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Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por F. R. D. F. contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que, por maioria, vencido em parte o relator, negou provimento à apelação, e, por unanimidade, substituiu, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
A extensão dos Embargos Infringentes é adstrita aos limites da divergência que, na hipótese, recai sobre a dosimetria da pena.
O Voto do Relator (vencido) registrou ():
4.1. Do crime do artigo 334-A do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, ).
Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.
Com razão.
A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, , pp. 6-9).
Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, ).
Nessa linha, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
4.2. Do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/92
Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, ).
Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.
Com razão.
A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, , pp. 6-9).
Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, ). Compensada, portanto, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, incide ainda a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, visto que o delito foi praticado para facilitar e assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando.
Sendo assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Por sua vez, o Voto Divergente (vencedor) consignou ():
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Peço vênia para divergir parcialmente do eminente relator quanto à dosimetria da pena.
Na primeira etapa do cálculo das penas, o Juízo a quo reputou negativa a circunstância de o réu ter empreendido fuga por aproximadamente 2 Km. O argumento, utilizado em ambos os delitos sob julgamento, é de todo correto.
Diferentemente do relator, entendo irrelevante o fato de não haver notícia nos autos de que o referido ato tenha sido praticado em alta velocidade ou colocando a vida de terceiros em risco. Caso tais peculiaridades estivessem presentes, em verdade, estaríamos diante de novo delito autônomo, porém, dada de sua ausência, o fato se presta para fins de recrudescimento das penas-base aplicadas.
Nessa linha de ideias, mantenho inalterada a refereida vetorial e, assim, a pena privativa de liberdade fixada na origem, ou seja 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, no regime semiaberto.
Acompanho o relator quanto aos demais aspectos de seu voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e substituir, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
(grifos no original)
Analisando as diferentes compreensões, com a vênia dos entendimentos em contrário, tenho que deve prevalecer o Voto Divergente (vencedor).
A tentativa de fuga autoriza a elevação da pena-base, consubstanciada nas circunstâncias, por não consistir em elementar do crime relativo à condenação imposta, ultrapassando o exigido para a sua prática. E conforme consignado no Voto vencedor, os elementos descritos no Voto vencido constituem crime autônomo, de forma que somente se por ele tivesse sido denunciado e condenado não poderia haver o incremento da circunstância judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005882938v13 e do código CRC 92425d2b.
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