da frente informa ao veículo que vem atrás com a droga para que o mesmo interrompa a viagem e aguarde novas instruções.

Prosseguindo nas diligências, apurou-se que no dia 17/02/2022, aproximadamente por volta das 19:30, o veículo FORD/KA, cor branca, placas QPU0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA estacionou no Hotel Firenze Business Hotel, localizado na Av. Atílio Pedro Pagani, 300, Bairro Passa Vinte, PALHOÇA/SC, tendo desembarcado do veículo uma mulher e duas crianças (uma de colo) e se dirigiram em direção à recepção do referido hotel, por volta das 20h10m, tendo sido confirmado a identidade da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA e de suas filhas (Autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Ev. 430, INF4). [...]

Em outra banda, às 19:35, do mesmo dia 17/02/2022, foi também registrada a entrada do veículo JEEP/RENEGADE, placas RMG-1H57, cor cinza, na residência do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, localizada na Rua Rita Lourenço da Silveira, 126, Lagoa da Conceição, FLORIANÓPOLIS/SC, tendo referido saído do local às 20h05m. [...]

Na mesma diligência, foi constatado que o referido veículo estava sendo conduzido pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, porquanto ambos pernoitaram no Hotel Zunino (distante 5 km do Firenze Business Hotel), quando deram entrada às 21h45m, tendo ambos saído do hotel na madrugada do dia seguinte, às 05h48. [...]

Na madrugada do 18/02/2022, ambos veículos saíram de Palhoça/SC com destino ao Uruguai, sendo que o veículo do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES acompanhado do denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, indo à frente do veículo da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA até sua abordagem e prisão, na cidade de Pelotas/RS. Ressalta-se que o valor da diária do Hotel Zunino foi paga com a utilização de cartão de crédito em nome falso da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA.[...]

Após a prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA foi possível constatar que os denunicados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC seguiram viagem até a cidade do Rio Grande/RS e retornaram por caminho diverso, como rota de fuga, até a cidade de Florianópolis, onde novamente se dirigiram até as proximidades da residência de MARCELO HENRIQUE CORISSA, conforme se pode verificar na RAPJ n. 03/2022 (Ev. 430, INF2).

Ressalta-se, por elucidativo, que o denunciado RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação no Estado de São Paulo que resultou na apreensão de mais de 2 toneladas de maconha.

[...]

Cumpre esclarecer que a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA já foi processada perante a Justiça Federal pelo transporte da droga, conforme se pode verificar dos autos n. 5000773-76.2022.4.04.7101. cujo trâmite se deu perante a 1ª VF de Rio Grande/RS. Dessa forma, o Ministério Público Federal imputa à denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA, na presente denúncia, tão somente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).

Como já referido, tal fato criminoso contou com o envolvimento direto de outras quatro pessoas: 1) ELVIS APARECIDO NUNES e 2) RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, na condição de “batedores”, do carro de DAIANE CRISTINA DA SILVA (mula), bem como de 3) SIMONE CRISTINA PEREIRA, na condição de operadora logística e financeira da viagem, e 4) MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de supervisor e chefe da compra e venda da droga com destino ao Uruguai. 

Desse modo, tem-se que a denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA transportou a droga, cuja logística do transporte foi adrede prepadada pela denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, que contou com o apoio, na condição de “BATEDORES”, dos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, tudo sob a supervisão, chefia e liderança do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, os quais guardam vinculação direta com os demais fatos a seguir narrados, bem como são elos importantes entre os demais núcleos das organizações criminosas criadas para o tráfico internacional de drogas.

Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, SIMONE CRISTINA PEREIRA, MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por DAIANE CRISTINA DA SILVA , capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas. Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre DAIANE CRISTINA DA SILVA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

[...]

3.3 FATO 3 – Apreensão de Danielle Silva Sobrinho e Katia Emilly

No dia 20/05/2022, no município de Palmares do Sul/RS, as denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA foram presas em flagrante, quando transportavam 35 Kg de entorpecentes (20 kg ou tijolos de cocaína e 15 kg ou pacotes de pasta base, escondidos em fundo falso do veículo JEEP RENEGADE de placa QPG2A67, com destino ao Uruguai. (Autos n. 5011783- 82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2). [...]

Referida prisão também é decorrente de diligências policiais empreendidas no âmbito da Operação Match Point, especificamente, quanto ao monitoramento dos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA, os quais são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com o art. 4, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. [...]

A segunda viagem do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES se deu no dia 19/05/2022, por meio do veículo LAND ROVER, cor branca, placas FCQ7E05, adquirido por ele e por sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, no final do ano de 2021, e que nessa viagem especificamente serviu como “batedor” do veículo JEEP RENEGADE, cor cinza, placas QPG2A67, conduzido pelas denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA que transportava a droga com elas apreendidas. [...]

Após a prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA, e mediante acompanhamento por meio do telefone interceptado da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA verificou-se que ela iniciou viagem do estado de São paulo em direção ao Sul do país, no dia 19/05/2020, às 19h30, para prestar auxílio à empreeitada criminosa do marido, especificamente com intuito de resgatá-lo, temendo ser apreendido no retorno após a prisão das denunciadas, razão pela qual, SIMONE CRISTINA PEREIRA alugou o veículo HB20, cor prata, placas RTF8J25 e viajou durante a noite mais de 1.500 km na companhia de sua filha de 11 anos para trocar de carro com o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e retornar no dia seguinte dirigindo o veículo LAND ROVER DISCOVERY, placas FCQ7E05, até então conduzido por ele, no intuito de informar as barreiras policiais e evitar a prisão do comparsa. (Autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, RAPJ n. 08/2022, Ev. 583, INF2).

Vale frisar que o modo operandi foi o mesmo utilizado para o transporte de entorpecentes na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA do qual se elenca as segintes semelhanças:

A participação do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA na prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA está diretamente ligada à prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA, porquanto o primeiro, foi o “batedor” dos dois veículos que transportavam as drogas, em duas ocasiões diferentes, agindo como um agente operacional da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas. A segunda participou diretamente de ambas apreensões, por meio do auxílio logístico da empreeitada criminosa, por meio do aluguel de carros, empréstimo de cartão de crédito para pagamentos de despesa, tendo nesse caso específico auxiliado no resgaste do marido para fins de evitar a sua prisão.

O denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC, por sua vez, participou de forma direta nas duas apreensões, porquanto, na prisão de Daiane foi “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES do carro que transportava a droga; e, na presente apreensão foi o acompanhante de ELVIS APARECIDO PONTES na primeira viagem realizada ao Uruguai (entre os dia 12 e 16/05/2022), conforme pode se constatar pelo monitoramento realizado pelo telefone desse último, pelo qual os agentes policiais constataram que o carro utilizado na viagem (TIGGO 3X, PRO, placa RUA0C09) foi locado pela denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA, tendo informado na ficha de locação como condutor do veículo o denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC (RAPJ 08/2022 - Autos n. 50011783-82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2).

Aliado a isso, as antenas de geolocalização do telefone interceptado do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES comprovam que referido viagem iniciou no dia 12/05/2022, no município de São Pedro/SP e chegou no Rio Grande/RS no dia 13/05/2022 e retonou em 15/05/2022, chegando em São Pedro/SP no dia 16/05/2022. Registra-se que as despesas de abastecimento do referido veículo, bem de hospedagem dos comparsas no Hotel Silvestre em Tubarão foram realizadas por meio do cartão de crédito da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA (RAPJ n. 08/2022 - Autos n. 50011783- 82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2).

Desse modo, referida viagem feita pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, com o suporte logístico e financeiro da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA foi realizada para negociação prévia da droga que foi transportada pela denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA dias após e que culminou a prisão das duas mulheres que atuavam como “mulas” da organização criminosa. [...]

Como já referido, tal fato criminoso contou com o envolvimento direto de outras quatro pessoas: 1) ELVIS APARECIDO PONTES, na condição de “batedor” do carro de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA (“mulas”), 2) RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC, na condição de operacional de compra/venda das drogas; 3) SIMONE CRISTINA PEREIRA, na condição de operadora logística e financeira das viagens, e 4) MARCELO HENRIQUE CORISSA, na condição de supervisor e chefe da compra e venda da droga com destino ao Uruguai.

Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA, capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas.

Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre DANIELLE SILVA SOBRINHO, KÁTIA EMILLY LUCENA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GALLIACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

3.4 FATO 4 – Apreensão de Fabio William Amaral Bitencourt

Em 25 de outubro de 2022, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, transportava drogas. Além disso, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA são coautores do crime de tráfico de drogas, pois detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso relacionado a FABIO, sendo incursos no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei n. 11.343/06.

Ademais, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA associaram-se entre si para o fim de praticar as condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que todos incorreram no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

Com efeito, no dia 25 de outubro de 2022, por volta por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga “skunk” proveniente do Uruguai, acondicionada em 108 pacotes e escondida no fundo falso da carroceria do veículo de sua propriedade - caminhão VW/EXPRESS DCR 4X2, placas DGI-5F51, ano/modelo 2019/2020.

A referida prisão foi resultado de diligências policiais empreendidas no âmbito da já mencionada operação policial (MATCH POINT), na qual se apurou que o caminhão que transportava a droga foi acompanhado pelo veículo “batedor” - automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83 -, conduzido pelo denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, e que o transporte da droga foi realizado em coautoria com os denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA, que detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso.

ELVIS APARECIDO PONTES estava em Florianópolis/SC no dia 14 de outubro de 2022, e, segundo relatório de análise de polícia judiciária, ao que tudo indica, no Bairro Rio Tavares, local da pousada de MARCELO HENRIQUE CORISSA. Veja-se: [...]

Conforme assinalado no RAPJ n. 16/2022 (autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, ev. 807 - INF2, pág. 12 e ss.), em 16 de outubro de 2022, ELVIS APARECIDO PONTES viajou em direção ao sul do Rio Grande do Sul, passando pela cidade de Capivari do Sul/RS, possível rota para o Uruguai.

A partir de análises do número telefônico (19) 97420-4112, vinculado a ELVIS APARECIDO PONTES, constatou-se a troca de 236 mensagens de texto/áudio, entre os dias 13 e 20 de outubro de 2022, entre o usuário daquele terminal e o DDI do Paraguai 595971517144, utilizado por ELVIS APARECIDO PONTES.

Ocorre que o veículo que transitava nas rodovias federais, de forma coincidente à geolocalização do número telefônico (19) 97420-4112, era o automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83.

Após sucessivos deslocamentos entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o mencionado veículo e seu(s) tripulante(s) retornaram ao sul do Estado do Rio Grande do Sul, sendo possível identificar, em 23 de outubro de 2022, a localização do terminal (19) 97420-4112 na Praia do Cassino, no município de Rio Grande/RS, o que se coaduna com a confirmação do deslocamento do veículo JETTA para a mesma região.

Em 25 de outubro de 2022, apurou-se que o veículo JETTA estava retornando do Estado do Rio Grande do Sul em direção à Florianópolis/SC, sendo acompanhado pelo caminhão VW/EXPRESS, placas DGI-5F51, em evidente posição de “batedor”, notadamente porque seguiam viagem próximos e na mesma velocidade.

Assim, naquela mesma data, por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, a Polícia Rodoviária Federal abordou e prendeu FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT em flagrante, por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga “skunk” proveniente do Uruguai, acondicionada em 108 pacotes e escondida no fundo falso da carroceria do seu veículo.

As circunstâncias da apreensão e da prisão constam do relatório de informação policial n. 9590.7666 (autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, evento 826 - ANEXO4). O material apreendido está descrito no termo de apreensão n. 4064752/2022 (RAPJ nº 17/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3, pág. 10).

Cabe esclarecer que FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT foi denunciado, com base no auto de prisão em flagrante n. 5002701-05.2022.8.24.0139, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC (Ação Penal n. 5005384-15.2022.8.24.0139/SC), tendo sido condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 416 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Dessa forma, o Ministério Público Federal imputa a FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT , na presente denúncia, tão somente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).

Com relação aos denunciados RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA, calha trazer a baila o seguinte excerto do relatório de análise de polícia judiciária RAPJ n. 17/2022, que constata a reiteração delitiva dos denunciados, porquanto são os principais envolvidos, não somente nesta, mas também em outras apreensões de droga “skunk” no âmbito da mesma investigação. Veja-se: [...]

No caso em exame, a operação de transporte de grande volume de entorpecente, amparada por veículo “batedor”, demonstra que se trata de organização criminosa com expertise no tráfico de drogas.

O termo de apreensão, lavrado pela autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, assim como a imagem do veículo abordado, revelam a expressiva quantidade da droga transportada. Confira-se: [...]

Conforme já mencionado alhures, a utilização de veículo “batedor” consiste no deslocamento de um veículo na frente do carro com a substância entorpecente, e é adotada pelas quadrilhas que transportam drogas, porquanto caso haja qualquer barreira realizada pela polícia, o veículo da frente informa ao veículo que transporta a droga para que o mesmo interrompa a viagem e aguarde novas instruções.

Na hipótese vertente, restou evidenciado que o transporte da droga foi acompanhado pelo veículo “batedor” - automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83 -, conduzido pelo denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC. A sucessão de fatos investigados que antecederam a apreensão da droga, notadamente a identificação de veículo “batedor”, foi também relatada pela polícia judiciária: [...]

Resta evidenciada, portanto, a coautoria de ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA no crime perpetrado por FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, capitulado no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso I e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), de tráfico de drogas.

Da mesma forma, foi demonstrada a associação entre FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas trasnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

3.5 FATO 5 – Apreensão de Bruno Henrique Justino e Alan Henrique Dechiche

O FATO 5 corresponde às apreensões de “Skunk”, droga originária do Uruguai, realizadas no dia 13/11/22, resultando na prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO (com 99 Kg da droga) e ALAN HENRIQUE DECHICHE (com 65 Kg da droga), tendo a autoridade policial constatado - indubitavelmente - a participação direta de MARCELO HENRIQUE CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA, conforme será detalhado na sequência.

[...] Assim, em 13/11/2022, contando com apoio da Polícia Rodoviária Federal, os investigadores identificaram o veículo marca Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87, quando trafegava na rodovia nas proximidades de Osório/RS. Ao ser abordado, constatouse que o condutor BRUNO HENRIQUE JUSTINO, CPF 445.148.878-89, transportava 99 Kg (noventa e nove quilogramas) de Skunk, resultando na sua prisão em flagrante (RAPJ nº 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2), originando-se o processo nº 5010608-22.2022.8.21.0072, o qual tramita na 1ª Vara Criminal de Torres-RS. Abaixo imagens da apreensão: [...]

No mesmo dia 13/11/2022, foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, CPF 445.148.878-89, o qual conduzia o veículo Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ nº 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3, originando-se o processo nº 5119102- 47.2022.8.24.0023, o qual tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, resultando na condenação do acusado exclusivamente pelo tráfico de entorpecentes. Abaixo imagens da apreensão: [...]

Para melhor compreensão das atividades do grupo criminoso, cabe, inicialmente, apontar que na data de 31/08/22, os policiais identificaram uma viagem de ELVIS APARECIDO PONTES ao sul do país, bem como ao Uruguai. Contando com apoio de sua companheira e associada SIMONE CRISTINA PEREIRA, os acusados alugaram o veículo HB20 placa RTW4A35, junto à empresa MOVIDA, utilizando-se do nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA. Da mesma forma como ocorreu em outras viagens, ELVIS se utilizou do cartão de crédito cadastrado no nome falso de SIMONE (detalhes no RAPJ nº 13/2022 - 50117838220204047200, evento 729, INF2, p. 14 e ss.).

Certamente, a utilização do nome falso de SIMONE tem como objetivo despistar uma possível investida policial, já que a verdadeira SIMONE se encontra com mandado de prisão em aberto, com condenação de 12 anos a ser cumprida pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.

Pois bem, seguindo a linha investigativa foi possível constatar os abastecimentos feitos por ELVIS utilizando-se do cartão de crédito de SIMONE, do mesmo modo que os pagamentos com hospedagem e restaurante ao longo do percurso, seguindo o modus operandi da organização. [...]

Antes de retornar, ELVIS esteve em Florianópolis/SC, onde se encontrou com MARCELO CORISSA, seguindo viagem na manhã do dia 03/09/22 para São Paulo, tal fato resta demonstrado a partir das comunicações realizadas pelos investigados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como a partir da localização do aparelho telefônico utilizado pelos acusados (detalhes no RAPJ 13/2022, processo nº 50117838220204047200, ev.729, INF2 p. 44 e ss.).

ELVIS continuou utilizando o veículo HB20 locado por mais tempo e realizou nova viagem ao Sul do país, que teve início no dia 14/09/22, conforme apontou o RAPJ 14/2022 (50117838220204047200, ev.752, INF2), seguindo o mesmo modus operandi da Organização Criminosa. Nessa viagem, identificou-se que o veículo da marca Chevrolet, modelo S10, placa IVT8I87, realizou o mesmo trajeto do veículo HB20. Conforme a autoridade policial “[...] foi verificado que o veículo HB20 aparentemente realizou o serviço de batedor para a camionete S10, pois postou-se sempre à frente durante todo o caminho percorrido desde a saída de Rio Grande/RS, tendo pernoitado em Florianópolis/SC e posteriormente em Curitiba/PR, seguindo destino até o estado de São Paulo, conforme detalhamento a seguir[...]” (RAPJ 17/2022 - 50117838220204047200, ev.826, INF3). Entretanto, a caminhonete não foi abordada naquela oportunidade, pois à época não se tinha conhecimento dessa rota de tráfico internacional da droga do tipo Skunk, que era transportada do Uruguai para São Paulo.

Ademais, esse mesmo veículo que posteriormente foi apreendido com 99 Kg de Skunk (Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87) quando da prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, foi fotografado no dia 24/09/2022 pela autoridade policial em frente à pousada de MARCELO CORISSA (RAPJ nº 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2), vejamos as imagens a seguir: [...]

Ressalta-se, ainda, que restou amplamente demonstrado nos relatório da autoridade policial (RAPJ nº 16 e 17/2022) que ELVIS APARECIDO PONTES (nome falso: JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES) e SIMONE CRISTINA PEREIRA (nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA) associaram-se aos transportes de entorpecentes da Organização Criminosa dos irmãos CORISSA, pelo menos, desde 2017. [...]

Em suma, verifica-se que ELVIS APARECIDO PONTES, associado à SIMONE CRISTINA PEREIRA, viajou ao Uruguai para negociar a compra dos entorpecentes que foram, posteriormente, transportadas e apreendidas pela PRF de posse de BRUNO HENRIQUE JUSTINO (com 99 Kg da droga) e ALAN HENRIQUE DECHICHE (com 65 Kg da droga), oportunidade em ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC foram os “batedores”, sendo que toda a operação para a compra e transporte internacional da referida droga foi organizada e chefiada por MARCELO CORISSA enquanto líder da Organização Criminosa.

Diante de todo o exposto, resta claramente demonstrado que ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, BRUNO HENRIQUE JUSTINO, ALAN HENRIQUE DECHICHE, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO CORISSA associaram-se de maneira estável e permanente para cometer, de maneira reiterada, o crime de tráfico de drogas, envolvendo a compra, o transporte internacional e a distribuição de entorpecentes, caracterizando as condutas tipificadas nos artigos artigo 33, cumulado com o artigo 35 e 40, inciso I e V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/2013. Especificamente em relação aos acusados ELVIS APARECIDO PONTES e SIMONE CRISTINA PEREIRA soma-se o disposto no artigo 304 do Código Penal em decorrência da comprovada utilização de documento falso.

Por oportuno, menciona-se que, especificamente em relação aos acusados ALAN HENRIQUE DECHICHE e BRUNO HENRIQUE JUSTINO, lhes são imputados na presente ação apenas o disposto nos artigos 35 (associação para o tráfico) e 40, inciso I e V (natureza transnacional do delito), ambos da Lei 11.343/2006, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), vez que já foram denunciados em ação específica como incursos no art. 33 da lei de drogas. [...]

[...]

 4.5. RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra, pessoalmente, a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO e voltada para o tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, atuando principalmente na logística de transporte, aquisição e venda de drogas. Ademais, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC também associou-se para a prática de transporte, aquisição e venda de drogas em circunstâncias que evidenciaram a transnacionalidade do delito, conforme passa-se a expor.

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC surge no RAPJ n. 03/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 430, INF2, em razão de estar atuando como “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, do veículo FORD KA, placas QPU-0399, de cor branca, ano 2018/2019, o qual foi apreendido em 18/02/2022, quando DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante delito, transportando 30 kg (trinta quilogramas) de CLORIDRATO DE COCAÍNA, no dia 18/02/2022, em PELOTAS/RS, com destino provável, o país vizinho, URUGUAI, conforme consta no Processo 5011783-82.2020.4.04.7200, Evento 430, P_FLAGRANTE3.

Constatou-se também que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo. RODRIGO foi beneficiado com progressão de regime em 2021, encontrando-se em liberdade provisória.

Novamente aparece no RAPJ n. 08/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 583, INF2, pois entre os dias 12 e 16 de maio, quando novamente acompanhou ELVIS APARECIDO PONTES em viagem relacionada à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA, em 20/05/2022, para negociar a carga que seria entregue posteriormente, exatamente como ocorreu na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA. Esse primeiro deslocamento ocorreu a bordo de um veículo TIGGO 3X PRO T, placas RUA0C09, locado da empresa LOCALIZA, em nome de SIMONE ESTEVES DA SILVA (nome falso de SIMONE CRISTINA PEREIRA), tendo como condutor RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC.

Do mesmo modo, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC atuou como “batedor” do caminhão de placas DGI5F51, no caso da apreensão de 60,5 kg de Skunk e consequente prisão em flagrante de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT SANTOS, em 25/10/22, conforme consta no RAPJ n. 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2, bem como no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, os quais se revezaram na condução de veículo Mercedes, também figurou como “batedor” em 13/11/2022, quando foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, o qual conduzia um Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC não foi preso e encontra-se foragido, sendo que no cumprimento de busca e apreensão foram encontrados mais de R$ 340.000,00 em endereço a ele atribuído, conforme RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MATERIAL APREENDIDO n. 10/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/SC (autos n. 5011552- 55.2020.4.04.7200, evento 120 - REL_MISSÃO_POLIC3).

Conforme o Relatório de Material Apreendido n. 10/2023-DRE/DRPJ/SR/PF/SC, a análise da contabilidade de RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC demonstra sua participação como um membro operacional de capital importância para o grupo investigado, atuando em várias frentes, como na logística do transporte das drogas, evidenciada nos relatórios de polícia judiciária produzidos, como também na distribuição e venda da droga com recolhimento do dinheiro.

Assim agindo, não resta dúvida de que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra, pessoalmente, a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO e voltada para o tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, exercendo a função de transporte, aquisição e venda de drogas, incorrendo no tipo penal capitulado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, inc. V, da Lei n. 12.850/13, bem como associou-se para a prática de tráfico de drogas, transportando e fornecendo drogas, incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35 e 40, inc. I e V, da Lei n. 11.343/2006.

[...]

4.10. LUCCA VIEIRA CORISSA E N. V. G. C.

LUCCA VIEIRA CORISSA e N. V. G. C., filhos de JOSÉ CORISSA NETO, associaram-se entre si e aos demais familiares para a prática de tráfico de drogas, atuando na venda de “haxixe”, conforme passa-se a expor.

Em resumo, os dois filhos de JOSÉ CORISSA NETO tem o mesmo enquadramento de MANUELA DE CASTRO CORISSA, filha de MARCELO HENRIQUE CORISSA, eis que recebem drogas de seus pais, as revendem e figuram como interpostas pessoas para registrar diversos bens.

Em ligação do dia 15/07/2021 (ID 63295657), constante no RAPJ n. 03/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 137, INF2, ALAYDE DO CARMO GAULIANO CORRISSA discute seriamente com MANUELA DE CASTRO CORISSA após uma visita a casa de JOSÉ CORISSA NETO. A neta pergunta porque a avó ficou tão brava devido a “uma bolinha de haxixe ridícula”. A avó diz que MANUELA já fez sua escolha, que não quer tomar seus remédios e nem fazer tratamento, referindo-se ao vício de MANUELA em drogas.

A avó diz então que vai perguntar quanto deve pagar ao “LUQUINHA” e que depois irá conversar também com “LITO”, referindo-se a LUCCA e NICKOLAS, respectivamente, seus netos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO.

ALAYDE afirma ainda que JOSÉ não pode saber que MANUELA entrou em sua casa apenas para pegar drogas. Diz que precisa saber de MANUELA quanto a neta está devendo ao todo, para que ela possa pagar a dívida, desligando o telefone logo a seguir

Esta ligação por si só, já demonstra o envolvimento dos dois irmãos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO, com o tráfico de haxixe.

Não obstante, durante a investigação foram coletados novos indícios da prática de tráfico de drogas e outros crimes.

Em outra ligação do dia 20/07/2021 (ID 63693382), ALAYDE – mãe de MARCELO HENRIQUE CORISSA – conversa com GRAZIELA. A garota é namorada de seu neto LUCCA, filho de JOSÉ CORISSA NETO, constante no RAPJ n. 03/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 137, INF2. ALAYDE relata a situação em que MANUELA pegou haxixe dos irmãos, novamente fica claro que LUCCA e seu irmão NICKOLAS comercializam drogas.

Nessa mesma ligação, ALAYDE afirma para GRAZIELA que MANUELA ligou para NICKOLAS em sua presença e que este cobrou o valor de R$300 pelo haxixe, pedindo que entregasse o dinheiro ao seu irmão LUCCA. NICKOLAS disse, ainda, que não havia problema de MANUELA ter pego a droga, pois ele realmente vende drogas, mas que ela deveria ter pesado a quantidade exata. Entre outras coisas também foi informado que LUCCA teria ligado para MANUELA para mandá-la falar com ele ou com seu irmão NICKOLAS quando quisesse pegar drogas, demonstrando que ambos detinham comando sobre o comércio ilegal. [...]

Em ligação do dia 07/08/2021, entre MANUELA e sua amiga CARLA, a quem faz confidências íntimas acerca das negociatas familiares (ID 64866303), afirma que seus primos NICKOLAS e LUCCA (filhos de JOSÉ CORISSA NETO) teriam ganhado um apartamento cada, sendo um no oitavo andar, outro no nono, em edifício de apenas um apartamento por andar, no bairro Cambuí, em Campinas, conforme consta no RAPJ n. 04/2021, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 170, INF2.

No RAPJ n. 02/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 411, INF2, novamente foram informadas ligações com negociação de drogas entre MANUELA DE CASTRO CORISSA, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS e N. V. G. C., como, por exemplo: de 27/01/2021, ID 76319446, entre MANUELA DE CASTRO CORISSA e MARCOS GABRIEL DOS SANTOS; de 27/01/2021, ID 76320568, entre MARCOS GABRIEL DOS SANTOS e N. V. G. C.; de 28/01/2021, ID 76377262, entre MANUELA DE CASTRO CORISSA e MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, além de outras transcritas no referido RAPJ. [...]

Registre-se que N. V. G. C. ficou hospedado na casa de seu tio, MARCELO HENRIQUE CORISSA, no período da ligação acima.

No RAPJ n. 10/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 646, INF2, há parte da ligação telefônica do dia 22/06/22, ID 84074083, também entre MANUELA e ALAYDE, onde conversam sobre imóveis, tais como a casa de Campos do Jordão/SP, a qual seria dos irmãos CORISSA e não apenas de JOSÉ CORISSA NETO, bem como ALAYDE fala que os familiares falam de MANUELA por ela ser usuária, mas eles vendem, isto é, são traficantes. Por fim, ainda falam sobre uma casa em MARESIAS/SP que MARCELO HENRIQUE CORISSA quer comprar a parte de seu irmão JOSÉ CORISSA NETO.

Por sua vez, no Relatório de Investigação Criminal simultâneo n. 02/2022, constatou-se o seguinte em relação aos dois irmãos, filhos de JOSÉ CORISSA NETO.

Apontou-se que N. V. G. C. (CPF 340.432.758-62), não possui declaração de imposto de renda enviadas à Receita Federal e em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) informou que a titular do CPF n. 340.432.708-01, NICKOLAS GUAGLIANO VIEIRA CORISSA nunca possuiu ou possui registros naquele banco de dados, isto é, não foi registrado como empregado formal.

Outrossim, em pesquisas junto à Receita Federal demonstrou que NICKOLAS não é proprietário ou sócio de empresas.

Em relação a LUCCA VIEIRA CORISSA, CPF n. 340.433.008-08, tem-se que ele declara imposto de renda a partir do ano-calendário 2017, conforme resposta da SRFB. Ainda, é necessário destacar que na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2017, “Bens e Direitos”, não constam nenhum ativo declarado.

Acresça-se que com relação ao denunciado LUCCA VIEIRA CORISSA que, por ocasião do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão n. 720009768999, realizado em 12 de abril de 2023, foi encontrado em depósito e guarda no quarto do denunciado substância entorpecente - maconha. As circunstâncias da apreensão estão no Mandado de Busca e Apreensão n. 720009768999 (Ev. 120, dos autos n. 50281147120224047200), bem como do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 281/2023-NUTEC/DEPF/CAS/SP (ev. 202, LAUDOPERIC23, dos autos n. 50281147120224047200.) 

Assim agindo, não resta dúvida de que LUCCA VIEIRA CORISSA associou-se a N. V. G. C., JOSÉ CORISSA NETO e MARCELO HENRIQUE CORISSA para a prática de tráfico de drogas, adquirindo, fornecendo e vendendo drogas, incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35, da Lei n. 11.343/2006.

Do mesmo modo, N. V. G. C. associou-se a LUCCA VIEIRA CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO e MARCELO HENRIQUE CORISSA para a prática de tráfico de drogas, adquirindo, fornecendo e vendendo drogas, também incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35, da Lei n. 11.343/2006. [...]

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Membros signatários, denuncia a Vossa Excelência:

1) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I e V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA e WELLINGTON APARECIDO ANTUNES

2) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I e V, da Lei nº 11.343, na forma do art. 69 do Código Penal: MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSÉ CORISSA NETO, ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, DAIANE CRISTINA DA SILVA, DANIELLE SILVA SOBRINHO, DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR, KATIA EMILLY LUCENA, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., ALAN HENRIQUE DECHICHE, BRUNO HENRIQUE JUSTINO e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR;

[...]

4) pelas imputações acima descritas como incursos no crime tipificado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13: ELVIS APARECIDO PONTES, MANUELA DE CASTRO CORISSA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES e DAVI RONSEI CORDEIRO JÚNIOR.

A denúncia foi recebida em 15/01/2024 (evento 55, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 151, SENT1), publicada em 17/11/2025, julgando parcialmente PROCEDENTE a denúncia para:

a) ABSOLVER o réu N. V. G. C., qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

b) CONDENAR o réu R. H. S. G., qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.180 (dois mil, cento e oitenta) dias-multa, fixado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado (art. 49, §2º do CP), com regime inicial fechado e sem substituição. ABSOLVIDO o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13.

A defesa de RODRIGO interpôs recurso. Em suas razões, requereu: a) absolvição de todas as imputações por ausência de provas da autoria; b) subsidiariamente, a revisão dosimétrica, com redução da pena-base ao mínimo legal ou afastamento dos aumentos excessivos, afastamento das majorantes de interestadualidade e internacionalidade ou redução da fração de exasperação da pena  (evento 14, RAZAPELCRIM1).

A Procuradoria Regional da República emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 17, PARECER1).

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847705v2 e do código CRC c5126625.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/05/2026, às 15:15:50

 


 



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Documento:40005847706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025506-66.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

1. Contextualização

Com base na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Match Point, que expõe uma complexa rede de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, ofereceu-se denúncia contra N. V. G. C. e R. H. S. G., imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (CP); do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343, na forma do art. 69 do CP; e apenas R. H. S. G. como incurso no crime tipificado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13.

A sentença absolveu NICKOLAS das imputações e condenou RODRIGO por quatro crimes de tráfico de drogas e um de associação para o tráfico, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.180 (dois mil, cento e oitenta) dias-multa, fixado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), com regime inicial fechado sem substituição.

O réu RODRIGO recorreu, postulando a absolvição por ausência de provas da participação nos delitos e subsidiariamente, a redução da pena.

2. Incompetência da Justiça Federal

O apelante sustenta a ausência de provas da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, de modo que contesta a incompetência da Justiça Federal ainda que indiretamente.

Sem razão.

No caso, há elementos seguros que permitem concluir que a substância entorpecente apreendida (cocaína e skunk) é proveniente do exterior, notadamente do Uruguai.

Primeiro, a substancial quantidade de droga, a saber,  30 kg de cocaína; 35kg de cocaína, sendo 20kg ou tijolos de cocaína e 15kg ou pacotes de pasta base; 60,5kg de Skunk; e 99kg e 65kg de SKUNK, totalizando, aproximadamente, 289,5 kg (quilogramas) de entorpecentes, já é um indicativo da origem estrangeira do entorpecente. Não se está a afirmar que a quantidade de droga é elemento decisivo para a definição da internacionalidade da conduta, mas não se pode ignorar que se trata de dado relevante para demonstrar a transnacionalidade. Afinal, o Brasil não figura como um grande produtor de maconha ou cocaína, diferentemente do Uruguai, onde a maconha é legalizada.

Segundo, as circunstâncias objetivas do caso. Os locais dos crimes e as trajetórias traçadas, identificadas pela investigação, demonstram que os acusados direcionavam-se até cidades limítrofes ao Uruguai, o que corrobora ainda mais o indício da procedência estrangeira da droga. Além disso, a forma de acondicionamento da droga, em tabletes denota maior preparo na empreitada criminosa. Esse aspecto evidencia a maior profissionalização da conduta, o que reforça a transnacionalidade do tráfico, pois é tática usualmente empregada por organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional de drogas.

Nesse cenário, verifica-se que as circunstâncias do caso, em especial a quantidade de entorpecente e o modo de armazenamento da droga, efetivamente demonstraram que a droga era procedente do exterior, visto que estão relacionadas a fatores que inserem a empreitada no contexto das ações comandadas por grupos com atuação transnacional.

Por oportuno, cumpre destacar o entendimento desta Corte sobre o tema:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA FEDERAL CONFIRMADA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETORES AUTÔNOMOS DESFAVORÁVEIS E PREPONDERANTES. MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. TEMA 150 DE REPERCUSSÃO GERAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO MANTIDA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PERDIMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO. 1. Para caracterização da transnacionalidade enquanto critério para fixação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente ou da destinação ao exterior, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. 1.1. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência. 1.2. Hipótese em que a prova produzida em concreto, aliada às circunstâncias pessoais do acusado e ao conhecimento da prática criminosa verificada em terminais portuários com alto volume de movimentação de contêineres, não permite discussão quanto à transnacionalidade da conduta. 2. A circunstância de um caminhão de carga, ao tentar ingressar no TC de Paranaguá durante o período noturno, desatender à ordem policial de parada, é suficiente, por si só, para justificar a fundada suspeita necessária à realização da busca prevista art. 244, CPP. 2.1. Caso em que a busca veicular realizada está compreendida na esfera de atribuições do 9º Batalhão de Polícia Militar, a quem compete realizar o policiamento ostensivo geral em todo o litoral paranaense. Nulidade não constatada. 3. O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 admite o dolo eventual, bastando que o agente assuma o risco de incorrer em algum dos verbos descritos no núcleo do tipo. 3.1. Participação dolosa do apelante plenamente demonstrada nos autos, uma vez que aceitou realizar o transporte da carga sem inspecioná-la, aderindo à conduta do contratante. 4. Qualidade e quantidade da droga não são um binômio e, sim, duas vetoriais autônomas, ambas autorizando por si aumento da pena-base. 4.1. Caso em que foram corretamente negativados os vetores natureza e quantidade da droga, por se tratar de apreensão de mais de 400 quilos de cocaína, na forma de sal, volume expressivo de substância com alto poder deletério. Desfavorabilidade dos dois vetores mantida. 5. É possível a consideração de condenações anteriores com transcurso do período depurador (art. 64, I, CP) como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base, consoante Tema 150 de Repercussão Geral. 5.1. Hipótese em que a condenação pretérita com transcurso do período depurador não pode ser tida como desimportante, ou demasiadamente distanciada no tempo, e, portanto, irrelevante à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Precedentes desta Corte. 6. Mantida a incidência da majorante relativa à transnacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06), diante da demonstrada destinação da droga ao exterior, a respeito do que não é possível afastar o conhecimento do réu. 7. Para a fixação da pena de multa, devem ser ponderadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da sanção carcerária -- judiciais, legais, majorantes e minorantes, a fim de assegurar presente a simetria entre as reprimendas. 7.1. Na ponderação do valor do dia-multa, deve ser observada a situação econômica do réu concretamente, que, no caso, autoriza a redução do valor unitário estabelecido em sentença. 8. A utilização do veículo para a prática do crime de tráfico de drogas é o que basta para justificar o seu perdimento, conforme disposição do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (TRF4, ACR 5050209-79.2023.4.04.7000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 13/05/2025) (grifei)

Na mesma toada, teor da Súmula 607 do STJ:

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Assim, ainda que o réu tenha obtido a carga em território nacional, a intenção de internalização da droga oriunda do estrangeiro ou de remessa ao exterior basta para a configuração da transnacionalidade do delito.

Por essas razões, rejeito a preliminar.

3. Mérito

A sentença condenatória foi proferida nos seguintes termos (evento 151, SENT1):

2.4. MATERIALIDADE E AUTORIA

Como visto anteriormente, não ocorreu qualquer ilegalidade no deferimento e na manutenção das interceptações telefônicas e nas captações ambientais. Sendo assim, no exame do mérito, nos momentos em que forem verificadas a existência da materialidade dos crimes e as respectivas autorias, em cada um dos fatos a serem julgados, será considerado o valor probatório das interceptações e da captação ambiental, o que não dispensa a conjunção de demais elementos de prova a firmar a participação dos acusados nos crimes sob análise.

Ainda com relação ao valor probatório das interceptações telefônicas e da captação ambiental realizadas, vale registrar que, pela natureza dessas modalidades de prova, estão classificadas no rol das provas cautelares e não repetíveis, incidindo, por isso, quanto à sua valoração, a exceção da regra insculpida no art. 155 do CPP, que dispõe que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

Vê-se que em relação a estas espécies de prova (cautelares, não repetíveis e antecipadas) o legislador conferiu ao juiz a liberdade de valorá-las na formação do seu convencimento, desde que, é claro, sofram o adequado escrutínio da ampla defesa e do contraditório na instrução processual, assegurando-se, dessa forma, a sua validação processual.

Desse modo, ante a inequívoca intenção do legislador de assegurar a utilização das provas de difícil reprodução na fase de instrução processual penal, em casos de crimes de difícil apuração, e desde que respeitadas, como disse, os direitos e garantias individuais, entendo, em consonância com a jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, ACR 5016719-29.2015.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/01/2019; TRF4, ACR 5032531-37.2012.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/06/2021), que será possível a utilização como meio de prova dos elementos obtidos mediante as interceptações telefônicas e as captações ambientais autorizadas judicialmente para a demonstração da autoria dos crimes descritos na denúncia.

De outro lado, como se está a apurar nos autos o crime de tráfico internacional de drogas perpetrado por organização criminosa, escalonada em núcleos de atuação, nos quais seus integrantes agem em união de desígnios e propósitos, com expertise, dividindo propositalmente as tarefas relacionadas à aquisição, à guarda, ao depósito, enfim, ao conjunto de ações que culminam com a importação/exportação da drogas, com vistas a dificultar a descoberta das condutas ilícitas pelos órgãos de repressão estatal, o exame da atuação de cada um dos acusados pelo envolvimento no presente fato criminoso será realizado à luz do disposto no artigo 29 do CP, que estabelece como autor do crime não só o agente que realiza diretamente a conduta descrita no núcleo do tipo, mas, também, aquele que, de qualquer modo, concorre de maneira relevante para a prática delituosa na medida de sua culpabilidade. Por consequência, o fato de o agente não ter realizado diretamente quaisquer dos verbos nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não impede seja reconhecido o seu envolvimento no fato criminoso, desde que, é claro, sua conduta tenha, de qualquer modo, concorrido de modo relevante para a concretização do fato criminoso. Nesse sentido: TRF4, ACR 5025421-80.2014.4.04.7108, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 13/04/2021; e TRF4, ACR 5003714-23.2018.4.04.7106, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 14/04/2021. 

Ainda nessa linha de ideias, será feita a avaliação da situação de cada réu em tópicos individualizados, fazendo-se as devidas correlações quando se relevar pertinente para a correta análise do mérito das imputações.

2.4.1. R. H. S. G.

No que se refere ao réu R. H. S. G., o MPF sustentou que (127.1, fl. 12): 

R. H. S. G. integrou a organização criminosa liderada pelos irmãos CORISSA voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, atuando como agente operacional, na condição de batedor e motorista a outros traficantes, bem como associou-se para a prática de tráfico de drogas, tendo auxiliado no transporte e, ainda, com pleno domínio sobre as vendas de drogas de outros traficantes.

O réu participou ativamente nos fatos 2, 3, 4 e 5 narrados na peça acusatória, bem ainda é integrante da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA chefiada pelos irmãos CORISSA, quais sejam:

a) FATO 2 – Apreensão de Daiane Cristina da Silva

b) FATO 3 – Apreensão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA;

c) FATO 4 – Apreensão de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT; e

d) FATO 5 – Apreensão de ALAN HENRIQUE DECHICHE e BRUNO HENRIQUE JUSTINO.

e) Participação na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

Em vista disso, o MPF retoma, nos itens abaixo, a descrição dos fatos e elementos probatórios apontados na denúncia, destacando a seguir os elementos relevantes colhidos durante a investigação e instrução processual.

[...]

Em seu interrogatório, R. H. S. G., indagado se conhece MARCELO HENRIQUE CORISSA, JOSE CORISSA NETO, MANUELA DE CASTRO CORISSA, DAIANE CRISTINA DA SILVA, KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA, RONALDO PEREIRA COSTA, SIMONE CRISTINA PEREIRA, WELLINGTON APARECIDO ANTUNES, DAIANE CRISTINA DA SILVA, DAVI RONSEI CORDEIRO JUNIOR, FABIO WILLIAN AMARAL BITENCOURT SANTOS, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS, LUCCA VIEIRA CORISSA, N. V. G. C., ALAN HENRIQUE DECHICHE e BRUNO HENRIQUE JUSTINO, respondeu negativamente para todos os nomes. Diz apenas que conhece ELVIS APARECIDO PONTES, dizendo que este lhe convidou para viajar para auxiliar na direção do veículo, mas nega qualquer serviço de batedor, referindo que não sabia o que ELVIS APARECIDO PONTES fazia na viagem, apenas levando ele onde este pedisse.

A dinâmica e as circunstâncias da apreensão de DAIANE CRISTINA DA SILVA estão descritas de maneira pormenorizada na denúncia e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária RAPJ n. 03/2022 (Ev. 430, INF2 dos autos n. 5011783- 82.2020.404.7200, evento 583, INF2).

Restou evidenciado que o veículo conduzido por DAIANE CRISTINA DA SILVA, FORD/KA, cor branca, placas QPU-039 era acompanhado por ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO GELLIACIC (veículo JEEP/RENEGADE, placas RMG-1H57, cor cinza), que se deslocava à frente e cuja função era a de orientar sobre o caminho e alertar sobre possíveis barreiras.

Tal constatação se fundamenta no trajeto concomitante percorrido pelos veículos, na análise do rastreamento das rotas efetuadas pelos dois veículos, bem ainda que o pagamento de despesas efetuadas por DAIANE ter sido efetuada com cartão da ré SIMONE, esposa de ELVIS.

Ressalta-se que o acusado RODRIGO confirma a viagem, tenta negar que foi até a residência de MARCELO CORISSA, mas como demonstrado nas fotos, ficou evidente que o veículo por ele conduzido primeiro chegou na casa de MARCELO, somente depois deram entrada no hotel Hotel Zunino, conforme já demonstrado nas imagens.

Relembre-se que, conforme narrado na denúncia, ELVIS APARECIDO PONTES é um dos principais membros da organização criminosa liderada pelos IRMÃOS CORISSA, atuando como agente operacional no transporte e distribuição de drogas, bem como na negociação de compra e venda de drogas entre as organizações criminosas.

Diante do acima exposto, resta demonstrada a associação entre DAIANE CRISTINA DA SILVA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

[...] 

A dinâmica e as circunstâncias da apreensão de KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA e DANIELLE SILVA SOBRINHO estão descritas de maneira pormenorizada na denúncia e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) n. 8/2022 (autos n. 5011783-82.2020.404.7200, evento 583, INF2).

Restou evidenciado que o veículo conduzido por KATIA e DANIELLE (JEEP RENEGADE, cor cinza, placas QPG2A67) era acompanhado por ELVIS APARECIDO PONTES (veículo Land Rover Discovery, placas FCQ7E05), que se deslocava à frente e cuja função era a de orientar sobre o caminho e alertar sobre possíveis barreiras.

Tal constatação se fundamenta no trajeto concomitante percorrido pelos veículos, na análise do rastreamento das antenas de geolocalização dos terminais telefônicos utilizados e no fato de ELVIS, DANIELLE e KATIA terem pernoitado no Hotel San Silvestre em Tubarão/SC, na mesma noite (19.5.2022), um dia antes da apreensão (20.5.2022) e com horários de entrada e saída aproximados.

Relembre-se que, conforme narrado na denúncia, ELVIS APARECIDO PONTES é um dos principais membros da organização criminosa liderada pelos IRMÃOS CORISSA, atuando como agente operacional no transporte e distribuição de drogas, bem como na negociação de compra e venda de drogas entre as organizações criminosas.

Diante do acima exposto, resta demonstrada a associação entre DANIELLE SILVA SOBRINHO, KÁTIA EMILLY LUCENA, ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, RODRIGO HENRIQUE GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

[...]

Como se vê, a dinâmica e as circunstâncias da apreensão de FABIO WILLIAN AMARAL BITENCOURT SANTOS estão detalhadamente relatadas na denúncia e nos RAPJs ns. 16/2022 (auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 807, INF2) e 17/2022 (auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 826, INF3).

Restou comprovado que o automóvel JETTA, placas OBP-2G83, conduzido por RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, executou a função de “batedor” do caminhão VW/EXPRESS, placas DGI-5F51, o qual transportava a droga apreendida, tripulado por FABIO WILLIAN AMARAL BITENCOURT SANTOS, notadamente porque ambos os veículos seguiam viagem próximos e na mesma velocidade, fato corroborado pelo histórico de localização dos terminais telefônicos utilizados e passagens nos postos de pedágio.

Relembre-se que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra pessoalmente a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO, atuando principalmente na logística de transporte, aquisição e venda de drogas. Anteriormente, RODRIGO GELLACIC atuou como “batedor”, juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, do veículo FORD KA, placas QPU-0399, de cor branca, ano 2018/2019, o qual foi apreendido em 18.2.2022, quando DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante delito, transportando 30 kg de cloridrato de cocaína, na cidade de Pelotas/RS (fato 2 da denúncia).

Entre os dias 12 e 16 de maio de 2022, RODRIGO acompanhou ELVIS APARECIDO PONTES em viagem relacionada à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA, em 20.5.2022, para negociar a carga que seria entregue posteriormente, exatamente como ocorreu na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA.

RODRIGO GELLACIC, juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, utilizando-se de veículo Mercedes, também figurou como “batedor” em 13.11.2022, quando foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECHICHE, o qual conduzia um Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ n. 17/2022 (auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200, evento 826, INF3).

Ademais, colhe-se do Relatório de Informação Policial n. 9590.7666 (auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200, evento 826 - ANEXO4), que “além do deslocamento incomum apresentado, o veículo WV/Express realizou ainda manobra de evasão da praça de pedágio do km 157 da BR 101, em Porto Belo/SC. Diante dessas circunstâncias as equipes envolvidas na ação decidiram pela abordagem do veículo suspeito e acabaram por encontrar 60kg de SKUNK, divididos em 108 pacotes, que estavam acondicionados em um fundo falso previamente preparado para o transporte da substâncias ilícita, conforme Boletim de Ocorrência Policial n. 2150920221025174042”.

Diante do acima exposto, resta demonstrada a associação entre FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT, ELVIS APARECIDO PONTES, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO HENRIQUE CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

[...]

Como visto, a dinâmica e as circunstâncias da apreensão de ALAN HENRIQUE DECHICHE e BRUNO HENRIQUE JUSTINO estão detalhadamente relatadas na denúncia e nos RAPJs ns. 16/2022 (auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 807, INF2) e 17/2022 (auto n. 5011783- 82.2020.4.04.7200/SC, evento 826, INF3).

Restou plenamente comprovado que os veículos conduzidos por ALAN e BRUNO e que transportavam as drogas foram acompanhados pelo automóvel I/M.BENZ ML 350 placas MIY4C10, tripulado pelos membros da organização criminosa ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, os quais executavam a função de “batedores”, alertando sobre possíveis pontos de fiscalização policial no trajeto. Destaca-se que o veículo “batedor” I/M.BENZ era da companheira de MARCELO CORISSA, CAROLINE MUNIZ POLANO PARASMO.

Ademais, o mesmo veículo que foi apreendido em 13.11.2022 com 99 Kg de skunk (Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87), quando da prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, foi fotografado no dia 24.9.2022 pela autoridade policial em frente à pousada de MARCELO CORISSA.

Destaca-se que o terminal de número (19) 98274-7400, de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, também foi identificado na agenda de contatos da linha (19)97420-4112, atribuída ao acusado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, comparsa de ELVIS APARECIDO PONTES, que também havia atuado como motorista do Jetta de placas OBP2G83, batedor da droga apreendida no dia 25/10/22. Ao contrário do alegado pelo réu em audiência código de área é aquele da região de Limeira/SP, local de residência de RODRIGO.

Resta comprovada, portanto, a associação entre ELVIS APARECIDO PONTES, SIMONE CRISTINA PEREIRA, BRUNO HENRIQUE JUSTINO, ALAN HENRIQUE DECHICHE, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC e MARCELO CORISSA para o tráfico de drogas transnacional, incorrendo no tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

[...]

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC surge no RAPJ n. 03/2022, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 430, INF2, em razão de estar atuando como “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, do veículo FORD KA, placas QPU-0399, de cor branca, ano 2018/2019, o qual foi apreendido em 18/02/2022, quando DAIANE CRISTINA DA SILVA foi presa em flagrante delito, transportando 30 kg (trinta quilogramas) de CLORIDRATO DE COCAÍNA, no dia 18/02/2022, em PELOTAS/RS, com destino provável, o país vizinho, URUGUAI, conforme consta no Processo 5011783-82.2020.4.04.7200, Evento 430, P_FLAGRANTE3. [...]

Novamente aparece no RAPJ n. 08/2022, Processo 5011783- 82.2020.4.04.7200/SC, Evento 583, INF2, pois entre os dias 12 e 16 de maio, quando novamente acompanhou ELVIS APARECIDO PONTES em viagem relacionada à prisão de DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY PEREIRA DE LUCENA, em 20/05/2022, para negociar a carga que seria entregue posteriormente, exatamente como ocorreu na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA. Esse primeiro deslocamento ocorreu a bordo de um veículo TIGGO 3X PRO T, placas RUA0C09, locado da empresa LOCALIZA, em nome de SIMONE ESTEVES DA SILVA (nome falso de SIMONE CRISTINA PEREIRA), tendo como condutor RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC.

Do mesmo modo, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC atuou como “batedor” do caminhão de placas DGI5F51, no caso da apreensão de 60,5 kg de Skunk e consequente prisão em flagrante de FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT SANTOS, em 25/10/22, conforme consta no RAPJ n. 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2, bem como no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES, os quais se revezaram na condução de veículo Mercedes, também figurou como “batedor” em 13/11/2022, quando foram apreendidos 65kg de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, o qual conduzia um Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ n. 17/2022-SR/PF/SC, Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 826, INF3.

RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC não foi preso e encontrase foragido, sendo que no cumprimento de busca e apreensão foram encontrados mais de R$ 340.000,00 em endereço a ele atribuído, conforme RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MATERIAL APREENDIDO n. 10/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/SC (autos n. 5011552-55.2020.4.04.7200, evento 120 – REL_MISSÃO_POLIC3).

Ressalta-se que o réu tentou, de forma ineficiente, por meio de informantes (mãe e companheira) atribuir origem diversa ao dinheiro, mas não trouxe qualquer comprovação da suposta venda de “sítio” ou “veículo”, e mesmo que trouxesse tais operações não justificariam a manutenção desse montante em espécie em casa.

O encontro de tal volume financeiro em espécie, sem qualquer origem lícita, denota que RODRIGO é membro operacional de grande relevância para a ORCRIM, não apenas mero batedor, mas efetivo membro que participa das negociações de drogas.

Conforme o Relatório de Material Apreendido n. 10/2023-DRE/DRPJ/SR/PF/SC, a análise da contabilidade de RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC demonstra sua participação como um membro operacional de capital importância para o grupo investigado, atuando em várias frentes, como na logística do transporte das drogas, evidenciada nos relatórios de polícia judiciária produzidos, como também na distribuição e venda da droga com recolhimento do dinheiro.

Assim agindo, não resta dúvida de que RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC integra, pessoalmente, a organização criminosa comandada por MARCELO HENRIQUE CORISSA e JOSÉ CORISSA NETO e voltada para o tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem e ocultação de bens, exercendo a função de transporte, aquisição e venda de drogas, incorrendo no tipo penal capitulado no art. 2°, caput, cumulado com § 4°, inc. V, da Lei n. 12.850/13, bem como associou-se para a prática de tráfico de drogas, transportando e fornecendo drogas, incorrendo nos tipos penais capitulados no art. 33, cumulado com o art. 35 e 40, inc. I e V, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa, então, apontou o seguinte (138.1):

No interrogatório judicial, o réu explicou detalhadamente sua presença nos fatos 02 e 05. Esclareceu que o coacusado ELVIS, com quem tem vínculo de amizade, mais de uma vez lhe pediu para acompanhá-lo em viagens longas, a fim de que revezassem na direção dos veículos utilizados. Os custos dos deslocamentos e hospedagens eram pagos por ELVIS, também responsável por providenciar o automóvel.

Ademais, o acusado informou com convicção que desconhecia a participação de ELVIS no tráfico de entorpecentes, ou seja, não tinha ciência de que as viagens executadas em companhia deste destinavam-se à escolta de veículos com entorpecentes.

A negativa de autoria apresentada por RODRIGO encontra guarida na ausência de elementos probatórios indicativos de sua participação direta no comércio de estupefacientes engendrado pelos membros da organização criminosa dos irmãos CORISSA.

Nesse sentido, diferentemente dos outros acusados, as investigações desenvolvidas no bojo da operação Match Point não amealharam mensagens, conversas telefônicas ou documentos indicando que o réu atuava na traficância, embora seu telefone celular tenha sido identificado e interceptado pela Polícia Federal. [...]

Outrossim, é absolutamente crível que RODRIGO tivesse concordado em auxiliar ELVIS nas viagens, dividindo com ele a direção dos veículos, sem saber que o objetivo do deslocamento era escoltar carregamentos de drogas. Portanto, não se pode presumir da presença do réu nas viagens a adesão à conduta criminosa, notadamente quando faltam outros elementos probatórios que comprovem a intenção de contribuir com os delitos.

Em relação ao fato 03, a denúncia reconhece que RODRIGO não participou diretamente do transporte dos entorpecentes apreendidos (20KG de cocaína e 15KG de pasta base com Danielle e Katia). Todavia, sustenta que ele viajou com ELVIS dias antes ao Uruguai, para negociar o envio das drogas.

Nesse ponto, a acusação é integralmente conjectural, fundamentando-se em duas presunções não corroboradas pelo conjunto probatório:

i) presume-se que RODRIGO estava com ELVIS porque o veículo Tiggo 3X Pro utilizado na viagem foi alugado em seu nome. Entretanto, o aluguel de automóveis pode ser realizado digitalmente, sem necessidade de presença física do condutor, bastando cópia digitalizada de sua CNH. Assim, não há a mínima garantia de que o réu efetivamente estivesse conduzindo o carro supramencionado.

Não bastasse, a PF identificou que o corréu ELVIS, nesta viagem, se hospedou no Hotel Silvestre, em Tubarão/SC. Assim, caso RODRIGO estivesse em sua companhia, a presença constaria nos registros de hospedagem, o que não ocorreu.

ii) presume-se que ELVIS tenha ido ao Uruguai negociar o entorpecente posteriormente apreendido com Danielle e Katia. Todavia, conquanto haja indícios da presença do coacusado naquele país, os relatórios da PF mencionados pelo Parquet não elencam provas concretas da negociação ilícita, tratada como uma mera possibilidade, sem confirmação certa.

Portanto, não é viável estabelecer uma correlação estreita e concreta entre a viagem realizada por ELVIS entre 12 e 16.05.2022 e os estupefacientes apreendidos em 20.05.2022. Salvo a proximidade temporal, nenhuma conexão específica há entre os eventos que restasse demonstrada. [...]

No que tange ao fato 04, as provas produzidas na instrução revelam que o réu não atuou como batedor do caminhão VW Express. Nesse sentido, RODRIGO viajou no veículo VW Jetta juntamente com sua esposa Ketman Casquete. Hoje divorciada do réu, ela depôs em juiz e esclareceu que a viagem supramencionada ocorreu a passeio, sem qualquer intento de escoltar outros veículos.

Ademais, é notório que a execução de escolta exige constante comunicação entre os veículos envolvidos, para que estejam alinhados em velocidade, abastecimentos, repouso etc. Inviável cogitar-se que dois veículos em alta velocidade consigam trafegar em conjunto por centenas de quilómetros sem o mínimo de contato.

In casu, a acusação não logrou demonstrar qualquer relação específica entre RODRIGO e Fabio Willian Amaral Bitencourt Santos, motorista do caminhão no qual os entorpecentes foram apreendidos. Mesmo com integral monitoramento do telefone celular atribuído ao réu, bem como apreensão e acesso ao aparelho portado por Fabio, a Polícia Federal não foi capaz de demonstrar qualquer contato entre os dois, tornado pouco crível a alegação de que estivessem conluiados no transporte dos entorpecentes.

A bem da verdade, não se logrou comprovar que se os contatos em tese mantidos com o motorista do caminhão partiram realmente do veículo Jetta ou de qualquer outro que porventura estaria atrás ou na frente do caminhão. Portanto, falta um mínimo de provas que possar responsabilizar criminalmente o acusado pelo fato supramencionado. [...]

Conquanto não se trate de objeto específico da denúncia, o montante apreendido na residência do réu, pouco mais de R$340.000,00, foi devidamente justificado durante a fase instrutória.

Como esclareceu o acusado em interrogatório, os valores encontrados foram dados a ele por sua mãe, em razão da venda de um sítio da família na cidade de Conchal/SP. Sendo assim, não decorrem de atividades ilícitas.

A justificativa foi corroborada por Circe Simermam Gellacic, genitora do denunciado. Em depoimento ela confirmou que uma propriedade pertencente à família foi vendida e parte dos valores angariados dada por ela ao filho RODRIGO. Acrescentou que outro montante, oriundo da venda de um veículo, também foi direcionado ao filho. [...]

A insuficiência probatória enunciada anteriormente não se restringe à participação direta do réu no transporte de entorpecentes (fatos 02 a 05), alcançando também sua integração à organização criminosa comandada pelos irmãos CORISSA.

Nesse sentido, a despeito de reconhecer-se, ou não, a participação do acusado nos fatos 02, 03, 04 e 05 da denúncia, não existem elementos probatórios suficientes para sustentar que RODRIGO pertencia ativamente ao grupo criminoso desnudado na operação Match Point. Duas circunstâncias principais levam a esta conclusão:

i) Não há demonstração de contato entre o réu e os líderes da organização. Nenhuma das inúmeras diligências empreendidas pela Polícia Federal resultou na obtenção de provas que evidenciassem conexão estável entre RODRIGO e os membros da família CORISSA. [...]

ii) Inúmeros eventos narrados na exordial acusatória ocorreram sem a participação do réu, demonstrando que não havia habitualidade e estabilidade no envolvimento atribuída a ele. Assim, por exemplo, a acusação sustenta que no dia 31.08.2022 o corréu ELVIS viajou sozinho ao Uruguai, bem como no dia 20.05.2022 atuou como batedor para o veículo ocupado por Danielle Silva Sobrinho e Katia Emilly Pereira de Lucena.

Portanto, ainda que se assuma equivocadamente que RODRIGO participou de determinados eventos criminosos, só é possível atribuir-lhe atuações pontuais, desprovidas da regularidade, assiduidade, subordinação e fidelidade necessárias para cravar sua integração ao grupo criminoso capitaneado por MARCELO e JOSÉ CORISSA.

[...]

Os tipos penais previstos no art. 2º, Lei 12.850/13 e art. 35, Lei 11.343/06, são autônomos, de tal sorte que perfeitamente possível a condenação simultânea pelos dois delitos.

Todavia, a jurisprudência vem afastando o concurso de crimes quando demonstrado que ocorreram no mesmo contexto e com um mesmo objetivo (traficância). É dizer: não havia desígnios autônomos no cometimento dos delitos. [...]

No caso em tela, a organização criminosa imputada ao réu engloba a associação para tráfico, porquanto as investigações desenvolvidas na operação Match Point identificaram que o grupo chefiado pelos irmãos CORISSA, do qual o réu supostamente faria parte, não tinha outra finalidade além do tráfico internacional de entorpecentes. [...]

Diante disso, a absolvição do delito de associação para o tráfico é medida imperiosa, sob pena de incorrer-se em bis in idem. [...]

Portanto, no que se refere à fixação da reprimenda, imperioso o estabelecimento da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.

Assim, foram imputados ao investigado os crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP; art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I e V, da Lei n. 11.343, na forma do art. 69 do CP. Além disso, foi imputado o art. 2°, caput, cumulado com § 4°, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13.

Acerca do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343./2006), não há qualquer dúvida da sua ocorrência e materialidade, a uma porque, em relação aos fatos 2, 3, 4 e 5, tem-se que houve a apreensão, respectivamente, de (a) 30 kg de cocaína; (b) 35kg de cocaína, sendo 20kg ou tijolos de cocaína e 15kg ou pacotes de pasta base; (c) 60,5kg de SKUNK; e (d) 99kg e 65kg de SKUNK, totalizando, aproximadamente, 289,5 kg (quilogramas) de entorpecentes; e, a duas, porque os autos de apreensão, bem como os respectivos laudos, já anteriormente citados, assim como as decorrentes ações penais instauradas - com as respectivas condenações - bem demonstram os atos de traficância acima identificados (autos 5000773-76.2022.4.04.7101, cujo trâmite se deu perante a 1ª VF de Rio Grande/RS; autos 5001534-95.2022.8.21.0151 e 5001674-32.2022.8.21.0151 – Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul/RS; autos 5005384-15.2022.8.24.0139/SC – 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC; autos 5119102-47.2022.8.24.0023 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC; e autos 010608-22.2022.8.21.0072, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS).

Cabe analisar a autoria em relação ao réu, notadamente se teve participação nos atos de traficância acima indicados (fatos 2, 3, 4 e 5) ou em algum outro apontado na denúncia.

Anoto, por oportuno, e isso em referência a todos os acusados, que o Poder Judiciário analisa e decide fatos da vida, e não julga indivíduos considerados em si mesmos, mas apenas enquanto pessoas ligadas àqueles fatos. Destarte, serão desconsideradas na análise do mérito ilações lançadas na denúncia acerca de condutas passadas supostamente atribuíveis aos acusados, exceto se tiverem comprovação efetiva e, por força de lei, alguma relevância para o julgamento deste processo (p. ex. condenação anterior devidamente comprovada para fins de reincidência ou maus antecedentes).

Na instrução, foi ouvido Jair Gellacic, tio de Rodrigo, como informante (100.2), o qual afirmou: 

Perguntado, respondeu que teve uma visita de policiais federais em sua casa, há algum tempo atrás, acordou com batidas na porta da cozinha, ainda estava escuro e viu uma lanterna, acha que um revólver, a polícia se identificou, perguntou como que entraram ali, devia ter de 4 a 5 policiais, um delegado, e informaram que o irmão abriu o portão. Alegaram que estavam a procura de uma caminhonete branca e queriam a chave, mas que ele não tinha caminhonete, que ela pertence a um senhor que mora ao lado. Ele e a esposa param o carro ali. Acredita que seja uma S10. Diz que ele e Rodrigo não tem relação com a caminhonete, que é do vizinho. 

Também foi ouvida Circe Simermam Gellacic, mãe de Rodrigo, que informou (100.3):

Alegou que Rodrigo não possui irmãos. Sobre o valor encontrado na casa dele, durante as buscas, em torno de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), afirma que grande parte do dinheiro, quase todo, vem da venda de um sítio que tinham em Conchal e deu parte de dinheiro pra ele. E parte é de um veículo, que o seguro pagou, bateu e deu perda total, então recebeu em dinheiro. O Rodrigo estava trabalhando com ela, estavam reformando uma chácara que iriam abrir um restaurante, enquanto os pedreiros trabalhavam na reforma, ele trabalhou bastante na construção de uma cocheira, de um lago para peixes, que iam abrir um pesqueiro, também na jardinagem, plantando grama, ficaram um ano ali trabalhando, na reforma. Na reforma, tinham outros trabalhadores, pedreiro, servente, junto com ele mais duas pessoas, que estavam ajudando no galpão dos cavalos, depois teve pintor, pessoas na jardinagem, várias pessoas trabalhando sim. Que qualquer dessas pessoas pode confirmar que ele estava lá trabalhando. Que não forneceu comprovante de residência para ninguém. 

Ketman Casquete, ex-companheira de Rodrigo, por sua vez, informou (123.2): 

Foi filmada com o Rodrigo em uma viagem no sul do país, que foram a passeio, para Florianópolis, ficaram em torno de 4 dias lá, a dois, a passeio. Nessa época, tinha relacionamento, que tem um filho juntos, um menino de 9 anos, mas foi uma relação muito instável, de idas e vindas. Em casa, tem um quarto da bagunça, das coisas que não usa, e tinha um guara-roupa que tinham uns pertences dele. Foi encontrado dinheiro lá, pela Polícia, não sabia desse dinheiro, que encontraram uma mala, em cima desse guarda-roupa, desse quartinho, e dentro dessa mala, tinha quantia em dinheiro. Após, questionou a mãe dele, que disse que era da venda de um sítio, mas não tinha conhecimento. Rodrigo estava em um sítio ajudando a mãe dele em um empreendimento, um restaurante com pesqueiro, área de lazer, para eles trabalharem. Nos locais exatamente em que foram não sabe se Rodrigo já tinha estado anteriormente, mas sabia que ele já tinha ido outras vezes para Florianópolis. O objetivo dessas viagens, ele disse que ia acompanhar um amigo, Rodrigo não sabe falar não pra ninguém, só pra ela. Principal causas das brigas eram essas. Falava que ia junto para dirigir porque era viagem longa, para ajudar na direção no carro na viagem. Não estava trabalhando no sul até onde sabe. 

Interrogado, R. H. S. G. esclareceu (123.3): 

Não é verdadeira a acusação, que não conhece a organização criminosa. Só conhece o Elvis, e conhece da cidade dele, que ele frequentava o restaurante, e tinham um amigo em comum que o apresentou e fez amizade. Referidos os outros nomes um a um, disse não conhecer. Sobre a apreensão de Daiane, que estaria em uma Renegade, na função de batedor, disse que fez algumas viagens com o Elvis para o sul, que foi como motorista, acompanhou na viagem, mas nada com esses fatos, nada envolvido com esses nomes, somente foram os dois que Elvis foi pra resolver coisas dele. Sobre a apreensão de Daniele e Katia, aduz que não tem nenhum envolvimento, que desconhece. Acerca da apreensão de Fábio, que é falsa a acusação, que não foi de batedor, não seguiu nenhum carro, nenhum carro seguiu ele. Sobre a apreensão de Bruno e Alan, também nega envolvimento, não tem conhecimento. Perguntado se conhece a senhora Simone Cristina Pereira, disse que não conhece pessoalmente. Perguntado por que ela pagava diárias de hotel, indagou se era a esposa de Elvis, disse não conhecer. Afirmou que quem pagava era o Elvis, sempre foi ele, pois estava indo para ajudar ele a dirigir. Perguntado sobre estar hospedado no hotel Zunino em Florianópolis, disse não se recordar do nome, e que estava dirigindo se não se engana um UP. O Promotor referiu ser um Renegade, do que concordou. Perguntado por que a conta foi paga em nome de Simone Cristina, alegou que não foi ele que pagou. Perguntado sobre o carro ser alugado por Simone para ele dirigir, disse não saber, que quem ficou responsável de alugar era o Elvis. Disse não ser nada, não ser freela, que era apenas um amigo e era uma viagem longa. Sobre ter registro de dois dias depois de uma apreensão estar viajando com o Elvis, afirmou que uma vez ele usou a carteira de habilitação e soube que continuaram usando sua carteira para alugar carro. Que não compareceu na empresa para alugar carro, enviou pelo celular. Sobre em 25/10/2022 estar novamente dirigindo um Jetta, disse que viajou com sua esposa para o sul. O Jetta não estava no seu nome, iria transferir. O Promotor refere que o Jetta estava muito próximo de um caminhão, um furgão, e em várias antenas demonstra que estava com velocidade bem compatível, do que alegou que só anda na velocidade permitida, na rodovia se locomove na velocidade permitida. Perguntado se não acha estranho, disse não saber, não sabia se o caminhão estava carregado. Sobre a última apreensão, com a S10, perguntado acerca de ligação de Bruno para ele, disse não conhecer. Pelo Promotor foi dito que foi identificado o número de Bruno na agenda de contatos dele, e que novamente tinha proximidade de um veículo que ele estava conduzindo e o seu, se seria novamente caso fortuito, disse não ter conhecimento. Disse que não conhece Marcelo Corissa. Perguntado se foi na casa dele, disse não conhecer Marcelo Corissa. Informou que ficou no hotel e que Elvis saiu para resolver coisas. Perguntado por que o carro que ele conduzia entrou antes do hotel na casa de Marcelo Corissa disse não se recordar. Perguntado se dirigiu uma Mercedes junto com o Elvis, disse que não, e sobre uma foto no pedágio, disse não se recordar. Que não se recorda sobre dirigir um Mercedes Benz. Pela defesa, perguntado se sabe o nome da esposa de Elvis, disse achar ser Simone, que não tem certeza. Se saberia sobre quais negócios Elvis teria ido tratar no sul, disse que não sabe, sabe que pararam em auto escola, despachante, que viu documentação de carro, mas que não acompanhou na descida, que Elvis foi resolver problemas dele. Perguntado se Elvis citava as pessoas que iria encontrar, disse que não citava e que ele não perguntava. Sobre ter uma linha de código de área 11 em seu nome, perguntado se residia em Limeira, ele disse que sim, e que o cógido de área é 19, que os números dele sempre foram 19, e que não emprestou seu nome e CPF para registrarem celular em seu nome. 

Cumpre apontar que ELVIS APARECIDO PONTES foi ouvido em audiência (processo 5024383-33.2023.4.04.7200/SC, evento 352, TERMOAUD1), negando os fatos, momento em que, sobre R. H. S. G., informou que fez viagem com ele, que ficou 3 (três) anos presos no Uruguai, 2 (dois) anos em época de pandemia, sem visitas, conheceu uma pessoa lá, e quando saiu quis retribuir as visitas que recebeu, e ia uma vez por mês ver ela, que foi também sozinho e com outros amigos (processo 5024383-33.2023.4.04.7200/SC, evento 380, VIDEO2). Alegou que conhece Rodrigo de corrida de cavalo, que faziam apostas, quando morou um tempo em Limeira/SP. Afirma que Rodrigo foi uma ou duas vezes com ele só ao Uruguai (processo 5024383-33.2023.4.04.7200/SC, evento 380, VIDEO3). 

SIMONE CRISTINA PEREIRA, em seu interrogatório, também negou sua participação e afirmou que não conhece pessoalmente Rodrigo Henrique, porém, quando Elvis alugava o carro na Localiza, utilizava o nome falso de José Augusto, e quando voltou a usar o nome de Elvis, como a Localiza de Piracicaba é muito pequena, ele não queria ir lá, então ela alugava para ele, e ele pedia para colocar o Rodrigo como condutor adicional. Assim, havia recebido foto da habilitação para isso (processo 5025504-96.2023.4.04.7200/SC, evento 224, VIDEO4). 

MARCELO HENRIQUE CORISSA disse que não conhece R. H. S. G.. Perguntado se ele esteve com o Elvis em sua casa, respondeu não que ele tenha visto (processo 5024383-33.2023.4.04.7200/SC, evento 392, VIDEO1).

Apesar de negar envolvimento com qualquer fato criminoso narrado na denúncia, os elementos dos autos apontam em direção diversa. Com efeito, as situações a seguir descritas são relevantes e demonstram a participação do referido réu na empreitada criminosa.

No que concerne ao fato 2, no dia anterior à apreensão (17/02/2022), verificou-se que, por volta de 19h30min, o veículo FORD/KA, cor branca, placas QPU0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA estacionou no Hotel Firenze Business Hotel, localizado na Av. Atílio Pedro Pagani, 300, Bairro Passa Vinte, Palhoça/SC. Em tal veículo, além de DAIANE, encontravam-se duas crianças (uma de colo), sendo estas suas filhas, identidades confirmadas no processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 430, INF4.

Vale notar que, conforme a denúncia, "(...) as diligências policiais apuraram que a denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA foi a responsável pela preparação do veículo FORD KA, placa QPU-0399, dirigido pela denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA para o transporte da droga, bem como pelas tratativas junto à empresa Sem Parar, de ID 77121834, acerca da possibilidade da aplicação de uma tag através de pré-pagamento, onde seria possível inserir créditos na tag através de aplicativo, e meio de pagamento PIX ou boleto bancário para uso na viagem a ser empreendida por DAIANE CRISTINA DA SILVA bem como pelos pagamentos de abastecimentos em postos ao longo do trajeto entre São Paulo em direção ao Sul do país. (Auto n. 5011783-82.2020.4.04.7200, Ev. 430, INF2)." (evento 1, INIC1, págs. 27-28)

Ainda no mesmo dia (17/02/2022), e tendo como fonte de informação o mesmo relatório policial acima referido, às 19h35min foi registrada a entrada do veículo JEEP/RENEGADE, placas RMG-1H57, cor cinza, na residência do denunciado MARCELO HENRIQUE CORISSA, localizada na Rua Rita Lourenço da Silveira, 126, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, tendo tal veículo deixado o local às 20h05min. Constatou-se, ainda, que o referido veículo estava sendo conduzido pelos denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, sendo que ambos pernoitaram no Hotel Zunino (distante 5 km do Firenze Business Hotel), quando deram entrada às 21h45m, tendo ambos saído do hotel na madrugada do dia seguinte, às 05h48. Vale adicionar que o referido veículo foi alugado por ELVIS junto à empresa LOCALIZA.

Já na madrugada de 18/02/2022 (dia da apreensão), os dois veículos saíram de Palhoça/SC com destino ao Uruguai, sendo que, segundo a investigação policial, o veículo do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES, acompanhado do denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, seguia à frente do veículo da denunciada DAIANE CRISTINA DA SILVA até sua abordagem e prisão, na cidade de Pelotas/RS, com cerca de 30 (trinta) quilos de cocaína. Ainda apurou a autoridade policial, com base no relatório já citado, que o valor da diária do Hotel Zunino foi paga com a utilização de cartão de crédito em nome falso da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, à época esposa de ELVIS.

Ou seja, antes de seguir viagem, ELVIS e RODRIGO estiveram na residência de MARCELO, o que gera suspeita de que havia estreita ligação entre os envolvidos na empreitada criminosa, pois não é razoável que duas pessoas que funcionariam como batedores de transporte de droga tenham ido fazer uma mera visita de cortesia a alguém com a qual não tinham muita ligação atual (ELVIS) ou qualquer ligação (RODRIGO), conforme sustentado pelo próprio MARCELO em seu interrogatório.

Contudo, a situação piora, pois, na sequência da prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA, constatou-se que ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC seguiram viagem até a cidade de Rio Grande/RS e retornaram por caminho diverso, como rota de fuga, até a cidade de Florianópolis/SC, onde novamente se dirigiram até as proximidades da residência de MARCELO HENRIQUE CORISSA, isso em 20/02/2022, conforme se pode verificar do mesmo relatório policial acima referido (processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 430, INF4). No documento, fica claro que "o veículo RENEGADE foi estacionado na Rua Manoel Severino de Oliveira, 564, sala 05, Lagoa da Conceição, FLORIANÓPOLIS/SC, a cerca de 600 m de distância e a 8 min de caminhada da residência de MARCELO CORISSA, localizada na Rua Rita Lourenço da Silveira, 126, Lagoa da Conceição, FLORIANÓPOLIS/SC".

Vale notar, por importante, que ELVIS já cumpriu pena por tráfico de entorpecentes no Uruguai, sendo condenado por 5 anos e 4 meses por coordenar o envio e recebimento de carregamentos de droga em Punta del Este para posterior comercialização (sob o uso do nome falso JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES - processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 219, INF2, págs. 58), inclusive junto com DAIANE, destino para o qual a droga estaria sendo levada. No seu depoimento, afirmou que "Acerca do fato 2, a apreensão de drogas em Pelotas, com Daiane Cristina da Silva, disse que conhece ela, através de um amigo, que precisava fazer um serviço, fez uns dois ou três serviços com ela, tiveram um problema no Uruguai, foi preso com ela, foi onde fez uma amizade com ela. No tempo que foi preso no Uruguai, sabia que ela era garota de programa e que fazia serviço por fora, usou ela pra ajudar, ficou 3 (três) anos preso no Uruguai. Perguntado sobre o serviço, disse não constar no processo, prefere não comentar. Disse que os dois foram presos no Uruguai por tráfico de drogas, de Ecstasy, ela também participou".

Ou seja, já não se tratava da primeira vez que ELVIS e DAIANE se uniam em parceria criminosa, inclusive de forma específica para o tráfico dse entorpecentes com destino ao Uruguai, sendo absolutamente inverossímel a versão apresentada do acusado de desconhecimento do fato imputado na denúncia, ainda mais quando se hospedou em hotel vizinho à transportadora da droga, saiu do estabelecimento quase ao mesmo tempo que ela na manhã do dia seguinte, seguiu de forma próxima na estrada ao carro em que ela levava entorpecentes de forma oculta, finalizando com o fato de que visitou a residência de MARCELO HENRIQUE CORISSA tanto antes quanto depois da apreensão da cocaína.

Ademais, não se pode ignorar que o próprio RODRIGO possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no Estado de São Paulo, conforme exposto na denúncia e não negado pelo réu. RODRIGO foi beneficiado com progressão de regime em 2021, encontrando-se foragido atualmente.

Diante deste quadro, evidentemente não há como se ignorar a participação de R. H. S. G. no fato criminoso apurado, sendo a liderança de MARCELO HENRIQUE CORISSA, com o auxílio fundamental, além de RODRIGO, de ELVIS, DAIANE, assim como de SIMONE na parte logística, o que é comum nessas situações.

No que concerne ao fato 3, que, segundo a investigação policial, teve início com monitoramento por meio de antenas de geolocalização fornecidas pelas empresas de telefonia móvel, situação na qual se verificou que ELVIS APARECIDO PONTES realizou duas viagens em curto espaço de tempo no mês de maio (12 e 16/05/2022 e 19 e 23/05/2022). A segunda viagem teria sido interrompida em virtude da apreensão das drogas transportadas pelas denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA.

Relativamente a esta segunda viagem, teve início no dia 19/05/2022, com utilização do veículo LAND ROVER, cor branca, placas FCQ7E05, adquirido por ELVIS e por sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA, no final do ano de 2021. Segunda a autoridade policial, e conforme consta da denúncia, o referido veículo serviu como “batedor” do veículo JEEP RENEGADE, cor cinza, placas QPG2A67, conduzido pelas denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA, que transportava a droga com elas apreendidas (35 Kg de entorpecentes - 20 kg ou tijolos de cocaína e 15 kg ou pacotes de pasta base).

Segunda a denúncia:

"A viagem dos dois veículos teve início no dia 19/05/2022, nos municípios limítrofes de Americana e Santa Bábara D’Oeste, quando o veículo JEEP RENEGADE foi entregue às denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA e após seguiram viagem em conjunto em direção ao Sul do país, com o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES, na condição de “batedor” e indicador do trajeto à frente do carro das mulheres que transportavam os entorpecentes, conforme monitoramentos captados nos municípios de Cajati/SP, Joinville/SC e Araquari/SC, Laguna e Tubarão, quando pernoitaram no Hotel San Silvestre, conforme informação prestada pelo referido hotel acerca da hospedagem dos denunciados na referida noite. As informações prestadas pelo Hotel São Silvestre dão conta que o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES fez check in às 18h09, do dia 19/05/2022 e check out às 06h32, do dia 20/05/2022 e as denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA realizaram o check in 19h05m do dia 19/05/2022 e check out às 06h41m, do dia 20/05/2022, ou seja, 9 minutos após o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES (DOC. PÁG. 41-42 DENÚNCIA).

Após a prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY DE LUCENA, e mediante acompanhamento por meio do telefone interceptado da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA verificou-se que ela iniciou viagem do estado de São paulo em direção ao Sul do país, no dia 19/05/2020, às 19h30, para prestar auxílio à empreeitada criminosa do marido, especificamente com intuito de resgatá-lo, temendo ser apreendido no retorno após a prisão das denunciadas, razão pela qual, SIMONE CRISTINA PEREIRA alugou o veículo HB20, cor prata, placas RTF8J25 e viajou durante a noite mais de 1.500 km na companhia de sua filha de 11 anos para trocar de carro com o denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e retornar no dia seguinte dirigindo o veículo LAND ROVER DISCOVERY, placas FCQ7E05, até então conduzido por ele, no intuito de informar as barreiras policiais e evitar a prisão do comparsa. (Autos n. 5011783-82.2020.4.04.7200, RAPJ n. 08/2022, Ev. 583, INF2)."

Vale frisar que o modo operandi foi o mesmo utilizado para o transporte de entorpecentes na prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA do qual se elenca as segintes semelhanças: A participação do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES e sua esposa, a também denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA na prisão das denunciadas DANIELLE SILVA SOBRINHO e KATIA EMILLY LUCENA está diretamente ligada à prisão de DAIANE CRISTINA DA SILVA, porquanto o primeiro, foi o “batedor” dos dois veículos que transportavam as drogas, em duas ocasiões diferentes, agindo como um agente operacional da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas. A segunda participou diretamente de ambas apreensões, por meio do auxílio logístico da empreeitada criminosa, por meio do aluguel de carros, empréstimo de cartão de crédito para pagamentos de despesa, tendo nesse caso específico auxiliado no resgaste do marido para fins de evitar a sua prisão.

O denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC, por sua vez, participou de forma direta nas duas apreensões, porquanto, na prisão de Daiane foi “batedor” juntamente com ELVIS APARECIDO PONTES do carro que transportava a droga; e, na presente apreensão foi o acompanhante de ELVIS APARECIDO PONTES na primeira viagem realizada ao Uruguai (entre os dia 12 e 16/05/2022), conforme pode se constatar pelo monitoramento realizado pelo telefone desse último, pelo qual os agentes policiais constataram que o carro utilizado na viagem (TIGGO 3X, PRO, placa RUA0C09) foi locado pela denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA que utiliza o nome falso de SIMONE ESTEVES DA SILVA, tendo informado na ficha de locação como condutor do veículo o denunciado RODRIGO EDUARDO GALLIACIC (RAPJ 08/2022 - Autos n. 50011783-82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2). Aliado a isso, as antenas de geolocalização do telefone interceptado do denunciado ELVIS APARECIDO PONTES comprovam que referido viagem iniciou no dia 12/05/2022, no município de São Pedro/SP e chegou no Rio Grande/RS no dia 13/05/2022 e retonou em 15/05/2022, chegando em São Pedro/SP no dia 16/05/2022. Registra-se que as despesas de abastecimento do referido veículo, bem de hospedagem dos comparsas no Hotel Silvestre em Tubarão foram realizadas por meio do cartão de crédito da denunciada SIMONE CRISTINA PEREIRA (RAPJ n. 08/2022 - Autos n. 50011783- 82.2020.404.7200, Ev. 583, INF2).

Como bem narrado pelo MPF na denúncia, verifica-se idêntico modus operandi na atividade delitiva relativa à apreensão descrita no fato 3, ou seja, RODRIGO e ELVIS como "batedores", duas cidadãs utilizadas como "mulas", no caso DANIELLE e KATIA EMILLY, bem como SIMONE na parte logística e, inclusive, nessa situação indo ao resgate de ELVIS, conforme descrito.

Com efeito, apesar de a denúncia não pormenorizar contato dos demais acusados com MARCELO HENRIQUE CORISSA nesse fato específico, parece-me fora de dúvida de que, dada a absoluta similitude da empreitada delitiva em relação aos demais fatos analisados, não há como se ignorar a participação do referido acusado, inclusive pela proximidade cronológica entre as situações, todas ocorridas no ano de 2022 e em curto intervalo de meses, além das características geográficas das ações, sempre partindo do Estado de São Paulo e se dirigindo ao sul do país, a denotar tratar-se de atividade cotidiana da organização criminosa em referência. 

Prosseguindo, agora em relação ao fato 4, em que, no dia 25/10/2022, por volta por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga SKUNK.

Segundo a investigação policial e a denúncia (processo 5024383-33.2023.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1, p. 46), ELVIS APARECIDO PONTES esteve em Florianópolis/SC no dia 14/10/2022 (11 dias antes da apreensão de drogas), e, ao que tudo indica, no Bairro Rio Tavares, local da pousada de MARCELO HENRIQUE CORISSA. Logo na sequência, em 16/10/2022, e como aconteceu em relação ao fato 2, ELVIS iniciou viagem ao Uruguai, sendo importante reproduzir o texto da denúncia (1.1, ps. 46-47) que narra os fatos que envolveram a apreensão:

A referida prisão foi resultado de diligências policiais empreendidas no âmbito da já mencionada operação policial (MATCH POINT), na qual se apurou que o caminhão que transportava a droga foi acompanhado pelo veículo “batedor” - automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83 -, conduzido pelo denunciado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, e que o transporte da droga foi realizado em coautoria com os denunciados ELVIS APARECIDO PONTES e MARCELO HENRIQUE CORISSA, que detinham conhecimento prévio e pleno domínio do fato criminoso.

(...)

A partir de análises do número telefônico (19) 97420-4112, vinculado a ELVIS APARECIDO PONTES, constatou-se a troca de 236 mensagens de texto/áudio, entre os dias 13 e 20 de outubro de 2022, entre o usuário daquele terminal e o DDI do Paraguai 595971517144, utilizado por ELVIS APARECIDO PONTES. Ocorre que o veículo que transitava nas rodovias federais, de forma coincidente à geolocalização do número telefônico (19) 97420-4112, era o automóvel VW/JETTA branco, placas OBP2G83. Após sucessivos deslocamentos entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o mencionado veículo e seu(s) tripulante(s) retornaram ao sul do Estado do Rio Grande do Sul, sendo possível identificar, em 23 de outubro de 2022, a localização do terminal (19) 97420-4112 na Praia do Cassino, no município de Rio Grande/RS, o que se coaduna com a confirmação do deslocamento do veículo JETTA para a mesma região. Em 25 de outubro de 2022, apurou-se que o veículo JETTA estava retornando do Estado do Rio Grande do Sul em direção à Florianópolis/SC, sendo acompanhado pelo caminhão VW/EXPRESS, placas DGI-5F51, em evidente posição de “batedor”, notadamente porque seguiam viagem próximos e na mesma velocidade. Assim, naquela mesma data, por volta das 17h15min, na rodovia BR 101, próximo ao posto de pedágio localizado no município de Porto Belo/SC, a Polícia Rodoviária Federal abordou e prendeu FABIO WILLIAM AMARAL BITENCOURT em flagrante, por transportar cerca de 60,5 quilogramas de droga “skunk” proveniente do Uruguai, acondicionada em 108 pacotes e escondida no fundo falso da carroceria do seu veículo.

Assim, uma vez mais, e aqui já fica absolutamente impossível se falar em meras coincidências, a empreitada criminosa teve início com um encontro entre ELVIS e MARCELO em Florianópolis/SC alguns dias antes da apreensão da droga (SKUNK), seguindo-se similar modus operandi do encargo de batedores a ELVIS e RODRIGO, além da utilização de motorista (agora de veículo de grande porte - caminhão) como "mula", ficando o acusado MARCELO HENRIQUE CORISSA à margem da atuação operacional do transporte do entorpecente, mas certamente como figura central e de liderança.

Anoto que a justificativa de que RODRIGO estaria acompanhado na ocasião pela ex-esposa KETMAN CASQUETE, em viagem de lazer, não tem qualquer sustentação. Com efeito, da suposta viagem não foi trazida qualquer comprovação, como reserva de hotel, passeios ou outros eventos, e, mais notável, nenhuma foto que registrasse tal momento harmonioso do casal. Ao contrário, os únicos registros fotográficos realizados se deram pelas câmeras da concessionária da rodovia, solicitadas para fins da presente investigação penal (evento 1, INIC1, PÁGS. 52-54). Até se pode imaginar que KETMAN não tivesse qualquer conhecimento do fato ilícito perpetrado, o que não se estende a RODRIGO, por todos os fundamentos acima.

Sigo para o fato 5, verificado apenas alguns dias após a apreensão citada nos parágrafos anteriores. Em 13/11/2022 houve duas apreensões da droga SKUNK, sendo que, com BRUNO HENRIQUE JUSTINO, foram encontrados 99 (noventa e nove) quilos do entorpecente e, com ALAN HENRIQUE DECHICHE, outros 65 (sessenta e cinco) quilos da droga. 

Nesse sentido, foi identificado o veículo marca Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87, quando trafegava na rodovia nas proximidades de Osório/RS. Ao ser abordado, constatou-se que o condutor BRUNO HENRIQUE JUSTINO, CPF 445.148.878-89, transportava 99 (noventa e nove) quilos de SKUNK, resultando na sua prisão em flagrante (RAPJ nº 16/2022 - processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 807, INF2), originando-se o processo nº 5010608-22.2022.8.21.0072, o qual tramitou na 1ª Vara Criminal de Torres/RS. 

No mesmo dia 13/11/2022, foram apreendidos 65 (sessenta e cinco) quilos de SKUNK em poder do motorista ALAN HENRIQUE DECICHE, CPF 445.148.878-89, o qual conduzia o veículo Onix com placas falsas QTK7I09, do Rio Grande do Sul, e placas verdadeiras FDS8F31, do Estado de São Paulo, conforme consta no RAPJ nº 17/2022-SR/PF/SC, processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, evento 826, INF3, originando-se o processo nº 5119102-47.2022.8.24.0023, o qual tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, resultando na condenação do acusado exclusivamente pelo tráfico de entorpecentes.

Para melhor compreensão, reproduzo trecho da denúncia acerca dos preparativos para o tráfico em referência (1.1, ps. 59-63):

Para melhor compreensão das atividades do grupo criminoso, cabe, inicialmente, apontar que na data de 31/08/22, os policiais identificaram uma viagem de ELVIS APARECIDO PONTES ao sul do país, bem como ao Uruguai. Contando com apoio de sua companheira e associada SIMONE CRISTINA PEREIRA, os acusados alugaram o veículo HB20 placa RTW4A35, junto à empresa MOVIDA, utilizando-se do nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA. Da mesma forma como ocorreu em outras viagens, ELVIS se utilizou do cartão de crédito cadastrado no nome falso de SIMONE (detalhes no RAPJ nº 13/2022 - 50117838220204047200, evento 729, INF2, p. 14 e ss.). Certamente, a utilização do nome falso de SIMONE tem como objetivo despistar uma possível investida policial, já que a verdadeira SIMONE se encontra com mandado de prisão em aberto, com condenação de 12 anos a ser cumprida pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. Pois bem, seguindo a linha investigativa foi possível constatar os abastecimentos feitos por ELVIS utilizando-se do cartão de crédito de SIMONE, do mesmo modo que os pagamentos com hospedagem e restaurante ao longo do percurso, seguindo o modus operandi da organização. Corroborando com todas as informações anteriormente mencionadas, a autoridade policial obteve o rastreamento das conexões de internet do telefone (19) 99939-4857, vinculado ao IMEI 357526612928110 (ANEXO II), utilizado por ELVIS, de modo que foi possível identificar a rota realizada pelo acusado, como também restou comprovada a sua presença no Uruguai, vez que ELVIS fez uso do roaming internacional para se conectar à internet naquele país em 01/09/2022. Veja a seguir a imagem extraída do referido documento, onde aponta a presença do investigado na cidade do Chuí/RS, além da utilização do roaming internacional, demonstrando que o acusado esteve no Uruguai na mesma data:

(...)

Antes de retornar, ELVIS esteve em Florianópolis/SC, onde se encontrou com MARCELO CORISSA, seguindo viagem na manhã do dia 03/09/22 para São Paulo, tal fato resta demonstrado a partir das comunicações realizadas pelos investigados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como a partir da localização do aparelho telefônico utilizado pelos acusados (detalhes no RAPJ 13/2022, processo nº 50117838220204047200, ev.729, INF2 p. 44 e ss.). ELVIS continuou utilizando o veículo HB20 locado por mais tempo e realizou nova viagem ao Sul do país, que teve início no dia 14/09/22, conforme apontou o RAPJ 14/2022 (50117838220204047200, ev.752, INF2), seguindo o mesmo modus operandi da Organização Criminosa. Nessa viagem, identificou-se que o veículo da marca Chevrolet, modelo S10, placa IVT8I87, realizou o mesmo trajeto do veículo HB20. Conforme a autoridade policial “[...] foi verificado que o veículo HB20 aparentemente realizou o serviço de batedor para a camionete S10, pois postou-se sempre à frente durante todo o caminho percorrido desde a saída de Rio Grande/RS, tendo pernoitado em Florianópolis/SC e posteriormente em Curitiba/PR, seguindo destino até o estado de São Paulo, conforme detalhamento a seguir[...]” (RAPJ 17/2022 - 50117838220204047200, ev.826, INF3). Entretanto, a caminhonete não foi abordada naquela oportunidade, pois à época não se tinha conhecimento dessa rota de tráfico internacional da droga do tipo Skunk, que era transportada do Uruguai para São Paulo. Ademais, esse mesmo veículo que posteriormente foi apreendido com 99 Kg de Skunk (Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87) quando da prisão em flagrante de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, foi fotografado no dia 24/09/2022 pela autoridade policial em frente à pousada de MARCELO CORISSA (RAPJ nº 16/2022 - Processo 5011783-82.2020.4.04.7200/SC, Evento 807, INF2), vejamos as imagens a seguir:

(...)

Ressalta-se, ainda, que restou amplamente demonstrado nos relatório da autoridade policial (RAPJ nº 16 e 17/2022) que ELVIS APARECIDO PONTES (nome falso: JOSÉ AUGUSTO MARECO GONÇALVES) e SIMONE CRISTINA PEREIRA (nome falso SIMONE ESTEVES DA SILVA) associaram-se aos transportes de entorpecentes da Organização Criminosa dos irmãos CORISSA, pelo menos, desde 2017. Outra informação relevante é que tanto BRUNO HENRIQUE JUSTINO como ELVIS APARECIDO PONTES estiveram na pousada de MARCELO entre os dias 16 e 18/09/22, corroborando assim a informação da Polícia Rodoviária Federal de que os veículos HB20, placas RTW4A35 e a caminhonete S10, placas IVT8I87, viajaram do Rio Grande do Sul no dia 16/09, adentraram à ilha de Florianópolis, e viajaram juntos para São Paulo, no dia 18/09/22, com carregamento de entorpecentes (50117838220204047200.ev.826_INF3_RAPJ17.2022). Ademais, os investigadores também certificaram que MARCELO CORISSA, por meio de seu telefone paralelo de número (11)98164-9799, manteve contatos através do aplicativo de mensagens WhatsApp com um terminal telefônico que se encontrava justamente no nome do condutor da caminhonete (BRUNO HENRIQUE JUSTINO), de número (19)98274-7400, conforme cadastro abaixo (RAPJ 17/2022, p. 28):

(...)

Destaca-se que esse mesmo terminal de número (19) 98274-7400, de BRUNO HENRIQUE JUSTINO, também foi identificado na agenda de contatos da linha (19)97420-4112, atribuída ao acusado RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, comparsa de ELVIS APARECIDO PONTES, que também havia atuado como motorista do Jetta de placas OBP2G83, batedor da droga apreendida no dia 25/10/22.

Em suma, (1) o veículo Chevrolet, modelo S10, placas IVT8I87, flagrado com 99 (noventa e nove) quilos de SKUNK e dirigido por BRUNO HENRIQUE JUSTINO em tal ocasião, foi fotografado, em 24/09/2022, em frente à pousada de MARCELO HENRIQUE CORISSA; (2) tanto BRUNO quanto ELVIS estiveram na pousa de MARCELO entre 16 e 18/09/2022; bem como (3) MARCELO manteve contato via aplicativo whatsapp com BRUNO, conforme apuração da autoridade policial.

Tais fatos já seriam mais do que indicativos da participação de ELVIS APARECIDO PONTES também nessa empreitada criminosa, mas reproduzo trecho da denúncia que identifica a participação de ELVIS e RODRIGO, uma vez mais, como batedores do transporte da droga (1.1, ps. 63-66):

No caso das apreensões aqui narradas, com o apoio do serviço de inteligência da PRF, foi possível identificar que o veículo que atuou como batedor dos entorpecentes foi o Mercedes Benz, cor preta, placas MIY4C10, dados extraídos do Relatório 0656.0229 (ANEXO III), conforme trecho transcrito a seguir:

“Foi identificado que nas duas ocorrências relatadas acima, os veículos abordados transportando as drogas tiveram o apoio de um mesmo veículo: I/M.BENZ ML 350 CDI placas MIY4C10 de Florianópolis/SC. Nos dois casos, o automóvel M.Bens executava a função de “batedor”, no intuito de alertar os transportadores das drogas sobre possíveis pontos de fiscalização policial no trajeto. A movimentação dos três veículos envolvidos na empreitada criminosa, que acabaram abordados pelas equipes policiais, deu-se conforme detalhado abaixo:

– Na data de 12 NOV 2022, os veículos M. Benz e Ônix, este já com a placa adulterada, deslocam-se sentido sul, partindo de Florianópolis/SC e chegando ao destino, na cidade de Rio Grande/ RS, na tarde do mesmo dia.

– No dia 13 NOV 2022, o comboio inicia deslocamento em Rio Grande/RS sentido Norte por volta das 13h10min.

– No mesmo dia, é registrada a passagem em dispositivo de fiscalizações eletrônicas, sentido norte, na cidade de Torres/RS do veículo M. Benz às 17h38min e do veículo Ônix às 17h52min.

– Instantes depois, às 18h, é abordado o veículo S10, sendo flagrado com 100kg de SKUNK em seu interior.

– Os veículos M. Benz e Ônix seguem viagem sentido norte e passam no pedágio da cidade de Palhoça/SC, respectivamente às 20h01min e 20h11min.

– Às 20h33min o veículo M. BENZ registra passagem em dispositivo de fiscalização eletrônica na rodovia de acesso à entrada da cidade de Florianópolis/SC sendo seguido, 7 minutos atrás, pelo veículo Ônix, o qual é abordado logo após e flagrado com 60kg de SKUNK em seu interior.

(...)

A esse respeito, cabe destacar que o referido veículo já era conhecido na investigação, pois se trata do veículo da companheira de MARCELO CORISSA, CAROLINE MUNIZ POLANO PARASMO. O automóvel atualmente se encontra no nome de seu pai VICENTE POLANO JUNIOR, CPF 267579982820, com endereço na Lagoa da Conceição em Florianópolis.

Não bastasse, o veículo tinha como proprietário anterior ao pai da CAROLINE, a empresa LIDER ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de propriedade de TELMO MANOEL VERAS, pessoa intimamente ligada a MARCELO HENRIQUE CORISSA. No estacionamento de TELMO já foram identificadas a guarda de vários veículos pertencentes a MARCELO CORISSA, conforme amplamente abordado no RAPJ 17/2022 - 50117838220204047200, ev.826, INF3. Na data de 27/11/22, 14 dias após as apreensões de Skunk, a equipe policial também registrou o veículo em frente à Pousada de MARCELO H. CORISSA:

(...)

Analisando-se o deslocamento do veículo Mercedes na data das apreensões de 13/11/22, constatou-se que os condutores se alternavam na direção, tendo sido identificados claramente os acusados ELVIS APARECIDO PONTES e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC como “batedores” da carga de entorpecentes transportadas por BRUNO HENRIQUE JUSTINO e ALAN HENRIQUE DECHICHE, conforme as imagens a seguir:

(...)

No caso concreto, o modus operandi inclusive foi mantido, com a missão de batedores a ELVIS e RODRIGO, assim como a utilização de BRUNO e ALAN como "mulas", além de SIMONE na parte logística, cabendo a liderança a MARCELO, que, nesse caso específico, ainda disponibilizou carro de sua companheira para ser utilizado pelos batedores.

Anoto que a defesa de MARCELO, em alegações finais, sustentou que o apossamento do referido veículo por ELVIS se deu à sua revelia (459.1, ps. 43-45): 

Dessa mesma forma, a alegação de que veículos vinculados a Marcelo teriam sido utilizados para fins ilícitos carece de comprovação quanto à ciência e anuência do acusado. Assim como o Ministério Público Federal não demonstrou qualquer ocultação de capitais para justificar a tese de lavagem de dinheiro, tampouco conseguiu evidenciar que Marcelo tenha cedido conscientemente o Mercedes-Benz ML 350 CDI para que terceiros o utilizassem de maneira irregular. Ocorreu, na realidade, uma apropriação momentânea do veículo por Elvis Aparecido Ponte, sem autorização prévia e em circunstâncias que não permitiam a Marcelo qualquer ingerência sobre o fato, ainda mais considerando que não estava sequer presente na cidade no momento em questão.

Ademais, o veículo em questão não pertencia a Marcelo, mas sim à sua esposa, Caroline Muniz Polano Parasmo, estando registrado em nome do pai dela. Esse detalhe é essencial, pois demonstra que Marcelo sequer tinha ingerência direta sobre o automóvel, tornando infundada qualquer tentativa de associá-lo a um suposto uso ilícito do bem.

Além disso, Marcelo não estava em Florianópolis no período em que o veículo teria sido utilizado por Elvis, encontrando-se em Maresias/SP, o que exclui qualquer possibilidade de que tenha deliberadamente facilitado seu uso para qualquer prática criminosa. Essa informação não apenas desarticula a tese acusatória, mas também reafirma que Marcelo não tinha qualquer conhecimento ou controle sobre o que Elvis faria com o carro naquele momento.

“Dr. Paulo Sarmento: O juiz perguntou pra você também da Mercedes preta do pai da Caroline, depois que você viu a denúncia, o processo, você chegou a perguntar pra Carol, e ela emprestou esse carro pro Elvis, ou você nunca falou nada sobre isso? Marcelo: Dr. Sarmento, esse carro, a Carol estava realmente tomando alguns remédios de tarja preta, então, se o Elvis ou alguém usou o carro, que eu não acredito que ele tenha usado, porque eu também não sei responder isso pra você, eu estava trabalhando em Maresias, eu não estava em Florianópolis, quando usou esse carro, nem ela sabe falar onde foi parar o carro;”

A relação entre Marcelo e Elvis sempre se restringiu a contatos esporádicos e negócios pontuais de veículos e imóveis, sem qualquer indício de envolvimento conjunto em atividades ilícitas. O próprio Elvis, quando questionado sobre o histórico de sua relação com Marcelo, destacou que o conhecia apenas comercialmente e não possuía qualquer vínculo criminoso com ele.

Com efeito, a tese não convence, especialmente porque MARCELO não conseguiu explicar como se deu esse apossamento indevido do veículo em questão, ainda mais considerando, como dito acima, que a relação com ELVIS já não era tão próxima como no passado, tendo a defesa confirmado isso quando informa que "A relação entre Marcelo e Elvis sempre se restringiu a contatos esporádicos e negócios pontuais de veículos e imóveis (...)". Portanto, escorado nos fundamentos acima, a condenação de R. H. S. G. deve ocorrer também em relação ao fato 5.

Por fim, mas não menos importante, por ocasião da deflagração da operação, foram apreendidos em poder do acusado RODRIGO, em residência a ele vinculada, cerca de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dinheiro em espécie, além de uma máquina de contar dinheiro (processo 5028114-71.2022.4.04.7200/SC, evento 131, MANDBUSCAAPREENS1 e processo 5028114-71.2022.4.04.7200/SC, evento 132, MANDBUSCAAPREENS1), inexistindo qualquer embasamento fático de suas teses de obtenção do numerário em virtude de negociações de imóveis, sendo evidente que os valores são derivados da atividade delitiva, mesmo porque, no atual cenário de economia digital, não mais se justifica a posse de tão elevada quantia de numerário em espécie, sem que suspeitas de sua origem sejam postas, ainda mais quando acompanhada a apreensão do recolhimento de máquina para contar tais notas.

Assim, de tudo quanto exposto, compreendo estar provada a participação de R. H. S. G. nos delitos de tráfico de entorpecentes relacionados aos fatos 2, 3, 4 e 5 descritos na denúncia, consubstanciadas autoria e materialidade, além do elemento subjetivo, portanto, da imputação da prática dos delitos do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; bem como, de igual modo, entendo que o referido réu praticou o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, ante a evidente participação conjunta com outros acusados para a consecução do tráfico de entorpecentes, conforme narrado de forma pormenorizada na fundamentação supra. De outro lado, inexistem causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. 

A defesa alega a inexistência de provas de autoria e participação. Assevera que não existe qualquer elemento epistêmico que conecte RODRIGO aos ilícitos descritos na denúncia.

Como o réu foi condenado por quatro delitos de tráfico e um de associação para o tráfico, passo à análise de cada fato descrito na denúncia.

3.1. Fato 2

Restou demonstrada a participação do réu no transporte da carga apreendida de 30 kg de cocaína em Pelotas/RS em 28/02/2022.

No dia 17/02/2022, Daiane Cristina da Silva hospedou-se em Palhoça/SC conduzindo um Ford Ka que transportava 30 kg de cocaína ocultos no painel. A infraestrutura dessa viagem foi estruturada por Simone Cristina Pereira (que utilizava a falsa identidade de Simone Esteves da Silva), responsável por gerenciar os abastecimentos e providenciar uma tag de pedágio pré-paga via PIX para garantir a fluidez do trajeto. Paralelamente, os corréus Elvis Aparecido Pontes e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, utilizando um Jeep Renegade alugado, realizaram uma rápida reunião na residência do líder do núcleo, Marcelo Henrique Corissa, em Florianópolis/SC. Logo após, a dupla pernoitou em um hotel situado a apenas cinco quilômetros do local onde Daiane estava alojada — hospedagem esta custeada por Simone com o uso de cartões em nome falso. Na madrugada seguinte, ambos os carros partiram de forma síncrona, com Elvis e RODRIGO posicionados à frente do veículo de Daiane, atuando na função técnica de "batedores" para monitorar e alertar sobre fiscalizações policiais na rodovia até a interceptação do carregamento em Pelotas/RS.

A tese defensiva de que os deslocamentos e encontros seriam visitas de cortesia é frontalmente desmentida pelas ações pós-flagrante e pelo histórico criminal específico do grupo. Após a prisão de Daiane, Elvis e RODRIGO iniciaram uma rota de fuga por caminhos diversos e retornaram diretamente para a área residencial de Marcelo Corissa, estacionando o veículo a cerca de 600 metros de sua casa. Desse modo, a alegação defensiva de que o corréu Marcelo e RODRIGO sequer se conheciam é pouquíssimo crível, à luz do comportamento descrito.

Mantida a condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao fato 2 da exordial.

3.2. Fato 3

No caso concreto, entendo que restou demonstrada a participação do réu no transporte da carga apreendida de 35 kg de entorpecentes, sendo 20 kg de tijolos de cocaína e 15 kg de pacotes de pasta base em Palmares do Sul/RS em 20/05/2022.

Conforme a investigação policial, o monitoramento por antenas de geolocalização de telefonia móvel identificou duas viagens de curto espaço de tempo realizadas pelo denunciado Elvis Aparecido Pontes no mês de maio de 2022. A primeira ocorreu entre os dias 12 e 16, e a segunda iniciou-se em 19 de maio, sendo esta última interrompida em razão da prisão em flagrante das denunciadas Danielle Silva Sobrinho e Katia Emilly de Lucena, com quem foram apreendidos 35 kg de entorpecentes, divididos em 20 kg de cocaína e 15 kg de pasta-base.

A segunda viagem teve início nos municípios limítrofes de Americana e Santa Bárbara d’Oeste (SP), onde o veículo Jeep Renegade cinza, placas QPG2A67, foi entregue a Danielle e Katia. O denunciado Elvis utilizou um veículo Land Rover Discovery branco, placas FCQ7E05 — adquirido por ele e por sua esposa, a também denunciada Simone Cristina Pereira, no fim de 2021 —, para atuar como "batedor" e indicador do trajeto. O comboio seguiu em direção ao Sul do país, registrando passagens por Cajati (SP), Joinville (SC) e Araquari (SC). Em Tubarão (SC), os investigados pernoitaram no Hotel San Silvestre; Elvis realizou o check-in às 18h09 do dia 19/05/2022 e o check-out às 06h32 do dia 20/05/2022, enquanto Danielle e Katia fizeram o check-in às 19h05 e o check-out às 06h41, saindo apenas nove minutos após o corréu.

A participação de RODRIGO consolidou-se na primeira viagem ao Uruguai, realizada entre 12 e 16 de maio de 2022. Na ocasião, RODRIGO acompanhou Elvis a bordo de um veículo Tiggo 3X Pro, placas RUA0C09, locado por Simone sob o nome falso de Simone Esteves da Silva, constando RODRIGO como o condutor indicado. O rastreamento de geolocalização comprovou que o trajeto iniciou em São Pedro (SP) no dia 12/05/2022, chegou a Rio Grande (RS) no dia 13/05/2022, iniciou o retorno em 15/05/2022 e finalizou em São Pedro em 16/05/2022. As despesas de combustível e a hospedagem no Hotel Silvestre, em Tubarão (SC), foram integralmente custeadas com o cartão de crédito de Simone. Assim, inverossímil que RODRIGO estivesse apenas acompanhando ELVIS, sem ciência da real intenção da viagem.

Mantida a condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao fato 3 da exordial.

3.3. Fato 4

Restou demonstrada a participação do réu no transporte da carga apreendida de 60,5 kg de skunk em Porto Belo/SC em 25/10/2022.

A investigação policial e a denúncia do Ministério Público Federal indicam que a empreitada criminosa começou a se desenhar em 14 de outubro de 2022, quando Elvis esteve em Florianópolis (SC), especificamente no bairro Rio Tavares, onde se localiza a pousada de Marcelo Henrique Corissa. Logo na sequência, em 16 de outubro, Elvis iniciou viagem ao Uruguai. A análise do terminal telefônico (19) 97420-4112, vinculado a Elvis, revelou a troca de 236 mensagens de texto e áudio, entre os dias 13 e 20 de outubro, com o DDI do Paraguai 595971517144, também utilizado por ele. O monitoramento demonstrou que a geolocalização desse número telefônico coincidia perfeitamente com os deslocamentos de um automóvel VW/Jetta branco, placas OBP2G83, conduzido por RODRIGO.

Após sucessivos deslocamentos entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o veículo Jetta e o referido terminal telefônico foram localizados, no dia 23 de outubro de 2022, na Praia do Cassino, no município de Rio Grande (RS). Dois dias depois, em 25 de outubro, apurou-se que o Jetta retornava do Rio Grande do Sul em direção a Florianópolis, acompanhado de perto e na mesma velocidade pelo caminhão VW/Express conduzido por Fábio William, atuando nitidamente como veículo "batedor" para monitorar a via e eventuais barreiras policiais.

Por fim, a justificativa da defesa de que RODRIGO estaria em viagem de lazer com sua ex-esposa, Ketman Casquete, não possui sustentação jurídica ou fática, uma vez que não foram apresentados comprovantes de hospedagem, passagens, reservas ou fotografias do casal que confirmassem o álibi. Os únicos registros do automóvel no período foram captados pelas câmeras da concessionária da rodovia obtidas pela investigação. Assim, embora os elementos sugiram que Ketman pudesse desconhecer a atividade ilícita, o envolvimento consciente e deliberado de RODRIGO no tráfico de drogas restou tecnicamente comprovado.

Mantida a condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao fato 4 da exordial.

3.4. Fato 5

No caso concreto, restou demonstrada a participação do réu no transporte de duas cargas apreendidas totalizando 164 kg de skunk em Osório/RS e Florianópolis/SC em 13/11/2022. 

As investigações da Operação Match Point demonstraram que a preparação para essas entregas seguiu o padrão estrutural da organização criminosa. Em 31 de agosto de 2022, Elvis Aparecido Pontes, com o suporte logístico de sua companheira Simone Cristina Pereira, viajou ao Uruguai utilizando um veículo HB20, placas RTW4A35, locado em nome de uma identidade falsa utilizada por Simone para ocultar um mandado de prisão ativo de 12 anos. Dados de roaming internacional e registros de despesas pagas com o cartão de crédito em nome falso confirmaram a presença de Elvis no Chuí e no Uruguai no início de setembro, além de um encontro estratégico com Marcelo Henrique Corissa em Florianópolis antes de retornar a São Paulo.

Em meados de setembro de 2022, Elvis realizou nova viagem ao Sul com o mesmo HB20, oportunidade em que os agentes constataram que a caminhonete Chevrolet S10 (posteriormente apreendida com Bruno) fazia o mesmo trajeto, sendo escoltada pelo HB20 na função de "batedor". No dia 24 de setembro, a referida S10 foi fotografada pela polícia em frente à pousada de Marcelo Corissa, local onde Bruno Justino e Elvis estiveram hospedados dias antes. Além disso, análises telefônicas revelaram contatos diretos via WhatsApp entre o terminal paralelo de Marcelo e o telefone de Bruno, cujo número também constava na agenda de RODRIGO.

No dia das apreensões (13/11/2022), o serviço de inteligência identificou que o veículo "batedor" do comboio era uma Mercedes-Benz ML 350 preta, placas MIY4C10, de propriedade da companheira de Marcelo Corissa. Registros de monitoramento eletrônico comprovaram que a Mercedes e o Onix viajaram juntos de Florianópolis para Rio Grande (RS) no dia anterior e iniciaram o retorno em comboio no dia 13. Câmeras de segurança flagraram Elvis Aparecido Pontes e RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC alternando-se na direção da Mercedes para alertar sobre fiscalizações. O monitoramento registrou a passagem dos veículos por Torres (RS) minutos antes da abordagem da S10 e, na sequência, o deslocamento da Mercedes e do Onix até a entrada de Florianópolis, onde o Onix foi interceptado com o restante da carga.

A tese defensiva de Marcelo Corissa, que alegou apropriação indébita momentânea da Mercedes por Elvis enquanto ele trabalhava em Maresias (SP) carece de verossimilhança, ressaltando-se a incapacidade de justificar como o corréu obteve o automóvel de sua companheira. Por fim, a vinculação de RODRIGO com o esquema criminoso foi solidificada pela apreensão de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em espécie e uma máquina de contar cédulas em sua residência durante a deflagração da operação. A alegação de que os valores provinham de transações imobiliárias carece de lastro probatório, sendo a posse de vultosa quantia em dinheiro vivo incompatível com a economia digital contemporânea e indicativa de proveito do tráfico de drogas, justificando a condenação de RODRIGO também por este fato.

Mantida a condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao fato 5 da exordial.

3.5. Associação para o tráfico

O crime de associação para o tráfico imputado a RODRIGO é sustentado por diversos elementos que comprovam um vínculo estável, permanente e estruturado para a prática da traficância. A prova já analisada demonstra de forma indene de dúvidas a evidente participação conjunta de RODRIGO com outros acusados para a consecução do tráfico de entorpecentes. Não se trata de simples concurso de agentes, mas de construção de um vínculo com os demais participantes a fim de traficar drogas.

Mantida a condenação de RODRIGO pelo crime de associação para o tráfico.

4. Dosimetria

A dosimetria foi assim fixada:

2.4.1.1. DOSIMETRIA R. H. S. G.

- Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 

A sanção prevista para o tipo penal em questão é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria deve-se fixar a pena base partindo-se do mínimo legal sobre o qual devem incidir os aumentos de pena correspondentes a cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que se apresentarem desfavoráveis.

Destaca-se que as "vetoriais favoráveis não tem o condão de neutralizar as outras circunstâncias judiciais negativas, tendo em vista que o ponto de partida para a primeira fase da aplicação da pena é o mínimo legal" (TRF4, ACR 5002741-85.2015.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/10/2019).

Ademais, "3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgRg no AREsp n. 2.343.738/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025)".

Ademais, na análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o juízo deve estar atento ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Pena-base: No caso concreto, a natureza das drogas - cocaína e SKUNK (variante mais viciante e poderosa que a maconha)1 - apreendidas é relevante. Isso porque, comparativamente a outras drogas, possuem grande poder destrutivo, o que justifica uma maior reprimenda penal, associado ao fato de que houve a apreensão de grande quantidade desses entorpecentes (em relação aos fatos 2, 3, 4 e 5, tem-se que houve a apreensão, respectivamente, de (a) 30 kg de cocaína; (b) 35kg de cocaína, sendo 20kg ou tijolos de cocaína e 15kg ou pacotes de pasta base; (c) 60,5kg de SKUNK; e (d) 99kg e 65kg de SKUNK, totalizando, aproximadamente, 289,5 kg (quilogramas) de entorpecentes).

Seguindo na análise das demais circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade, entendida como juízo pessoal de reprovabilidade, é a normal para o caso. 

A respeito dos antecedentes, verifico condenação nos autos 0006011-90.2017.8.26.0635, da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Foro Central), nos seguintes termos, conforme sentença prolatada em 09/04/2018 (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=HN0000Q0B0000&processo.foro=50&conversationId=&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.valorConsulta=RODRIGO+HENRIQUE+SIMERMAM+GELLACIC&cdForo=-1&paginaConsulta=1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados GLEYDSTON DA SILVA E SILVA, FRANCISCA DO SOCORRO DA SILVA BRITO, VULGO NEGA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, VULGO ALEMÃO, GIULIANO GIOVANNI MALTEMPI, como incursos no artigo 33, "caput", c.c. artigo 35, "caput", ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, os três primeiros às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado e o último às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.Presos durante toda a instrução, assim permanecerão os réus, em caso de recurso, com mais razão agora que condenados. Recomendem-se e expeçam-se guias de recolhimento. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 1°, e artigo 58, § 1°, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como o perdimento do dinheiro apreendido. Oficie-se.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados e, oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.

Após julgamento de recursos, a pena foi mantida, sendo iniciado processo de execução penal em 01/09/2021.

Considerando que os fatos ora em análise ocorreram entre 01/2021 e 04/2023, referida condenação será valorada como reincidência, já que os fatos que lhes deram origem são anteriores (sentença de 09/04/2018), assim como o trânsito em julgado. 

Não há elementos para valorar a conduta social ou a personalidade. O motivo é inerente ao crime. As consequências e as circunstâncias do crime não merecem especial reprovação. Não há comportamento da vítima que tenha favorecido a empreitada criminosa.

Na presente hipótese, são consideradas 10 (dez) circunstâncias judiciais, aquelas previstas ordinariamente no art. 59 do Código Penal, além da quantidade e natureza da droga, citadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a majoração em 1 (um) ano para cada circustância negativa, exatamente pela divisão do número daquelas pela diferença entre as penas mínima e máxima do delito em referência. Nessa ordem de ideias, como são 2 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. 

Pena provisória: no exame das circunstâncias agravantes e atenuantes, deve ser considerada a reincidência acima mencionada (art. 61, I do CP). Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão.

Pena definitiva: Embora as cargas de cocaína e SKUNK tenham sido apreendidas em território nacional, as circunstâncias revelaram que ambas eram destinadas ou provenientes ao/do exterior, razão pela qual incidente ao caso a majorante do artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da Súmula 607 do STJ (A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras).

É orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, na aplicação da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, devem ser considerados a natureza, a quantidade, a origem e o destino da droga, o percurso, a transposição de fronteiras internacionais e outras circunstâncias do fato, para a definição do quantum de aumento dentre os limites estabelecidos objetivamente pelo legislador, de 1/6 a 2/3 (TRF4, ENUL 0001041-67.2008.4.04.7115, QUARTA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 07/12/2017), preponderando na 8ª Turma da Colenda Corte o entendimento de que o grau de recrudescimento da pena nesses casos está consubstanciado na quantidade de países percorridos pela substância entorpecente traficada (TRF4, ACR 5005698-26.2015.4.04.7113, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/04/2019).

No caso, foram traficados, em 4 oportunidades, cerca de 290 (duzentos e noventa) quilos de cocaína e SKUNK. Essas grandes quantidades de drogas não foram produzidas em território nacional, mas na Bolívia, Colômbia e Peru, países conhecidos mundialmente como produtores da droga cocaína, bem como no Uruguai em relação ao SKUNK. Daí é possível observar que a droga passou por dois países (país em que foi produzida e o Brasil).

De outro lado, verifica-se que havia a transposição dos entorpecentes entre diversos Estados da nossa Federação, porquanto a associação criminosa tinha bases nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, além de utilizar rotas no Rio Grande do Sul para transporte das drogas, com o que se faz presente também a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;).

Por isso, cumpre recrudescer a pena do condenado pelo crime de tráfico e de associação para o tráfico no patamar de aumento de 1/4 (um quarto), na terceira etapa do cálculo da pena, em face da aplicação desta majorante, para cada um dos crimes, considerando a quantidade da droga, sua natureza e os países que sofreram o impacto da conduta delitiva.

Desta forma, a pena é aumentada para 10 (dez) anos de reclusão.

Do crime continuado de tráfico (art. 71 do CP): Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes em que os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes descritos nos fatos 2 a 5 foram praticados, é aplicável à hipótese a regra do crime continuado, prevista no artigo 71 do CP. 

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o “aumento pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) deve se pautar unicamente pelo número de infrações, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (TRF4, ACR 5005838-68.2016.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/09/2018). No mesmo sentido: STJ, HC n.  342.475/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/2/2016; e AgRg no HC 468063/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/10/018.

Como o acusado R. H. S. G. praticou 4 (quatro) crimes de tráfico de drogas previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, majoro a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Sobre a incidência cumulativa de duas causas de aumento, uma prevista na parte geral (art. 71 do CP) e outra na parte especial (art. 40, I e V da Lei nº 11.343./2006), cito a doutrina mais abalizada acerca do art. 68, § único, do Código Penal (grifei):

"Concurso entre causas de aumento e de diminuição: todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave. Se iguais, qualquer delas. Parece-nos que a medida do julgador para aplicar ambos os aumentos (ou diminuições) ou somente a mais ampla (ou maior) deve concentrar-se no elemento subjetivo do agente. No exemplo supra do incêndio, o motivo do agente era alcançar vantagem pecuniária em proveito próprio; quanto ao resultado qualificador, em que medida se deu a sua culpa é o que se precisa analisar (culpa grave, leve ou levíssima). Se houver culpa grave, aplicam-se os dois aumentos. Se houver culpa leve, apenas o mais amplo, ou seja, a metade. Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530). (grifos no original)

Pena de multa: Na primeira fase, apura-se o montante de dias-multa, aplicando todos os elementos de aumento e diminuição considerados na apuração da pena corporal. Deve-se, portanto, ter como base o montante definitivo da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado.

Considerando os limites mínimo e máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente no tipo, os limites mínimo e máximo da pena de multa (500 a 1500 dias-multa) e o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa. 

Na segunda fase da aplicação da pena de multa deve-se estabelecer o valor de cada dia-multa (entre 1/30 e 05 vezes o maior salário mínimo, conforme art. 49, §1º, do CP), observando-se, unicamente, as condições financeiras do condenado. Considerando que o acusado possuía relevante quantia em espécie consigo - inclusive objeto de apreensão pela Polícia Federal -, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado.

- Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 

A sanção prevista para o tipo penal em questão é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria deve-se fixar a pena base partindo-se do mínimo legal sobre o qual devem incidir os aumentos de pena correspondentes a cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que se apresentarem desfavoráveis.

Destaca-se que as "vetoriais favoráveis não tem o condão de neutralizar as outras circunstâncias judiciais negativas, tendo em vista que o ponto de partida para a primeira fase da aplicação da pena é o mínimo legal" (TRF4, ACR 5002741-85.2015.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/10/2019).

Ademais, "3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgRg no AREsp n. 2.343.738/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025)".

Ademais, na análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o juízo deve estar atento ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Pena-base: No caso concreto, a natureza das drogas - cocaína e SKUNK (variante mais viciante e poderosa que a maconha) - apreendidas é relevante. Isso porque, comparativamente a outras drogas, possuem grande poder destrutivo, o que justifica uma maior reprimenda penal, associado ao fato de que houve a apreensão de grande quantidade desses entorpecentes (em relação aos fatos 2, 3, 4 e 5, tem-se que houve a apreensão, respectivamente, de (a) 30 kg de cocaína; (b) 35kg de cocaína, sendo 20kg ou tijolos de cocaína e 15kg ou pacotes de pasta base; (c) 60,5kg de SKUNK; e (d) 99kg e 65kg de SKUNK, totalizando, aproximadamente, 289,5 kg (quilogramas) de entorpecentes).

Seguindo na análise das demais circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade, entendida como juízo pessoal de reprovabilidade, é a normal para o caso. 

A respeito dos antecedentes, verifico condenação nos autos 0006011-90.2017.8.26.0635, da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Foro Central), nos seguintes termos, conforme sentença prolatada em 09/04/2018 (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=HN0000Q0B0000&processo.foro=50&conversationId=&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.valorConsulta=RODRIGO+HENRIQUE+SIMERMAM+GELLACIC&cdForo=-1&paginaConsulta=1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados GLEYDSTON DA SILVA E SILVA, FRANCISCA DO SOCORRO DA SILVA BRITO, VULGO NEGA, RODRIGO HENRIQUE SIMERMAN GELLACIC, VULGO ALEMÃO, GIULIANO GIOVANNI MALTEMPI, como incursos no artigo 33, "caput", c.c. artigo 35, "caput", ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, os três primeiros às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado e o último às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.Presos durante toda a instrução, assim permanecerão os réus, em caso de recurso, com mais razão agora que condenados. Recomendem-se e expeçam-se guias de recolhimento. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 1°, e artigo 58, § 1°, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como o perdimento do dinheiro apreendido. Oficie-se.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados e, oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.

Após julgamento de recursos, a pena foi mantida, sendo iniciado processo de execução penal em 01/09/2021.

Considerando que os fatos ora em análise ocorreram entre 01/2021 e 04/2023, referida condenação será valorada como reincidência, já que os fatos que lhes deram origem são anteriores (sentença de 09/04/2018), assim como o trânsito em julgado. 

Não há elementos para valorar a conduta social ou a personalidade. O motivo é inerente ao crime. As consequências e as circunstâncias do crime não merecem especial reprovação. Não há comportamento da vítima que tenha favorecido a empreitada criminosa.

Na presente hipótese, são consideradas 10 (dez) circunstâncias judiciais, aquelas previstas ordinariamente no art. 59 do Código Penal, além da quantidade e natureza da droga, citadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a majoração em 8 (oito) meses para cada circustância negativa, exatamente pela divisão do número daquelas pela diferença entre as penas mínima e máxima do delito em referência. Nessa ordem de ideias, como são 2 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Pena provisória: no exame das circunstâncias agravantes e atenuantes, deve ser considerada a reincidência acima mencionada (art. 61, I do CP). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.

Pena definitiva: Embora as cargas de cocaína e SKUNK tenham sido apreendidas em território nacional, as circunstâncias revelaram que ambas eram destinadas ou provenientes ao/do exterior, razão pela qual incidente ao caso a majorante do artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da Súmula 607 do STJ (A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras).

É orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, na aplicação da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, devem ser considerados a natureza, a quantidade, a origem e o destino da droga, o percurso, a transposição de fronteiras internacionais e outras circunstâncias do fato, para a definição do quantum de aumento dentre os limites estabelecidos objetivamente pelo legislador, de 1/6 a 2/3 (TRF4, ENUL 0001041-67.2008.4.04.7115, QUARTA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 07/12/2017), preponderando na 8ª Turma da Colenda Corte o entendimento de que o grau de recrudescimento da pena nesses casos está consubstanciado na quantidade de países percorridos pela substância entorpecente traficada (TRF4, ACR 5005698-26.2015.4.04.7113, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/04/2019).

No caso, foram traficados, em 4 oportunidades, cerca de 290 (duzentos e noventa) quilos de cocaína e SKUNK. Essas grandes quantidades de drogas não foram produzidas em território nacional, mas na Bolívia, Colômbia e Peru, países conhecidos mundialmente como produtores da droga cocaína, bem como no Uruguai em relação ao SKUNK. Daí é possível observar que a droga passou por dois países (país em que foi produzida e o Brasil).

De outro lado, verifica-se que havia a transposição dos entorpecentes entre diversos Estados da nossa Federação, porquanto a associação criminosa tinha bases nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, além de utilizar rotas no Rio Grande do Sul para transporte das drogas, com o que se faz presente também a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;).

Por isso, cumpre recrudescer a pena do condenado pelo crime de tráfico e de associação para o tráfico no patamar de aumento de 1/4 (um quarto), na terceira etapa do cálculo da pena, em face da aplicação desta majorante, para cada um dos crimes, considerando a quantidade da droga, sua natureza e os países que sofreram o impacto da conduta delitiva.

Desta forma, a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pena que torno definitiva.

Do crime continuado de tráfico (art. 71 do CP): Não há que se falar em continuidade delitiva para o delito de associação para o tráfico, visto que as elementares do tipo exigem exatamente a estabilidade e permanência para sua configuração, o que não se coaduna com a majoração pela consideração de fatos ilícitos indivudialmente considerados. 

Pena de multa: Na primeira fase, apura-se o montante de dias-multa, aplicando todos os elementos de aumento e diminuição considerados na apuração da pena corporal. Deve-se, portanto, ter como base o montante definitivo da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado.

Considerando os limites mínimo e máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente no tipo, os limites mínimo e máximo da pena de multa (700 a 1.200 dias-multa) e o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 930 (novecentos e trinta) dias-multa. 

Na segunda fase da aplicação da pena de multa deve-se estabelecer o valor de cada dia-multa (entre 1/30 e 05 vezes o maior salário mínimo, conforme art. 49, §1º, do CP), observando-se, unicamente, as condições financeiras do condenado. Considerando que o acusado possuía relevante quantia em espécie consigo - inclusive objeto de apreensão pela Polícia Federal -, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado.

Do concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 69 do CP): Considerando que os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) foram perpetrados com desígnios autônomos e não se tratam de crimes da mesma espécie, cumpre aplicar o cúmulo material das penas privativas de liberdade para esses dois crimes em relação ao acusado R. H. S. G., cuja pena definitiva é fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.180 (dois mil, cento e oitenta) dias-multa, fixado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022).

Regime inicial de cumprimento: fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: inviável, na forma do art. 44, I a III do CP.

4.1. Crimes de tráfico de entorpecentes

De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 

Sobre a questão, a 4ª Seção desta Corte já sedimentou o entendimento de que a dosagem da pena-base "deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático" (5001071-30.2011.4.04.7206, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09-9-2014).

Com efeito, não há nenhuma vinculação a critérios  puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua  discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (AgRg no REsp 1817386/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Vale dizer, a preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência.

Além disso, eventuais ajustes na dosimetria, desde que não acarretem, ao fim, aumento nas reprimendas, não configuram reformatio in pejus (STJ, Recursos Repetitivos, Tema nº 1.214).

No mesmo sentido, a jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE INCIDENTE SOBRE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado. Precedentes. 7. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a alterar a fundamentação da sentença, desde que, o desfecho não agrave a situação do réu. 8. Insustentável a alegação de reformatio in pejus em virtude de a Corte de Apelação – sem agravar a situação penal do paciente – ter mantido a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (381 kg de cocaína). 9. Sendo autônomos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aplica-se, a cada um deles, a causa de aumento da transnacionalidade. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 267269 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-04-2026  PUBLIC 09-04-2026)

Passo, então, à análise das reprimendas.

A quantidade de entorpecentes apreendida é digna de nota, bem como a natureza da droga (cocaína e skunk), mais danosa à saúde pública, comparativamente a outros tóxicos.

Assim, o aumento em 02 (dois) anos de reclusão pela valoração negativa de duas circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei 11.343/06 é proporcional, de modo que não há falar em excesso na fixação da pena-base.

Mantida a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

A agravante da reincidência, de regra, incide no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, o aumento em apenas um ano pelo juízo sentenciante acarretou aumento inferior a 1/6 (um sexto), o qual resta mantido em razão da vedação à reformatio in pejus.

Assim, a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos de reclusão.

Na terceira fase, mantenho a majorante da transnacionalidade, conforme raciocínio exposto na preliminar do item 2 do voto.

A interestadualidade também está demonstrada, visto que a organização criminosa fazia remessas para mais de um estado da federação. Assim, a majorante de transnacionalidade autoriza o aumento em 1/6 (um sexto) e a interestadualidade em mais 1/6 (um sexto). O somatório das majorantes autorizaria o aumento em 2/6 (dois sextos), ou seja, 1/3 (um terço).

Contudo, novamente diante da vedação à reformatio in pejus, mantenho o aumento pelas majorantes no patamar de 1/4 (um quarto).

Fixada a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações: 1/6 para 2; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais, conforme Súmula 659 do STJ.

Assim, o aumento pela fração de 1/4 (um quarto) está devidamente justificado. A pena total resta fixada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena de multa resta fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, totalizando 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa. Quanto ao valor unitário do dia-multa, entendo-o demasiado alto, visto que, mesmo que tenha sido apreendida grande quantidade de dinheiro em espécie na residência do acusado, a sua situação financeira não é tão confortável a ponto de justificar uma pena de multa demasiadamente alta. O alto número de dias-multa, próprio dos crimes da Lei 11.343/06, associado a um valor unitário alto, trouxe uma pena de multa desproporcional à gravidade dos atos cometidos, de modo que reduzo o valor unitário do dia-multa de ofício.

Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado.

4.2. Crime de associação para o tráfico

Na pena-base, as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram as mesmas reconhecidas para o tráfico (natureza e quantidade das drogas), com aumento de 8 meses por circunstância negativa (metodologia proporcional ao intervalo entre mínimo e máximo do tipo).

Assim, entendo o aumento de pena proporcional e mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

A agravante da reincidência, de regra, incide no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, o aumento em apenas oito meses pelo juízo sentenciante acarretou aumento inferior a 1/6 (um sexto), o qual resta mantido em razão da vedação à reformatio in pejus.

Assim, a pena intermediária resta mantida em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na terceira fase, mantenho a majorante da transnacionalidade, conforme raciocínio exposto na preliminar do item 2 do voto.

A interestadualidade também está demonstrada, visto que a organização criminosa fazia remessas para mais de um estado da federação. Assim, a majorante de transnacionalidade autoriza o aumento em 1/6 (um sexto) e a interestadualidade em mais 1/6 (um sexto). O somatório das majorantes autorizaria o aumento em 2/6 (dois sextos), ou seja, 1/3 (um terço).

Contudo, novamente diante da vedação à reformatio in pejus, mantenho o aumento pelas majorantes no patamar de 1/4 (um quarto).

Fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

A pena de multa resta fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, totalizando 930 (novecentos e trinta) dias-multa. Quanto ao valor unitário do dia-multa, entendo-o demasiado alto, visto que, mesmo que tenha sido apreendida grande quantidade de dinheiro em espécie na residência do acusado, a sua situação financeira não é tão confortável a ponto de justificar uma pena de multa demasiadamente alta. O alto número de dias-multa, próprio dos crimes da Lei 11.343/06, associado a um valor unitário alto, trouxe uma pena de multa desproporcional à gravidade dos atos cometidos, de modo que reduzo o valor unitário do dia-multa de ofício.

Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022), devidamente atualizado.

4.3. Concurso material

Os crimes de tráfico e associação para o tráfico foram praticados com desígnios autônomos e não são da mesma espécie, aplicando-se o cúmulo material das penas.

As penas somadas resultam em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.180 (dois mil, cento e oitenta) dias-multa, fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022).

O regime inicial segue sendo o fechado, sem substituição, em razão da quantidade de pena.

5. Conclusão

A apelação resta desprovida. De ofício, foi reduzido o valor unitário do dia-multa para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato narrado na denúncia (novembro/2022). Mantida a condenação e os demais aspectos dosimétricos.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o valor do dia-multa para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847706v29 e do código CRC b573731f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:48:26

 


1. Normalmente, a maconha apresenta uma concentração de THC que varia entre 2% e 4%; no caso do skunk, essa concentração é consideravelmente mais elevada, situando-se em torno de 14% a 15%, podendo alcançar até 30%, dependendo das espécies e da qualidade das sementes empregadas no processo de hibridização. A produtividade dessa variedade pode atingir até 400/500g por m² em sistemas de cultivo otimizados. Esses números destacam a significativa diferença na potência do THC entre o skunk e outras formas convencionais de maconha, o que contribui para os efeitos mais intensos e os potenciais riscos associados ao seu consumo. (https://www.gruporecanto.com.br/blog/skank/)

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:18:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005847707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025506-66.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu R. H. S. G. por quatro crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, *caput*, c/c art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006) e um de associação para o tráfico (art. 35, *caput*, c/c art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão e 2.180 dias-multa. O réu postula a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o caso; (ii) a suficiência das provas para a condenação do réu pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico; e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada, pois a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pela substancial quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 289,5 kg de cocaína e *skunk*), a origem estrangeira da droga (Uruguai), os locais dos crimes e trajetórias que se direcionavam a cidades limítrofes ao Uruguai, e a forma de acondicionamento da droga em tabletes, que indica profissionalização da conduta. Tais elementos inserem a empreitada no contexto de ações comandadas por grupos com atuação transnacional, conforme entendimento desta Corte (TRF4, ACR 5050209-79.2023.4.04.7000) e a Súmula 607 do STJ.
4. A condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao Fato 2 (30 kg de cocaína) foi mantida. Restou demonstrado que o réu participou ativamente como "batedor" do veículo que transportava a droga, em conjunto com ELVIS, após reunião na residência do líder da organização criminosa, MARCELO CORISSA, e com pernoite em hotel próximo ao da transportadora da droga. A rota de fuga subsequente para a residência de MARCELO e o histórico criminal de RODRIGO reforçam sua participação consciente na empreitada criminosa.
5. A condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao Fato 3 (35 kg de cocaína e pasta base) foi mantida. A participação do réu foi comprovada por sua presença em viagem prévia ao Uruguai com ELVIS para negociar a carga, utilizando veículo locado por SIMONE (com nome falso) e com RODRIGO como condutor. As despesas da viagem foram custeadas por SIMONE, e o *modus operandi* foi idêntico ao de outras apreensões, indicando seu envolvimento consciente.
6. A condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao Fato 4 (60,5 kg de *skunk*) foi mantida. A investigação demonstrou que o réu conduzia o veículo "batedor" (VW/Jetta) que acompanhava o caminhão com *skunk*, com geolocalização e velocidade compatíveis. A alegação de viagem de lazer com a ex-esposa não foi comprovada, e os registros da rodovia confirmam o deslocamento do veículo de RODRIGO em conjunto com o caminhão da droga.
7. A condenação de RODRIGO pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes referente ao Fato 5 (164 kg de *skunk*) foi mantida. O réu, em conjunto com ELVIS, atuou como "batedor" de cargas de *skunk*, utilizando um veículo da companheira de MARCELO CORISSA. A tese de apropriação indevida do veículo por ELVIS não convenceu. Além disso, a apreensão de R$ 340.000,00 em espécie e uma máquina de contar dinheiro na residência de RODRIGO, sem comprovação de origem lícita, solidifica sua vinculação com o esquema criminoso.
8. A condenação de RODRIGO pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) foi mantida. A prova dos autos demonstrou a existência de um vínculo estável, permanente e estruturado entre o réu e os demais participantes para a prática reiterada do tráfico de drogas, o que afasta a alegação de *bis in idem* e configura o delito autônomo.
9. A dosimetria da pena para o crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) foi mantida, com a pena-base fixada em 7 anos de reclusão, considerando a natureza e a grande quantidade das drogas (289,5 kg de cocaína e *skunk*) como circunstâncias preponderantes negativas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e a reincidência (art. 61, I, do CP). As majorantes de transnacionalidade e interestadualidade (art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006) foram aplicadas com aumento de 1/4, respeitando a vedação a *reformatio in pejus*. O crime continuado (art. 71 do CP) foi aplicado com aumento de 1/4 pela prática de 4 crimes. De ofício, o valor unitário do dia-multa foi reduzido de 1/2 para 1/20 do salário mínimo, por considerá-lo desproporcional.
10. A dosimetria da pena para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) foi mantida, com a pena-base fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, pelas mesmas circunstâncias preponderantes negativas e reincidência. As majorantes de transnacionalidade e interestadualidade (art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006) foram aplicadas com aumento de 1/4, respeitando a vedação a *reformatio in pejus*. De ofício, o valor unitário do dia-multa foi reduzido de 1/2 para 1/20 do salário mínimo, por considerá-lo desproporcional.
11. Foi aplicado o cúmulo material das penas privativas de liberdade para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme o art. 69 do CP, uma vez que foram perpetrados com desígnios autônomos e não são da mesma espécie. A pena definitiva total foi fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão e 2.180 dias-multa, com regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido. De ofício, reduzido o valor unitário do dia-multa para 1/20 do salário mínimo.
Tese de julgamento: 13. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela grande quantidade e natureza do entorpecente, origem estrangeira e *modus operandi* profissionalizado, justificando a competência da Justiça Federal. A atuação como "batedor" e a posse de vultosa quantia em dinheiro sem origem lícita comprovam a participação em tráfico e associação para o tráfico.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, *caput*, art. 35, *caput*, art. 40, I e V, art. 42; CP, art. 59, art. 61, I, art. 69, art. 71; CPP, art. 155, art. 244, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no REsp 1817386/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.738/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC n. 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 23.02.2016; STJ, AgRg no HC 468063/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29.10.2018; STF, RHC 267269 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30.03.2026; TRF4, ACR 5050209-79.2023.4.04.7000, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 13.05.2025; TRF4, ACR 5016719-29.2015.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.01.2019; TRF4, ACR 5032531-37.2012.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.06.2021; TRF4, ACR 5025421-80.2014.4.04.7108, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 13.04.2021; TRF4, ACR 5003714-23.2018.4.04.7106, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 14.04.2021; TRF4, ACR 5002741-85.2015.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 10.10.2019; TRF4, ENUL 0001041-67.2008.4.04.7115, 4ª Seção, Rel. Márcio Antônio Rocha, D.E. 07.12.2017; TRF4, ACR 5005698-26.2015.4.04.7113, 8ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 15.04.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o valor do dia-multa para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847707v5 e do código CRC 60b68a01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:48:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2026

Apelação Criminal Nº 5025506-66.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI por R. H. S. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/08/2026, na sequência 83, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/20 (UM VIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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