Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por L. P. F. L. em face de acórdão proferido pela 8ª Turma deste Regional que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, cuja ementa é a seguir transcrita ():
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia por descaminho (art. 334 do CP), em razão da aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal; (ii) se a reiteração delitiva, no caso concreto, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor dos tributos federais iludidos (II + IPI) totalizou R$ 1.171,86, não ultrapassando o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo Tema 157/STJ e pela Portaria MF nº 75/2012 para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
4. Hipótese em que, embora o valor dos tributos seja inferior ao patamar utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, a acusada a contumaz na prática do delito em questão, o que se verifica pelos registros administrativos existentes pela prática da mesma irregularidade fiscal-aduaneira no quinquênio anterior aos fatos denunciados.
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
Requer a embargante a prevalência do entendimento adotado no voto vencido, da lavra da Desª. Federal ANA PAULA DE BORTOLI, a fim de que seja negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, é juridicamente adequada a rejeição da denúncia com fundamento no reconhecimento excepcional da insignificância, mesmo diante da reiteração ().
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos infringentes ().
É o relatório.
À revisão.
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