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Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por F. R. D. F. contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que, por maioria, vencido em parte o relator, negou provimento à apelação, e, por unanimidade, substituiu, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (evento 27, EMBINFNUL1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

A extensão dos Embargos Infringentes é adstrita aos limites da divergência que, na hipótese, recai sobre a dosimetria da pena.

O Voto do Relator (vencido) registrou (evento 16, VOTO1):

4.1. Do crime do artigo 334-A do Código Penal

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Nessa linha, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

4.2. Do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/92

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1). Compensada, portanto, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, incide ainda a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, visto que o delito foi praticado para facilitar e assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando.

Sendo assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Por sua vez, o Voto Divergente (vencedor) consignou (evento 18, VOTODIVERG1):

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Peço vênia para divergir parcialmente do eminente relator quanto à dosimetria da pena.

Na primeira etapa do cálculo das penas, o Juízo a quo reputou negativa a circunstância de o réu ter empreendido fuga por aproximadamente 2 Km. O argumento, utilizado em ambos os delitos sob julgamento, é de todo correto.

Diferentemente do relator, entendo irrelevante o fato de não haver notícia nos autos de que o referido ato tenha sido praticado em alta velocidade ou colocando a vida de terceiros em risco. Caso tais peculiaridades estivessem presentes, em verdade, estaríamos diante de novo delito autônomo, porém, dada de sua ausência, o fato se presta para fins de recrudescimento das penas-base aplicadas.

Nessa linha de ideias, mantenho inalterada a refereida vetorial e, assim, a pena privativa de liberdade fixada na origem, ou seja 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, no regime semiaberto.

Acompanho o relator quanto aos demais aspectos de seu voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e substituir, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

(grifos no original)

Analisando as diferentes compreensões, com a vênia dos entendimentos em contrário, tenho que deve prevalecer o Voto Divergente (vencedor).

A tentativa de fuga autoriza a elevação da pena-base, consubstanciada nas circunstâncias, por não consistir em elementar do crime relativo à condenação imposta, ultrapassando o exigido para a sua prática. E conforme consignado no Voto vencedor, os elementos descritos no Voto vencido constituem crime autônomo, de forma que somente se por ele tivesse sido denunciado e condenado não poderia haver o incremento da circunstância judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade.



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Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao e. Relator para apresentar divergência, na linha do voto vencido que proferi, quando do julgamento do mérito da apelação.

Como assentado, votei por neutralizar a vetorial circunstâncias do crime em ambos os delitos.

Do voto que proferi naquela oportunidade, destaco o seguinte excerto, in verbis:

(...)

4.1. Do crime do artigo 334-A do Código Penal

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Nessa linha, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

4.2. Do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/92

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1). Compensada, portanto, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, incide ainda a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, visto que o delito foi praticado para facilitar e assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando.

Sendo assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Conclusão

Mantenho o entendimento adotado no voto vencido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade.



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Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA DE FUGA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e substituiu, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. A divergência recai sobre a dosimetria da pena, especificamente na valoração da vetorial "circunstâncias do crime" em razão da tentativa de fuga do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do acusado, mesmo sem notícia de alta velocidade ou risco ao trânsito, pode ser valorada negativamente como "circunstância do crime" na primeira fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extensão dos Embargos Infringentes e de Nulidade é adstrita aos limites da divergência, que, na hipótese, recai sobre a dosimetria da pena, mais precisamente sobre a valoração da vetorial "circunstâncias do crime".
4. O Voto do Relator (vencido) entendeu que a tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda porque, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento do veículo em fuga por cerca de 2 km, não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local, e o abordado desceu do veículo obedecendo às ordens da polícia.
5. O Voto Divergente (vencedor) e a decisão final dos Embargos Infringentes e de Nulidade, por sua vez, consideraram que a tentativa de fuga do réu por aproximadamente 2 km autoriza a elevação da pena-base, consubstanciada nas "circunstâncias do crime". Tal conduta não consiste em elementar do crime e ultrapassa o exigido para sua prática, sendo irrelevante a ausência de alta velocidade ou risco a terceiros, pois tais peculiaridades poderiam configurar novo delito autônomo.
6. Assim, prevaleceu o entendimento de que a valoração negativa das "circunstâncias do crime".

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos.
Tese de julgamento: 8. A tentativa de fuga do acusado pode ser valorada negativamente como "circunstância do crime" na dosimetria da pena quando não consistir em elementar do tipo penal e ultrapassar o exigido para sua prática.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, inc. I; Lei nº 4.117/1992, art. 70; CP, art. 61, inc. II, al. "b".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005882939v4 e do código CRC 029888f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/08/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/08/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA PAULA DE BORTOLI, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA E LORACI FLORES DE LIMA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, A 4ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal ANA PAULA DE BORTOLI) - Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



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