Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por L. P. F. L. em face de acórdão proferido pela 8ª Turma deste Regional que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, cuja ementa é a seguir transcrita (evento 10, ACOR1):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia por descaminho (art. 334 do CP), em razão da aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal; (ii) se a reiteração delitiva, no caso concreto, afasta a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor dos tributos federais iludidos (II + IPI) totalizou R$ 1.171,86, não ultrapassando o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo Tema 157/STJ e pela Portaria MF nº 75/2012 para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
4. Hipótese em que, embora o valor dos tributos seja inferior ao patamar utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, a acusada a contumaz na prática do delito em questão, o que se verifica pelos registros administrativos existentes pela prática da mesma irregularidade fiscal-aduaneira no quinquênio anterior aos fatos denunciados. 

IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

Requer a embargante a prevalência do entendimento adotado no voto vencido, da lavra da Desª. Federal ANA PAULA DE BORTOLI, a fim de que seja negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, é juridicamente adequada a rejeição da denúncia com fundamento no reconhecimento excepcional da insignificância, mesmo diante da reiteração (evento 16).

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos infringentes (evento 25).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005913273v6 e do código CRC 1318903e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 29/06/2026, às 22:05:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:55:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005913274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pela Defensoria Pública da União na defesa de L. P. F. L., visando, em suma, seja negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia em face da atipicidade da conduta em relação à imputação da prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal

Requer seja mantida a rejeição da denúncia, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos tributos iludidos foi de R$ 1.171,86 (mil cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).

Voto vencido.

No julgamento da apelação, o voto da Desª. Federal ANA PAULA DE BORTOLI, que restou vencido, abordou a questão objeto da divergência, ao amparo de argumentação vertida nas seguintes letras (evento 9, RELVOTO1):

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra L. P. F. L. pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, ante a aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 395, III, do CPP.

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos (6.1):

I. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra L. P. F. L., imputando-lhe a prática do crime de Descaminho (art. 334, caput, do Código Penal),  em razão da parte ter sido abordada transportando mercadorias estrangeiras, irregularmente introduzidas em território nacional sem o recolhimento dos impostos devidos.

Conforme consta dos autos, em 11/10/2023, na Ponte Internacional da Amizade, nesta cidade, foi abordado o veículo Automóvel de Passeio, de placas CCV379, marca TOYOTA, modelo ALLION, de cor PRATA, conduzido pela denunciada.

Em vistoria ao veículo foram encontrados 4 (quatro) Painéis de Led PRO Light Uk Limited, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal.

Segundo consta da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (p. 24 do processo 5017677-75.2025.4.04.7002/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1),  o valor dos impostos federais iludidos pela introdução irregular das mercadorias apreendidas - assim entendidos o II + IPI, alcança o valor de R$ 1.171,86 (mil cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).

O valor dos impostos em tese evadidos é o parâmetro para considerar-se a lesão ao bem jurídico e a sua consequente adequação típica. Se o valor dos impostos (eventualmente incidentes em regular importação) não ultrapassar o valor mínimo estabelecido para que a União formalize cobrança judicial, não haveria interesse relevante do Estado a justificar intervenção do direito penal.

Assim, no que tange à tipicidade material da conduta supostamente praticada, importa destacar, inicialmente, que o princípio da insignificância é aplicável a todas as hipóteses de descaminho em que a soma dos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recolhidos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se de critério objetivo, consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 1.688.878, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 157), no qual foi fixada a tese de que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. Referido limite traduz a presunção de irrelevância penal da conduta, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, da mínima ofensividade do comportamento do agente, da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Entendo que a reiteração delitiva pode afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes do Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.

Neste viés, o órgão ministerial informou na denúncia ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, pois "A denunciada conta com registro de outro(s) PAF(s) nos últimos cinco anos anteriores ao fato em mesa (ev. 14, p. 4/6), sendo que a soma dos impostos federais evadidos nesse(s) caso(s), considerando o presente feito, extrapola o valor de R$ 20 mil. Portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto em relação a ela (...)".

No caso dos presentes autos, o valor dos impostos evadidos foi de apenas R$ 1.171,86 (mil cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).

A realidade desta fronteira, marcada por peculiaridades socioeconômicas e pela natural circulação de mercadorias, impõe um olhar mais sensível e adaptado à aplicação do Direito Penal.

A insistente repressão penal de condutas que, embora formalmente típicas, não lesam de forma significativa o bem jurídico tutelado – a ordem tributária – pode, em derradeira análise, onerar excessivamente a máquina estatal, desviando o foco de ilícitos de maior gravidade e impacto social.

Pelos motivos acima expostos, entendo inviável a instauração de ação penal em desfavor da parte autuada pela prática do delito de descaminho.

Muito embora neste momento processual vigore o princípio "in dubio pro societate", imperioso reconhecer que a observância do sobredito princípio não dispensa a existência de justa causa para ação penal, o que não ocorre no caso em tela.

Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de L. P. F. L., pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

1.1. Recebo, desde já, eventual recurso em sentido estrito interposto tempestivamente pelo Ministério Público Federal, sobrestando-se os presentes autos até julgamento do recurso.

1.2. Determino à Serventia que proceda à instrução conforme a praxe desta Vara, remetendo logo após os autos conclusos para juízo de reconsideração, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.

1.3. Caso o endereço do réu seja desconhecido ou resida no exterior, nomeie-se a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.

Após o trânsito em julgado:

II. Altere-se a situação processual da parte para "arquivado".

III. Após, baixem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Passo à análise.

Conforme entendimento firmado pelo Egrégio STJ (Tema Repetitivo nº 157), incide o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos iludidos for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):

Tema 157/STJ - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Na mesma linha, os atuais precedentes desta Corte:

PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEV NCIA PENAL DO FATO. DESCABIMENTO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. HABITUALIDADE. AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO GERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS IRREPETÍVEIS. ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. VERACIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CIRCUNST NCIAS NEUTRAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR E PAR METRO MANTIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. ao 6. (omissis) 7. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho. 8. ao 22. (omissis) (TRF4, ACR 5007032-60.2017.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/09/2019)

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. INSIGNIFIC NCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. IRRELEV NCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 132/TRF4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. [...] 2. Superando os tributos iludidos o valor estabelecido como limite para o arquivamento das execuções fiscais, originalmente previsto em dez mil reais pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, e hoje de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, não é possível a aplicação do princípio da insignificância. 3. ao 8. (omissis) (TRF4, ACR 5000956-31.2015.4.04.7121, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 09/04/2019)

No caso concreto, de acordo com a informação prestada pela Receita Federal do Brasil, o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) totalizou 1.171,86 (mil cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) (1.1, p. 11), não ultrapassando, portanto, o parâmetro considerado para fins de aplicação do princípio da insignifcância.

Com efeito, não é somente o valor dos tributos iludidos o critério utilizado para eventual aplicação do preceito destipificante. A jurisprudência aponta ser incabível a aplicação do princípio quando constatada a reiteração delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 

No julgamento do REsp 2083701/SP, cujo acórdão foi publicado no DJe 05/03/2024, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema repetitivo 1218), o STJ firmou a seguinte teses:

Tema 1218/STJ - A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Observa-se (conforme destacado na tese firmada pelo STJ), que embora a reiteração delitiva impeça, a priori, a incidência do princípio da insignificância, o próprio STJ também reconhece a possibilidade excepcional de aplicação desse princípio nesses casos. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, pontua não ser necessário fixar um parâmetro objetivamente rígido para a análise da habitualidade delitiva, sendo mais adequado que a avaliação seja feita caso a caso, à luz das circunstâncias concretas de cada situação.

Na hipótese, vislumbro o preenchimento desses requisitos excepcionais.

Embora a ré conte com cinco procedimentos em seu nome, contando com o presente, nos últimos 5 anos (isto é, a partir de 11/10/2023), tenho que esse dado, por si só, é insuficiente para inferir periculosidade social. Isso porque nem mesmo a soma dos impostos federais evadidos nas apreensões fiscais em nome da acusada, nos últimos cinco anos (isto é, a partir de 2018), considerando o presente feito, extrapola o valor de R$ 20.000,00. Ou seja, os valores tributários iludidos, nem mesmo somados, representam expressiva lesão ao bem jurídico, indicando, portanto, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta (14.1, p. 4 a 6).

Cabe ressaltar que a aplicação do direito penal se dá em ultima ratio, reservada apenas para situações de efetiva lesão ou perigo concreto a bens jurídicos relevantes. É justamente com esse espírito de restrição que se desenvolve o conceito de tipicidade material e o princípio da insignificância como seu excludente supralegal. Ambos funcionam como um freio ao punitivismo excessivo, impedindo que o Direito Penal atue em situações irrelevantes ou meramente formais, sem real necessidade de intervenção.

Para aplicação do princípio, como já mencionado, não é somente o valor dos tributos iludidos o critério utilizado. A jurisprudência aponta ser incabível a aplicação quando constatada reiteração delitiva, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso, independentemente do valor tributário iludido. 

A jurisprudência do STJ, porém, não definiu parâmetros objetivos para definição de "habitualidade delitiva", determinando a aplicação caso a caso, à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Esta Oitava Turma definiu que a habitualidade delitiva configura-se "a rigor, a partir do terceiro registro -- administrativo ou criminal -- de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos" (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022).

A convenção jurisprudencial de que a existência de três ou mais procedimentos administrativos fiscais em desfavor do agente seria suficiente para caracterizar a habitualidade, de fato, é parâmetro que, como outros na seara penal, auxilia o Judiciário no tratamento isonômico de hipóteses semelhantes.

No entanto, é preciso lembrar que cada caso concreto traz consigo suas particularidades, que devem ser devidamente consideradas. O simples fato de o agente possuir três ou mais procedimentos fiscais instaurados não pode, por si só, afastar a aplicação do princípio da insignificância, sem que se analise, por exemplo, a natureza dos bens apreendidos, a quantidade dos itens e o lapso temporal entre os fatos.

A aplicação automática e aritmética desse critério, ignorando a realidade subjacente de cada fato, esvazia a própria razão de ser do Direito Penal como sistema de responsabilização individualizada. O rigor matemático na contagem de procedimentos, sem análise concreta da conduta em seu contexto específico, desconsidera a própria complexidade social e pessoal dos sujeitos envolvidos e representa uma injustificada generalização, incompatível com o modelo garantista de Direito Penal.

Assim, analisando as informações constantes nos autos acerca da conduta imputada à denunciada, tenho que há lesividade ínfima ao bem jurídico tutelado e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois as condutas praticadas pela acusada no último quinquênio, nem mesmo consideradas em conjunto, configuram uma infração penal. Com base nos precedentes vinculantes do STJ, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, é juridicamente adequada a rejeição da denúncia com fundamento no reconhecimento excepcional da insignificância, mesmo diante da reiteração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito.

Voto vencedor.

Já o voto prevalente, proferido pelo Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, no tocante à questão objeto da presente irresignação, assim consignou (evento 8, EXTRATOATA1):

Peço vênia à i. Relatora para divergir.

O faço porque este colegiado vem entendendo que "a habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, 'a rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos' (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando" (TRF4, ACR 5001544-39.2022.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).

Saliento que o referido lapso de cinco anos não foi fixado com base no prazo depurador da reincidência, mas sim com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a finalidade de assegurar que pessoas que se encontrem em situações semelhantes não sejam tratadas de forma desigual.

No caso concreto, muito embora o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) tenha totalizado R$ 1.171,86, valor inferior aos R$ 20.000,00 utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, constato que a ré é contumaz na prática do delito em questão.

Isso porque, conforme se extrai dos autos, a acusada ostenta quatro outros registros administrativos pela prática da mesma irregularidade fiscal-aduaneira no quinquênio anterior aos fatos ora denunciados, o que denota, independentemente do montante dos tributos iludidos, reiteração delitiva.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

Mérito.

Consoante se pode depreender, a divergência verificada no âmbito da e. 8ª Turma, cuja prevalência pretende a embargante, diz respeito à possibilidade de se afastar a insignificância quando o agente é contumaz, verificada esta contumácia a partir da instauração de procedimentos administrativos, inquéritos, policiais ou ações penais contra esta.

Pois bem. Configurada a habitualidade delitiva, a jurisprudência pátria entende pelo afastamento do princípio da insignificância, independentemente do valor tributário iludido.

Exatamente essa a situação delineada no caso ora em análise, na qual se verifica que a embargante possui 04 (quatro) procedimentos administrativos anteriores, perante o Ministério da Fazenda (em 2022 e 2023), nos 5 anos anteriores ao fato narrado na denúncia (11-10-2023).

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica. IV - Agravo a que se nega provimento. (STF, AgR no HC nº 144.463, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 25-09-2018).

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. 2. Ordem denegada. (STF, HC nº 131.783, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 02-06-2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta- possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, a Corte estadual salientou que "há outras autuações em nome de MARQUIEL em situações análogas: a) apreensão de 154 garrafas de bebidas alcoólicas em 19/02/2021; e b) apreensão de 632 garrafas de bebidas alcoólicas em 19/12/2020". Ademais, "o apelado, em seu interrogatório, confirmou ter atuado como laranja durante certo tempo, corroborando a prova quanto à habitualidade delitiva".
6. Cumpre destacar, ainda, o Tema n. 1.218 desta Corte: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -,ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável".
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 1.013.174/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJEN de 08-09-2025)

Nessa mesma linha, os seguintes julgado desta Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite legal. 2. Embargos infringentes e de nulidade não providos. (TRF4, EIfNU nº 5000561-14.2020.4.04.7202, 4ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18-05-2023)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a denunciada da prática do crime de descaminho, em razão da aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a reiteração delitiva da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor dos tributos iludidos é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido para a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e STJ. 2. No entanto, a reiteração delitiva da acusada, evidenciada por diversos registros administrativos de infrações fiscais anteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A habitualidade delitiva se configura a partir do terceiro registro de ocorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. 4. A Portaria PGFN nº 520/2019, que estabelece o valor de R$ 1.000.000,00 para a suspensão de execuções fiscais, não se aplica à análise da insignificância penal, pois se refere a uma condição de suspensão do processo de execução, e não de dispensa da sanção civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Dado provimento à apelação da acusação para afastar o princípio da insignificância e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A reiteração delitiva, caracterizada por múltiplos registros administrativos de infrações fiscais, impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, ACR nº 5002929-27.2024.4.04.7017, 8ª Turma, Relator Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 17-12-2025)

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DA VETORIAL ANTECEDENTES COM A CONFISSÃO, A FIM DE EVITAR INJUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reiteração na prática das condutas tipificadas, que pode ser aferida a partir de procedimentos penais ou fiscais, inclusive autuações administrativas pendentes de definitividade, constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, obstando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa vetorial antecedentes, tendo em vista que o réu ostenta condenação criminal por fato anterior àquele narrado nos presentes autos, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. 3. O critério de 1/8 é adotado pela 4a Seção do TRF4 e pelo STJ, razão pela qual deve ser mantida a carga de pena atribuída pelo magistrado sentenciante em face da negativação da vetorial antecedentes. A adoção de critério distinto daquele aplicado pela sentença, ainda que possa ser considerado válido, deve vir acompanhado de sólida fundamentação, sob pena, inclusive, de quebra de isonomia e violação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme jurisprudência do TRF4, viável a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar equivalente ao incremento decorrente da negativação da vetorial antecedentes, haja vista que a aplicação da familiar fração de 1/6 provocaria resultado mais gravoso do que o obtido no caso de reincidência (situação que permitiria a compensação integral entre a agravante e a atenuante, conforme enunciado da Súmula 130 desta Corte) (TRF-4 - ACR: 50008955220234047005 PR, Relator.: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 24/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/07/2024). 5. Em face da retificação da dosimetria, incide apenas uma modalidade de pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade. 6. O juízo da execução criminal é o competente para avaliar a pretensão de isenção de custas processuais e o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedidos não conhecidos. 7. É desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Pedido não conhecido. (TRF4, ACR nº 5003401-64.2024.4.04.7005, 7ª Turma, Relator Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, julgado em 16-12-2025)

Outrossim, também a inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância no presente caso temos o fato de que a embargante foi autuada pela Receita Federal em todas as ocasiões transportando sempre os mesmos itens - painéis de LED, o que revela o caráter comercial da empreitada.

Dessa feita, considerando que, in casu, restou comprovada a reiteração delitiva por parte da acusada, bem como a destinação comercial das mercadorias apreendidas, resta inaplicável o princípio da insignificância.

Logo, tenho que não reclama trânsito a pretensão defensiva, motivo pelo qual, adotando a fundamentação aposta no voto vencedor, da lavra do Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, reputo não merecerem guarida os presentes embargos infringentes e de nulidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005913274v7 e do código CRC 38a39ad3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 20/08/2026, às 13:41:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:55:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006020056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu voto condutor e apresentar manifestação divergente no sentido de dar provimento aos embargos infringentes interpostos por L. P. F. L., fazendo prevalecer o entendimento minoritário que adotei por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito na Oitava Turma deste Tribunal.

A controvérsia estabelecida neste feito cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho na hipótese de ré que, embora registre múltiplos apontamentos de apreensões fiscais anteriores, apresenta um montante de tributos iludidos que, mesmo somado ao longo do último quinquênio, remanesce em patamar significativamente inferior ao limite de vinte mil reais estabelecido pela Fazenda Nacional e sedimentado pela jurisprudência penal pátria.

A denúncia imputa à embargante a prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, sob a alegação de ter importado e transportado, no dia 11 de outubro de 2023, na Ponte Internacional da Amizade, quatro painéis de LED sem a documentação legal e com elisão tributária calculada em R$ 1.171,86. O juízo de primeiro grau rejeitou a peça acusatória por falta de justa causa, asseverando a incidência do princípio da insignificância ante o diminuto valor do débito fazendário e a peculiaridade socioeconômica da região fronteiriça. Todavia, a Oitava Turma, por maioria, reformou o decisório originário para receber a denúncia, sob o argumento de que a contumácia delitiva da ré, evidenciada por outros quatro registros administrativos fiscais em cinco anos, obstaria a concessão do benefício da bagatela.

O voto condutor proferido pelo eminente Relator destes embargos acompanha o entendimento majoritário da Turma, reputando que a habitualidade delitiva específica, aferível a partir de três ou mais registros de caráter penal ou fiscal no período de cinco anos anteriores ao fato, afasta por completo a incidência da insignificância material. Com a devida vênia, entendo que a aplicação puramente aritmética de critérios de contagem de registros, desvinculada de uma análise substancial acerca da lesividade global das condutas, importa em indesejável automatismo que desnatura o princípio da individualização da pena e o caráter subsidiário do Direito Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema Repetitivo nº 1218, ressalvou de forma expressa que a contumácia pode ser mitigada no caso concreto quando se concluir que a aplicação da insignificância se revela socialmente recomendável.

No cenário sob exame, a análise individualizada da conduta da acusada demonstra a plena recomendabilidade social da aplicação da benesse. Conforme os dados consolidados nos autos pela própria Receita Federal, o valor tributário eludido no fato em julgamento atinge a cifra modesta de R$ 1.171,86. Ocorre que, mesmo procedendo-se ao somatório de todos os tributos referentes às demais apreensões administrativas atribuídas à embargante no último quinquênio, o montante global evadido não alcança o limite de R$ 20.000,00 que norteia o desinteresse fiscal do Estado e, por via reflexa, serve de parâmetro objetivo para a incidência da insignificância em crimes aduaneiros.

A intervenção penal, sabidamente inspirada pelo princípio da ultima ratio, deve ser reservada para a repressão de condutas que promovam efetiva e relevante lesão a bens jurídicos protegidos. Punir criminalmente um indivíduo cuja lesividade patrimonial acumulada ao longo de meia década não atinge sequer o limite mínimo adotado pela própria União para a propositura de execuções fiscais representa um rigor punitivo desproporcional. A realidade fronteiriça de Foz do Iguaçu, permeada por severas vulnerabilidades socioeconômicas e pela circulação informal de pequenas mercadorias, exige do aplicador da lei uma avaliação que pondere a real necessidade da movimentação do aparato judicial criminal, sob pena de sobrecarregar a máquina pública com processos de reduzidíssima expressividade social.

Não há evidências de que a embargante integre estrutura de organização criminosa profissional ou de grande porte, cuidando-se de condutas de inexpressiva danosidade que já encontraram resposta inibidora suficiente na esfera administrativa por meio do perdimento dos bens. A adoção rígida de um marco quantitativo de registros como impedimento absoluto à insignificância, ignorando que o somatório de todos os ilícitos praticados pela ré em cinco anos permanece muito aquém do patamar de insignificância de um único delito de descaminho, traduz um modelo de direito penal do autor que foca na reiteração comportamental em detrimento da lesividade material do fato. Reforço a fundamentação que exarei no julgamento originário, a qual transcrevo para evidenciar a coerência da tese:

“A aplicação automática e aritmética desse critério, ignorando a realidade subjacente de cada fato, esvazia a própria razão de ser do Direito Penal como sistema de responsabilização individualizada. O rigor matemático na contagem de procedimentos, sem análise concreta da conduta em seu contexto específico, desconsidera a própria complexidade social e pessoal dos sujeitos envolvidos e representa uma injustificada generalização, incompatível com o modelo garantista de Direito Penal. Assim, analisando as informações constantes nos autos acerca da conduta imputada à denunciada, tenho que há lesividade ínfima ao bem jurídico tutelado e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois as condutas praticadas pela acusada no último quinquênio, nem mesmo consideradas em conjunto, configuram uma infração penal.”.

Por conseguinte, a manutenção da rejeição da denúncia revela-se a medida mais harmonizada com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, devendo o desacordo verificado na Turma ser resolvido em favor da embargante para manter hígido o provimento de primeiro grau.

Ante o exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator e voto por dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade para fazer prevalecer o voto vencido, negando provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e mantendo a rejeição da denúncia em face de L. P. F. L., com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em simetria ao artigo 395, inciso III, do mesmo diploma processual.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006020056v2 e do código CRC 759dc1b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 20/08/2026, às 21:31:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:55:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005913275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes e de nulidade opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da 8ª Turma, que, por maioria, deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para receber denúncia por descaminho (art. 334 do CP), afastando a aplicação do princípio da insignificância. A embargante busca a prevalência do voto vencido que mantinha a rejeição da denúncia, alegando a atipicidade da conduta em razão do baixo valor dos tributos iludidos (R$ 1.171,86).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva, caracterizada por múltiplos procedimentos administrativos fiscais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal de R$ 20.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão da embargante de aplicar o princípio da insignificância, baseada no valor dos tributos iludidos (R$ 1.171,86) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ e Portarias MF nº 75 e 130/2012), não foi acolhida.
4. Comprovou-se a reiteração delitiva da acusada, que ostenta quatro outros registros administrativos de irregularidades fiscais-aduaneiras no quinquênio anterior aos fatos denunciados. A habitualidade delitiva é configurada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002).
5. O princípio da insignificância é afastado em razão da habitualidade criminosa, conforme a jurisprudência do STF (AgR no HC nº 144.463, HC nº 131.783) e do STJ (Tema 1218/STJ, AgRg no HC nº 1.013.174/RS), que entende que a reiteração da conduta confere maior grau de reprovabilidade e indica um modus vivendi criminoso, obstando a aplicação do benefício.
6. O caráter comercial da empreitada é reconhecido, uma vez que a embargante foi autuada pela Receita Federal em todas as ocasiões transportando os mesmos itens (painéis de LED), o que reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
Tese de julgamento: 8. A reiteração delitiva, caracterizada por múltiplos registros administrativos de infrações fiscais no quinquênio anterior aos fatos, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos, especialmente quando há indícios de habitualidade e caráter comercial da conduta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005913275v6 e do código CRC 77193d1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 20/08/2026, às 13:41:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:55:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/08/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5022543-29.2025.4.04.7002/PR

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, LORACI FLORES DE LIMA E MARCELO MALUCELLI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MANTENDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DE L. P. F. L., COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM SIMETRIA AO ARTIGO 395, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, A 4ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 83 (Des. Federal ANA PAULA DE BORTOLI) - Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:55:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas