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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu pedido de reabertura de processo administrativo para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para indenização de período e nova análise de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a reabertura do processo e emissão da GPS, mas sem computar o período para a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, devido à suspensão do Tema 1329/STF. O impetrante apelou, sustentando que a suspensão não impede o trâmite e o dever de decisão motivada da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à reabertura de processo administrativo e à emissão de guia para indenização de contribuições previdenciárias; e (ii) a possibilidade de o INSS paralisar a análise de pedido de aposentadoria em razão da suspensão de tema de repercussão geral pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento administrativo da emissão da guia de recolhimento para indenização de contribuições previdenciárias configura ato ilegal, ferindo o direito líquido e certo do segurado de realizar o recolhimento para fins de averbação em seu patrimônio jurídico, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e o art. 21 da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025).
4. Não há direito líquido e certo de compelir a autarquia a computar os períodos que venham a ser indenizados e complementados para fins de aplicação das regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019, art. 17, uma vez que o STF, no Tema 1329 (RE 1.508.285), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão.
5. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisia do processo administrativo, pois o INSS possui o dever legal de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o Tema 1065/STF. O controle judicial em mandado de segurança pode alcançar o mérito em situações de ilegalidade flagrante, como o "congelamento" do processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Tese de julgamento: 9. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisação do processo administrativo previdenciário, devendo o INSS prosseguir com a análise do pedido de benefício, ressalvada a aplicação do sobrestamento apenas quanto à questão específica afetada.

Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade/contradição quanto ao parcial provimento da remessa oficial, bem como de omissões/obscuridades relativas ao alcance da suspensão do Tema 1329/STF e aos parâmetros da reanálise administrativa determinada (especialmente quanto à apreciação de eventual DER anterior e do direito ao melhor benefício).

É o relatório. 

VOTO

A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal em tese apontado.

A uma, não há qualquer obscuridade ou contradição no provimento parcial da remessa oficial. A remessa necessária devolve ao Tribunal a apreciação ampla da matéria decidida contra a autarquia previdenciária. O parcial provimento da remessa oficial e do apelo decorreu do alinhamento do julgado à jurisprudência desta Corte, reconhecendo-se o direito à emissão da GPS para indenização do período controverso, mas mantendo-se a ressalva de que o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 deve observar as balizas de sobrestamento do Tema 1329/STF. Trata-se de mera adequação formal da parte dispositiva ao resultado do julgamento, sem que disso resulte qualquer limitação indevida ou contradição com a fundamentação do voto condutor.

A duas, quanto ao alcance do Tema 1329/STF e aos parâmetros de reanálise administrativa, o acórdão embargado abordou a controvérsia de forma clara, exaustiva e coerente. Ficou expressamente consignado no voto que a suspensão determinada pela Suprema Corte não autoriza a paralisia integral do processo administrativo e que o INSS possui o dever de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e Tema 1065/STF).

Com efeito, determinou-se expressamente que, após o recolhimento da indenização, a autarquia proceda à conclusão da análise administrativa do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.

A pretensão do embargante de que este Juízo adentre pormenorizadamente nos critérios de instrução do INSS — exigindo pronunciamento prévio sobre DER anterior, simulações específicas ou regras de concessão tidas por cabíveis — refoge ao escopo do presente mandamus. A ordem concedida já assegura o dever de apreciação motivada e integral do pedido, nos limites da competência do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança, que se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento.

Desse modo, percebe-se que a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)

Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.

Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
(Rcl 75854 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-07-2025  PUBLIC 03-07-2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.
5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.
6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.
7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.
9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)

No caso, o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, em que pese as razões declinadas, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: improvidos, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005982197v2 e do código CRC 1af098e4.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a reabertura de processo administrativo para emissão de Guia da Previdência Social (GPS), mas ressalvando que o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 deve observar o sobrestamento decorrente do Tema 1329/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao provimento parcial da remessa oficial, ao alcance da suspensão do Tema 1329/STF e aos parâmetros da reanálise administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e compelir o Judiciário a fixar critérios detalhados de instrução do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.
4. O parcial provimento da remessa oficial decorreu da devolução ampla da matéria e do alinhamento do julgado à jurisprudência, sem que isso configure contradição com a fundamentação.
5. A suspensão nacional decorrente do Tema 1329/STF não autoriza a paralisação integral do processo administrativo, devendo o INSS concluir a análise do benefício no prazo de 30 dias após o recolhimento da indenização, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o Tema 1065/STF.
6. A definição detalhada de critérios internos de instrução administrativa, como a análise de data de entrada do requerimento (DER) anterior ou simulações específicas, extrapola o escopo do mandado de segurança, que se limita ao controle de legalidade do procedimento.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador.
8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito ou para compelir o Judiciário a intervir em critérios detalhados de instrução administrativa que extrapolam o escopo do mandado de segurança.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49; EC nº 103/2019, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005982198v4 e do código CRC fa199151.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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