Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015828-08.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLEUDINEZ APARECIDO CRUZ - EPP contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela União, condenando a ré a ressarcir o valor histórico de R$ 184.601,80, atualizado pela taxa Selic, decorrente da extração irregular de 8.297,6 toneladas de areia.

O juízo de origem fundamentou a condenação na comprovação da lavra de minério sem a devida Guia de Utilização (GU) válida no período de maio a dezembro de 2014, configurando ato ilícito e usurpação de bem da União, afastando a prescrição com base no Tema 1.268 do STF (evento 72, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente: (i) nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, alegando que a demanda foi rotulada como ambiental, mas instruída e julgada sob lógica estritamente patrimonial. No mérito, aduz: (ii) incompatibilidade da aplicação da imprescritibilidade ambiental (Temas 999 e 1.268 do STF) para condenação exclusivamente pecuniária, devendo incidir a prescrição; (iii) inadequação da via eleita, pois a União utilizou a ação como atalho para cobrança sem prévia constituição do crédito administrativo; e (iv) ausência de comprovação técnica robusta do quantum indenizatório. Requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos ou a readequação do valor (evento 82, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo: (a) a adequação da via eleita para a tutela do patrimônio público; (b) a aplicabilidade da imprescritibilidade (Tema 1.268 do STF), pois a usurpação mineral é indissociável do dano ambiental; (c) a comprovação da extração irregular por meio de processo administrativo e prova testemunhal; e (d) a correção do valor cobrado, baseado em declaração da própria ré. Pleiteia o desprovimento do recurso (evento 90, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, fundamentando que o objeto da ação foi adequadamente delimitado desde o início, sendo correta a aplicação da imprescritibilidade e a quantificação do dano baseada em dados do órgão minerador (evento 7, PARECER_MPF1).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa

A preliminar não merece prosperar. Da leitura da petição inicial, extrai-se com clareza que a pretensão deduzida pela União consiste no ressarcimento civil por usurpação de patrimônio mineral, decorrente da extração ilícita de areia sem a devida Guia de Utilização (GU) válida. O objeto da lide, portanto, sempre esteve expressamente delimitado em torno da recomposição ao erário.

A apelante teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo apresentado contestação, interposto recursos na via administrativa e, inclusive, produzido prova oral em audiência de instrução. O fato de o juízo ter aplicado o direito aos fatos narrados, concluindo pela condenação pecuniária correspondente ao valor do minério usurpado, não configura decisão surpresa, mas mero corolário do princípio da mihi factum, dabo tibi ius. Ademais, intimada para especificar provas, a recorrente não requereu a produção de prova pericial ou documental complementar para infirmar os cálculos apresentados, conforme evento 23, DESPADEC1 e evento 27, PET1.

Sendo assim, voto por rejeitar a tese de nulidade.

Adequação da via eleita

A tese de inadequação da via eleita não se sustenta. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal. A extração desses recursos sem a devida autorização ou concessão configura usurpação de patrimônio público.

A Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) é explícita ao prever, em seu artigo 1º, inciso VIII, o cabimento da ação para a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social. A pretensão deduzida não possui natureza tributária ou de cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), mas sim de responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), visando à reparação integral do dano causado ao Estado.

Nesse sentido, já decidiu esta 12.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DE MERCADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

(...)

4. A ação civil pública é a via adequada para pleitear ressarcimento por extração ilegal de minério. A atividade minerária clandestina causa danos ambientais (CF/1988, art. 225, § 2º) e prejuízos ao patrimônio da União (CF/1988, art. 20, IX, e art. 176), sendo ambos tuteláveis por ACP, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985.

(...)

(TRF4, ApRemNec 5002461-05.2010.4.04.7001, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 18/03/2026) - destacou-se
 

Portanto, voto por rejeitar a tese.

Prescrição

A controvérsia encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o RE 1.427.694/SC (Tema 1.268 da Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".

A alegação da apelante de que a ausência de um pedido específico de obrigação de fazer (restauração da área) afastaria a imprescritibilidade não encontra amparo no precedente vinculante. O STF, ao estabelecer que o ressarcimento pela exploração irregular é "indissociável do dano ambiental", firmou a premissa de que a própria extração de recurso mineral sem o título autorizativo correspondente configura, por si só, o ilícito e o dano (patrimonial e ambiental) a ser reparado. Sendo a pretensão imprescritível, não há que se falar em decurso de prazo extintivo.

Dessa forma, rejeito a tese de prescrição.

Comprovação e quantificação do dano material

A apelante alega a ausência de comprovação técnica robusta que sustente os critérios adotados para a quantificação e valoração do minério. Afirma que a condenação baseou-se em apuração unilateral, sem laudo pericial imparcial que demonstre o volume extraído e o valor de comercialização do produto.

A materialidade da extração irregular e a quantificação do dano estão devidamente demonstradas nos autos. Os atos administrativos, como os pareceres e autos de infração lavrados pelo extinto DNPM (atual ANM), gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.

No caso concreto, o Parecer nº 85/2015 do DNPM, atual ANM, atestou que a apelante continuou a promover a extração de areia até o final de 2014, período em que já não possuía Guia de Utilização vigente. O volume de 8.279,6 toneladas e o valor de R$ 184.601,80 não foram arbitrados unilateralmente pela União, mas extraídos das próprias declarações prestadas pela empresa titular no processo administrativo (evento 1, ANEXOSPET5, p. 2 e seguintes).

Ademais, a prova oral produzida em juízo corroborou o quadro fático delineado pela autora. Conforme destacado nas contrarrazões e no parecer ministerial, a testemunha  SRA. ADALGISA RIBEIRO arrolada pela própria ré confirmou em audiência que a empresa tinha plena ciência de que a guia de utilização estava fora do prazo de validade à época dos fatos (evento 58, VIDEO4). Cumpre ressaltar, contudo, que a responsabilidade civil por dano ambiental e usurpação de patrimônio mineral da União é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da CF/88). Desse modo, a ciência ou não acerca do vencimento da autorização (dolo ou culpa) é irrelevante para a configuração do dever de indenizar, servindo o depoimento testemunhal apenas como reforço probatório da materialidade da conduta.

Cabia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A mera alegação genérica de ausência de laudo pericial não é suficiente para desconstituir os dados oficiais baseados nas informações da própria mineradora.

A indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído irregularmente, sem abatimento de custos operacionais, sob pena de enriquecimento ilícito do infrator, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5013962-21.2021.4.04.0000/RS (Tema 27), que fixou a seguinte tese: "a indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos".

Assim, mantenho a sentença neste ponto e rejeito a tese recursal.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005965210v11 e do código CRC f6a74c48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 19/08/2026, às 19:07:43

 


 



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Documento:40005965211
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015828-08.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pela União, condenando a ré ao ressarcimento de danos decorrentes da extração irregular de areia sem a devida Guia de Utilização válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) se a ação civil pública é a via adequada para pleitear o ressarcimento por usurpação mineral; (iii) se a pretensão de ressarcimento ao erário por exploração irregular de patrimônio mineral é imprescritível; e (iv) se há comprovação e quantificação adequada do dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o objeto da lide, consistente no ressarcimento por usurpação mineral, esteve delimitado desde a petição inicial e foi assegurado o contraditório, aplicando-se o princípio mihi factum, dabo tibi ius.

4. A ação civil pública é a via adequada para buscar o ressarcimento por extração ilegal de minério, que constitui bem da União, nos termos do art. 20, IX, da CF/1988, e causa danos ao patrimônio público, tuteláveis com base no art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/1985.

5. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de patrimônio mineral da União é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.268 da Repercussão Geral, por ser indissociável do dano ambiental causado.

6. A materialidade e a quantificação do dano estão comprovadas por documentos do órgão minerador, que gozam de presunção de legitimidade, e por dados fornecidos pela própria empresa ré, não tendo esta demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A responsabilidade civil por dano ambiental e usurpação mineral é objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 225, § 3º, da CF/1988, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.

8. A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem abatimento de custos operacionais, para evitar o enriquecimento ilícito do infrator.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.
 

Tese de julgamento: 10. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, devendo a indenização corresponder ao valor integral de mercado do minério extraído sem autorização.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005965211v5 e do código CRC 683f1872.

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Data e Hora: 19/08/2026, às 19:07:44

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5015828-08.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 218, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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