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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu pedido de reabertura de processo administrativo para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para indenização de período e nova análise de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a reabertura do processo e emissão da GPS, mas sem computar o período para a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, devido à suspensão do Tema 1329/STF. O impetrante apelou, sustentando que a suspensão não impede o trâmite e o dever de decisão motivada da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à reabertura de processo administrativo e à emissão de guia para indenização de contribuições previdenciárias; e (ii) a possibilidade de o INSS paralisar a análise de pedido de aposentadoria em razão da suspensão de tema de repercussão geral pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento administrativo da emissão da guia de recolhimento para indenização de contribuições previdenciárias configura ato ilegal, ferindo o direito líquido e certo do segurado de realizar o recolhimento para fins de averbação em seu patrimônio jurídico, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e o art. 21 da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025).
4. Não há direito líquido e certo de compelir a autarquia a computar os períodos que venham a ser indenizados e complementados para fins de aplicação das regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019, art. 17, uma vez que o STF, no Tema 1329 (RE 1.508.285), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão.
5. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisia do processo administrativo, pois o INSS possui o dever legal de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o Tema 1065/STF. O controle judicial em mandado de segurança pode alcançar o mérito em situações de ilegalidade flagrante, como o "congelamento" do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Tese de julgamento: 9. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisação do processo administrativo previdenciário, devendo o INSS prosseguir com a análise do pedido de benefício, ressalvada a aplicação do sobrestamento apenas quanto à questão específica afetada.
Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade/contradição quanto ao parcial provimento da remessa oficial, bem como de omissões/obscuridades relativas ao alcance da suspensão do Tema 1329/STF e aos parâmetros da reanálise administrativa determinada (especialmente quanto à apreciação de eventual DER anterior e do direito ao melhor benefício).
É o relatório.
VOTO
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal em tese apontado.
A uma, não há qualquer obscuridade ou contradição no provimento parcial da remessa oficial. A remessa necessária devolve ao Tribunal a apreciação ampla da matéria decidida contra a autarquia previdenciária. O parcial provimento da remessa oficial e do apelo decorreu do alinhamento do julgado à jurisprudência desta Corte, reconhecendo-se o direito à emissão da GPS para indenização do período controverso, mas mantendo-se a ressalva de que o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 deve observar as balizas de sobrestamento do Tema 1329/STF. Trata-se de mera adequação formal da parte dispositiva ao resultado do julgamento, sem que disso resulte qualquer limitação indevida ou contradição com a fundamentação do voto condutor.
A duas, quanto ao alcance do Tema 1329/STF e aos parâmetros de reanálise administrativa, o acórdão embargado abordou a controvérsia de forma clara, exaustiva e coerente. Ficou expressamente consignado no voto que a suspensão determinada pela Suprema Corte não autoriza a paralisia integral do processo administrativo e que o INSS possui o dever de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e Tema 1065/STF).
Com efeito, determinou-se expressamente que, após o recolhimento da indenização, a autarquia proceda à conclusão da análise administrativa do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
A pretensão do embargante de que este Juízo adentre pormenorizadamente nos critérios de instrução do INSS — exigindo pronunciamento prévio sobre DER anterior, simulações específicas ou regras de concessão tidas por cabíveis — refoge ao escopo do presente mandamus. A ordem concedida já assegura o dever de apreciação motivada e integral do pedido, nos limites da competência do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança, que se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento.
Desse modo, percebe-se que a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
(Rcl 75854 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.
5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.
6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.
7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.
9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
No caso, o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, em que pese as razões declinadas, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: improvidos, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005982197v2 e do código CRC 1af098e4.
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Data e Hora: 20/08/2026, às 15:38:36